CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152.686/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.486/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verifi...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.
3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. RESERVA LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 16 DA LEI 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL MESMO PARA ÁREAS EM QUE NÃO HOUVER FLORESTAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, realizando prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Não há qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O entendimento da Corte originária está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014; REsp 1.058.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/09/2009; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008; REsp 821.083/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/04/2008.
3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. A propósito: AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.
4. Registre-se que não é possível nesta instância se imiscuir sobre a possibilidade de se compensar a reserva legal por outra área quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, afastaram esta possibilidade por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, conclusão esta que não pode ser alterada sem que esta Corte adentre no contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1375265/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. RESERVA LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 16 DA LEI 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL MESMO PARA ÁREAS EM QUE NÃO HOUVER FLORESTAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
II. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo, neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010.
III. Na forma da jurisprudência, os requisitos para o excepcional destrancamento do Recurso Especial - plausibilidade do direito alegado, viabilidade do acolhimento do Apelo nobre e a urgência da prestação jurisprudencial - devem estar simultaneamente presentes, o que não restou demonstrado, in casu, especialmente porque o acórdão recorrido chegou à conclusão pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário, à luz dos elementos fáticos dos autos, o que, em princípio, desautorizaria a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.326/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. QUALIDADE DA ÁGUA APROVADA EM EXAME DE POTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade de São Francisco, já que nenhuma alteração se verificou na qualidade da água distribuída aos consumidores.
2. Portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550118/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. QUALIDADE DA ÁGUA APROVADA EM EXAME DE POTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade de São Francisco, já que nenhuma alteração se...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DISCUTIDOS EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Recurso Especial repetitivo n. 1.392.245/DF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1447973/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DISCUTIDOS EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Recurso Especial repetitivo n. 1.392.245/DF)....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.185/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).
2. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula n. 379/STJ).
3. O Tribunal a quo assentou a ausência de cláusula expressa sobre a comissão de permanência. Alterar o resultado da demanda no ponto relativo a esse tema exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É inviável o exame do pedido de descaracterização da mora formulado apenas no agravo regimental. De qualquer modo, faltaria interesse ao recorrente quanto pleito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 207.747/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).
2. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmul...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N.
1.060/50. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista que a execução e os embargos à execução são ações distintas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma, considerando cada feito individualmente.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1248540/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N.
1.060/50. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. A...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julgamento dos REsps n.s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil.
II - A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n.
10 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.629/92. PRESENÇA DO DOLO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Esta Corte Superior firmou compreensão de que é indispensável o requisito do prequestionamento, ainda que a matéria invocada no recurso especial seja de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão do entendimento da instância ordinária no sentido de que está presente o dolo exigido pela tipologia do art. 11 da Lei n.
8.629/92.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.287/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.629/92. PRESENÇA DO DOLO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental do DETRAN/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.533/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a contrové...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ICMS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS.
RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4/6/2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Recurso especial decorrente de ação de repetição de indébito tributário contra o Estado do Acre, almejando receber ICMS indevidamente recolhido sobre a atividade de transporte aéreo, no período compreendido entre julho/1992 a julho/1994, tomando por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 1.089-1/DF, declarou a inconstitucionalidade da exação sobre o transporte aéreo.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional requer o devido cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Nota-se que a situação fática dos autos é distinta da dos arestos colacionados pela parte recorrente, uma vez que foi provado pela perícia que a parte recorrida não repassara os encargos econômicos do ICMS às passagens aéreas.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão segundo a qual é possível que a empresa aérea pleiteie o reembolso dos valores de ICMS, desde que comprove a inexistência de repasse do respectivo encargo aos consumidores. Precedente: AgRg no REsp. 1.191.469/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.03.2013. Outrossim, quanto ao lapso extintivo do direito de ação, esta Corte fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo (no caso, de parte do Convênio ICMS 66/1988) é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito.
Precedente: REsp. 1.110.578/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.
5. No caso, o prazo prescricional será, no máximo, de dez anos (tese do cinco mais cinco anos: cinco anos de decadência para a homologação do lançamento acrescidos de cinco anos de prescrição para a propositura da ação), uma vez que a ação ordinária foi proposta em 24.05.2002, ou seja, antes da vigência da LC 118/05 (09.06.2005), e desde que, na data de vigência da referida lei, sobejem, no máximo, cinco anos, sendo que o termo a quo desse prazo constitui-se no momento da ocorrência do fato gerador. Precedentes: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012, representativo da controvérsia, e AgRg no Ag 1.406.333/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447615/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ICMS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS.
RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4/6/2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Recurso especi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INCRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação de resolução, de contrato de alienação de terras públicas e pedido de cancelamento, em favor da União, de registro imobiliário, com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O acórdão recorrido deu pela ilegitimidade ativa do INCRA "para propor ação em nome da União, visando, defender o domínio de terras públicas da União, ainda que tenha legitimidade para implantar as políticas públicas de reforma agrária e de assentamentos rurais, por força de regulamentação legal". Aduziu, ainda, que, "sendo o INCRA uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União Federal, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionado nos autos, sob pena de violação ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil".
II. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União. Precedente: REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2009.)" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INCRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação de resolução, de contrato de alienação de terras públicas e pedido de cancelamento, em fav...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, diante do improvimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos, determinou a citação dos réus, entre os quais o agravante.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a peça só será rejeitada quando o magistrado ficar convencido da inexistência da prática ímproba, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Nenhuma das três hipóteses se encaixam à hipótese em análise, sendo certo que todos os argumentos defensivos demandam prova, valendo lembrar, repito, que basta a existência de indícios para o recebimento da peça". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que existem indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.
IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO ESCRITO. CONTRATAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO ESCRITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DISPOSITIVO LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No recurso especial que se quer admitido, defende-se a ausência do dever de indenizar da Administração Pública pelo uso de bem imóvel, em razão de o acordo ter sido verbal e, com isso, ter havido dolo recíproco dos contratantes.
2. Não obstante, o recurso especial não merece ser admitido, porquanto a contratação verbal e ausência de dolo foram afastadas com base no exame das provas, cuja revisão é permitida em recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Os artigos 24, inciso IV, e 60, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993 e os artigos 150 e 422 do Código Civil não têm norma que infirmem o entendimento pelo dever da administração de indenizar o proprietário do imóvel em razão do uso anterior ao contrato administrativo escrito. Aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO ESCRITO. CONTRATAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO ESCRITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DISPOSITIVO LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No recurso especial que se quer admitido, defende-se a ausência do dever de indenizar da Administração Pública pelo uso de bem imóvel, e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.281.690/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que o abono estabelecido por convenções coletivas de trabalho é matéria que ultrapassa a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 589.088/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.281.690/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que o abono estabelecido por convenções coletivas de trabalho é matéria que ultrapassa a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agra...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal, sob o fundamento de que a parte não logrou demonstrar a ocorrência da alegada justa causa a ensejar a reabertura do prazo recursal, nos termos do § 2o. do art. 183 do Código de Processo Civil, haja vista que consta petição de Recurso Especial interposta pelo INSS, e inexiste nos autos qualquer decisão à fl. 121, como alegado pelo peticionário, a ensejar reabertura de prazo.
2. Neste recurso, a parte Agravante não apresentou justifica a amparar sua pretensão, reafirmando tão somente a necessidade de intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que assuma as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 11.457/07.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(RCDESP no Ag 1315142/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal, sob o fundamento de que a parte não logrou demonstrar a ocorrência da alegada justa causa a ensejar a reabertura do prazo recursal, nos termos do § 2o. do art. 183 do Código de Processo Civil, haja vista que consta petição de Recurso Especial interposta pelo INSS, e inexiste nos autos qualquer dec...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)