PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SUMULA 64 E 52-STJ.
- NÃO HA ALEGAR EXCESSO DE PRAZO COMO FATOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUANDO ESTE FOI PROVOCADO PELA DEFESA E, ADEMAIS, ESTANDO OS AUTOS COM A INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA, EM FASE DE ALEGAÇOES FINAIS.
- ORDEM DENEGADA.
(HC 2.691/MS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21271)
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SUMULA 64 E 52-STJ.
- NÃO HA ALEGAR EXCESSO DE PRAZO COMO FATOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUANDO ESTE FOI PROVOCADO PELA DEFESA E, ADEMAIS, ESTANDO OS AUTOS COM A INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA, EM FASE DE ALEGAÇOES FINAIS.
- ORDEM DENEGADA.
(HC 2.691/MS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21271)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.569/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da aposentadoria espec...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTARIA. CONTA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE.
I. O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER TANTO NOS PROCESSOS EM QUE E PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI - SUMULA 99 - STJ.
II. A TRANSIGENCIA DO ADVOGADO DO OPERARIO NA AÇÃO ACIDENTARIA CEDE ANTE O INTERESSE PUBLICO E PORQUE AS PRESTAÇÕES, SENDO DE CARATER ALIMENTAR, CONFIGURAM DIREITOS INDISPONIVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO POSTULA QUE O BENEFICIO SEJA REAJUSTADO TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO.
(REsp 30.224/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1994, DJ 30/10/1995, p. 36778)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTARIA. CONTA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE.
I. O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER TANTO NOS PROCESSOS EM QUE E PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI - SUMULA 99 - STJ.
II. A TRANSIGENCIA DO ADVOGADO DO OPERARIO NA AÇÃO ACIDENTARIA CEDE ANTE O INTERESSE PUBLICO E PORQUE AS PRESTAÇÕES, SENDO DE CARATER ALIMENTAR, CONFIGURAM DIREITOS INDISPONIVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO POSTULA QUE O BENEFICIO SEJA REAJUSTADO TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO.
(REsp 30.224/SP, Rel. Ministro J...
Data do Julgamento:19/10/1994
Data da Publicação:DJ 30/10/1995 p. 36778JSTJ vol. 11 p. 470RSSTJ vol. 17 p. 46RSTJ vol. 125 p. 484
PROCESSUAL E PREVIDENCIARIO. AÇÃO ACIDENTARIA. CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
- COISA JULGADA. IMPROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO, A PARTIR MESMO DA VERIFICAÇÃO DE QUE AS DECISÕES ANTERIORES DA CAUSA SE CINGIRAM AO TEMA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, MATERIA CONSABIDAMENTE PREJUDICIAL DO EXAME DO MERITO.
- PROVA. VETO A SEU REEXAME, NOS TERMOS DA SUMULA 07-STJ.
(REsp 60.329/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/1995, DJ 30/10/1995, p. 36780)
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PROCESSUAL E PREVIDENCIARIO. AÇÃO ACIDENTARIA. CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
- COISA JULGADA. IMPROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO, A PARTIR MESMO DA VERIFICAÇÃO DE QUE AS DECISÕES ANTERIORES DA CAUSA SE CINGIRAM AO TEMA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, MATERIA CONSABIDAMENTE PREJUDICIAL DO EXAME DO MERITO.
- PROVA. VETO A SEU REEXAME, NOS TERMOS DA SUMULA 07-STJ.
(REsp 60.329/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/1995, DJ 30/10/1995, p. 36780)
CIVIL - CONDOMINIO - CONVENÇÃO - QUORUM NECESSARIO PARA ATRIBUIR OS DIREITOS ADVINDOS DA PARTE IDEAL.
I - A DOUTRINA E JURISPRUDENCIA SÃO ACORDES EM PROCLAMAR QUE DEVE SER UNANIME O QUORUM NECESSARIO PARA ATRIBUIR DIREITOS A CONDOMINOS, RELATIVOS A SUA PARTE IDEAL.
II - MATERIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL (SUMULAS 05 E 07 STJ).
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 62.133/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/1995, DJ 06/11/1995, p. 37568)
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CIVIL - CONDOMINIO - CONVENÇÃO - QUORUM NECESSARIO PARA ATRIBUIR OS DIREITOS ADVINDOS DA PARTE IDEAL.
I - A DOUTRINA E JURISPRUDENCIA SÃO ACORDES EM PROCLAMAR QUE DEVE SER UNANIME O QUORUM NECESSARIO PARA ATRIBUIR DIREITOS A CONDOMINOS, RELATIVOS A SUA PARTE IDEAL.
II - MATERIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL (SUMULAS 05 E 07 STJ).
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 62.133/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/1995, DJ 06/11/1995, p. 37568)
REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISORIA. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. INOCORRENCIA.
SENDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURIDICA TÃO SOMENTE CONTRATUAL, A EXECUÇÃO DO CONTRATO IMPÕE AO CONTRATADO SUPORTAR OS PREJUIZOS QUE VENHAM A DECORRER DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS RESPECTIVAS.
OBICE DAS SUMULAS NRS. 05 E 07, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 32.550/BA, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39575)
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REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISORIA. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. INOCORRENCIA.
SENDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURIDICA TÃO SOMENTE CONTRATUAL, A EXECUÇÃO DO CONTRATO IMPÕE AO CONTRATADO SUPORTAR OS PREJUIZOS QUE VENHAM A DECORRER DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS RESPECTIVAS.
OBICE DAS SUMULAS NRS. 05 E 07, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 32.550/BA, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39575)
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DEPENDENTES DE REEXAME DA MATERIA FATICA TIDA COMO PROVADA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REINTERPRETAÇÃO OU PRETENDIDA INVALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
QUESTÕES CUJA REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRAM OBICES NOS VERBETES DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 78.218/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39638)
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RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DEPENDENTES DE REEXAME DA MATERIA FATICA TIDA COMO PROVADA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REINTERPRETAÇÃO OU PRETENDIDA INVALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
QUESTÕES CUJA REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRAM OBICES NOS VERBETES DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 78.218/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39638)
TRIBUTARIO. EMPRESTIMO COMPULSORIO. COMBUSTIVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO PELO DL 2.288/86 FOI PROCLAMADA PELO STF E POR ESTE STJ.
2. O PROPRIETARIO DO VEICULO, COMO CONSUMIDOR DE COMBUSTIVEIS, E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO.
3. O CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEICULO E SUFICIENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
4. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDENCIA PACIFICA DO STJ.
5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 65.219/CE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 20/11/1995, p. 39577)
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TRIBUTARIO. EMPRESTIMO COMPULSORIO. COMBUSTIVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO PELO DL 2.288/86 FOI PROCLAMADA PELO STF E POR ESTE STJ.
2. O PROPRIETARIO DO VEICULO, COMO CONSUMIDOR DE COMBUSTIVEIS, E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO.
3. O CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEICULO E SUFICIENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
4. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDENCIA PACIFICA DO STJ.
5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 65.219/CE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SE...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE JUIZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL FORA DO DOMICILIO DO EXECUTADO. (1) PRERROGATIVA DA FAZENDA PUBLICA. (2) COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- A EXECUÇÃO FISCAL DEVE, EM PRINCIPIO, SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DO REU. TODAVIA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 578 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE A FAZENDA PUBLICA DA FACULDADE DE AJUIZA-LA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM A DIVIDA.
- EM SE TRATANDO, ADEMAIS, DE COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA, NÃO CABE AO JUIZ DECLARA-LA DE OFICIO (VERBETE N. 33, SUMULA STJ). SOMENTE O PROPRIO EXECUTADO, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 112 DO CPC, PODERA SE INSURGIR CONTRA O FORO ESCOLHIDO PELO EXEQUENTE.
- COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL SUSCITADO.
(CC 13.641/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 10/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39551)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE JUIZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL FORA DO DOMICILIO DO EXECUTADO. (1) PRERROGATIVA DA FAZENDA PUBLICA. (2) COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- A EXECUÇÃO FISCAL DEVE, EM PRINCIPIO, SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DO REU. TODAVIA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 578 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE A FAZENDA PUBLICA DA FACULDADE DE AJUIZA-LA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATIC...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível no site http://www.tjsp.jus.br), meramente para fins de parâmetro, em R$ 90.541.418,00 aproximadamente, sem considerar juros de mora.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O feito chegou ao STJ por força de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará. O Min. Castro Meira negou provimento ao Agravo em decisão com os seguintes fundamentos (fl. 988): a) "O Tribunal de origem concluiu que houve ofensa a coisa julgada, à vista de documentos constantes dos autos. Reformar tal conclusão demandaria a incursão do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em recurso especial"; b) "Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente".
3. Contra esse decisum (fls. 998-1.011), o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental cujo fundamento central era o de nulidade do acórdão a quo, por violação do art. 458, II, c/c art. 535, II, do CPC. Na ocasião, apontou quatro pontos para análise do Colegiado (fl. 1.000): a) erros na perícia que serviu de base à liquidação; b) ausência de bibliografia econômica no laudo pericial; c) imoralidade e dolo processual relacionado à prova pericial; e d) ausência de trânsito em julgado sobre a verdade e os fundamentos da sentença.
4. Levado a julgamento o recurso, o e. Min. Castro Meira apresentou voto pela manutenção da decisão monocrática (fl. 1.018). Entretanto, Sua Excelência ficou vencido, porque prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha no sentido de que houve violação do art. 535 do CPC.
Determinou-se, pois, o retorno à origem.
5. Em seguida, os particulares apresentaram Embargos de Declaração (fl. 1.028 e ss.), cujo fundamento pode ser resumido na seguinte passagem: "Inobstante todas as questões pertinentes e relevantes que permeiam o presente caso, o que se pretende com os presentes aclaratórios é justamente sanar erro material consistente na ausência de intimação dos advogados constituídos para apresentação das contrarrazões do agravo regimental, restabelecendo a ordem e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa". O estado do Pará, embargado, manifestou-se às fls. 1.041 e ss. Pugnou pela rejeição dos declaratórios, porque era dispensável prévia intimação para responder a Agravo Regimental, e por não haver omissão, obscuridade ou contradição.
6. Em nova sessão, a Segunda Turma, com base no posicionamento da e.
Min. Relatora, acolheu os Embargos com efeitos modificativos nos seguintes termos (fl. 1.052): a) "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado"; e b) "É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada". Na prática, restabeleceu-se a decisão monocrática do Min.
Castro Meira.
7. Por conta disso, o Estado do Pará apresentou novos Embargos de Declaração (fls. 1.072-1.097) com a alegação de que a Segunda Turma não poderia ir além da análise formal (intimação da parte agravada).
Pediu, então, a "(...)ANULAÇÃO PARCIAL, mantendo-o inalterado apenas quanto à rejeição a tese de nulidade por falta de intimação dos agravados ora embargados, de qualquer modo RESTAURANDO O PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, a fim de que se MANTENHA O PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL por violação ao art. 535, II, do CPC, e ORDENE O RETORNO DOS AUTOS AO TJ LOCAL para que julgue a apelação do Estado como entender de direito, e ainda, com prequestionamento aos arts. 128 e 460, do CPC, conforme os fundamentos" (fl. 1.097) - destaques do original.
JULGADO ULTRA PETITA 8. O pedido formulado nos - antecedentes - Embargos de Declaração do particular foi apenas para que se tornasse sem efeito o julgamento do Agravo Regimental, por ausência de intimação. É o que se extrai do teor da fl. 1.035.
9 Em momento algum, a parte requereu que o STJ avaliasse a matéria de fundo já julgada (violação do art. 535 do CPC). Isso até seria incabível, uma vez que "Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no REsp 1.298.024/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.5.2014, DJe 9.6.2014).
10. Naquela situação, apenas essa alegação de nulidade decorrente de tumulto processual por ausência de oportunidade para apresentar contrarrazões poderia ser apreciada.
11. Como essa tese foi rejeitada, o Colegiado não poderia, em princípio, ir além, para reapreciar a temática de fundo já discutida no acórdão anterior.
12. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, o que se aplica perfeitamente aos Embargos de Declaração.
13. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 716.415/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008, entendeu-se, em suma, que os Embargos de Declaração são cabíveis para discutir julgamento ultra petita ocorrido em outros Embargos de Declaração.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE 14. Sob outro enfoque, poder-se-ia imaginar que o acórdão de fl.
1.016 conteria erro material, que, em tese, admitiria a adequação do julgado. Sabe-se que é possível conhecer de ofício daquele tipo de equívoco, conforme os seguintes julgados: a) RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.9.2014, DJe 23.9.2014; b) AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 15.8.2014; e c) REsp 1.372.254/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013.
15. Porém, no caso do julgamento materializado às fls. 1.016 e ss., não houve o chamado "vazio jurídico" (fl. 1.058), para utilizar a expressão da própria Min. Eliana Calmon. Na sessão, o Min. Castro Meira apresentou seu voto, que foi rejeitado pelos demais Ministros integrantes desta Segunda Turma. Prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha, na seguinte linha: a) "As instâncias ordinárias, primeiro e segundo graus, no Estado do Pará não demonstraram sensibilidade, mantendo-se firmes na convicção de que haviam exaurido tudo quanto posto em debate"; b) "No meu entender, a sentença já trazia omissões que não foram sanadas por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração. O Tribunal a quo, igualmente, não obstante a devolução das matérias na apelação, quedou-se silente, mesmo após a oposição de pertinentes embargos de declaração, frustrando, assim, o intento da parte"; c) "O que se observa é que, em todos os seus recursos, buscou o Estado do Pará, sem lograr êxito, o enfrentamento da questão da imoralidade da prova, dos limites objetivos da coisa julgada, da nulidade da execução, da falta de exigibilidade do título judicial e do instituto dos embargos à execução como instrumento legítimo e concreto para questionamento de título judicial, amparando-se nos arts. 332, 333, I, 469, I e II, 585, 586, 618, I, 730, 736, 741, II e parágrafo único, 745, V e 791, I, do CPC e em dispositivos constitucionais, que, aqui, não nos compete apreciar"; e d) "Por isso, mais uma vez peço vênia ao eminente para dar provimento ao agravo regimental, julgando, desde logo, o recurso especial, dele conhecendo para provê-lo no que diz respeito ao art. 535 do CPC, prejudicadas as demais questões postas".
16. Ainda que sucinto, o voto vencedor tem fundamentação suficiente a amparar a posição da Turma. Ademais, houve discussão e apresentação de duas linhas jurídicas diversas. Vê-se, assim, que os Ministros tiveram condição de bem apreciar a temática levada ao Colegiado.
CONCLUSÃO 17. Forte no que acima exposto, conclui-se: a) o primeiro julgamento dos Embargos de Declaração deveria ser adstrito apenas à análise da questão formal (necessidade de intimação da parte para apresentar contrarrazões a Agravo Regimental), que foi rejeitada; b) até seria admissível a análise de outro ponto, desde que houvesse erro material, contudo isso não existiu.
18. Em conclusão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de, decotando o excesso do julgado anterior (temas meritórios), restabelecer o acórdão de fl. 1.016 (reconhecimento de violação do art. 535 do CPC) e determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem.
19. Embargos de Declaração providos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tab...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Para alterar as conclusão do Tribunal de origem, a respeito da tese de que os documentos produzidos na investigação conduzem à atipicidade da conduta dos agravados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
(AgRg no REsp 1343830/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Para alterar as conclusão do Tribunal de origem, a respeito da tese de que os documentos produzidos na investigação conduzem à atipicidade da conduta dos agravados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súm...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA.
ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente".
Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natureza penal e processual penal às hipóteses de atos infracionais análogos a crimes.
2. No caso dos autos, além de, à época do julgamento da apelação, já haver sido julgada a exceção de suspeição, incide o art. 111 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, em regra, não será suspenso o andamento da ação penal.
3. O Tribunal estadual afirmou não existir, ao tempo da oposição da aludida exceção, motivo para suspender o curso do processo criminal, e, para se alcançar conclusão contrária, necessário seria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1633074/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA.
ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente".
Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natu...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1644786/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E EXAME DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Determinada a anulação as provas obtidas sem autorização judicial e o seu desentranhamento dos autos por esta Corte, o juízo acerca da existência de prova ilícita por derivação e exame da aptidão dos demais elementos probatórios para lastrear a condenação deve ser procedido pelo magistrado de piso, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ.
2. Encerrada a instrução criminal, não há falar no encaminhamento de pedido de interceptação das comunicações feitas pelo whatsapp, requerido pelo Ministério Público subsidiariamente.
3. Devem os autos retornar ao juízo de 1º Grau para a prolação de nova sentença, valorando-se as provas remanescentes, excluídas as obtidas sem autorização judicial, cujo desentranhamento foi determinado, bem como as provas ilícitas por derivação.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1645137/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E EXAME DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Determinada a anulação as provas obtidas sem autorização judicial e o seu desentranhamento dos autos por esta Corte, o juízo acerca da existência de prova ilícita por derivação e exame da aptidão dos demais elementos probatórios para...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. A apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, que a decisão dos jurados seja manifestamente dissociada das provas dos autos.
3. Concluindo o acórdão combatido, de forma fundamentada, pela anulação do julgamento, por não encontrar a decisão do Conselho de Sentença lastro probatório mínimo, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas demandaria revolvimento fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1644224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. A apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem ao princ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1057202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. (ARE 988745 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
4. Não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional, quando todas as questões suscitadas pela defesa no âmbito do recurso de apelação foram apreciadas pela Turma julgadora a quo de modo fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.
5. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não logrou fazer a parte no caso concreto.
6. Inviável sindicar sobre a ausência de provas da elementar sofrimento intenso, com vistas à absolvição dos acuados na via estreita do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
7. "Sendo maior a reprovabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inseria no art. Io, § 4o, I, da Lei n. 9.455/97" (HC 279.328/MG, Sexta Turma, Rei. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 22/9/2014 e Agrg no REsp. 1.509.594/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/2017).
8. Os motivos declinados impedem a análise da insurgência pela divergência jurisprudencial, não se divisando, ademais, a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
9. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1524249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposiç...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 120, § 4º, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (ut, REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).
2. Consta do acórdão recorrido que a ASBACE - Associação Nacional dos Bancos - é a titular dos numerários bloqueados, de forma que, inexistindo dúvidas acerca da titularidade, não há que se falar em envio da controvérsia ao Juízo Cível (art. 120, § 4º, do CPP).
3. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1094848/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 120, § 4º, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatad...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, n...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DOS DEMANDANTES.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas delineadas no bojo do v. acórdão recorrido, no sentido de reconhecer o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela possessória, assim como pretendida pelo ora agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 831.737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DOS DEMANDANTES.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo re...