ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.486/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso e não houve sua devida impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ficou demonstrada no caso em exame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 439.515/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser indevida a expedição do diploma à autora, no curso de medicina veterinária, porque "se tornaram incontroversos os fatos narrados na contestação, os quais, aliás, restaram comprovados pelos documentos que a instruíram, especialmente a certidão de fls. 67, no sentido de que a autora recorrente só esteve regularmente matriculada nos 4 (quatro) primeiros semestres do curso superior, ou seja, entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, posto que não renovou a sua matrícula a partir do 5º (quinto) semestre e sequer requereu a suspensão desta, o que caracterizou abandono do curso e culminou na extinção do vínculo contratual outrora existente entre as partes", e que "houve a extinção do vínculo contratual entre os litigantes, o que, por si só, ensejava a improcedência do pedido inicial, objetivando a expedição do diploma universitário em favor da recorrente".
Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda - quanto à alegação de que a autora cursara todas as disciplinas do curso e nelas fora aprovada, fazendo jus à expedição do respectivo diploma universitário -, que, "considerando que nada obstava a recorrente de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do Código de rito, não há que se falar em inversão do ônus da prova na espécie, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329539/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o dispositivo legal apontado como violado, porque a apelação restou prejudicada. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CFEM.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial para a cobrança de receitas patrimoniais de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
3. Conforme consignado na análise monocrática, no caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de 2000 a 2003, cujo lançamento ocorreu em 2009, antes de fulminado do lapso decenal.
4. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que, embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais.
5. Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza Campos Batalha (apud: Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido.
7. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CFEM.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em questão de ordem, não ser cabível agravo dirigido a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358-7, considerou inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquela Corte aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendendo que o único instrumento possível a tal impugnação é o agravo interno.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em questão de ordem, não ser cabível agravo dirigido a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Inst...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELOS PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA. DANO MORAL. JUROS. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELOS PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA. DANO MORAL. JUROS. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
3. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da não ocorrência da prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1535932/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O COTEJO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENTRE A PROVA PERICIAL E O TÍTULO LIQUIDANDO NÃO PODE SER REVISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 07/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1482848/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O COTEJO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENTRE A PROVA PERICIAL E O TÍTULO LIQUIDANDO NÃO PODE SER REVISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 07/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1482848/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por ente sindical ou entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528900/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por ente sind...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE ÀS PERÍCIAS MÉDICAS PREVIAMENTE DESIGNADAS. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CIVILMENTE INTERDITADO POR TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO NÃO ESPECIFICADO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não obstante não tenha o paciente comparecido a três perícias médicas previamente designadas, tampouco justificado sua ausência, é incontroverso que há dúvida razoável acerca da sua higidez mental, uma vez que civilmente interditado por ter sido diagnosticado com transtorno mental orgânico não especificado.
IV - Neste contexto, o incidente de insanidade mental é o único modo de aferição da inimputabilidade do paciente, de modo que não era possível ao juiz revogar o procedimento, uma vez que, in casu, ele se afigura absolutamente necessário, a teor dos arts. 149, § 2º e 152, ambos do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 294.251/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE ÀS PERÍCIAS MÉDICAS PREVIAMENTE DESIGNADAS. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CIVILMENTE INTERDITADO POR TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO NÃO ESPECIFICADO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutiv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
2. A Corte a quo concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, e, desse modo, não há como na via estreita do recurso especial reverter o que foi decidido pelo Tribunal estadual, afastando tais conclusões, porquanto seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.421/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
2. A C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 332.519/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 332.519/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço.
3. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o início da contagem do prazo prescricional dos tributos sujeito a lançamento de ofício, como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento". (AgRg no REsp 1.488.483/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015-grifo nosso.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
2. No presente caso, o fundo de direito...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes desta Corte.
2. A tese levantada no agravo regimental acerca da ausência de registro perante o cartório de títulos e documentos, e a consequente violação dos arts. 1.361, § 1º do Código Civil e 66-B da Lei 4.728/65, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Inafastável a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482441/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes desta Corte.
2. A tese lev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato.
2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula nº 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estaria...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.
2. A suposta contrariedade a portaria ministerial não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Carta Magna.
3. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ainda que se considere o prequestionamento implícito da questão federal posta em debate, qual seja, desconsideração de decisão administrativa que deferiu a compensação relativa aos exercícios 2003 e 2005, de modo a atingir todo o objeto da execução embargada, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que a Corte de origem afastou a tese recursal a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
6. O reexame do conjunto probatório dos presentes autos é tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507519/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MÉDICA. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME, CONTRATUALMENTE, A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 352.877/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.366.322/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013.
II. Na forma de pacífica jurisprudência desta Corte, "a sociedade civil, ainda que composta por médicos, faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, apenas se prestar serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial" (STJ, AgRg no REsp 1.132.677/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).
III. Impossível proceder-se ao reexame de cláusulas contratuais, ante a vedação estatuída na Súmula 5/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 299.269/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MÉDICA. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME, CONTRATUALMENTE, A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao...