' AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO -EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - SÚMULAS 105/STF E 61/STJ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - INDEFERIMENTO DE PLANO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ATO JURÍDICO REANALISADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar expressamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Segundo entendimento sumulado pelo STF e STJ (Súmulas nº 105 e 61, respectivamente), o suicídio não premeditado é equiparado à morte acidentária, e, portanto, acobertado pelo contrato de seguro de vida. III - Confirma-se a decisão singular do relator que nega seguimento a recurso de apelação, em que as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado.'
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' AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO -EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - SÚMULAS 105/STF E 61/STJ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - INDEFERIMENTO DE PLANO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ATO JURÍDICO REANALISADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar expressamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Segundo entendimento sumulado pelo STF e STJ (Súmulas nº 105 e 61, respectivamente), o suicídio...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:04/07/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RECURSO IMPROVIDO. Não pode a seguradora, adimplidos os prêmios, subtrair-se ao pagamento da indenização de seguro de vida, a pretexto da preexistência de moléstia, se não realizou nenhum exame tendente a verificar as condições de saúde do segurado quando da assinatura do contrato, optando assim, pelo risco do negócio, de modo que não há falar em cerceamento de defesa se a dilação probatória não desconstituiria a ausência de exame prévio.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RECURSO IMPROVIDO. Não pode a seguradora, adimplidos os prêmios, subtrair-se ao pagamento da indenização de seguro de vida, a pretexto da preexistência de moléstia, se não realizou nenhum exame tendente a verificar as condições de saúde do segurado quando da assinatura do contrato, optando assim, pelo risco do negócio, de modo que não há falar em cerceamento de defesa se a dilação probatória não desconstituiria a ausência de exame prévio.'
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:31/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE DETERMINAR QUE O ESTADO AGRAVADO FORNEÇA À AGRAVANTE OS MEDICAMENTOS REQUERIDOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os elementos que autorizaram a concessão da tutela antecipada continuam firmes, não conseguindo o agravante elidi-los ou demonstrar alteração fática que permitisse sua revogação, a mantença da decisão vergastada é medida que se impõe. A alegação de que a concessão da tutela antecipada representaria lesão à ordem administrativa, uma vez que afronta o sistema constitucional que prevê a necessidade de previsão orçamentária, cai por terra, visto que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde (direitos subjetivos inalienáveis), assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, só há uma possível conclusão: a que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos. É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, visto que a multa pecuniária objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.'
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'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE DETERMINAR QUE O ESTADO AGRAVADO FORNEÇA À AGRAVANTE OS MEDICAMENTOS REQUERIDOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os elementos que autorizaram a concessão da tutela antecipada continuam firmes, não conseguindo o agravante elidi-los ou demonstrar alteração fática que permitisse sua revog...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:26/05/2006
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATÓRIA - ART. 82, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 246 DO CPC - NULIDADE DO PROCESSO - AFASTADA - INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO NA ESFERA SUPERIOR - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - LEGIMITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, acerca da interposição do recurso, não acarretando prejuízo ao menor, não e causa de nulidade do processo, sobretudo se a Procuradoria-Geral de Justiça é chamada a emitir parecer. Se o Banco do Brasil oferece seguro de vida, por meio de site eletrônico, fazendo ali consignar afirmações no sentido de que criou a seguradora, atribuindo-lhe solidez e credibilidade, passa então a ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que a apólice aponte a Companhia de Seguros Aliança do Brasil como Seguradora, ante a existência da relação de consumo formada com o então segurado, corroborada pela Teoria da Aparência, uma vez que agiu como se seguradora fosse.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATÓRIA - ART. 82, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 246 DO CPC - NULIDADE DO PROCESSO - AFASTADA - INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO NA ESFERA SUPERIOR - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - LEGIMITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, acerca da interposição d...
Data do Julgamento:17/04/2006
Data da Publicação:17/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE JARDIM/MS - JULGAMENTO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - ART. 12 DA RESOLUÇÃO 211/94 E ART. 81, INCISO I, DA LEI Nº 1.511/97 - COMPETÊNCIA DA 1ª VARA. É competente para instruir e julgar os crimes dolosos contra a vida o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim, por expressa imposição do artigo 12 da resolução 211/94 c.c. artigo 81, inciso I, da Lei nº 1.511/97.'
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'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE JARDIM/MS - JULGAMENTO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - ART. 12 DA RESOLUÇÃO 211/94 E ART. 81, INCISO I, DA LEI Nº 1.511/97 - COMPETÊNCIA DA 1ª VARA. É competente para instruir e julgar os crimes dolosos contra a vida o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim, por expressa imposição do artigo 12 da resolução 211/94 c.c. artigo 81, inciso I, da Lei nº 1.511/97.'
Data do Julgamento:04/04/2006
Data da Publicação:28/04/2006
Classe/Assunto:Conflito de competência / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO GERA AO ACUSADO O DIREITO DE LHE SER OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MOMENTO INVIÁVEL PARA AS BENESSES DA LEI 9.099/95 - MÉRITO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA - RECURSO IMPROVIDO. Operada a desclassificação, no julgamento pelo Tribunal do Júri, não há falar em anulação da sentença, proferida pelo juízo singular, que condenou o acusado por lesão corporal grave, uma vez que o momento oportuno para a proposta de suspensão condicional do processo é logo após o oferecimento da denúncia. Comprovado pelo exame de corpo de delito que a lesão sofrida, em região vital, pela vítima, resultou em perigo de vida, a qualificadora deve ser mantida. '
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'APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO GERA AO ACUSADO O DIREITO DE LHE SER OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MOMENTO INVIÁVEL PARA AS BENESSES DA LEI 9.099/95 - MÉRITO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA - RECURSO IMPROVIDO. Operada a desclassificação, no julgamento pelo Tribunal do Júri, não há falar em anulação da sentença, proferida pelo juízo singular, que condenou o acusado por lesão corporal grave, uma vez que o momento oportuno para a...
Data do Julgamento:04/04/2006
Data da Publicação:28/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA NO CORAÇÃO - CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO SOMENTE DIANTE DA INCAPACIDADE TOTAL PARA TODAS AS ATIVIDADES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA SUFICIENTE DA INCAPACITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A limitação à percepção do seguro de vida pela seguradora ao argumento de que a incapacidade de abranger toda e qualquer atividade, deve ser interpretada favoravelmente ao aderente, atentando-se às peculiaridades do fato concreto, pois a readaptação ao mercado de trabalho é de acesso restrito até para pessoas totalmente capacitadas. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez, configura prova suficiente de incapacidade laboral, para pagamento do que contratado.'
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' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA NO CORAÇÃO - CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO SOMENTE DIANTE DA INCAPACIDADE TOTAL PARA TODAS AS ATIVIDADES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA SUFICIENTE DA INCAPACITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A limitação à percepção do seguro de vida pela seguradora ao argumento de que a incapacidade de abranger toda e qualquer atividade, deve ser interpretada favoravelmente ao aderente, atentando-se às peculiaridades do fato concreto, pois a readaptação ao mercado de trabalho é de acesso restrito até para pessoas totalmente capacitadas....
Data do Julgamento:28/03/2006
Data da Publicação:07/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'REEXAME OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - DOENÇA EVOLUTIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DE O PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE EMPECILHOS BUROCRÁTICOS - SENTENÇA RATIFICADA. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado garantir o fornecimento de qualquer medicamento necessário ao tratamento de doenças evolutivas, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos.'
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'REEXAME OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - DOENÇA EVOLUTIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DE O PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE EMPECILHOS BUROCRÁTICOS - SENTENÇA RATIFICADA. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado garantir o fornecimento de qualquer medicamento necessário ao tratamento de doenças evolutivas,...
Data do Julgamento:14/03/2006
Data da Publicação:04/04/2006
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE ADOLESCENTE - AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO - AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO CARACTERIZADA - CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. Ao cobrar em espécie o acesso a balneário, cuja finalidade principal é a recreação em águas fluviais, obriga-se a municipalidade a oferecer aos visitantes toda a segurança e infra-estrutura necessárias para o lazer sem riscos. Não dispondo de pessoal qualificado e em número suficiente para orientar turistas, tampouco fornecendo, a estes, equipamento de segurança, age com culpa in vigilando e culpa in eligendo a municipalidade, ao admitir o ingresso de um grupo de quarenta jovens, com idade entre 17 e 22 anos, no balneário municipal, antes da chegada dos salva-vidas, vindo um adolescente a falecer, vítima de afogamento naquele local. Não há falar em culpa da vítima que se coloca em situação de risco razoável, ingressando, mediante paga, em águas protegidas e fiscalizadas pelo poder público municipal que, por meio de seus agentes, transmite aos visitantes a impressão de que estão sendo observados e protegidos contra perigos naturais. A municipalidade é responsável pela omissão de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo genitor do adolescente falecido, observando-se, para a fixação do dano moral, o binômio compensação da vítima/sanção àquele que provocou o dano. Recurso provido para compelir a recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE ADOLESCENTE - AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO - AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO CARACTERIZADA - CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. Ao cobrar em espécie o acesso a balneário, cuja finalidade principal é a recreação em águas fluviais, obriga-se a municipalidade a oferecer aos visitantes toda a segurança e infra-estrutura necessárias para o lazer sem riscos. Não dispondo de pessoal qualificado e em número suficiente para orientar turistas, tampouco fornecendo, a estes, equipamento de segur...
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:22/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHOQUE ELÉTRICO - MORTE - REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE - AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS - CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR - APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA - PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos pelo fornecimento de energia elétrica que não realizou a fiscalização devida e permitiu que a rede elétrica passasse muito próximo à área particular, sem respeitar o recuo mínimo, e, assim, ocorresse o choque elétrico que ocasionou a morte do mestre de obras que trabalhava no local. O fato de a barra de ferro ter encostado na rede elétrica não significa que a vítima tenha agido de forma negligente ou imprudente, e, assim, tenha dado causa exclusiva ao acidente. Até porque, pelas provas dos autos, o vergalhão saiu para a via pública aproximadamente meio metro e já encostou no fio de tensão, ocasionando o choque elétrico. O proprietário do terreno não pode ser considerado culpado pelo fato de autorizar a construção no imóvel porque é a rede elétrica que se encontra edificada irregularmente. A pensão deve ser calculada à base do rendimento mensal do falecido que se encontra provado nos autos e não do salário mínimo. Considerando que a expectativa de vida do brasileiro aumentou, o limite de 65 anos que era considerado pela jurisprudência como limite para o pagamento da pensão pode ser elevado para 69 anos, reputando-se mais justa e condizente com a atual realidade. A não convolação de novas núpcias pela viúva é condição inexistente porque fere a moral e os bons costumes, acarretando constrangimento indevido à ex-convivente que se vê impedida de'
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'APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHOQUE ELÉTRICO - MORTE - REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE - AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS - CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR - APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA - PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empre...
Data do Julgamento:08/08/2005
Data da Publicação:18/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA. Havendo, nos autos, fortes indícios da ocorrência da prática de crime doloso contra a vida, a competência para processamento e julgamento do feito é do Tribunal do Júri.'
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' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA. Havendo, nos autos, fortes indícios da ocorrência da prática de crime doloso contra a vida, a competência para processamento e julgamento do feito é do Tribunal do Júri.'
Data do Julgamento:25/01/2006
Data da Publicação:08/02/2006
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - PERIGO DE VIDA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES - FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - EXAME DE CORPO DE DELITO CONSTATANDO A GRAVIDADE - REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 33 DO CP - IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação para lesão corporal simples, pelo fato de não ter sido feito o exame complementar, se foi suprido pelo laudo de exame de corpo de delito, efetuado logo após o crime, que demonstrou a existência do perigo de vida. Não merece reforma a decisão que, ao fixar o regime semi-aberto, explicita as circunstâncias judiciais que a justificam.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - PERIGO DE VIDA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES - FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - EXAME DE CORPO DE DELITO CONSTATANDO A GRAVIDADE - REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 33 DO CP - IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação para lesão corporal simples, pelo fato de não ter sido feito o exame complementar, se foi suprido pelo laudo de exame de corpo de delito, efetuado logo após o crime, que demonstrou a existência do perigo de vida. Não merece reforma a de...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:11/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CARÊNCIA DE 2 ANOS - MORTE NATURAL - PRAZO EXCESSIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Apresenta-se abusiva a cláusula que estabelece o prazo de 2 anos para carência ao recebimento da indenização no seguro de vida, visto que onera excessivamente o segurado.'
Ementa
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CARÊNCIA DE 2 ANOS - MORTE NATURAL - PRAZO EXCESSIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Apresenta-se abusiva a cláusula que estabelece o prazo de 2 anos para carência ao recebimento da indenização no seguro de vida, visto que onera excessivamente o segurado.'
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:31/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'DECLARAÇÃO PERDA DO POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÃO PRAÇAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SÓ PODE INTERVIR EM CASOS EM QUE O COMANDO-GERAL EXCLUI O MILITAR E NÃO EM CASOS EM QUE NÃO EXCLUI - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - DESRESPEITO AOS DEVERES MORAIS E FUNCIONAIS PARA COM O CARGO DE MILITAR - OFENSA AO PUNDONOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE O POLICIAL PERMANECER NA ATIVA - REFORMA COMPULSÓRIA - ARTIGO 13, INCISO IV, LETRA A, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO N. 1.261/81 - COMPORTAMENTO ÓTIMO NA CASERNA - CRIME ISOLADO NA VIDA MILITAR - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. O Ministério Público tem legitimidade para propor a representação para declaração de perda do posto de soldado militar, ante o que dispõe a Constituição Federal (art. 129, II) e a Constituição Estadual (art. 132, II), podendo intervir com a representação contra o militar, tanto quando este tiver sido excluído pelo Comando-Geral como quando tiver sido mantido na Corporação. Julga-se procedente parcialmente a representação com relação a policial que praticou crimes de corrupção passiva, extorsão simples e roubo qualificado, como desrespeitador dos deveres morais e funcionais para o cargo de militar, ofendendo o pundonor militar, para declará-lo incapaz de permanecer na ativa, decretando-lhe a reforma compulsória, nos termos do artigo 13, inciso IV, alínea a, parágrafo 2o, do Decreto n. 1.261/81, levando-se em consideração o ótimo comportamento na caserna e por ter cometido crime isolado na vida militar.'
Ementa
'DECLARAÇÃO PERDA DO POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÃO PRAÇAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SÓ PODE INTERVIR EM CASOS EM QUE O COMANDO-GERAL EXCLUI O MILITAR E NÃO EM CASOS EM QUE NÃO EXCLUI - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - DESRESPEITO AOS DEVERES MORAIS E FUNCIONAIS PARA COM O CARGO DE MILITAR - OFENSA AO PUNDONOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE O POLICIAL PERMANECER NA ATIVA - REFORMA COMPULSÓRIA - ARTIGO 13, INCISO IV, LETRA A, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO N. 1.261/81 - COMPORTAMENTO ÓTIMO NA CASERNA - CRIME ISOLADO NA VIDA...
'APELAÇÃO CÍVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PERIGOSO OU ILÍCITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Ainda que o veículo conduzido pelo falecido tenha invadido a contramão de direção, dando azo ao sinistro, isso, por si só, não prova a existência de ato perigoso ou ilícito hábil a excluir a cobertura securitária, notadamente se for levar em conta a natureza do contrato de seguro que visa justamente cobrir os riscos do cotidiano. Ou seja, sendo inexplicáveis os motivos que ocasionaram a invasão da contramão de direção, deve a seguradora pagar o capital segurado, principalmente quando invertido o ônus da prova. Inclusive a jurisprudência vem pacificando que a simples culpa (ato não intencional) não exclui a cobertura do seguro de vida.'
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'APELAÇÃO CÍVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PERIGOSO OU ILÍCITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Ainda que o veículo conduzido pelo falecido tenha invadido a contramão de direção, dando azo ao sinistro, isso, por si só, não prova a existência de ato perigoso ou ilícito hábil a excluir a cobertura securitária, notadamente se for levar em conta a natureza do contrato de seguro que visa justamente cobrir os riscos do cotidiano. Ou seja, sendo inexplicáveis os motivos que ocasionaram a invasão da contramão de direção, deve a seguradora pagar...
Data do Julgamento:13/09/2005
Data da Publicação:23/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002 - FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/16 - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS - A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AGRAVO NÃO PROVIDO - SEGURO DE VIDA - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR DO SEGURO - AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE DA CLÁUSULA - FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002 - FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/16 - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS - A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AGRAVO NÃO PROVIDO - SEGURO DE VIDA - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR DO SEGURO - AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE DA CLÁUSULA - FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROC...
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:30/03/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DELITO DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO-ACOLHIMENTO - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE - ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR - EXAME INDIRETO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO PERIGO DE VIDA - INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS ARRISCADOS - PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DELITO DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO-ACOLHIMENTO - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE - ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR - EXAME INDIRETO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO PERIGO DE VIDA - INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS ARRISCADOS - PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO.'
Data do Julgamento:31/03/2004
Data da Publicação:13/04/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - ABORTO EUGÊNICO OU EUGENÉSICO - HIDROCEFALIA - POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO INDEFERIDO EM 1º GRAU - ESTADO GESTACIONAL ADIANTADO - POSSIBILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA - FETO QUE ADQUIRE DIREITOS AO NASCER COM VIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - ABORTO EUGÊNICO OU EUGENÉSICO - HIDROCEFALIA - POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO INDEFERIDO EM 1º GRAU - ESTADO GESTACIONAL ADIANTADO - POSSIBILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA - FETO QUE ADQUIRE DIREITOS AO NASCER COM VIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa: Dano moral Indenização Recusa em colheita de sangue Proteção à vida segurança transfusional de sangue Inexistência de preconceito Resolução ANVISA. 1. A recusa na colheita de sangue por doador, pela inexistência de requisitos necessários exigidos por determinação médica como segurança transfusional de sangue e proteção à vida. Não pode ser considerado ato ilícito a configurar indenização por dano moral. 2. Apelo conhecido e provido, à unanimidade.
(2007.01870647-10, 69.462, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-06, Publicado em 2007-12-13)
Ementa
Dano moral Indenização Recusa em colheita de sangue Proteção à vida segurança transfusional de sangue Inexistência de preconceito Resolução ANVISA. 1. A recusa na colheita de sangue por doador, pela inexistência de requisitos necessários exigidos por determinação médica como segurança transfusional de sangue e proteção à vida. Não pode ser considerado ato ilícito a configurar indenização por dano moral. 2. Apelo conhecido e provido, à unanimidade.
(2007.01870647-10, 69.462, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-06, Publ...
Data do Julgamento:06/12/2007
Data da Publicação:13/12/2007
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E VIDA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO: MESACOL 800 mg, ENTOCORT 3 mg, PURITHENOL 50 mg. REMÉDIOS FORA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO PADRÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PORTARIA 2577/06 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESTADO. INCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 A 198. IMPORTÂNCIA DO ART. 263 E SEUS §§ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02484197-80, 74.974, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-11, Publicado em 2008-12-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E VIDA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO: MESACOL 800 mg, ENTOCORT 3 mg, PURITHENOL 50 mg. REMÉDIOS FORA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO PADRÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PORTARIA 2577/06 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESTADO. INCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 A 198. IMPORTÂNCIA DO ART. 263 E SEUS §...