PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013). Portanto, inexistiu violação ao art. 557 do CPC/73.
2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013). Portanto, inexistiu violação ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF.
1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art.
1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3. Hipótese em que as instância ordinárias consideraram o Decreto Estadual n. 4.471/1994 como marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da administração pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 4. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo, aplica-se à espécie o prazo decenal definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5. Sendo a ação proposta em 18/12/2006, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação.
6. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre o disposto no Decreto estadual n. 17.118/1982, nem oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, cujos fundamentos não foram sequer impugnados pelo agravante, circunstância que atrai, no ponto, a aplicação do Enunciado 182 da do STJ.
7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que as razões do recurso especial não atacaram o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido, aplicando-se à espécie a Súmula 283 do STF.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1339894/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF.
1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recurs...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. SOBREPOSIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. É deserto o apelo nobre interposto com a apresentação de guias sobrepostas, que impedem a verificação de todas as informações e dados neles contidos. 4. Hipótese em que há sobreposição entre a guia de recolhimento das custas e o respectivo comprovante de pagamento, sendo impossível aferir se os dados correspondem aos presentes autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1457797/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. SOBREPOSIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para o STJ devem estar acompa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o STJ no sentido de que: o direito de não se submeterem à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada. (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rei. Ministro Hmberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível analisar o mérito de questão já resolvida no STJ.
Praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa. In casu, reanalisar o ato de improbidade em si não é permitido, mas somente o que não foi julgado pelo primeiro Recurso Especial interposto, isto é, a parte das sanções do ato julgado ilegal.
2. Quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 934.968/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível analisar o mérito de questão já resolvida no STJ.
Praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa. In casu, reanalisar o ato de improbidade em si não é permitido, mas somente o que não foi julgado pelo primeiro Recurso Especial interposto, isto é, a parte das sanções do ato julgado ilegal.
2. Quanto à alegação de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DEFESA DA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E DE NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI 9.469/1997. RESP 1.267.995/PB. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE ENVOLVEM A CAUSA INDÍGENA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ DECIDIU O TEMA PRINCIPAL DA PRESENTE CAUSA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE INDUZ À SUA DESISTÊNCIA.
INTENÇÃO DA FUNAI DE VER O JUDICIÁRIO MANIFESTANDO-SE SOBRE A TITULARIDADE PARTICULAR EM FACE DE TERRA INDÍGENA. DECISÃO JUDICIAL QUE PRETENDE EVITAR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXEGESE QUE CONDUZ A PRESERVAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL QUE PREVÊ QUE O PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DEVE SER PROMOVIDO PELA FUNAI. DECRETO 1.775/1996. 1. Cuida-se de insurgência contra decisão de primeiro e segundo graus que acolheu o pleito autoral de desistência do processo, mesmo em face da ausência de anuência dos ora recorrentes e de renúncia dos recorridos ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Com o deferimento de mandamus pelo STJ, para anular em parte o procedimento administrativo, a ação ora em debate nas vias ordinárias perdeu o seu objeto, já existindo inclusive posterior Portaria da Funai (Portaria, 1.268, de 04 de outubro de 2012) para complementação do procedimento demarcatório sobre a área litigada.
Não havendo, em decorrência, razão de ser na continuidade do presente procedimento judicial.
3. Dessarte, não haveria proveito na continuidade desta ação judicial, visto que a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo demarcatório.
Dessa forma, se o pleito do autor na atual querela fosse improcedente no que tange à qualificação da terra como indígena, essa decisão poderia adentrar a competência e o mérito administrativo, visto que, repita-se, a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo entabulado pela Funai e objeto de Portaria do Presidente da República. 3. Por conseguinte, quando a Funai pugna pelo enaltecimento da Lei 9.469/1997, exigindo que o autor renuncie ao direito para que lhe seja franqueada a desistência da causa, o que a autarquia pede ao Judiciário é que rasgue a norma que define a demarcação administrativa de terras indígenas (Decreto 1.775/1996 ) e retire do Poder Executivo um procedimento que lhe é garantido legalmente. Logo, não merece guarida o reconhecimento da indução do recorrente a tal avocação de atribuições.
4. Por outro quadrante, igualmente não se aplica a esta situação a orientação que foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), uma vez que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
5. Entende-se ser devida a chancela judicial à desistência da ação, no presente feito, conforme ocorrido, haja vista as circunstâncias especiais que a lide envolve.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1599158/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DEFESA DA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E DE NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI 9.469/1997. RESP 1.267.995/PB. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE ENVOLVEM A CAUSA INDÍGENA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ DECIDIU O TEMA PRINCIPAL DA PRESENTE CAUSA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE INDUZ À SUA DESISTÊNCIA.
INTENÇÃO DA FUNAI DE VER O...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que buscam os recorrentes o direito à indenização por Desapropriação Indireta.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, concluiu que não houve apropriação indireta, pois trata-se de área de preservação permanente e que só haveria indenização se a limitação administrativa fosse comprovadamente mais extensa do que a já existente. Afirma que não há nos autos nenhuma comprovação de que a limitação administrativa da propriedade é mais extensa do que a que sempre existiu.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que buscam os recorrentes o direito à indenização por Desapropriação Indireta.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, concluiu que não houve apropriação indireta, pois trata-se de área de preservação permanente e que só haveria ind...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da Administração Pública a exigir devolução dos valores recebidos, por Servidores, após transcorridos prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reforma a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgRg no REsp.
1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011.
3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a partir de 2004, quando esta Corte Superior denegou em definitivo o direito pleiteado, a Administração Pública tornou-se habilitada a suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo, passaram-se mais de cinco anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a decadência.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 976.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importa salientar que o Agravo Interno apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando busca afastar eventual intempestividade do recurso interposto, por se tratar de matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Dessa forma, aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.086/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.3.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.464.703/SC, Rel. Min.
convocada DIVA MALERBI, DJe 1.3.2016. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, cabe asseverar que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Ademais, a leitura atenta ao documento acostado às fls. 22/26 revela a inexistência de eventual pedido de produção de provas, mas tão somente a alegação do Ente Municipal de que a atual administração encontrou a Prefeitura e seus arquivos em situação de sucateamento: não estavam arquivados quaisquer documentos aptos à verificação da situação contábil e funcional do Município (fls. 22).
Além disso, acrescentou que os únicos documentos e informações que o Município de Rafael Jambeiro pode oferecer a este Juízo são aqueles constantes do sistema SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) (fls. 23), juntados às fls. 27/28.
4. Da análise dos documentos que instruíram o feito, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes: AgRg no REsp.
1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp.
648.403/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp.
341.358/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24.11.2015. 5. No mais, o Tribunal de origem consignou ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a parte recorrida e o Ente Público, onde exerceu o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Rafael Jambeiro/BA. Foi assentado que em momento algum a parte ora recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado, sendo devido o pagamento dos valores em discussão. Dessa forma, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que os elementos de prova são suficientes para análise do pleito, requer a apreciação do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.536/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013; AgInt no AREsp.
337.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp.
1.440.314/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2016. 6.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036144/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importa salientar que o Agravo Interno apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorr...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal entende pela impossibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza distinta, a exemplo do IPERGS. Ademais, afirma a necessidade de lei estadual autorizativa para a pretendida compensação, o que não se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul.
3. Agravo Interno da contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 966.503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE USADA. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Estadual Mineiro 43.080/2002), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 975.055/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE USADA. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Estadual Mineiro 43.080/2002), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 975.055/MG, Rel. Mi...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. Neste ponto verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ consolidado na jurisprudência de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. Neste ponto verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ consolida...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA LINHA FÉRREA QUANDO DE SEU EMBARQUE. AVALIAÇÃO DO GRAU DE CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demandam reexame do contexto fático-probatório, seja para minorar ou para majorar o valor arbitrado a título de indenização, seja para avaliar o grau de culpabilidade das partes ora recorrentes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1671568/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA LINHA FÉRREA QUANDO DE SEU EMBARQUE. AVALIAÇÃO DO GRAU DE CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demandam reexame do contexto fático-probatório, seja para minorar ou para majorar o valor arbitrado a título de indenização, seja para avaliar o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUICÍDIO. DETENTO. CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante.
3. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1671569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUICÍDIO. DETENTO. CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delega...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para certificar a inexistência de culpa da empresa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para certificar a inexistência de culpa da empresa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à violação dos arts. 100 e 1028 do Código Civil, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão de origem: "O ajuizamento de ação possessória é notoriamente inadequado para a retificação do passeio público, até mesmo porque a calçada faz parte do imóvel e, no caso, o imóvel onde se situam as construções não pertence à apelante. E sobre ele, a recorrente não ostenta nem jamais ostentou direito de posse." 2. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à violação dos arts. 100 e 1028 do Código Civil, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão de origem: "O ajuizamento de ação possessória é notoriamente inadequado para a retificação do passeio públ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE EM MEDIDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Por outro lado, a alegação de afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "adentrando ao mérito do recurso, é de se pacificar, de plano, a efetiva ocorrência de fraude. (...) Verifica-se do laudo juntado pela ré o que a fraude de fato existiu, uma vez que seria impossível a queima da bobina seja por desgaste natural, seja por descargas elétricas. (...) Os documentos acostados pela inicial, acrescidos das demais provas produzidas em audiência, são bastante suficientes para instruir a validade da cobrança. Nesse sentido, verifico que tanto o laudo da COPEL quanto das faturas anteriores à danificação do equipamento, demonstram que o dano ao medidor ocorreu por conduta dolosa de injeção irregular de corrente constante na bobina, causando seu desligamento, e como isso resultou em uma incorreção significativa na medição. Não bastasse, é deveras curioso que logo após a troca do medidor o consumo tenha se normalizado, subindo vertiginosamente em relação ao que vinha sendo registrado" (fls. 855-859, e-STJ, grifei).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 883.713/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2016; e AgRg no AREsp 843.539/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671623/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE EM MEDIDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
A CORTE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.308.488/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 02/09/2010 e AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30/06/2010.
2. Verifica-se que a questão restou dirimida com base na interpretação da Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que impede sua revisão em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.658/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
A CORTE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verifica...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NÃO DEMONSTRADA PELA FHE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF 1. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a FHE sequer demonstrou que a consignação pleiteada, somada aos descontos obrigatórios e autorizados, não comprometerá a margem consignatória da remuneração do agravado", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o deferimento da pretensão importaria em quebra da isonomia entre os credores, devendo a agravante, sem privilégios, sujeitar-se aos trâmites normais da execução extrajudicial e diligenciar bens do devedor possíveis de constrição". Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1064501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NÃO DEMONSTRADA PELA FHE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF 1. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a FHE sequer demonstrou que a consignação pleiteada, somada aos descontos obrigatórios e autorizados, não comprometerá a margem consignatória da remuneração do agravado", demandaria, necessariam...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ATRASO NO POSICIONAMENTO DAS CARGAS PARA INSPEÇÃO ADUANEIRA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPANSÃO DA ÁREA CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na discussão sobre a legalidade de multa imposta pela Receita Federal pelo atraso no posicionamento de cargas para inspeção aduaneira, o exame da afirmativa de que a União deu causa às condutas tidas por irregulares, situação essa que tornou desproporcional a multa aplicada, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos e do contrato de arrendamento realizado, providência essa incompatível com a via especial, conforme óbice insculpido nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1234971/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ATRASO NO POSICIONAMENTO DAS CARGAS PARA INSPEÇÃO ADUANEIRA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPANSÃO DA ÁREA CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na discussão sobre a legalidade de multa imposta pela Receita Federal pelo atraso no posicionamento de cargas para inspeção aduaneira, o exame da afirmativa de que a União deu causa às condutas tidas por irregulares, situação essa que tornou desproporcional a multa aplicada, exi...