PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos Embargos à Execução que se discute a inexistência da obrigação da embargante em pagar honorários sucumbenciais em ação monitória extinta sem resolução do mérito, restou assentado que o embargante não trouxe aos autos provas suficientes à infirmar sua responsabilidade fixada legalmente. Inexiste, desse modo, omissão nos fundamentos do acórdão quanto à análise de provas.
2. A alegação de violação dos arts. 333, inciso I, e 334 do CPC não merece prosperar, porquanto esta Corte somente tem admitido a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus quando a demanda possuir condições especiais em que o julgador necessitar reduzir as exigências probatórias normalmente reclamadas para formação de sua convicção. O que não foi verificado no caso concreto.
3. A fixação do dies a quo dos juros de mora decorrente dos honorários sucumbenciais deve ser considerada à data da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.626/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos Embargos à Execução que se discute a inexistência da obrigação da em...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade.
2. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal.
3. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem, ao fixar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, para aplicar tão somente, a pena de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida enquanto Prefeito Municipal do Município de Lagarto.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de ori...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20, 183, 575 E 667 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. REEXAME DE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A Corte de origem delineou a controvérsia - no tocante à má-fé do recorrente, insuficiência do valor da primeira constrição e razoabilidade da fixação dos honorários - dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como analisar a pretensão recursal sem que se abram as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20, 183, 575 E 667 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. REEXAME DE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. PADRÕES SANITÁRIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS CORRELATOS.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de competência do órgão da vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de farmácias e drogarias referentes aos padrões sanitários da comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518471/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. PADRÕES SANITÁRIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS CORRELATOS.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, med...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ).
3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 3º, 267, 131, 333, I, 283, 369 do CPC, 188, 160, 177 e 206 do CC/2002 demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada a esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164987/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
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Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. NULIDADE.
IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSAS VIOLAÇÕES SURGIDAS NA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA. DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA OU CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS.
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DELITO COM PUNIBILIDADE EXTINTA.
ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DOS GRAVAMES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INOCUIDADE NO CASO CONCRETO. FALSIFICAÇÃO DAS PRECATÓRIAS. DEBATE.
IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DA FALSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA.
ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA PARA TERCEIROS. OBTENÇÃO. MEIO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO. TIPO PENAL CONFIGURADO. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXERCÍCIO DO CARGO. MAIOR REPROVABILIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
PROCESSOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM CURSO.
ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. DESEJO DE OBTER VANTAGEM. ELEMENTAR DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO GENÉRICO E ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A via especial não se destina à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Inviabilidade da apreciação da tese de nulidade decorrente da falta de acesso aos autos do processo, durante boa parte da instrução processual, porque trazida apenas sob esse argumento.
2. Carecem de prequestionamento as teses de nulidade do julgamento pela imparcialidade dos desembargadores (art. 35, I, da Loman e arts. 112 e 254, I, do CPP) e pelo cerceamento de defesa, porque teriam sido concedidos apenas quinze minutos para que o advogado fizesse sua sustentação oral (art. 12, I, da Lei n. 8.038/1990), bem assim a de decisão ultra petita em relação à decretação de perda do cargo, porque não requerida na denúncia (art. 92, a e b, do CP). As violações arguidas teriam ocorrido quando da prolação do julgado recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo sobre elas se manifestasse.
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento.
4. A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.
5. A denúncia narra de maneira clara as condutas que teriam sido praticadas pelo recorrente e as demais circunstâncias fáticas que as envolveram, possibilitando, assim, o amplo exercício da defesa, inexistindo denúncia genérica ou inepta.
6. Inexiste interesse a amparar a discussão acerca da presença dos elementos do crime de prevaricação, uma vez que, no próprio acórdão recorrido, declarou-se a extinção da punibilidade desse delito, pela prescrição da pretensão punitiva.
7. A tese de atipicidade da conduta, pela impossibilidade de baixa das hipotecas pelos tabeliães e pela falta da comprovação do trânsito em julgado da decisão, não foi tratada no acórdão recorrido, tampouco cuidou ele da matéria prevista nos arts. 167, I, 250 e 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 e no art. 1.465 do Código Civil. Não houve a oposição de embargos de declaração sobre o tema, razão pela qual carece de prequestionamento, segundo as Súmulas 282 e 356/STF.
8. O debate acerca da possibilidade de baixa das hipotecas e da alienação dos imóveis em relação aos quais estava inscrita é inócuo no caso concreto. Se as baixas foram feitas ao arrepio da lei civil, ou não, o fato é que, segundo afirmou o acórdão recorrido, em razão da decisão proferida pelo recorrente, foram elas efetivadas, com a subsequente alienação dos imóveis hipotecados.
9. É irrelevante a discussão acerca da participação do recorrente na falsificação das precatórias, uma vez que o acórdão recorrido o absolveu dessa imputação, ao julgar improcedente a denúncia pelo crime de falsidade ideológica. O que justificou a baixa dos gravames foi a decisão judicial proferida pelo recorrente, sendo as aludidas precatórias apenas o meio de comunicação. E, quanto à autoria da decisão, não há dúvidas de que foi subscrita pelo recorrente, que, segundo se verifica da leitura do julgado combatido, nunca refutou sua autenticidade.
10. Por força da Súmula 7/STJ, não cabe perquirir, em recurso especial, como quer a defesa, por que se optou por falsificar as precatórias que comunicaram a aludida decisão, quando poderia o recorrente ter determinado a expedição de precatórias autênticas.
11. Em razão da decisão proferida pelo recorrente, terceiros obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, qual seja, tiveram êxito no seu intento de fraudar as execuções que contra eles tramitavam, substituindo a garantia hipotecária por outra sem valor algum, com a posterior e imediata alienação dos bens que estavam hipotecados, em prejuízo da instituição financeira.
12. O meio fraudulento consistiu em ocultar da vítima a existência do processo cautelar, seja por não ter sido determinada a sua citação, seja pela dificultação do acesso aos autos, que, segundo consta do julgado recorrido, não ficavam disponibilizados em cartório, mas sim trancados em um armário cuja chave era detida somente pelo recorrente.
13. É inquestionável a possibilidade de o magistrado deferir liminar inaudita altera pars. A conduta ilícita, no caso, não é a concessão da liminar, mas sim o fato de esconder da vítima a existência do processo e da decisão, após o deferimento da medida, de forma a impedir que tomasse, a tempo, qualquer providência no sentido de obstar o seu cumprimento.
14. O meio fraudulento pode ocorrer de forma omissiva e se dá, dentre outras hipóteses, quando o autor do estelionato, apesar de ter obrigação legal de comunicar a vítima sobre determinado fato, silencia, fazendo-a permanecer em erro.
15. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, o recorrente, intencionalmente, omitiu-se da sua obrigação legal de determinar a comunicação da vítima acerca da existência do processo contra ela instaurado e da liminar deferida.
16. A vítima, por não ter ciência da medida judicial deferida, permaneceu em erro (falsa percepção da realidade), qual seja, o de que as dívidas continuavam garantidas pelas hipotecas, quando estas não mais existiam, por terem sido judicialmente desconstituídas, bem assim o de que os bens ainda estavam em propriedade dos executados quando, na verdade, já haviam sido alienados. Além disso, a omissão que levou ao desconhecimento da liminar pela vítima fez com que esta permanecesse inerte, enquanto a fraude era consumada.
17. O fato de o Juiz ter tornado sem efeito a decisão, quando a vítima, por meios extrajudiciais, finalmente tomou ciência do processo, não retira a tipicidade das condutas, tendo em vista que, quando o fez, já havia a medida judicial cumprido seu propósito fraudulento, com a consumação da baixa dos gravames e a alienação dos imóveis que estavam antes hipotecados.
18. Presença dos elementos da figura típica do estelionato configurada.
19. A prática do crime no exercício do cargo de magistrado demonstra um grau maior de reprovabilidade social da conduta, justificando o desvalor atribuído à culpabilidade. Entretanto, o mesmo fundamento não poderia ter sido utilizado para negativar, também, as circunstâncias do crime. Se assim se fez, houve bis in idem, que impõe a exclusão da negativação desta última.
20. O desejo de auferir vantagem a terceiros é inerente ao estelionato, não autorizando a negativação dos motivos do crime.
21. Nos termos da Súmula 444/STJ, ações penais em curso não autorizam a negativação da personalidade e da conduta social. Por analogia, o entendimento do enunciado se aplica também aos processos administrativos disciplinares em curso, até mesmo porque, no âmbito da persecução penal, representam um minus em relação a inquéritos criminais e ações penais em tramitação.
22. A simples assertiva de que a conduta praticada macularia a imagem do Poder Judiciário tem natureza genérica e abstrata, não autorizando a negativação das consequências do crime.
23. Redimensionamento da pena necessário, em decorrência da exclusão da negativação da conduta social, da personalidade, e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, porém com a manutenção da negativação da culpabilidade.
24. Redução da reprimenda que leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para, nos termos do voto, reduzir as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. De ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, 114, II e 118 todos do mesmo Códex, ficando sem efeito também a pena de perda do cargo público.
(REsp 1384899/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. NULIDADE.
IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSAS VIOLAÇÕES SURGIDAS NA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA. DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA OU CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou em diversos julgados pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará/PB.
2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das partes prejudicadas que dispusessem de outros meios de prova, caso o tribunal de origem tenha negado validade à prova testemunhal, não esbarrando assim no óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423581/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou em diversos julgados pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará/PB.
2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas 2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014), não se aplica à presente hipótese 3. Alterar as conclusões firmada pelo Tribunal de Justiça demandaria, necessariamente, alterar os fatos e provas dos autos, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.449/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas 2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O agravo contra a decisão da Corte estadual apenas impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de infirmar a alegação de ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do art. 544, § 4°, I, do Código de Processo Civil, aplicável também aos recursos de natureza penal em face da norma contida no art. 3° do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 701.066/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O agravo contra a decisão da Corte estadual apenas impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de infirmar a alegação de ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do art. 544, § 4°, I, do Código de Processo Civil, aplicável também aos recursos de natureza penal em face da norma contida no art. 3° do Código de P...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva da agravante, bem como concluído pela sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em razão do atraso na entrega da conclusão das obras, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a questão referente à assertiva de que se trata de uma obrigação propter rem não foi debatida pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia à luz do art. 395 do Código Civil, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.046/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos aut...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Fazenda Nacional que elas e as demais pessoas jurídicas e físicas que comporiam o "Grupo Tenório" possuem débitos (devidamente inscritos em dívida ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da Lei n. 8.397/92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX, da Lei n.
8.397/92).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
4. Na espécie, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 522 do CPC, utilizou-se de argumentos de natureza eminentemente fática, pois considerou inadequada a via do agravo de instrumento, diante das limitações de prova que lhe são inerentes, para cognição das questões postas, porquanto discutíveis durante o desenrolar do procedimento da medida cautelar fiscal, que consagra a possibilidade de produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento propiciando à parte autora melhor consolidação da prova dos fatos, cabendo a demonstração do contrário ao réu.
5. Nesses casos, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Não consta do acórdão recorrido debate acerca da existência de hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos a impedir a indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.397/92, de modo de não cabe a esta Corte sindicar a alegação da recorrente.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460540/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Faze...
DIREITO AUTORAL. DIREITO DA ARTE. REPRODUÇÃO DE PRESÉPIO ARTESANAL EM SELOS POSTAIS PELOS CORREIOS. DIREITOS DO AUTOR. EXCLUSIVOS DO CRIADOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DE DIREITOS DO AUTOR POR CONTRATO ESCRITO OU PELOS HERDEIROS E SUCESSORES ANTE O FALECIMENTO DO CRIADOR INTELECTUAL. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ARTISTA PLÁSTICA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORREIOS.
1. Na origem, a artista plástica propôs ação de indenização contra os Correios, sob o argumento de que a obra intelectual de sua criação denominada "Presépio de São José dos Campos", destinada a um museu, foi fotografada pelos Correios e comercializada mediante tiragem de 2.000.000 (dois milhões) de selos, sem pedido de cessão de direitos autorais nem pagamento de direitos patrimoniais.
2. O Direito da Arte é, atualmente, uma disciplina com estatuto epistemológico próprio. A obra de arte é protegida pelo direito brasileiro desde o ato de sua criação, prescindindo do cumprimento de demais formalidades. Ao autor (criador) cabe dar o destino à obra (objeto), mediante seu livre arbítrio, cabendo-lhe exclusivamente decidir sobre eventuais utilização, publicação e reprodução de sua criação.
3. A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral, sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não).
4. O direito do autor é híbrido e, portanto, composto de direitos morais (cuja natureza jurídica é a de direitos da personalidade) e patrimoniais. Logo, "enquanto direitos morais são inalienáveis, incessíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, intransmissíveis; os direitos patrimoniais, ao contrário, alienáveis, cessíveis, prescritíveis, penhoráveis, transmissíveis" (CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Requisitos fundamentais para a proteção autoral de obras literárias, artísticas e científicas. Peculiaridades da obra de artes plásticas. Direito da arte. Gladston Mamede; Marcílio Toscano Franca Filho; Otavio Luiz Rodrigues Junior (Org.). São Paulo: Atlas, 2015, p. 307-308).
5. Os direitos do autor pertencem exclusivamente a este, ao qual cabe utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
6. A aquisição derivada de direitos autorais somente ocorre por contrato escrito ou pelo falecimento do autor. 6.1. Os direitos patrimoniais do autor transferem-se por contratos escritos, comutativos e onerosos. Como os negócios jurídicos autorais devem ser interpretados restritivamente, considera-se não convencionado o que não constar expressamente do contrato celebrado entre as partes.
6.2. Quando o autor falecer, existindo herdeiros e sucessores, a estes serão transmitidos os direitos econômicos da produção intelectual; porém, não existindo herdeiros e sucessores, a obra cairá em domínio público automaticamente.
7. O fato de a obra ser vendida à pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado) não retira do autor a prerrogativa de defender a sua criação, de auferir os proventos patrimoniais que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem sua autorização prévia e expressa.
8. Uma vez incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano causado à particular, configura-se a responsabilidade civil objetiva por parte dos Correios, estes sem qualquer direito sobre a obra intelectual alheia, tornando-se indenizável a violação do direito autoral.
Recurso especial improvido.
(REsp 1422699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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DIREITO AUTORAL. DIREITO DA ARTE. REPRODUÇÃO DE PRESÉPIO ARTESANAL EM SELOS POSTAIS PELOS CORREIOS. DIREITOS DO AUTOR. EXCLUSIVOS DO CRIADOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DE DIREITOS DO AUTOR POR CONTRATO ESCRITO OU PELOS HERDEIROS E SUCESSORES ANTE O FALECIMENTO DO CRIADOR INTELECTUAL. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ARTISTA PLÁSTICA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORREIOS.
1. Na origem, a artista plástica propôs ação de indenização contra os Correios, sob o argumento de que a obra intelectual de sua criação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
2. No caso, a indenização fixada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, notadamente diante das peculiaridades do caso, tais como o fato de que a empresa, sem nenhuma justificativa, obrigou "os passageiros a permanecerem dentro da aeronave após o pouso por cerca de quatro horas, principalmente no caso dos autores, que levavam um bebê de 9 nove meses".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.860/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrõe...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 443.372/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.741/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta C...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. PROMOÇÃO PESSOAL. ART.
11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político aadministrativo, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes.
2. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1274453/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. PROMOÇÃO PESSOAL. ART.
11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político aadministrativo, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O STJ firmou entendimento de que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.301/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A fixação da fiança, como contracautela à prisão provisória, não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica, uma vez que a segregação preventiva não se confunde com a prisão-pena (carcer ad poenam).
3. Ademais, a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal).
4. Preceitua o Código de Processo Penal que o valor da fiança, fixado entre 10 e 200 salários mínimos, somente poderá ser aumentado em até mil vezes, "se assim recomendar a situação econômica do preso" (art. 325, § 1º, III), circunstância que não se coaduna com o caso presente.
5. Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente. Se é assim, mais ainda evidente se constata o constrangimento ilegal, quando não há nem mesmo sentença prolatada, e o valor do suposto dano afligido pelas vítimas foi, em verdade, utilizado como justificador para a mantença da prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, desde que a paciente se comprometa ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimada, bem como não se ausente da comarca por mais de 30 dias.
(HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofíci...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de instrumento procuratório do advogado signatário do recurso torna-o inexistente. Súmula 115/STJ.
3. Reconhecida a legitimidade do direito à indenização, por presumido o vínculo afetivo entre irmãos, necessário o retorno dos autos à origem para se estabelecer o quantum indenizatório, sob pena de supressão de instância.
4. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454015/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte n...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEFORMIDADE CRANIOFACIAL.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEFORMIDADE CRANIOFACIAL.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)