RECURSO ESPECIAL. HIPOTESE DE NÃO CABIMENTO, A VISTA DAS SUMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 39.176/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19563)
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RECURSO ESPECIAL. HIPOTESE DE NÃO CABIMENTO, A VISTA DAS SUMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 39.176/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19563)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente devia comprovar qualquer fato que pudesse repercutir na tempestividade do recurso, circunstância que não foi por ele devidamente enfrentada e evidenciada. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.727/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente devia comprovar qualquer fato que pudesse repercutir na tempestividade do recurso, circunstância que não foi por ele devidamente enfrentada e evidenciada. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NA HIPÓTESE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embora o mandamus não seja mera reiteração do Habeas Corpus n.
355.140/SP, uma vez que se apresenta causa de pedir diversa, consistente na entrega de documentos ao escrevente, tem-se que a aptidão da inicial acusatória já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido writ, no qual se analisou a suposta atipicidade da conduta. Dessa forma, mostrando-se, em tese, típica a conduta imputada e hígida a inicial acusatória, conforme amplamente assentado no julgamento do Habeas Corpus n. 355.140/SP, o fato novo trazido pelo impetrante, consistente na entrega ao tabelião da certidão de óbito do marido da doadora, no qual consta que deixou 3 (três) filhos, não tem o condão de elidir a aptidão da denúncia para início da ação penal. Ademais, eventual existência de erro material, de responsabilidade do tabelião ou mesmo de possibilidade de se constatar o equívoco com base na certidão acima referida demandaria prévia instrução processual. Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. Por fim, não há se falar em prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.935/1194, dos arts. 41 e 44 do Capítulo XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais (provimento n. 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo), da Lei n. 7.433/1985 e do art. 215 do Código Civil. A uma, porque o prequestionamento de norma infraconstitucional tem como objetivo a interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o prequestionamento deve ocorrer na origem. A duas, porque o julgamento do presente habeas corpus não depende da utilização das mencionadas normas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 366.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE UTILI...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais´. Verifica-se, portanto, que a finalidade da associação em comento não se amolda a qualquer daquelas previstas no art. 5º, V, "b", da Lei n° 7.347/95, que contém rol taxativo, o que realmente afasta sua legitimidade para propor ação civil pública".
II - É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ: AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.723/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
- Não há que se confundir a publicação do acórdão com a publicação da ata de julgamento. A primeira refere-se ao conteúdo do julgado pela Turma, ao passo que a segundo se restringe à proclamação do julgamento dos processos apreciados pela Turma em determinada data.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
- Não há que se confundir a publicação do acórdão com a publicação da ata de julgamento. A primeira refere-se ao conteúdo do julgado pela Turma, ao passo que a segundo se restringe à proclamação do julgamento dos processos apreciados pela Turma em determinada data.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.778/RS, Rel. Min...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE.
PRAZO PROCESSUAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. ARTS. 928 E 930 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, "Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC" (REsp 890.598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou constar dos autos mandado de citação e intimação expedido pela serventia, tendo o réu ficado advertido de que o prazo para contestação teria início da data da intimação da decisão que deferisse ou não a medida liminar.
Assim, alterar a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, para se concluir que não houve referida citação, importaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1258864/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE.
PRAZO PROCESSUAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. ARTS. 928 E 930 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, "Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandad...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos declaratórios, carece do necessário prequestionamento.
2. A dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Assim, considerando a existência de fundamentação idônea apta a justificar a mantença da dosimetria, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ.
4. Prescrição da pretensão punitiva, não ocorrência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.644/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos declaratórios, carece do necessário prequestionamento.
2. A dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Assim, consideran...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC n. 288.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Newton Trisotto - Desembargador convocado do TJ/SC, DJe de 1º/12/2014).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a prisão preventiva do paciente se legitima tanto em função da gravidade em concreto dos delitos, praticados contra pessoas da própria família, sendo, portanto, recomendável a custódia para a garantia da ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, ante a anterior fuga empreendida, quando estava o paciente em unidade de saúde para tratamento médico, contando, inclusive, com ajuda externa.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a sua mera soma aritmética e tendo-se em conta, sempre, a gravidade do crime em comento e as peculiaridades do caso concreto.
VII - In casu, a eg. Corte estadual ressaltou que, além da fuga empreendida anteriormente pelo paciente ter sido fator de atraso do processo, esse também deixou de se manifestar quando citado para apresentar defesa. Noticiou ainda que foram ouvidas diversas testemunhas antes de proferida a sentença de pronúncia.
VIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a alegação de excesso de prazo resta superada com a superveniência de sentença condenatória que esgota a competência do eg. Tribunal do Júri para o julgamento da questão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.296/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
III - Na hipótese, verifica-se que o paciente, após regularmente citado acerca dos fatos descritos na peça acusatória, não foi localizado para ser intimado acerca da prolação da sentença condenatória. Antes de ser citado por edital, foram expedidas cartas precatórias, ofícios a operadoras de telefonia, sem êxito. Assim, além do exaurimento das tentativas possíveis de localização do paciente, deveria ele informar seu atual endereço, nos termos do art. 367 do CPP, o que não o fez, não se constatando, portanto, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.518/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DO CPC/73.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão recorrida.
2. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apontada ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/73, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da apelação interposta por considerá-la instrumento incabível para atacar o pronunciamento em discussão, qual seja, a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do recurso especial do contribuinte.
(EDcl no AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DO CPC/73.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão recorrida.
2. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apontada ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/73, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da apelaçã...
'RECURSO DE HABEAS-CORPUS'. JURI. INCLUSÃO EM PAUTA. ILEGALIDADE.
INOCORRENCIA.
1. PACIENTE ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO PROVIDO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRARIA MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS.
A INCLUSÃO DO REU EM NOVA PAUTA DO TRIBUNAL POPULAR NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE E NEM AFETA A SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR, O SIGILO DAS VOTAÇÕES E A PLENITUDE DE DEFESA.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(RHC 446/GO, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1951)
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'RECURSO DE HABEAS-CORPUS'. JURI. INCLUSÃO EM PAUTA. ILEGALIDADE.
INOCORRENCIA.
1. PACIENTE ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO PROVIDO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRARIA MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS.
A INCLUSÃO DO REU EM NOVA PAUTA DO TRIBUNAL POPULAR NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE E NEM AFETA A SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR, O SIGILO DAS VOTAÇÕES E A PLENITUDE DE DEFESA.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(RHC 446/GO, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1951)
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 444/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1710)
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PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 444/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1710)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SE A DENUNCIA DESCREVE, EM TESE, FATOS QUE TIPIFICAM INFRAÇÕES PENAIS E SE ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE, NÃO HA PORQUE ANULAR-SE A CUSTODIA PROVISORIA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 442/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7349)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SE A DENUNCIA DESCREVE, EM TESE, FATOS QUE TIPIFICAM INFRAÇÕES PENAIS E SE ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE, NÃO HA PORQUE ANULAR-SE A CUSTODIA PROVISORIA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 442/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7349)
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA.
DENUNCIA QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, COM A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PERMITINDO O EXERCICIO DA DEFESA EM TODA A SUA AMPLITUDE.
INCONSISTENCIA DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 441/PE, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 14/05/1990, p. 4161)
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PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA.
DENUNCIA QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, COM A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PERMITINDO O EXERCICIO DA DEFESA EM TODA A SUA AMPLITUDE.
INCONSISTENCIA DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 441/PE, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 14/05/1990, p. 4161)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
I. UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADO O CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 440/ES, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1954)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
I. UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADO O CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
II. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 440/ES, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1954)
PENAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, PARAGRAFO 2., III, DO CP).
ALEGAÇÃO DE FALENCIA SUPERVENIENTE DE EMPRESA, INVIABILIZANDO A DEVOLUÇÃO DA COISA, E DE AUSENCIA DE POSSE POR PARTE DOS ACUSADOS.
NÃO SE CUIDANDO DE PRISÃO DE DEPOSITARIO INFIEL POR NÃO DEVOLUÇÃO DA COISA, MAS DE AÇÃO PENAL POR DESVIO OU APROPRIAÇÃO DO OBJETO DADO EM GARANTIA, DESINFLUENTE E A SENTENÇA DE QUEBRA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
OS ACUSADOS SE INVESTIRAM, POR FORÇA DO CONTRATO, NA POSSE DA COISA DADA EM GARANTIA (1.400 TONELADAS DE OLEO). A NATUREZA E O VOLUME DO PRODUTO NÃO PERMITIRIA A TRADITIO FISICA, O QUE, CONTUDO, NÃO DESNATURA A CONSTITUIÇÃO DA POSSE, TAL COM SE FEZ.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 438/CE, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3530)
Ementa
PENAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, PARAGRAFO 2., III, DO CP).
ALEGAÇÃO DE FALENCIA SUPERVENIENTE DE EMPRESA, INVIABILIZANDO A DEVOLUÇÃO DA COISA, E DE AUSENCIA DE POSSE POR PARTE DOS ACUSADOS.
NÃO SE CUIDANDO DE PRISÃO DE DEPOSITARIO INFIEL POR NÃO DEVOLUÇÃO DA COISA, MAS DE AÇÃO PENAL POR DESVIO OU APROPRIAÇÃO DO OBJETO DADO EM GARANTIA, DESINFLUENTE E A SENTENÇA DE QUEBRA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
OS ACUSADOS SE INVESTIRAM, POR FORÇA DO CONTRATO, NA POSSE DA COISA DADA EM GARANTIA (1.400 TONELADAS DE OLEO). A NATUREZA E O VOLUME DO PRODUTO NÃO PERMITIRIA A TRADITIO FISICA, O QUE, C...
Data do Julgamento:16/04/1990
Data da Publicação:DJ 30/04/1990 p. 3530RSTJ vol. 34 p. 41
PROCESSUAL PENAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - CABIMENTO.
- A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE E CABIVEL, APOS ESGOTAREM-SE OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO, SENDO OBRIGATORIA A PROCURA EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 437/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9985)
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PROCESSUAL PENAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - CABIMENTO.
- A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE E CABIVEL, APOS ESGOTAREM-SE OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO, SENDO OBRIGATORIA A PROCURA EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 437/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9985)
CRIMINAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
- HABEAS CORPUS. JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, DESDE QUE SOBREVEIO A PENDENCIA DO RECURSO A SENTENÇA CONDENATORIA.
(RHC 436/DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/1990, DJ 09/04/1990, p. 2748)
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CRIMINAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
- HABEAS CORPUS. JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, DESDE QUE SOBREVEIO A PENDENCIA DO RECURSO A SENTENÇA CONDENATORIA.
(RHC 436/DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/1990, DJ 09/04/1990, p. 2748)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. 'HABEAS CORPUS'. JUSTA CAUSA.
A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, QUANDO DEPENDE DE EXAME DE PROVA, NÃO DEVE SER APRECIADA NA VIA SUMARISSIMA DO 'HABEAS CORPUS'.
SEM EXIBIÇÃO DA COPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, IMPOSSIVEL SE TORNA, NA VIA RECURSAL, EXAMINAR-SE A EXISTENCIA OU NÃO DO ESTADO DE FLAGRANCIA.
(RHC 435/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/1990, DJ 19/03/1990, p. 1951)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. 'HABEAS CORPUS'. JUSTA CAUSA.
A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, QUANDO DEPENDE DE EXAME DE PROVA, NÃO DEVE SER APRECIADA NA VIA SUMARISSIMA DO 'HABEAS CORPUS'.
SEM EXIBIÇÃO DA COPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, IMPOSSIVEL SE TORNA, NA VIA RECURSAL, EXAMINAR-SE A EXISTENCIA OU NÃO DO ESTADO DE FLAGRANCIA.
(RHC 435/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/1990, DJ 19/03/1990, p. 1951)
MINISTERIO PUBLICO CAUSA DE ESTADO E EM QUE FIGURA MENOR COMO PARTE.
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO. NULIDADE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AQUELA DEVERIA TER OCORRIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES UMA VEZ CONHECIDOS, DEVEM SER EXAMINADOS AS QUESTOES PERTINENTES A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇOES DA AÇÃO, AINDA QUE NÃO VERSADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
(REsp 34.889/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21261)
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MINISTERIO PUBLICO CAUSA DE ESTADO E EM QUE FIGURA MENOR COMO PARTE.
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO. NULIDADE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AQUELA DEVERIA TER OCORRIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES UMA VEZ CONHECIDOS, DEVEM SER EXAMINADOS AS QUESTOES PERTINENTES A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇOES DA AÇÃO, AINDA QUE NÃO VERSADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
(REsp 34.889/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21261)