PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL.
O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto,
desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se
mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter
em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo.
Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os
requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária.
HIPÓTESE. Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, à Pena de 01 ano e 04 meses de Reclusão, substituída por 02 Penas
Restritivas de Direitos, e Multa de 60 Dias-Multa, à razão de 1/30 do Salário-Mínimo, por ser titular de Conta Bancária em que foi depositado Cheque Fraudado.
AUTORIA. A Autoria do Crime de Estelionato cinge-se à Conduta do Agente que objetiva enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em seu prejuízo, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para conseguir seu intento.
PROVA. Ausência de Prova suficiente a demonstrar que o Réu tivesse participado da adulteração do cheque ou do depósito do mesmo na sua Conta Bancária, não podendo ser responsabilizado pelo simples fato de ser titular da referida Conta.
A Acusação não de desincumbiu do Ônus da Prova de que o Réu concorreu para a prática do Crime, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, haja vista que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções.
A insuficiência de Provas suscita dúvida plausível sobre a concorrência do Apelante na prática do Crime de Estelionato (art. 171 do Código Penal), a ensejar a sua Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Provimento da Apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL.
O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto,
desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se
mediante indução ou manutenção em erro. Ind...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14858
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA/RN. RECURSOS FEDERAIS DO FNDE. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXERCÍCIOS 2009 E 2010.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE INABILITADA. VÍCIOS APONTADOS EM RELATÓRIO DO FNDE. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, COMERCIAL CUNHA LTDA, GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES DA TRINDADE e SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS contra sentença que os condenou, em sede
de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções de suspensão dos direitos políticos, à exceção da empresa, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, incisos I, XI e XII, e art. 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Propugnam JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA E COMERCIAL CUNHA LTDA, em apelo inserto às fls. 740/756, a reforma da sentença sustentando não terem envidado qualquer conduta capaz de contribuir para a prática do imputado ato ímprobo, visto não serem os responsáveis
pelos atos que ensejaram o reconhecimento das irregularidades consistentes na existência de deslizes formais nos procedimentos licitatórios e a pontual troca de produtos efetivamente contratados. Ressaltam que não pode pesar em seu desfavor o fato de os
procedimentos licitatórios encontrarem-se eivados de vícios, apontando que tal responsabilidade deve pairar sobre os agentes públicos. Quanto ao fornecimento de mercadorias diversas daquelas contratadas, justifica dizendo que se dava de forma
esporádica, com a devida autorização da diretoria da escola, isso em razão da escassez do produto no mercado local.
- Os recorrentes GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES DA TRINDADE e SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS, em apelação hospedada às fls. 759/774 dos autos, suscitam, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos membros
da Comissão de Licitação, ao argumento de que apenas cumpriam as diretrizes ordenadas pelo Pregoeiro Municipal Ubiraci Oliveira da Graça. Na seara meritória, por sua vez, sustentam a inexistência de conduta dolosa, necessária, nos termos da
jurisprudência colacionada, à configuração do ato como ímprobo.
- Acusa a UNIÃO, na peça vestibular, que, no tocante ao Pregão nº 02/2009, desencadeado pelo Município Fernando Pedroza/RN, na época da gestão do então Prefeito GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, foram constatadas as seguintes irregularidades pela
Controladoria Geral da União, através do Relatório de Fiscalização nº 034043, no exame das contas do Programa de Alimentação Escolar - PNAE, cujos recursos teriam sido repassados no exercício de 2009 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE na ordem de R$ 25.886,26 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos): a) com o objetivo de contratar o fornecimento de gêneros alimentícios no ano de 2009, a municipalidade realizou certame licitatório na
modalidade de Pregão presencial, quando não haveria qualquer justificativa para deixar de ter realizado na modalidade de pregão eletrônico; b) mesmo com a inabilitação formal ocorrida antes da fase da abertura das propostas, a empresa COMERCIAL DE
ALIMENTOS CUNHA LTDA acabou sendo contratada e adjudicando o objeto licitado, após a desistência da empresa vencedora da licitação, IT DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME, em razão de considerar os lotes 01 e 02 inexequíveis e não possuir os certificados
referentes aos produtos de origem animal e vegetal.
- Relata, ainda, que, no Procedimento Licitatório na modalidade convite nº 07/2010, destinado à aquisição de gêneros alimentícios atinentes ao exercício de 2010, e cujos valores alcançaram o patamar de R$ 77.389,24 (setenta e sete mil, trezentos e
oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), ocorreram as seguintes irregularidades: a) não houve qualquer justificativa para ter deixado de realizar a licitação na forma de pregão eletrônico; b) o certame foi realizado com apenas duas propostas,
uma vez que não consta a documentação de habilitação de uma da empresa N. P. DE MACEDO JUNIOR MERCADINHO; c) a empresa J. EDILSON DA CUNHA-ME apresentou certidão negativa do INSS vencida há mais 11 (onze) meses da data da licitação; d) a empresa
COMERCIAL DE ALIMENTOS CUNHA LTDA apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida, contrariando o disposto no item 3.1.1 do edital, não tendo, ainda, oferecido certidão negativa de débitos municipais e, ao invés disso, constar certidão de outra
empresa, chamada J. F. DA CUNHA SOBRINHO.
- A qualidade de parte ilegítima que os apelantes intentam ver reconhecida não subsiste à mais singela e superficial análise. É que suas inserções no palco da cena fática retratada nesta ação desenrolaram-se na condição de coadjuvantes das supostas
irregularidades perpetradas nos procedimentos licitatórios engendrados pela Prefeitura Municipal de Fernando Pedrosa/RN, e não apenas, como pretendem fazer parecer, como meros cumpridores de ordens de servidor público de superior hierarquia. Ademais,
impende ressaltar que tal alegação, a bem da verdade, confunde-se com a própria matéria de mérito do recurso de apelação, não sendo oportuno tratá-la como simples questão atinente à condição da ação. Por assim ser, é de rechaçar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam aventada pelos apelantes.
- No campo do mérito, restou devidamente comprovado, mediante robusta prova documental e testemunhal, que, embora o réu GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR tenha promovido, na condição de gestor municipal, a contratação indevida da empresa COMERCIAL DE
ALIMENTOS CUNHA LTDA, administrada por JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, como licitante adjudicatária do objeto licitatório, mesmo tendo sido inabilitada nos certames licitatórios 02/2009 e 07/2010, houve o efetivo fornecimento de gêneros alimentícios ao Município
de Fernando Pedroza/RN nos anos de 2009 e 2010, com recursos federais provenientes do Programa de Alimentação Escolar - PNAE, disponibilizados pelo FNDE.
- É certo que irregularidades no cumprimento de convênio federal, tal como a contratação de empresa licitante considera inabilitada, não configuram, necessariamente, atos de improbidade administrativa estampados no art. 10 da Lei 8.429/1992.
- Não resta dúvida de que, com o efetivo fornecimento de gêneros alimentícios à municipalidade por empresa prestadora de serviço inabilitada em procedimentos licitatórios, esvazia qualquer discussão a respeito de possível existência de dano ao erário
público, afastando a possibilidade de configurar ato ímprobo nos moldes do art. 10 da Lei 8.429/1992.
- Também não se pode imputar a JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA a conduta de improbidade administrativa, se efetivamente forneceu à Administração municipal os gêneros alimentícios por força de contrato administrativo que celebrou, não tendo havido, portanto,
aproveitamento indevido ou ilícito de verbas federais.
- Note-se, outrossim, que todas as demais observações lançadas no Relatório de Fiscalização nº 034043 do FNDE dizem respeito a meras irregularidades documentais alheias completamente a qualquer nódoa de improbidade administrativa.
- Não se pode afirmar que houve a perpetração de outras condutas ímprobas por parte dos réus, sobretudo pelos membros da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Fernando Pedroza, os réus ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES TRINDADE
e SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS. Ora, se nem sequer a conduta da contratação ilícita da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS CUNHA LTDA pode ser reconhecida como ímproba, é forçoso concluir, na mesma balada, que os integrantes da Comissão de Licitação da
Prefeitura de Fernando Pedroza/RN dela não participaram. A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito
menos por improbidade administrativa. Além disso, ficou por demais demonstrado que o real responsável pelos atos de licitação era o Pregoeiro Ubiraci Oliveira da Graça e que os réus ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES TRINDADE e SANDRO
SALVIANO DE MEDEIROS, por sua vez, apenas assinavam os documentos licitatórios sem qualquer ciência ou consciência de possíveis irregularidades que estavam chancelando.
- É de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não
apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade.
- No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado aos réus, em especial aos integrantes da comissão de licitação, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Assim, evidentemente, não podem os réus JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, COMERCIAL CUNHA LTDA, GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES TRINDADE e SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS ser responsabilizados por improbidade
administrativa em relação às várias irregularidades apontadas pelo FNDE e, sobretudo, pela contratação ilícita de empresa licitante inabilitada, nem mesmo quanto à eventual inobservância dos ditames exigidos no art. 11 da Lei 8.429/1992.
- Os recursos de apelação hão de ser acolhidos para reconhecer a absolvição de JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, COMERCIAL CUNHA LTDA, GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES TRINDADE e SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS, por
falta de demonstração de atos ímprobos concretos a renderem ensejo à possível responsabilização político-administrativa.
- Provimento dos apelos de JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, de GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, da COMERCIAL ALIMENTOS CUNHA LTDA, de ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, de WILSON GOMES TRINDADE e de SANDRO SALVIANO DE MEDEIROS, para julgar improcedente a
pretensão autora e, por conseguinte, absolvê-los da prática de atos ímprobos capitulados no art. 10, incisos I, XI e XII, e art. 11, da Lei 8.429/92.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA/RN. RECURSOS FEDERAIS DO FNDE. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXERCÍCIOS 2009 E 2010.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE INABILITADA. VÍCIOS APONTADOS EM RELATÓRIO DO FNDE. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por JOSÉ LAÉRCIO DA CUNHA, COMERCIAL CUNHA LTDA, GONDEMÁRIO DE PAULA MIRANDA JÚNIOR, ELIANA SOARES DE OLIVEIRA BATISTA, WILSON GOMES DA TR...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580694
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL ESGOTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu o processo, conforme art. 487, II e 924, V CPC/2015, em face da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2. Apela a Fazenda Nacional alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, visto que a citação por edital foi regular e o processo nunca foi arquivado. Pugna pelo provimento da apelação para anulação da sentença e determinar o
prosseguimento do processo de execução fiscal.
3. Na hipótese, a execução foi proposta em 30/09/2002, com mandado de citação, expedido em 01/02/2006, não tendo sido efetivada a citação da executada por Oficial de Justiça, pelo fato de seu representante legal não ter sido encontrado no endereço (fls.
17/29, verso), sendo suspenso o curso da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 18), em 05/06/2003. Citação por edital da executada e seu representante legal em 20/06/2007 (fl. 44). Em 15/04/2008 foi determinada nova suspensão
ao referido processo de execução (fl. 45). Em 03/07/2008 foi requerida á utilização do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line", não logrando êxito (fls. 47/54). Em 29/06/2009, foi juntada petição do exequente (fl. 57) requerendo a suspensão do
processo por 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 40 da Lei n 6.830/80, sendo o pedido deferido através do despacho proferido em 01/02/2010 (fl. 59).
4. Foi juntada outra petição requerendo a determinação de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados, nos termos do art.185-A do CTN, em 14/07/2011 (fl.61). Determinada a indisponibilidade da empresa executada e do coobrigado
FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO, em 16/08/2012 e renovação de rastreamento e bloqueio/ penhora eletrônica, através do sistema BACENJUD (fls. 67/68), sem êxito.
5. Os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedente: PROCESSO: 200280000043797, AC585176/AL,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2016.
6. O despacho proferido à fl. 109, determinou a intimação do exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimada nos termos e para os fins do § 4º do artigo 40 da LEF, uma vez que ultrapassados mais de cinco
anos, desde a suspensão, sem que fossem exitosamente localizados bens efetivamente penhoráveis, a parte exequente manifestou-se alegando que não ocorreu a prescrição, haja vista que a citação editalícia efetuada nos autos foi perfeitamente regular, não
havendo ainda o período necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl.111).
7. Não havendo sido demonstrada nenhuma causa obstativa da fluência do lapso prescricional, sobreveio a sentença, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito executivo, em 18/01/2017, sendo publicada em 13/02/2017 (fls. 114/117).
8. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que não é o caso dos autos. (Precedente:
Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
9. Depreende-se dos autos que se passaram mais de 14 (quatorze) anos sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, restando caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, que foi regularmente intimada
para se manifestar sobre a prescrição do feito. Assim, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 40, parágrafo
4º da Lei nº 6.830/80.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL ESGOTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu o processo, conforme art. 487, II e 924, V CPC/2015, em face da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2. Apela a Fazenda Nacional alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, visto que a cit...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595992
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. EXECUÇÃO QUASE INTEGRAL DA OBRA. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE
ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, na qualidade de litisconsorte ativa ulterior, a
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), e às sanções de perda da função pública, caso ainda esteja exercendo, multa civil no montante de R$ 15.940,00 (quinze
mil, novecentos e quarenta reais), e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 5 (cinco)
anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, em seu apelo hospedado às fls. 914/936, complementado pela peça constante das fls. 951/955, trazendo à baila as seguintes razões para respaldar a pretendida reforma da sentença hostilizada: a) cerceamento de defesa
decorrente da inobservância do art. 398 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizado se pronunciar sobre documentos anexados pela FUNASA às fls. 633 e seguintes dos autos; b) não foi realizada perícia técnica no local de execução das obras de
abastecimento de água nem sequer se produziu prova testemunhal, estando a sentença atacada eivada de nulidade; c) impossibilidade de aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos; d) no mérito, esclarece que ainda não houve o julgamento da
Tomadas de Contas Especial nº 25110.003.364/2011-96, podendo, inclusive, as contas prestadas serem consideradas regulares; e) o objeto pactuado está sendo cumprido, faltando apenas o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a ART de fiscalização, que
até o término da tomadas de contas poderá ser concluído e atestar a regularidade da prestação de contas; f) não existe prova alguma da prática de improbidade administrativa; g) não se constatou prejuízo ao erário, pois a obra foi concluída em 100% (cem
por cento) na parte da engenharia; h) afirma que, fundado em relatório de visita técnica, emitido em 17/03/2008, toda a adutora e rede de distribuição foram executados, necessitando ser apresentado somente o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a
ART de fiscalização devidamente quitada perante o CREA.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, então Prefeito do Município de Jacaré dos Homens/AL, cometeu atos ímprobos na execução do Convênio nº 1668/2004, firmado entre essa edilidade e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA no montante total de R$ 81.578, que se destinava à manutenção do sistema de abastecimento de água do Povoado de Ichú, devido à falta de prestação de contas em atenção à Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria de Tesouro Nacional.
- Não há de ser acatada a preambular de cerceamento de defesa decorrente da inobservância do art. 398 do CPC, porquanto, de qualquer sorte, antes da prolação da sentença ora hostilizada, foi concedido à parte demandada, ora recorrente, prazo para
oferecimento de razões finais escritas, quando poderia, perfeitamente, ter se manifestado sobre o conteúdo dos documentos acostados às fls. 633 e seguintes dos autos. Inexiste, pois, margem para se decretar qualquer nulidade.
- Não se sustenta a alegada nulidade processual calcada na falta de realização de perícia técnica no local de execução das obras de abastecimento de água e de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos, além de favorecer quem
possivelmente se beneficiaria com a decretação da nulidade, já conseguem servir de robusto elemento probante para o exame apurado das imputações de improbidade administrativa. Por essa circunstância, impõe-se rechaçar a preliminar de nulidade da
sentença, por ausência de produção de provas pericial e testemunhal.
- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de
afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental.
- Na espécie em cotejo, a sentença ora vergastada destaca que a própria autarquia federal reconheceu a execução parcial do convênio em tela no percentual de 72% (setenta e dois por cento), aprovando a prestação de contas parcial no valor de R$ 63.761,71
(sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 696). Porém, a prestação de contas final, encaminhada na gestão posterior em 25 de junho de 2009, não foi aprovada, em virtude de não ter sido construído reservatório
de sucção, estação elevatória de água, e um reservatório apoiado (chafariz 15m³), tal como se encontravam previstos no Plano de Trabalho original.
- Como se observa às fls. 727/729, de fato, a FUNASA autorizou a alteração do Plano de Trabalho para aproveitar a economia proporcionada com a não realização de parte do objeto do convênio para executar a rede de distribuição de água nos Povoados Ichú e
Amargosa, implantando 373m em tubos de PVC classe 15 c/ 50mm de diâmetro e 100m em tubos de PVC Classe 12 c/ 50mm de diâmetro. Contudo, embora ampliado o objeto conveniado, as Notas Técnicas de fls. 729 e 772/773 da FUNASA revelam que nada acabou sendo
executado no Povoado Amargosa.
- O juízo a quo, por sua vez, reconheceu, na sentença proferida às fls. 902/911, a prática ímproba unicamente na conduta de liberar indevidamente a última parcela do repasse do convênio no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil e novecentos e quarenta
reais), sem que tenha sido efetuada a 3ª medição, quando do término da última fase da obra.
- No entanto, a liberação da última parcela dos recursos federais deu-se em 15 de setembro de 2006, enquanto que a própria FUNASA, provavelmente em fevereiro de 2008, consoante se depreende das fls. 727/729 dos autos, autorizou a modificação do Plano de
Trabalho para beneficiar o Povoado Amargosa. Ora, é evidente que não se pode acoimar de ímprobo comportamento praticado por gestor que terminou sendo chancelado pela Administração convenente. A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se
não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito menos por improbidade administrativa.
- Afirma a Nota Técnica de fls. 727 que a alteração no Plano de Trabalho, "além de ser viável tecnicamente, irá melhorar bastante o Sistema de Abastecimento de Água proposto", tendo havido a execução quase integral do objeto convenial nos seguintes
moldes descritos no Relatório de Visita Técnica Final - 06 da FUNASA, confeccionado em março de 2008 (fl. 729): "a adutora e a rede de distribuição foram executadas, porém, até a presente data, só há oito ligações domiciliares ao invés de Vinte e uma,
conforme a nova planilha orçamentária apresentada, devido modificações no Plano de Trabalho que foram analisadas e aprovadas pelos técnicos desta Coordenação. Lembramos que se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos: ART de execução da
obra, Termo de recebimento da mesma assinado pelo Prefeito e Engenheiro fiscal e cadastro das ligações domiciliares executadas". Note-se, a propósito, que, à exceção de 13 (treze) ligações domiciliares ainda pendentes de execução, as demais
observações dizem respeito a meras irregularidades documentais alheias completamente a qualquer nódoa de improbidade administrativa.
- Inexiste margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da
desonestidade e, em última instância, da improbidade. No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado ao réu que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
Malgrado ter havido alteração do Plano de Trabalho do Convênio nº 1668/2004, a obra de abastecimento de água não foi quase que integralmente executada e cumprida, mas contemplou uma rede de distribuição de ligações domiciliares, de modo a evitar a
utilização de chafariz comunitário.
- Não pode MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar a última parcela do convênio sem a estrita observância das normas pertinentes, na medida em que, ao que tudo indica, tal
liberação acabou sendo chancelada quando a FUNASA aceitou a modificação do Plano de Trabalho cerca de um ano e meio depois, que quase foi integralmente cumprido. Uma simples liberação de recursos federais ou mesmo alteração do plano de trabalho de obra
convenial, sem que se demonstre a existência de eiva de desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público
prestado.
- O recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, por falta de demonstração de ato ímprobo concreto a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa.
- Provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. EXECUÇÃO QUASE INTEGRAL DA OBRA. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE
ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por MARCELO M...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582612
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. FALTA DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS OU EM MENOR QUANTIDADE. TERMOS DE DOAÇÃO FRAUDADOS. MALVERSAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATOS ÍMPROBOS. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelação interposta por ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra sentença que os condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções, em relação à primeira, de perda da função pública,
acaso esteja ainda exercendo, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e, para cada um dos condenados, de pagamento de multa civil no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Asseveram ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, em seu apelo hospedado às fls. 2755/2769, que: a) foram constatadas apenas irregularidades - e não ilegalidades - sem que tivesse sido apontado quem seriam os sujeitos por elas
responsáveis, tendo a primeira demandada sido condenada unicamente por ser gestora e ordenadora de despesas da segunda; b) as irregularidades atribuídas, genérica e abstratamente, à FUNDAÇÃO condenada, não lesaram o erário público, nem prejudicaram os
beneficiários dos programas e das ações de saúde desencadeadas pela referida entidade; c) a sentença atacada consagrou verdadeira responsabilidade objetiva, pois não vinculou as irregularidades a condutas individuais de pessoas físicas, deixando,
portanto, de indicar os agentes que trabalhavam ao lado da primeira apelante ou que se sujeitavam diretamente às suas ordens; d) a primeira recorrente não praticava atos de gestão dentro da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, segundo esclareceu a testemunha Damião
Luiz de Medeiros, ouvido na Polícia Federal; e) não se pode presumir que a primeira apelante quis, com a celebração de aditivo contratual entre a FUNDAÇÃO e a empresa DIPROFARMA, ensejar prejuízo ao erário federal, já que buscou somente ampliar a
aquisição de medicamentos, para evitar solução de continuidade na execução do objeto do convênio; f) o que a sentença atacada considerou como dano ao erário federal no importe de R$ 124.415,80 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e
oitenta centavos), na verdade, representa apenas o dispêndio necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; g) no Relatório produzido pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS, não há indicação de que tenha
ocorrido aquisição de medicamentos superfaturados, inexistindo prejuízo ao erário; e h) a sentença hostilizada desconsiderou os depoimentos prestados pelas testemunhas Kátia Maria de Oliveira França e Maria das Graças, que não mencionaram qualquer
irregularidade na execução do convênio
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que a ré ALDANIZA RAMALHO PEREIRA DE SÁ, então Presidente da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, a partir de 17 de outubro de 2005, forjou termos de doação de medicamentos e outros materiais comprados com verba federal
no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), oriunda do Convênio nº 2879/2004 celebrado com o Ministério da Saúde, que se destinava a entidades associativas de diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, supostamente dedicadas à
atuação na área de saúde.
- Relata, ainda, que, em auditoria realizada pelo Departamento Nacional do SUS - DENASUS, órgão integrante do Ministério da Saúde, constatou-se que algumas instituições associativas (Associação Beneficente Ana Nunes do Rego e Fundação Maria das Dores
Lima Silveira) nunca receberam tais medicamentos e, em alguns casos, outras receberam apenas parcela dos medicamentos indicados nos anexos dos termos de doação (Centro Social Heitor Barbosa de Morais, Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e
a Infância de Martins - APAMI, Associação Comunitária de Apoio aos Pequenos Artesões de Ouro Branco, Lar São Camilo de Lélis e Associação Comunitária Cultural e Desportiva e de Desenvolvimento Rural Raimundo Maneco).
- Narra, por fim, o órgão ministerial que, em situações até mais graves, alguns representantes das entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos termos de doação, o que comprovaria a apresentação pela FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ de documentos
fraudulentos na prestação de contas, com o escopo de tentar demonstrar a distribuição de medicamentos.
- É de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não
apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma
conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
- Na espécie em apreço, restou devidamente comprovado, mediante robusta prova documental e testemunhal, que as rés, ora recorrentes, malversaram recursos federais provenientes do Convênio nº 2879/2004, convolado com o Ministério da Saúde, simulando
inexistentes doações e quantitativos a maior de medicamentos, que teriam sido supostamente adquiridos com tais verbas públicas, a diversas associações espalhadas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em alguns casos, nem sequer havia a própria sede física
da associação que teria sido contemplada com o recebimento de medicamentos, segundo noticiava o termo de doação apresentado pela FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ.
- É certo que irregularidades no cumprimento de convênio federal não configuram, necessariamente, atos de improbidade administrativa estampados no art. 10 da Lei 8.429/1992, porém, na hipótese dos autos, não é o que se cuida. A testemunha Suely Galdino
Leite (fl. 2414) revelou que a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Martins - APAMI, onde trabalha, nunca recebeu medicamentos da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, não tendo conhecimento sequer de quem se tratavam ou quem eram as
pessoas acusadas.
- A testemunha José Augusto de Freitas Rego, que foi presidente da Associação Beneficente Ana Nunes do Rego de Portalegre, prestou depoimento em juízo (fl. 2387) e contou que recebeu uma única vez medicamentos da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ em quantidade bem
inferior àquela informada no termo de doação exibido pela fiscalização do Ministério da Saúde. O mesmo aconteceu com a Fundação Maria das Dores Lima Silveira, como declarou a testemunha Maria do Socorro Rodrigues Silveira (fl. 2442), da qual havia sido
presidente, tendo recebido quantitativo de medicamentos da FUNDAÇÃO em número bem inferior ao que constava no termo de doação.
- Em algumas hipóteses, nem sequer existia a entidade associativa com estrutura fisicamente constituída para receber medicamentos, como denunciou a testemunha Antônio José da Silva (fl. 2387), ao se referir à Associação Comunitária de Apoio aos Pequenos
Artesões de Ouro Branco. Referida testemunha, que participou da equipe de fiscalização do DENASUS, relata que chegou a encontrar o presidente daquela entidade, porém inexistia endereço, sede social, nem muito menos qualquer farmácia para acondicionar os
medicamentos.
- As duas testemunhas, que integravam a equipe de auditoria do DENASUS/Ministério da Saúde e cujos depoimentos foram utilizados nesta demanda como prova emprestada (fls. 2478), trouxe elementos probantes consistentes e bastante detalhados do que
encontraram na sede da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. A primeira delas, Jovita José Rosa, disse que, logo no início da fiscalização, detectou a existência de um espaço insuficiente oferecido pela FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ para muitas ações que informava realizar.
Também deixou claro que a FUNDAÇÃO não distribuía medicamentos e, quando o fazia, entregava quantitativos bem inferiores ao que constava nos termos de doação apresentados. Além disso, foi constatado, ainda, que existiam vários termos de doação com as
assinaturas de representantes de várias entidades que diziam não ter recebido medicamentos. A outra, Solismar Vieira da Silva Mendes, expôs que nada do que havia previsto no convênio foi encontrado na casa onde funcionava a FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. Revela
que a fiscalização acabou localizando termos de doação de medicamentos que se apresentavam falsificados, esclarecendo, outrossim, que das 90 (noventa) entidades supostamente beneficiadas, escolheram cerca de 40 delas para visitar in locu. Dessas,
observaram que a grande maioria não havia recebido os medicamentos e muitos não reconheciam sequer as assinaturas apostas nos termos de doação exibidos.
- Até mesmo a testemunha Terezinha Toscano de Andrade (fl. 2504), ex-funcionária da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, onde lá laborou por cerca de 20 (vinte) anos, confidenciou que pode ter havido a entrega de medicamentos em menor quantidade.
- Pela farta prova produzida nos autos, de fato, a FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, com o protagonismo de sua então presidente ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ, malversou recursos públicos federais oriundos do Convênio 2879/2004, ao ter deixado de entregar
medicamentos a entidades associativas que teriam sido supostamente adquiridos, ou que o fez em quantitativos bem inferiores aos lançados nos termos de doação. Com efeito, a ré ALDANISA RAMALHO, ao assinar documentos, aditivos contratuais, termos de
doação que viabilizava a simulação fraudulenta de medicamentos a associações das mais diversas, concorreu para a incorporação ilícita de verba pública federal ao patrimônio particular da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, liberando em seu favor recursos federais
sem a obediência às normas legais e regulamentares, incorrendo nas condutas capituladas no art. 10, inciso I, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
- Não resta dúvida de que a apelante ALDANISA RAMAHO tinha plena ciência de seu dever de aplicar corretamente os repasses federais e em sintonia com o objeto do convênio, por se tratar de manejo de recursos públicos, tanto que as ações nele preconizadas
compreendiam atividades essencialmente de doação de medicamentos para associações com as quais dizia manter algum liame.
- Não se trata de mera irregularidade no trato da gestão pública, mas, essencialmente, de ter concorrido para incorporar a patrimônio particular de verbas federais provenientes de convênio celebrado com o Ministério da Saúde e ter liberado verba pública
sem observar o que se achava inscrito nos termos de doação. Assim, agiu ALDANISA RAMALHO com dolo e no deliberado intuito de causar prejuízo ao erário público.
- Improvimento do apelo dos réus.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. FALTA DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS OU EM MENOR QUANTIDADE. TERMOS DE DOAÇÃO FRAUDADOS. MALVERSAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATOS ÍMPROBOS. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelação interposta por ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra sentença que os condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções, em relação à primeira, de p...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580951
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.
A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento
juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição,
fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato.
A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida
no artigo 1º, V.
HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e Multa de 11 (onze)
Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.137/1990. O que resta criminalizado não é, propriamente, a Dívida Tributária, mas a Conduta do Contribuinte em usar de subterfúgios fraudulentos para deixar de recolher o(s) Tributo(s), quando está obrigado a pagá-lo(s),
não se podendo cogitar, portanto, de Prisão Civil por Dívida, vedada pela Constituição, à exceção dos Alimentos.
AUTORIA E MATERIALIDADE. As Provas (Documental e Testemunhal) produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a Autoria e Materialidade, concernente à supressão ou redução de Tributos decorrente de Omissão de Receitas, nos anos-calendário de 2010
e 2011.
A Parte não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal, relativamente à alegação sobre a origem lícita dos recursos que transitaram pela conta bancária da Empresa, administrada pela Ré.
Desprovimento da Apelação.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civ...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14399
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.
A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento
juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição,
fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato.
A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida
no artigo 1º, V.
HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de Reclusão e 70 (setenta) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
CRIME IMPOSSÍVEL (artigo 17 do Código Penal). O uso da(s) conta(s) bancária(s) visou ocultar as receitas obtidas pela atividade empresarial, o que somente veio a ser constatado quando da Fiscalização instaurada pela Receita Federal do Brasil, a
configurar o Dolo alusivo ao Delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, consistente na Omissão, deliberada, de receitas, razão pela qual não se configura o Crime Impossível.
LICITUDE DA PROVA. Os documentos bancários foram fornecidos pelo Contribuinte por ocasião da Fiscalização. O Supremo Tribunal Federal declarou a Constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente às disposições que versam sobre a
obtenção de informações bancárias de Contribuintes diretamente por Autoridades Fiscais, sem a necessidade de prévia Requisição Judicial.
DOSIMETRIA. A Culpabilidade foi valorada negativamente e em grau máximo, em razão das condições pessoais do Réu, e revela-se consentânea com os elementos nos autos e o artigo 59 do Código Penal.
Desprovimento da Apelação.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civ...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13464
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu LMS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa no valor de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do CP.
02. Preliminarmente, alega a defesa que a inicial acusatória seria inepta, porque a ação estaria lastreada em provas "exclusivamente retirada de telas de computador", não sendo produzidas, durante a instrução processual, provas dos fatos contidos na
denúncia (art. 395, I, do CPP). Todavia, conforme lição do STJ: "não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, mesmo que de forma sucinta, imputando conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do acusado" (APN
201700630719, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Corte Especial, DJE: 27/10/2017). No caso dos autos, da mera leitura da acusação, verifica-se que o MPF descreveu, de modo suficiente, as condutas atribuídas ao réu, expondo o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP.
03. Relativamente à suposta ausência de justa causa (presença de lastro probatório mínimo), condição para o regular exercício da ação penal, verifica-se que a acusação teve por base um número razoável de indícios colhidos no PAD nº 35204.000991/2012-61,
da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, que deu ensejo ao Inquérito apensado aos autos (IPL nº 876/2013-4 SR/DPF/PE), os quais, de modo uníssono, indicaram a irregularidade da concessão do auxílio reclusão que deu origem à presente
ação penal, ressaltando a ligação lógica entre a conduta do acusado e o resultado criminoso, servindo, inclusive, para fundamentar a posterior decisão condenatória, o que demonstra a presença, ao menos, de base probatória mínima para a denúncia.
04. Tampouco merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, considerando que o crime se consumou em 18/09/2009, sendo recebida a denúncia em 02/03/2015 (fls. 09/12), em tempo inferior, portanto, ao prazo
prescricional de 12 (doze) anos previsto para a pena concretamente aplicada, de 5 (cinco) anos (art. 109, III, do CP). Preliminares afastadas.
05. Mérito. De início, embora se trate de matéria incontroversa, ressaltar-se que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, porque se evidenciou a falsidade de todos os documentos que instruíram o processo de concessão do
benefício previdenciário nº 25/150.899.70-4 (auxílio reclusão). Portanto, considerando que o suposto beneficiário não cumpria os requisitos para a percepção de auxílio-reclusão, obtido mediante fraude, é incontestável a materialidade do delito em
comento.
06. Quanto às matérias que foram objeto do recurso (não comprovação da autoria delitiva e ao dolo da conduta do agente), também não merece reforma a sentença vergastada. Compulsando os autos, verifica-se: a) todo o processo de habilitação e concessão do
benefício fraudulento, realizado por meio do sistema informacional do INSS, foi efetuado através do acesso pessoal do acusado LMS, servidor daquela autarquia na APS de Limoeiro/PE, conforme se depreende da auditoria do benefício (cf. fls. 63/65 do IPL e
conclusão do relatório da Gerência-Executiva do INSS em Caruaru às fls. 66/67 do IPL); b) o processo foi instruído, unicamente, com documentos material ou ideologicamente falsos (conforme anteriormente indicado), o que denota a completa ausência de
fundamento da concessão, visível aos olhos de qualquer servidor diligente da autarquia previdenciária; c) a falsidade de algum dos documentos apresentados era grosseira e visível a qualquer pessoa razoavelmente instruída, sendo que um deles (certidão de
nascimento à fl. 27 do IPL), apresentava borrões, rasuras e assinatura da tabeliã impressa em computador; d) segundo relato de testemunhas em Juízo, várias fraudes de natureza semelhante foram descobertas na APS em que o réu trabalhava (mídia digital de
fl. 89); e) o relatório final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar do PAD nº 35204.000991/2012-61, da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, concluiu que o réu, comprovadamente, operou sozinho, sem qualquer
"participação de retaguarda", a concessão irregular de 08 (oito) benefícios previdenciários com documentação inidônea (fl. 75 do IPL), o que indica, de sua parte, a habitualidade delitiva e a perseverança num mesmo modus operandi. Além disso, como ficou
registrado na sentença recorrida, "não estamos tratando com um servidor inexperiente, que acabou de ingressar na autarquia previdenciária e que carece de conhecimentos do sistema ou dos requisitos dos benefícios, mas sim com um servidor que, na data da
concessão do benefício aqui tratado, contava com mais de 20 ano de atividades nessa área específica" (fl. 233). Por todas as razões elencadas, não é razoável concluir que o réu tenha agido sem dolo ou foi induzido a erro pelos requerentes, como
defendido nas razões recursais, devendo-se manter a condenação exarada na sentença.
07. Quanto à obediência ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, razão assiste ao apelante. Na primeira fase, o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, reputando desfavoráveis três circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP (conduta social, personalidade e consequências do delito). Todavia, observa-se que a razão de decidir utilizada para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente foi, essencialmente, a mesma: a suposta prática de
outros delitos de mesma natureza, possivelmente perpetradas pelo réu, que deram causa a outras ações penais, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual "inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para desabonar os
antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente" (HC 201702094844, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJE: 01/02/2018). Destarte, além da ocorrência de bis in idem, o fundamento apontado não é apto para dar suporte à elevação da
pena-base, devendo ser consideradas neutras ambas as circunstâncias.
08. Relativamente às consequências do delito, o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 27.230,61 (vinte e sete mil duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos) é fundamento suficiente para o juízo de valor negativo da conduta, considerando que
o delito do art. 313-A do CP não é patrimonial, extrapolando-se, portanto, as consequências delitivas típicas, conforme já decidiu o STJ: "tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de
inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior
reprovabilidade da conduta" (AGRESP 201602708401, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJE: 19/12/2016). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRF5: "as consequências do crime foram desfavoráveis tendo em vista que os valores
indevidamente percebidos pela segunda acusada (absolvida), que percebeu indevidamente um benefício previdenciário de trabalhadora rural, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 16.212,54 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e quatro
centavos)" (ACR nº 12534/CE, Rel. Des. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 31/01/2017).
09. Não sendo o dano causado ao Erário extraordinariamente superior aos delitos dessa espécie, a exasperação da pena deve ser feita em patamar inferior àquele decorrente das regras de proporção direta, levando em conta a jurisprudência dominante do STJ,
no sentido de que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC
201502282353, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/11/2017). Portanto, considerando que incide apenas uma circunstância judicial desfavorável e que o delito do art. 313-A do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão
e multa, fixa-se a pena-base no em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor unitário fixado na sentença de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se a pena definitiva, diante da
inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Em observância ao art. 33, parágrafo 2º, c, do CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto.Da análise do art. 44, I, do CP, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da Execução, além de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu LMS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa no valor de 1/10 (um
décimo) do salário m...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀQUELES RÉUS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Segundo a exordial da presente ação de improbidade administrativa, movida pelo MPF e subsidiada nas informações colhidas no Inquérito Civil Público n.° 1.28.100.000087/2009, ELIAS DE MESQUITA TORRES, na condição de presidente do conselho de
administração da Associação do Distrito de Irrigação do Baixo Açu - ADIBA, em unidade de desígnio com JOÃO DEHON DA SILVA e MARCOS BIZERRA DE SOUZA, respectivamente gerente administrativo e gerente financeiro do mesmo conselho, teriam, no ano de 2008,
inserido declaração falsa e usado documentos ideologicamente falsos na prestação de contas da terceira parcela da execução do Convênio PGE - 05/2005, dando ensejo à apropriação de recursos públicos federais e, por ela, beneficiando os representantes de
certas empresas contratadas;
2. Das diversas temáticas apresentadas pelo MPF na inicial, quatro restaram confirmadas como problemáticas pela sentença, não havendo recurso envolvendo as demais (e estas, assim, são desinfluentes ao desate da matéria submetida ao TRF5);
3. As matérias ainda relevantes são:
a) a recuperação de 07 (sete) reservatórios e estradas vicinais, a ser realizada por EST - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, cujos sócios são RENATA CAVALCANTE SOBRAL e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA (a obra não foi realizada, o que veio de ser atribuído
a pretensas perdas provocadas por chuvas e a suposto - e incomprovado - furto de material, resultando prejuízo de R$ 461.420,00);
b) a aquisição e instalação de balança rodoviária, a ser feita por F J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, titularizada por FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA (o equipamento não foi entregue, dado aliás incontroverso no processo, gerando prejuízo de R$
68.000,00);
c) os saques, na "boca do caixa", de valores que, somados, resultam R$ 51.852,00, praticados por ELIAS DE MESQUITA TORRES sem qualquer justificativa razoável ou correspondência com os serviços prestados (cheques nº 118 e 121, às fls. 142 e 126);
d) o saque, na "boca do caixa", de R$ 30.000,00 por MARCOS BIZERRA DE SOUZA, sem qualquer justificativa razoável ou correspondência com os serviços prestados (cheque nº 117, fls. 139);
4. Em razão deste fatos, foram condenados, além dos empresários referidos (RENATA CAVALCANTE SOBRAL, WELLINGTON FERRÁRIO COSTA e FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA), os gestores ELIAS DE MESQUITA TORRES e MARCOS BIZERRA DE SOUZA, tendo sido absolvido JOÃO
DEHON DA SILVA. O dispositivo veio de ser lavrado nos seguintes termos:
"66. Estando presentes as peculiaridades da conduta ímproba do ilícito praticado e os critérios previstos no parágrafo único do art. 12, da Lei nº 8.429/92, aplico as penalidades impostas pelo art. 12, I, do mesmo diploma legal, razão pela qual entendo
como necessária e suficiente pela prática do ato ímprobo as seguintes sanções:
a) Determino, inicialmente, o ressarcimento do dano causado ao erário: 1) por parte do réu ELIAS DE MESQUITA TORRES, na quantia de R$ 51.852,00 (cinquenta e um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais), por apropriar-se desse valor, como pode ser
visto dos parágrafos de nºs 57 e 58; 2) por MARCOS BIZERRA DA SILVA, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que se apropriou dessa cifra, conforme explicado no parágrafo de nºs 56 e 57; 3) pelos acusados RENATA CAVALCANTE SOBRAL e
WELLINGTON FERRÁRIO COSTA, por se apropriaram do valor de R$ 461.420,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte reais), quantia efetivamente recebida pela EST - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, de acordo com o exposto no parágrafo de
nº 36, de modo que devem ressarcir tal valor de forma solidária; d) pelo réu FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA deve ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), nos termos constantes nos parágrafos de nº 45 e 46.
b) Condeno também os réus ELIAS DE MESQUITA TORRES, MARCOS BIZERRA DE SOUZA, FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA CAVALCANTE SOBRAL e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
08 (oito) anos."
5. Há recurso do réus condenados e também do MPF, desejoso, este, exclusivamente, da condenação do gestor absolvido em primeiro grau;
6. De fato, a prova que veio de ser feita é suficiente para ter-se certeza de a terceira parcela do convênio (aquela problemática) haver sido liberada antes da prestação de contas referente à segunda (e, contratualmente, não poderia ter sido). Ademais,
os itens da terceira parcela que restaram "inadimplidos" tornaram-se incontroversos; é dizer: o próprio inadimplemento dos itens tornou-se incontroverso. Outrossim, os documentos cuja juntada se pretendeu (boletim de ocorrência sobre
furto/roubo/extravio de material) acabou chegando aos autos pela própria parte, não sendo necessária a expedição de ofício à polícia para tanto;
7. Os atos de improbidade reconhecidos estão, como visto, caracterizados à saciedade. Relatórios de viagem, relatórios da tomada de contas especial, cópia dos cheques emitidos, extratos bancários e depoimentos tomados em juízo tornam insofismáveis as
conclusões da sentença, inclusive no que diz respeito à necessidade de absolvição de JOÃO DEHON DA SILVA, que não fez saques na "boca do caixa" e não foi o responsável pela prestação de contas da terceira parcela. Certo cheque cuja emissão fora tida
como problemática não parece ter sido assinado por ele (as grafias são diferentes), sequer tendo havido perícia a respeito, tudo tornando duvidoso, quanto a ele, o dolo de que a condenação dependeria;
8. Quanto à multa aplicada (uma vez o valor do dano que cada condenado provocou), tem-se que ela encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada, ademais, na gravidade dos fatos apurados, estando ainda longe do teto legalmente previsto (três
vezes o valor do dano, conforme LIA, Arts. 9º e 12, I);
9. Sentença mantida, apelações improvidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀQUELES RÉUS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Segundo a exordial da presente ação de improbidade administrativa, movida pelo MPF e subsidiada nas informações colhidas no Inquérito Civil Público n.° 1.28.100.000087/2009, ELIAS DE MESQUITA TORRES, na condição de presidente do conselho de
administração da Associação do Distrito de Irrigação do Baixo Açu - ADIBA, em unidade de desígnio com JOÃO DEHON DA SILVA e MARCOS BIZERRA DE SOUZA, respectivamente gere...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591825
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA PONTUAL. PROVIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração trazidos por JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, no sentido de que o acórdão deve ser integrado para: i) ordenar sejam juntadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento; ii) indicar quais as circunstâncias judiciais que foram
mantidas para importar no acréscimo de um ano da pena básica; iii) afastar o acréscimo previsto no art. 62, I, do CP, por dizer respeito a outros corréus e não ao embargante (item 200 da sentença); iv) estabelecer a continuidade delitiva em 1/6, em
razão da celebração de dois termos de parceria com a OSCIP; v) marcar o regime aberto para o cumprimento da pena; vi) ordenar que o juízo da execução penal opere a substituição da pena privativa de liberdade por duas privativas de direitos; vii)
enfrentar questão de ordem pública, afastando a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
II - Já ERIVALDO SARAIVA FEITOSA pede a complementação do acórdão para: i) manifestar-se objetivamente quanto à inépcia da denúncia; ii) tomar em consideração que o TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO teve como regulares as contas referentes aos ajustes
celebrados entre o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e o OSCIP em apreço; iii) seja reconhecida a sua condição de empregado do CEGEPO.
III - Deferida a juntada das notas taquigráficas, para facilitar o manejo dos recursos cabíveis no presente caso.
IV - Não bastassem as próprias elementares do art. 1º, I, do DL 201, mercê da firme atuação de JOÃO RIBEIRO para proporcionar à OSCIP e aos seus dirigentes a percepção de pagamentos indevidos, à luz da Lei 9.790/99 e do Decreto 3.100/99, o avultamento
da sua culpabilidade ficou destacado no acórdão, por exemplo, na seguinte passagem: "O elemento subjetivo (dolo) flui da ciência que ambos tinham das irregularidades que estavam cometendo, pois sendo pessoas versadas na gestão de recursos públicos (o
primeiro, médico e prefeito do sexto maior Município do Estado de Pernambuco) e o segundo, Presidente de uma OSCIP com atuação em muitos Municípios do Estado de Pernambuco, atuando em descompasso com os Termos de Cooperação que ele próprio construiu e
assinou, onde não havia permissão para a prática dos atos acima referidos, carreadores de dinheiro indébito para a OSCIPE e para os próprios dirigentes, através da mencionada "taxa de administração".". Portanto, não há omissão a ser suprida.
V - Tem razão o EMBARGANTE ao apontar o erro material consistente na imposição de uma agravante à pena de JOÃO RIBEIRO que não estava na decisão de primeiro grau. A agravante a si não diz respeito, senão a outros condenados. É o que consta da sentença,
item 200. Logo, o capítulo da sentença que estava assim redigido, "Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 62, I, CP, (1/6, conforme está na sentença, item 200), ficando a pena de JOÃO marcada para três anos e seis meses de reclusão e a de
ERIVALDO para dois anos e onze meses de reclusão", obtém reforma para adotar a seguinte redação: "Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 62, I, CP, (1/6, conforme está na sentença, item 200), ficando a pena de ERIVALDO marcada para dois anos e
onze meses de reclusão. Já a de JOÃO RIBEIRO, por não ser abarcado pela agravante em apreço, permanece no nível da pena-base, ou seja, em três anos de reclusão".
VI - Não há espaço, nos aclaratórios, para modificação do percentual eleito para a materialização da resposta à continuidade delitiva, que no acórdão está gizada no aumento da pena em um terço. Entretanto, considerando que linhas acima foi reformulado o
quantitativo da sanção, na segunda fase, para três anos de reclusão, a incidência da regra do art. 71 do CP a faz subir para quatro anos de reclusão como pena final.
VII - Considerando que a pena redefinida para JOÃO RIBEIRO é de quatro anos, poderá ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, parágrafo 2º, "c"), se outros embaraços não forem detectados no juízo da execução.
VIII - Outrossim, mercê do quantitativo da pena (quatro anos) e por não enxergar empecilho dos que estão listados no inciso III do art. 44 do CP, é substituída a pena de prisão por duas penas restritivas de direito, modalidade prestação de serviços à
comunidade, em estabelecimento público ou assistencial à escolha do juízo da execução.
IX - Sobre enfrentar questão de ordem pública, ex officio, afastando a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, vê-se um tema que refoge integralmente ao escopo dos embargos declaratórios, no padrão do art. 619 do CPP, razão pela qual
não logra provimento.
X - Os embargos declaratórios apresentados por ERIVALDO SARAIVA FEITOSA são apreciados também por etapas.
XI - Sobre o pleito de manifestação objetiva quanto à inépcia da denúncia, não existe a omissão aventada. Está no acórdão: "Sem sentido a arguição, pelos APELANTES, que a denúncia é inepta. Com efeito, nos termos do art. 41 do CPP, estão atendidos todas
as exigências para a deflagração de uma ação penal, tais como "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,
o rol das testemunhas". Preambular sem acolhimento".
XII - Acerca do pleito de que seja tomado em consideração que o TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO teve como regulares as contas referentes aos ajustes celebrados entre o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e o OSCIP em apreço, não pode ter guarida. O opinativo da
Corte Estadual de Contas não impõe a absolvição do Prefeito encalacrado por malfeitos administrativos. O respeito à tripartição dos poderes, de nível constitucional, assim recomenda (Carta Magna, art. 2º), mantendo hígido o monopólio da jurisdição. Em
arremate, as palavras de WALDO FAZIO JÚNIOR: "Sublinhe-se que a aprovação das contas do prefeito não o exime da persecução penal, porque não é causa excludente de antijuridicidade nem elementar do tipo. A tomada de contas não é imprescindível para a
punição do peculato próprio de prefeito". ( Peculatos de Prefeito, disponível na Internet em http://fazziojuridico.com.br/peculato-de-prefeito/, acesso a 15 mar. 2018)".
XIII - A propósito da postulação para que se reconheça a condição de ERIVALDO SARAIVA como de empregado do CEGEPO, é de impossível acatamento em sede de aclaratórios a revisão desse aspecto pelo mesmo órgão jurisdicional que expediu o acórdão
hostilizado. Em seguidas partes do voto recorrido ficou patente a condição de Presidente da OSCIP. Portanto, o rejulgamento do tema esbarra nos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
XIV - Pontual provimento aos aclaratórios JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, apenas para redefinir-lhe a pena e a forma de execução. O recurso de ERIVALDO SARAIVA FEITOSA é desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA PONTUAL. PROVIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração trazidos por JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, no sentido de que o acórdão deve ser integrado para: i) ordenar sejam juntadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento; ii) indicar quais as circunstâncias judiciais que foram
mantidas para importar no acréscimo de um ano da pena básica; iii) afastar o acréscimo previsto no art. 62, I, do CP, por dizer respeito a outros corréus e não ao embargante (item 200 da sentença); iv) es...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13925/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA ANULADA PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE TESTEMUNHAS. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ESTRANHO AO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRF - 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 412 DO CPC/1973. REQUISIÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por MARIO DANTAS JUNIOR contra sentença proferida, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que o condenou às sanções de suspensão dos direitos políticos por 4
(quatro) anos, perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou a cassação de sua aposentadoria, acaso já esteja na inatividade e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor de sua última remuneração percebida, em decorrência da prática
de atos ímprobos descritos no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Pretende o recorrente a reforma da sentença condenatória no intuito de absolvê-lo dos atos de improbidade administrativa imputados, por entender, em síntese, que inexiste prova capaz de fazer incidir em seu desfavor as sanções aplicadas.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos no fato de o apelante, na condição de policial rodoviário federal, ter deixado de fiscalizar, mediante solicitação e recebimento de vantagem indevida,
veículo automotor que trafegava de forma irregular em rodovia federal e associar-se a outros policiais para a prática de ilícitos, apurados em investigações que culminaram com a deflagração da "Operação Passadiço", que se destinou a averiguar a
perpetração de ilícitos nos Postos da Polícia Rodoviária Federal localizados em Cristinápolis/SE e Malhada dos Bois/SE.
- Em princípio, é de bom alvitre realçar que esta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de fls. 541/542, já anulou a sentença originariamente prolatada às fls. 387/407, sob o fundamento de que a condenação, embora o réu tivesse
postulado a produção de prova testemunhal, havia se baseado unicamente em prova emprestada, consistente em transcrições de escutas telefônicas, o que falsearia o direito à ampla defesa. Finaliza o eminente Relator Des. Fernando Braga o seu voto com as
seguintes linhas: "Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença prolatada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo originário para, após a produção da prova testemunhal requerida, realizar novo
julgamento". Os demais julgadores da 2ª Turma desta Corte Regional Federal o acompanharam, à unanimidade.
- Com o retorno dos autos à instância de origem, o juízo a quo exarou despacho às fls. 552 com o seguinte teor: "(...) 02. Dado o longo lapso temporal entre o oferecimento do rol de testemunhas (fl. 357) e a presente data e, por conseguinte, para evitar
expedientes ineficazes e desnecessários (economia processual), intime-se o requerido, pela imprensa oficial, para que informe endereço atualizado das testemunhas indicadas. Prazo: 10 (dez) dias. 03. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como
desistência da oitiva de testemunhas. 04. Após, voltem os autos conclusos".
- Expirado o prazo concedido sem que o recorrente tenha apresentado o endereço atualizado das testemunhas, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 556/561, justificando em relação a este ponto em particular que "as duas
testemunhas arroladas são policiais rodoviários federais e, como sabido, são o tipo de servidor que se movimenta por todo o território nacional, ainda mais depois de tantos. Essa situação repetiu-se diuturnas vezes no contexto da Operação Passadiço e
seus desdobramentos, com as corriqueiras remoções de testemunhas". Considerou o magistrado singular que "houve preclusão temporal, pois a parte não se desincumbiu do ônus de apresentação do rol de testemunhas 'precisando-lhe o nome, profissão,
residência e local de trabalho' no prazo determinado, conforme exige o Código de Ritos em seu art. 407, caput. Assim sendo, não há que se falar de cerceamento de defesa, mormente pelo vasto e robusto lastro probatório disponível nos autos, conforme se
demonstrará adiante."
- Note-se, por oportuno, que, no petitório acostado às fls. 356/357, o apelante deposita o rol de testemunhas indicando os policiais rodoviários federais Carlos Aécio Silva Lima e Marcos Antônio Bezerra, com endereços para intimações na sede da
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe.
- O domicílio funcional do servidor público, como se sabe, é o lugar onde exerce, permanentemente, as suas funções, em consonância com o desenhado no parágrafo único do art. 76 do Código Civil. Por tal circunstância, o procedimento adequado à sua
condição peculiar, esquadrinhado no Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação do despacho, encontra-se disciplinado no § 2º do art. 412, e não o art. 407, caput. Reza o parágrafo 2º do art. 412 do Código de Processo Civil de 1973
que: "Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir."
- Ao invés de intimar o apelante para fornecer os endereços onde possivelmente seriam localizadas as testemunhas policiais rodoviários federais, deveria o juízo a quo ter oficiado à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Sergipe com
o objetivo de intimá-los da realização da audiência instrutória no dia e hora já previamente designados. Tal requisição, certamente, seria respondida pela Administração pública com a informação de onde e quando as testemunhas poderiam ser ouvidas em
juízo.
- O julgador monocrático presumiu pelo tempo transcorrido que haveria endereços mais atualizados dos policiais testemunhas, possivelmente residenciais, em especial porque se movimentam por todo o território nacional. Sem embargo disso, certamente, não é
em decorrência do tempo que policiais rodoviários federais, frequentemente, deslocam-se ao redor do território nacional, mas em razão da natureza de sua própria atividade, sendo bem provável que a localização de cada um deles fosse facilmente detectada
por meio de simples ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Sergipe.
- No pleito hospedado às fls. 356/357, não há indicação de endereço residencial das testemunhas e nem se poderia exigi-la, pois, como já dito, o Estatuto Processual Civil em vigor à época previa a expedição de ofício requisitório ao órgão administrativo
ao qual o servidor público se achava vinculado. Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o acórdão proferido por esta Corte Federal da 5ª Região constante das fls. 541/542, para produzir prova testemunhal requerida pela parte autora,
ora recorrente, devendo a sentença exarada às fls. 556/561 ser anulada e os autos retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja dado cumprimento àquela decisão tribunalícia, no sentido de determinar que, após a produção da prova testemunhal
requerida, realize novo julgamento.
- Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA ANULADA PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE TESTEMUNHAS. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ESTRANHO AO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRF - 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 412 DO CPC/1973. REQUISIÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por MARIO DANTAS JUNIOR contra sentenç...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540465
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO N° 139/96. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA EM SÍTIOS RURAIS. FALTA DE
PREPARO RECURSAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS APELAÇÕES. EXTEMPORANEIDADE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E SAQUES EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA
DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES SEM PREPARO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por JOSÉ INOCÊNCIO FILHO, JOSÉ INOCÊNCIO GUIDO, MARIA LÚCIA ALVES DE" OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX, contra sentença que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil
pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 94.890,01 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e um centavo) e às sanções de pagamento de multa civil correspondente a R$ 21.600,00 (vinte um mil e
seiscentos reais), a perda de função pública, se ainda estiverem exercendo, ,a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em
decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, incisos I, VIII, X e XI, da. Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera JOÃO INOCENCIO FILHO, em seu apelo hospedado às fls. 1528/1551, que já transcorreu o lapso prescricional da ação de improbidade administrativa, pois os fatos ocorreram no ano de 1996, enquanto que aquela demanda foi proposta no juízo estadual
em 2000, considerado incompetente posteriormente quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término do mandato do então Prefeito do Município de Altinho/PE, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO, sem que o parquet federal a promovesse. Também
agita, no plano preambular, cerceamento do direito de defesa, porquanto não teve oportunidade de produzir prova contra as graves e sérias acusações que sofrera. No mérito, registra que a sua única e exclusiva participação consistiu na elaboração de
projeto básico da obra, não tendo, pois, qualquer ingerência no procedimento licitatório que culminou com a escolha da Construtora Monte Columinho LTDA. Esclarece, ainda, que o preposto da empresa Monte Columinho LTDA solicitou-lhe por duas vezes que
recebesse em sua conta particular no Banco do Brasil os pagamentos devidos em favor da empresa Monte Columinho LTDA, já que esta não dispunha de conta bancária na referida instituição financeira. Ao final, conclui que a grande maioria das testemunhas
ouvidas pelo Ministério Público Estadual, em inquérito civil por ele instaurado, tinha fortes vínculos político-partidários com o grupo político de oposição ao então chefe do Executivo municipal.
- Sustenta, por seu turno, JOÃO INOCENCIO GUIDO, no recurso de apelação manejado às fls. 1558/1585, que a sentença hostilizada merece reforma com base nos seguintes fundamentos: a) operou-se a prescrição da ação de improbidade e houve cerceamento do
direito de defesa, com base nas mesmas razões esquadrinhadas no apelo de JOSÉ INOCÊNCIO FILHO; b) não possui validade probante o laudo de vistoria realizado por engenheiro civil do Ministério Público do Estado de Pernambuco, confeccionado no curso do
inquérito civil, na medida em que somente poderia ter sido produzida pelo - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; c) referido laudo não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa; d) não houve contratação pela municipalidade de qualquer construção
de 8 (oito) chafarizes; e) a proposta orçamentária de sua empresa encontrava-se em harmonia com os valores de mercado da época, não existindo qualquer espécie de superfaturamento; quando iniciou as obras de construção do sistema de abastecimento d'água
nos Sítios Mondéo, Maracajú e Poços Pretos, recebeu a expressa determinação de alteração do plano básico de trabalho originário por parte do então Prefeito Municipal de Altinho/PE; g) para cumprir essa determinação, acabou construindo várias
ramificações para atender aos Sítios Serrote, Gado Bravo e Batingal, tendo sido edificados 3 (três) chafarizes, além de uma adutora no Sítio Jabuticaba com uma extensão de 800m (oitocentos metros); h) não foram observados os seguintes critérios técnicos
acerca da obra: 1) no redimensionamento da rede tubular, durante a execução da obra, foi utilizada, ao invés de uma "bitola" maior, uma menor que em nada prejudicou o fornecimento de água para as comunidades; 2) a área onde foram realizadas as obras é
composta de solo de formação rochosa, o que dificultou a escavação das valas; 3) foi necessária a instalação de canteiro de obra, devido à região ser de difícil acesso; e 4) o laudo de vistoria não consegue apontar a existência de superfaturamento de
preços dos itens elencados na planilha básica do projeto de execução da obra.
- Nas apelações interpostas por MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA. (fls. 1600/1610), MARIA RODRIGUES DA SILVA (fls. 1613/1624) e MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO FÉLIX (fls. 1626/1637), as alegações se assemelham e podem ser assim sintetizadas: a) os réus não foram
intimados previamente da ação de improbidade, nos termos do art. 17, parágrafo 70, da Lei 8.429/1992, afrontando o devido processo legal; b) cerceamento de defesa, ante a falta de pronunciamento judicial quanto ao pleito de produção probante; c)
ausência da denunciação da lide do ex-Prefeito José Ferreira Omena, em face da prorrogação do Convênio n' 139/96 que alcançou até 28 de fevereiro de 1997, quando ocupava a chefia da municipalidade; d) a inépcia da inicial, ao argumento de inexistência
de enriquecimento ilícito; e) a prestação de contas incompleta decorreu da ausência de documentação juntada pelo então prefeito, por motivações de interesse político-partidária; f) imprecisão do laudo elaborado pelo núcleo de engenharia do Ministério
Público Estadual.
- Pretendem os réus, ora apelantes, a reforma da sentença condenatória em improbidade administrativa para que seja julgado improcedente o pleito ministerial, por entenderem, em essência, que a prova invocada para condená-los foi exclusivamente produzida
no inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial estadual, sem que tivesse se sujeitado ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Em princípio, cabe aquilatar a possível deserção dos recursos de apelação ofertados pelas recorrentes MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FELIX, suscitada em contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
ratificada em opinamento da Procuradoria Regional da República. Note-se que as três apelações foram interpostas no dia 03 de abril de 2009 e, posteriormente, no dia 13 do mesmo mês, requereram, por meio de seu advogado, a concessão dos beneficios da
justiça gratuita.
- O art. 511 do Diploma Processual Civil de 1973, que vigorava na época, exigia a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. Como é cediço, a parte pode formular no recurso pedido de justiça gratuita, urna vez que possibilita ao recorrido
impugná-lo em contrarrazôes. Contudo, não pode deduzi-lo em petição protocolizada dias após, porquanto, como dispunha a lei instrumental civil, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, corno é o preparo, devem estar presentes no
momento da interposição do recurso. Por isso, com base na dicção na norma processual, pode-se acentuar que os benefícios da gratuidade judiciária podem ser requeridos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo de interposição do recurso.
- Na hipótese dos autos, como já visto, as postulações de gratuidade judiciária ocorreram 10 (dez) dias após as interposições do recursos, ocorrendo, nessa situação, a preclusão consumativa, na medida em que, nas peças recursais, não ventilam acerca da
necessidade de concessão do favor isencional. Em razão disso, os apelos manejados por MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX não devem ser conhecidos, por se verificar a ocorrência do fenômeno
processual da deserção, dada a falta de preparo recursal e a extemporânea postulação de gratuidade judiciária.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que JOÃO INOCENCIO FILHO, servidor estadual à disposição da Prefeitura Municipal de Altinho/PE na gestão de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO, ao lado de seu. sobrinho JOÃO INOCENCIO GUIDO, sócio-gerente da
empresa MONTE COLUMINHO LTDA, teriam cometido fraude na licitação desencadeada para executar o Convênio n° 139/96 firmado entre o Município de Altinho/PE e o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de construir sistema de abastecimento de água dos
Sítios Mondéo, Maracujá e Poços Pretos, mediante a utilização de recursos federais na ordem de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e de R$ 14.444,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de contrapartida municipal.
- Relata, ainda, que, durante a execução do convênio, foram feitos inúmeros pagamentos a CONSTRUTORA COLUMINHO LTDA, observando-se, quanto à circulação dos valores, as seguintes particularidades: c.1) o primeiro pagamento, no valor de R$ 21.520,00,
efetuado em 13/09/96 por meio do cheque n° 972181, nominal a JOSÉ LUIZ FILHO, foi depositado na Conta Corrente n° 12.222-X, Agência 0067-1, de titularidade de JOÃO INOCENCIO FILHO; c.2) o segundo pagamento, no valor de R$ 18.600,00, ocorrido em 17 de
setembro de 1996, por meio do cheque n° 972182, nominal a JOSÉ LUIZ FILHO, foi também depositado R$ 5.000,00, na conta de JOÃO INOCÊNCIO FILHO, supra nominada, e na mesma data, houve um saque de R$ 5.600,00 e o depósito de R$ 8.000,00, na Conta n°
17.719-9, de titularidade de ARNALDO CASTRO C. FILHO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa esgrimida pelos
réus JOÃO INOCENCIO FILHO e JOÃO INOCÊNCIO GUIDO, em suas respectivas peças recursais, ao argumento de que a sentença recorrida estaria fundada exclusivamente em provas produzidas perante o órgão ministerial estadual na fase pré-processual do inquérito
civil, pois se trata de matéria que se traduz em verdadeira temática meritória a ser apreciada no momento oportuno da fundamentação que se desfilará nas linhas seguintes.
- Também não se acolhe a arguida prescrição da ação de improbidade administrativa, invocada pelos réus JOÃO INOCÊNCIO FILHO e JOÃO INOCENCIO GUIDO em seus apelos, pois, embora os fatos remontem ao ano de 1996 e a propositura tenha ocorrido perante juízo
incompetente em 2000, é certo que o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época, já estipulava que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.
- No mérito, é de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas
não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade.
- O juízo sentenciante condenou os recorrentes pela prática de improbidade administrativa, calcado unicamente na prova produzida no inquérito civil (elementos periciais, documentais e testemunhais) instaurado pelo Ministério Público Estadual. No
entanto, não parece que o raciocínio a formar a convicção de índole condenatória deve ser construído a partir de. elementos probantes constantes exclusivamente de procedimento administrativo que não se submeteu à aferição do contraditório e da ampla
defesa. Ora, se houve indícios de prática ímproba a justificar o recebimento da inicial de improbidade, não se prescinde da produção de prova em juízo, sobretudo quando se persegue elementos para decretar édito condenatório.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- No caso em apreço, não houve qualquer produção de prova em juízo e a única acusação ministerial imputada á JOÃO INOCENCIO GUIDO, e reconhecida como conduta ímproba na sentença hostilizada, consistiu em ser sobrinho de JOÃO INOCENCIO FILHO e, como
sócio-gerente da empresa MONTE COLUMINHO LTDA, ter com o seu prestígio com o então Prefeito CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO ganhado a licitação, em que pese na época dos fatos estar nos Estados Unidos da América.
- Não parece verossímil que um empresário tenha empreendido relevante esforço, a caracterizar a conduta dolosa capaz de configurar um ato ímprobo nos moldes da Lei 8.429/1992, para ganhar licitação, mesmo estando fora do país. Nada há nos autos além
disso, que aponte algum comportamento diretamente relacionado às irregularidades constatadas na execução do Convênio n° 139/96. É inegável que, se se reconhecer improbidade administrativa apenas pelo fato de ser sócio-gerente de empresa licitante
vencedora e ser sobrinho de funcionário público da Prefeitura Municipal de Altinho/PE, estar-se-ia a admitir a odiosa responsabilidade político-administrativa meramente objetiva. Assim, evidentemente, não pode JOÃO INOCENCIO GUIDO ser responsabilizado
por improbidade administrativa em relação a tal suposta participação no esquema ímprobo, devendo o recurso de apelação que interpôe merecer acolhida para reconhecer a sua absolvição, por falta de demonstração de qualquer conduta a render ensejo à
possível responsabilização político-administrativa.
- No que toca ao apelante JOÃO INOCÊNCIO FILHO, de igual maneira, não há como reconhecer a prática ímproba na conduta de receber em sua conta bancária os dois primeiros repasses de valores federais provenientes do Convênio n° 139/96 e efetuado saques,
mesmo que se tratasse de servidor estadual à disposição do Município de Altinho/PE. É inegável que efetuar pagamento à empresa prestadora de serviço, por meio de funcionário que saca o valor na "boca do caixa", configura mera irregularidade, sobretudo
porque a obra foi executada na íntegra e seria muito pouco provável que o valor sacado pelo recorrente de sua conta bancária não tivesse sido repassado para a empresa MONTE COLUMINHO LTDA. Essa conduta, isoladamente considerada, de operacionalizar o
saque de valores contra as normativas relativas ao convênio celebrado, de fato, configuram simples irregularidades, não se amoldando à hipótese de ato ímprobo, dada à ausência de prova da desonestidade, imoralidade ou má-fé do apelante ao assim
proceder.
- As demais imputações, de resto, relacionadas à falta de execução integral da obra e à montagem da licitação na modalidade convite, que se encontrariam amparadas nas provas existentes no inquérito civil, mereceriam submeter-se ao crivo do contraditório
e da ampla defesa, a ser exercitados na seara jurisdicional.
- A circunstância de ter sido atribuída a JOÃO INOCÊNCIO FILHO a conduta de conduzir a licitação ao lado do então Prefeito CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO com a intenção de saquear recursos públicos não passa de mera especulação ou suposição,
construída na fase pré-processual, que não ostenta fôlego condenatório, por não ter se sujeitado ao contraditório e à ampla defesa.
- Não há qualquer prova produzida em juízo que demonstre ter JOÃO INOCENCIO FILHO concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa fisica de recursos federais integrantes do acervo patrimonial da União (inciso I, do art. 10), nem mesmo
frustrado a licitude de procedimento licitatório (inciso VIII, do art. 10), nem agido negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (inciso X, do art. 10) e liberado verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou ter contribuído
para a sua aplicação irregular (inciso XI, do art. 10). Neste sentido, é forçoso reconhecer a absolvição do réu JOÃO INOCÊNCIO FILHO de todas as imputações esgrimidas na peça exordial, julgando improcedente a pretensão sancionatória autoral.
- Não conhecimento das apelações de MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, de MARIA RODRIGUES DA SILVA e de MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX, e provimento das apelações de JOÃO INOCÊNCIO FILHO e JOÃO INOCÊNCIO GUIDO, para julgar improcedente o pleito autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO N° 139/96. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA EM SÍTIOS RURAIS. FALTA DE
PREPARO RECURSAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS APELAÇÕES. EXTEMPORANEIDADE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E SAQUES EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA
DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES SEM PREPARO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 475778
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM DITO PERTENCENTE À UNIÃO, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - O tema que enlaça a demanda é de cariz nitidamente patrimonial: a DIOCESE DE SOBRAL e o PATRIMÔNIO DE SÃO FRANCISCO DA CAPELA DE CAIÇARA (ente despersonalizado) venderam a MANOEL AROLDO BRANDÃO e sua esposa FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS BRANDÃO
uma porção de terra situada na Praia do Preá, Município de Cruz/CE, tendo o ato sido levado a assentamento no Cartório de Registro de Imóveis de Cruz, no livro n.º 01-A, fl. 112. À luz desse fato, insurgiu-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
buscando a nulidade do registro, através de uma ação apresentada ao juízo daquela Comarca, posteriormente transposta à cura da JUSTIÇA FEDERAL, 11ª Vara, sediada em Sobral/CE.
II - Contestada, em sede de preâmbulo, a legitimidade do MPF para estar no lado ativo de uma liça deste jaez, com a consequente incompetência da JUSTIÇA FEDERAL, advindo uma interlocutória de cujo texto destaco: "Quanto à competência da Justiça Federal,
há de se reconhecer que parcela da jurisprudência mais recente vem admitindo a competência da Justiça Federal pelo simples fato de o MPF figurar no pólo ativo da lide, pois, por ser órgão da União, configuraria a hipótese do art. 109, I, da CF/88 (STJ.
CC 200601435361. 1ª Seção. DJE 0/07/2009; STJ. CC 201000897487. 2ª Seção. DJE 01/12/2010; TRF 5ª Região. AG 89324. 3ª Turma. J. 8/04/2010). Ademais, a União apontou seu interesse em integrar a lide, na qualidade de assistente simples (f. 603-604). Tal
fato já denota a competência da Justiça Federal para processar a causa, nos termos do art. 109, I, da CF/88. // A legitimidade ativa do Ministério Público Federal, por sua vez, funda-se na salutar e vigilante fiscalização da manutenção da ordem
jurídica, através da proteção do interesse público de grande relevância social, com previsão no art. 127 da Constituição Federal, visando coibir suposta simulação de negócio jurídico".
III - Quanto à definição da competência da JUSTIÇA FEDERAL, ao menos provisoriamente, andou certo o magistrado de primeiro grau. Já quanto à legitimidade do MPF, há equívoco. A decisão está posta em elementos vagos, tais como "salutar e vigilante
fiscalização da manutenção da ordem jurídica" e "proteção do interesse público de grande relevância social". Sequer a invocação genérica do disposto no art. 127 da CF, "visando coibir suposta simulação de negócio jurídico" tem o condão de demarcar
atribuições ao MPF para iniciar uma ação como a presente.
IV - Como já dito, o fato que se põe em discussão é de índole patrimonial: o bem vendido pertence a quem o vendeu (a DIOCESE) ou à UNIÃO, como bem dominial cuja propriedade é assegurada pela CF, art. 20, VII? Ora, sendo uma discussão de cunho
patrimonial, envolvendo direitos ou interesses da UNIÃO, ela se apresenta em juízo com roupagem similar à dos particulares, sendo defendida ou presentada pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, a teor do que está na Carta Magna, art. 131: "A Advocacia-Geral da
União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo".
V - Rememore-se que o presente feito não é uma ação civil pública, mas sim uma ação ordinária, o que torna ainda mais inadequada a presença do Parquet como titular do lado ativo. Se uma ACP fosse, a temática versada teria que encontrar encaixe no que
dispõe o art. 1º da Lei 7.347/85, de sorte a contemplar o MPF, por força do art. 5º, I da mesma lei específica. Mas não é o que ocorre. O que se tem aqui é uma pendenga de perfil patrimonial, econômico, na qual a UNIÃO preferiu a posição mais retraída
de assistente.
VII - Não se controverte que o MINISTÉRIO PÚBLICO consiga encaixe na vaga de custo legis, com espeque no disposto no art. 82 do CPC/1972, aplicável à época da deflagração deste feito. Mas não como titular da demanda.
VIII - E qual a solução que se apresenta para o embate, na presente quadra recursal? A seguinte: a) anular o processo, desde o recebimento do feito pela Justiça Federal, vindo da Comarca de Cruz/CE; b) excluir o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da qualidade
de autor; c) determinar o regresso dos autos à 11ª Vara Federal do Ceará, para que lá seja intimada a UNIÃO para, querendo, titularizar a ação na condição de autora, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a possível participação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como custo legis, se houver necessidade de tanto.
IX - Provimento da apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM DITO PERTENCENTE À UNIÃO, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - O tema que enlaça a demanda é de cariz nitidamente patrimonial: a DIOCESE DE SOBRAL e o PATRIMÔNIO DE SÃO FRANCISCO DA CAPELA DE CAIÇARA (ente despersonalizado) venderam a MANOEL AROLDO BRANDÃO e sua esposa FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS BRANDÃO
uma porção de terra situada na Praia do Preá, Município de Cruz/CE, tendo o ato sido levado a assentamento no Cartório de Registro de Imó...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596057
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/CE. PROJETOS DE ASSENTAMENTO. ALTERAÇÃO
DO PROJETO BÁSICO. DESVIO DO TRAJETO. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. BENEFÍCIO DE ÁREA MAIS EXTENSA. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por LUIZ VIDAL FILHO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, ao ressarcimento ao erário, em caráter solidário, no valor de R$ 10.344,68 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e às sanções de multa civil no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de perda do cargo de
Superintendente Regional do INCRA ou Regional Adjunto daquela autarquia ou similar, na eventualidade de o estar exercendo, e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera LUIZ VIDAL FILHO, em seu apelo hospedado às fls. 2063/2077, trazendo à baila as seguintes razões para respaldar a pretendida reforma da sentença hostilizada: a) em momento algum, agiu em desvio de finalidade, tendo atendido somente a
critérios técnicos; b) todas as testemunhas ouvidas defenderam a lisura do projeto, a ausência de prejuízo ao erário e o ganho para a coletividade necessitada; c) destaca que o próprio expert judicial declarou que "as alterações realizadas foram
satisfatórias, mesmo estas tendo beneficiado alguma propriedade privada ao longo da extensão da rede elétrica, não intencionalmente na ótica deste esperto. Pois hipoteticamente, executado fosse o projeto primeiro, outras propriedades seriam beneficiadas
da mesma maneira, onde uma delas seria a FAZENDA UIRAPURU"; d) não houve prejuízo ao erário provocado pela alteração do projeto inicial; e) a prova testemunhal colhida em juízo sinalizou que a obra de eletrificação contratada foi realizada na mais pura
transparência legal, atendendo aos Projetos de Assentamento Santana Oriente/Santana Aniceto e São Joaquim II, mesmo tendo um acréscimo mediante aditivo contratual de apenas 4km (quatro kilômetros).
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que LUIZ VIDAL FILHO, então Superintendente Regional do INCRA/CE, teria beneficiado indevidamente o proprietário particular da Fazenda Uirapuru, ao promover a alteração do projeto inicial destinado a
realizar obras e serviços de engenharia voltados à implementação de 168,60km (cento e sessenta e oito vírgula sessenta kilômetros) de rede elétrica rural no Município de Independência/CE, no ano de 1997, com a finalidade contemplar os Projetos de
Assentamento de Santana/Oriente e Santana/Aniceto. Relata, ainda, que foi realizada aditivo contratual para acrescentar ao projeto original 4km (quatro kilômetros) de rede elétrica, acarretando um indevido desvio do trajeto que comprometeu o suficiente
abastecimento do Assentamento Aniceto e, por via de consequência, prejuízo ao erário, devido ao adicionamento de novos recursos federais, sem que se atingisse a finalidade inicial de abastecer os Projetos de Assentamento Santana/Oriente e
Santana/Aniceto.
- É de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não
apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade.
- No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado ao réu que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. No que toca ao réu LUIZ VIDAL FILHO, a sentença proferida
às fls. 1998/2015 reconheceu a prática ímproba pelas seguintes circunstâncias fáticas ocorridas: "(...) analisando concretamente a execução da aludida obra, verifica-se que a rede elétrica adentrou em larga extensão na área da Fazenda Uirapuru,
promovendo energia, inclusive, às margens de um açude naquela inserido, destituído de acesso ao público (vide fl. 1820), agregando valor ao patrimônio de determinado particular, sem ter, com isso, prestigiado o interesse da coletividade destinatária da
obra contratada. (...) Tal desvio, decerto, importou em encarecimento da execução da mencionada obra e, consequentemente, em prejuízo ao erário, tendo em vista que o INCRA poderia ter atingido, de igual modo, os projetos de assentamento Aniceto, Oriente
e São Joaquim II sem ter penetrado significativamente na Fazenda Uirapuru, uma vez esta não se relaciona com a finalidade social do projeto básico. Desse modo, evidencia-se que, na execução da sobredita rede, houve a prática de ato visando a fim diverso
(provimento de energia elétrica a fazenda particular) do previsto no contrato administrativo (abastecimento de projeto de assentamento), configurando-se, assim, desvio de finalidade". E, embora o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reconhecesse que
Gutemberg Mourão Campelo, então Superintendente Regional Adjunto do INCRA/CE, fosse o responsável direto pela alteração do trajeto original da rede de eletrificação rural, o juízo a quo ainda considera como prática ímproba o fato de o apelante ter
assinado o contrato administrativo com a empresa AGROSOLOS ENGENHARIA LTDA, o aditivo contratual e a nota de empenho.
- Da forma como se apura na sentença recorrida, a responsabilidade do ex-Superintendente Regional do INCRA no Estado do Ceará decorreria de sua condição hierárquica de simples gestor da autarquia federal, e não propriamente de algum ato comissivo ou
omissivo por ele engendrado, sobretudo para beneficiar proprietários particulares de imóveis rurais que estivessem encravadas fora do curso originário do trajeto da rede elétrica. A se entender nestes moldes estar-se-ia a conceber uma responsabilidade
político-administrativa de índole objetiva, e não subjetiva.
- A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito menos por improbidade administrativa. A ação de
improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se
mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Malgrado ter havido um acréscimo de apenas 4km (quatro kilômetros) ao projeto original de cerca de 168,60km (cento e sessenta e oito vírgula sessenta kilômetros), a obra de eletrificação rural não foi apenas integralmente executada e cumprida, mas
também contemplou uma escola e um açude, consoante restou assentado na perícia técnica realizada (fls. 1806/1837). Segundo o laudo do expert judicial, as adequações ao projeto inicial oneraram a execução da obra em R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil,
cento e oitenta e seis reais), o que representava aproximadamente 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do montante global.
- O próprio juiz sentenciante chega à conclusão de que não foi possível comprovar suposta relação de amizade entre o proprietário da Fazenda Uirapuru e um dos réus a caracterizar alguma espécie de favorecimento indevido e, ainda que houvesse, chama
atenção a afirmação expressada pelo perito judicial no sentido de que tal propriedade, de uma maneira ou de outra, seria beneficiada com o traçado da rede elétrica concebido no projeto original.
- Assim, evidentemente, não pode LUIZ VIDAL FILHO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar verba pública em desvio de finalidade, na medida em que, ao que tudo indica, os acréscimos promovidos à obra de
eletrificação rural, que foi integralmente executada, acabaram por beneficiar uma área mais extensa, não importando em qualquer prejuízo ao erário público. Uma simples alteração de projeto básico, sem que se demonstre a existência de eiva de
desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público prestado.
- O recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de LUIZ VIDAL FILHO, por falta de demonstração de ato ímprobo concreto a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa.
- Provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/CE. PROJETOS DE ASSENTAMENTO. ALTERAÇÃO
DO PROJETO BÁSICO. DESVIO DO TRAJETO. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. BENEFÍCIO DE ÁREA MAIS EXTENSA. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por LUIZ VIDAL FILHO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida p...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579679
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sentença proferida que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, ao ressarcimento ao erário público do montante de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) e, em relação ao primeiro, da
quantia de R$ 219.500,00 (duzentos e dezenove mil e quinhentos reais), e à sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Assevera EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, em seu apelo hospedado às fls. 1574/1613, que: a) não se outorgou nova possibilidade de ouvida de uma das testemunhas arroladas que não foi encontrada, sem que tivesse sido oportunizada a apresentação de novo
endereço; b) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que
tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do ano 2005; c) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; d) os agentes políticos não estão sujeitos à lei de
improbidade administrativa; e) é patente a sua ilegitimidade passiva ad causam; f) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; g) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta prática dos atos imputados; e h) a
fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Sustenta, por seu turno, HONORATA DE PAIVA NOBERTO, no recurso de apelação manejado às fls. 1617/1640, praticamente as mesmas teses esgrimidas por EDUARDO FLORENTINO, destacando que: a) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência
dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do
ano 2005; b) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; c) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; d) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta
prática dos atos imputados; e e) a fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, com base no Relatório de Auditoria nº 7782 confeccionado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que os réus EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, ex-Prefeito do Município de Cascavel/CE, e HONORATA DE PAIVA
NORBERTO, ex-Secretária Municipal de Saúde, praticaram as seguintes condutas consideradas ímprobas: a) atendimento a pacientes oriundos de município não constante do pactuado no Plano Municipal de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva de
Cascavel; b) o acesso ao programa se deu de forma direta sem a prática de referência e contra-referência; c) dificuldade de localização de paciente devido ao tempo transcorrido e a deficiência de cadastro; d) estocagem de aparelhos auditivos com data de
aquisição a partir de 2004; e) não aquisição de todos os aparelhos constantes das APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Dessas condutas a única que foi reconhecida como ímproba no decreto condenatório consistiu na falta de aquisição pelos então ex-Prefeito Municipal e pela Secretária de Saúde do Município de Cascavel/CE de alguns dos aparelhos auditivos constantes das
APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. Porém, não foi isso que se constatou no curso dos atos processuais nesta contenda de improbidade administrativa.
- Ultimada a devolução da carta precatória do juízo estadual de Cascavel/CE, sem que as partes tenham se manifestado sobre as provas até então produzidas, inclusive a testemunhal, e ainda se encontrar pendente de cumprimento diligência endereçada à
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 1561/1569, tecendo quanto à responsabilidade dos réus condenados os seguintes argumentos: "No que tange à Honorata de Paiva Norberto, de
acordo com os referenciados Relatórios da Auditoria nº 7782, máxime o de fl. 1363/1379, e o demonstrado de cálculos de fl. 1323/1324, resta induvidoso que a verba no valor original de R$ 64.203,50, cujo valor atualizado para 20/09/2012 importa na
quantia de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), repassada aos cofres do Município, deixou de ser aplicada na aquisição dos respectivos aparelhos durante sua gestão na Secretaria Municipal de
Saúde. Não convence o argumento de mero desencontro de conta, em razão de atraso no repasse das verbas. Com efeito, em exercícios posteriores, foi oportunizado à ré comprovar a efetiva aplicação dos recursos, no entanto a irregularidade permaneceu,
conforme detectado pelos aludidos Relatórios de Auditoria nº 7782. Ademais, no curso da instrução processual em Juízo, a ré não logro êxito em comprovar a efetiva aquisição dos aparelhos a descoberto, ônus de que não se desincumbiu, devendo, no limite
temporal de sua gestão na Secretaria de Saúde, responde, solidariamente, com o Prefeito Municipal à época pela não aplicação da verba em questão. No tocante ao réu Eduardo Florentino Ribeiro, Ex-Prefeito Municipal, também não comprovou tanto na esfera
administrativa como na judicial a escorreita aplicação da verba de que se trata, não se desincumbindo de tal ônus, devendo ser responsabilizado solidariamente com a ré Honorata de Paiva Norberto pela não aquisição de parte dos aparelhos no importe de R$
155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) consolidado em 20/09/2012, (...)".
- Note-se, por oportuno, que, embora o Ofício GS-GP nº 1100, de novembro de 2014, da Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (fls. 1559), tenha informado que a diligência havia sido atendida, não há nos autos referida resposta, constando
apenas e tão somente às fls. 1545/1557 informes a respeito do andamento da solicitação realizada.
- Encerrada a instrução processual, deve o julgador instar as partes a se manifestarem sobre as provas orais colhidas em juízo, facultando a possibilidade de fazê-la mediante razões finais escritas em forma de memorial, em consonância com o desenhado no
art. 454 do Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação da sentença, e hoje contemplado no art. 364 do novo Código de Processo Civil de 2015.
- Ao invés de exarar de plano a sentença ora impugnada, deveria o juízo a quo ter aguardado o cumprimento integral da diligência encaminhada à Secretaria de Atenção à Saúde e intimado, posteriormente, as partes para ofertarem manifestação a respeito dos
elementos coletados na instrução processual, nos moldes do parágrafo 3º do art. 454 do Diploma Processual Civil, ocasião em que poderia o apelante EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO ter reiterado o pleito para a ouvida da testemunha César Rogério Lima
Cavalcante, na época residente em Fortaleza/CE. Contudo, o julgador monocrático nada mencionou na sentença vergastada a respeito de tal diligência ou mesmo da desnecessidade de intimar as partes acerca da prova produzida em juízo.
- Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o disposto no art. 454 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 364 do Estatuto Processual Civil de 2015), devendo a sentença exarada às fls. 1561/1569 ser anulada e os autos
retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja anexado aos autos a conclusão da diligência requerida à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde e assegurado o direito às partes para se manifestarem sobre os elementos probatórios
produzidos na instrução processual.
- Remessa oficial e apelações dos réus providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRITÓRIO REGIONAL DO IBAMA EM MOSSORÓ/RN. DIRETOR SERVIDOR DO IBAMA. PERMISSÃO E CONCORRÊNCIA PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE FILHA (ART. 10, XII, DA LEI
8.429/1992). INSERÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA CTF. OBTENÇÃO ILÍCITA DE LICENÇAS AMBIENTAIS EM FAVOR DE EMPRESAS. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO RÉU
E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANCISCO LINDUARTE LOPES, por FRANCISCA DILCICLÉIA LOPES DE SOUZA e pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL contra sentença que condenou os dois primeiros, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa
promovida pelo órgão ministerial, às sanções de multa civil nos montantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática dos atos ímprobos descritos no 10, inciso XII; da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Asseveram os réus condenados, em seu apelo hospedado às fls. 683/721, que se mostra descabida a acusação de que haveria conluio entre eles na suposta prática de conduta ímproba, sobretudo porque a prova testemunhal produzida em audiência constatou que
jamais houve qualquer facilitação ou favorecimento por parte do genitor em favor de sua filha ou em beneficio de eventuais clientes. Esclarece que nunca o réu inseriu ou facilitou a inserção de qualquer dado no sistema do Cadastro Técnico Federal - CTF
ou DOF, pois nem sequer nele atuava, nem muito menos anuiu com atos supostamente praticados por filha, tendo sido o primeiro a informar à Superintendência do IBAMA por meio de memorando. Aduzem que o réu apenas tomou conhecimento posteriormente do fato
de que a sua filha utilizou o seu e-mail para gerar uma senha de acesso para uma das empresas. Afirmam que os contribuintes poderiam ter acesso aos computadores do IBAMA. Defendem que a ré atuava no exercício regular de sua profissão, não tendo inserido
qualquer dado falso no sistema do IBAMA, na medida em que não "invadia" o sistema, mas somente fazia o "login" em nome das empresa junto ao site da autarquia ambiental, de modo a preencher as informações aptas a conseguir as liberações para a atividade
empresarial das sociedades.
- Registram também os réus apelantes que o IBAMA não sofreu qualquer prejuízo, pois não teria sido inserido ou modificado dados, mas apenas preenchido de forma errônea cadastros de empresas perante a autarquia federal, não havendo, por isso mesmo, dolo
ou culpa grave nos atos por eles perpetrados, nem dano ao erário.
- Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões ancoradas às fls. 750/752, para que seja aplicada a sanção de perda da função pública, ao argumento de que tal reprimenda ostenta mais efetividade no combate à impunidade no âmbito da improbidade
administrativa.
- Narra o órgão ministerial, na peça inaugural, que a ré apelante FRANCISCA DILCICLÉIA LOPES DE SOUZA realizou fraudes no Cadastro Técnico Federal do IBAMA em beneficio das empresas Panificadora Soberana, Panificadora São Raimundo e Panificadora
Vieirense, mediante percepção de remuneração, inserindo dados falsos no tocante à licença ambiental, inclusive se valendo da própria estrutura da autarquia federal, com a facilitação de funcionários, em especial, de seu genitor FRANCISCO LINDUARTE
LOPES, diretor do Escritório Regional do órgão ambiental em Mossoró, também ora recorrente. Acrescenta, ainda, que a recorrente FRANCISCA DILCICLÉIA LOPES DE SOUZA transitava livremente pelo IBAMA/Mossoró, despachava diretamente com seu genitor
FRANCISCO LINDUARTE LOPES, para agilizar os procedimentos de seus clientes, sendo por ele indicada a empresários como consultora, distribuía seus cartões nas dependências do órgão, utilizava os computadores lá existentes e dizia aos seus clientes que
qualquer problema quanto às licenças ambientais seriam resolvidos, em virtude de seu pai ser o chefe do órgão.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- O principio da moralidade detém íntima relação com os padrões éticos de um dado tecido social, vedando condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral societário. Não se deve confundir moralidade com moralismo (intolerante e não
universalizável) e, por seu caráter autônomo, também não há de reconhecer a sua violação como mera ofensa à lei. Já, no olhar constitucional, a probidade na Administração Pública corresponde à forma qualificada de moralidade administrativa.
- A todo agente público, nos termos preconizados no art. 2° da Lei n° 8.429/92, compete cumprir o seu mister com honestidade e clareza, de modo a não violar a ordem jurídica, nem ocasionar danos aos interesses públicos. Com efeito, um servidor público,
quando investida no cargo para o qual prestou concurso, deve desempenhar seu oficio com redobrada diligência, não devendo, portanto, ceder ao fascínio provocado pelas numerosas possibilidades de ganho fácil com as quais lida dia-adia, pois, do
contrário, poderá causar lesão ao patrimônio público.
- Na espécie em apreço, não resta a menor sombra de dúvida de que o então Diretor Regional do Escritório do IBAMA em Mossoró/RN, o réu FRANCISCO LINDUARTE, tinha pleno conhecimento das ilicitudes perpetradas por sua filha FRANCISCA D1LCICLÉIA que se
portava como pessoa influente e capaz de obter, dentro da autarquia ambiental, mesmo não sendo servidora do órgão, licenças e autorizações em favor de empresas diversas.
- A prova testemunhal produzida na Ação Penal n° 0000264.92.2013.4.05.8404 e que fora aproveitada nesta demanda de improbidade administrativa como prova emprestada, sem que tenha sido objeto de impugnação pelos réus, revela claramente as condutas
ímprobas de FRANCISCO LINDUARTE e FRANCISCA DILCICLÉIA, quando o primeiro permitiu e esta última concorreu para o seu próprio enriquecimento ilícito, por meio da inserção de dados falsos no sistema CTF do IBAMA, em beneficio de empresas a que prestavam
serviços de consultoria ambiental.
- A testemunha Pedro Luiz Ribeiro dos Santos, analista ambiental do IBAMA, declarou que algo em tomo de 6 (seis) a 8 (oito) empresários chegaram a relatar que FRANCISCA DILCICLÉIA cobrava valores para agilizar a papelada no IBAMA e obter licenças
ambientais e que os atendia dentro do Escritório do órgão em Mossorá/RN. Informou também que tomou conhecimento, por intermédio dos funcionários do IBAMA, de que FRANCISCA DILCICLÉIA utilizava os computadores da autarquia.
- A testemunha Carlos de Montevaldo Ricardo Cardoso, então Chefe-Substituto do IBAMA em Mossoró/RN, também informou que foi identificado inconsistências no preenchimento de licenças e inserção de informações falsas no sistema CTF. Lembrou, durante o seu
depoimento prestado em juízo, que uma das empresas fiscalizadas não tinha licença ambiental, porém no sistema o campo estava preenchido como se a possuísse. Contou que, segundo relatos das próprias empresas que seriam supostamente as suas clientes,
FRANCISCA DILCICLÉIA concedia licenças ambientais indevidamente. Tinha conhecimento de que ela prestava serviços de assessoria a empresas e que, em certa ocasião, notou que o sistema CTF estava sendo alterado no momento da fiscalização em campo. Também
informou que FRANCISCA DILCICLÉIA desfrutava de acesso livre às dependências do Escritório do IBAMA em Mossoró/RN, já tendo a presenciado utilizando os computadores do órgão, algo que não acontecia com outros administrados ou pessoas alheias ao quadro
funcional da autarquia.
- Na mesma linha, a testemunha Edite Araújo Bezerra, também analista ambiental do IBAMA e responsável à época pela coordenação da Operação Malha Verde, revelou que, durante o 'curso da referida operação, recebeu denúncias de informações falsas no
sistema CTF, que consistiam na inserção da informação da suposta existência de licença ambiental que, na verdade, não existia. Recordou que uma das empresas fiscalizadas na operação, inclusive, pensava que FRANCISCA DILCICLÉIA era servidora do IBAMA.
Disse, outrossim, que FRANCISCA DILCICLÉIA atendia clientes dentro do Escritório Regional do IBAMA em Mossoró/RN, utilizando computadores e telefones, e que acessava às salas do órgão.
- Restou claro que, com todas essas facilidades que FRANCISCA DILCICLÉIA gozava dentro do Escritório do IBAMA de Mossoró/RN, seria muito pouco provável que o réu FRANCISCO LINDUARTE, seu genitor, desconhecesse a prática de inserção de informações falsas
quanto a licenciamentos ambientais no sistema de Cadastro Técnico Federal do IBAMA, ainda que não o manejasse pessoalmente. E tanto isso é verdade que, em seu interrogatório realizado na ação penal e que também se vale como prova emprestada, o próprio
FRANCISCO LINDUARTE defende a regularidade da inserção das informações, admitindo, portanto, que a sua filha FRANCISCA DILCICLÉIA, de fato, possuía senhas e acessava o sistema CTF.
- É inegável constatar a presença do dolo ou má-fé nas condutas por eles perpetradas, necessária à configuração dos atos ímprobos descritos no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92, na medida em que o genitor permitiu o enriquecimento ilícito de sua
filha, mediante fraudes cometidas no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
- Melhor sorte, porém, merece o apelo ministerial de adicionamento da sanção de perda da função pública. É inegável que, estando presente e inteiramente demonstrada a conduta dolosa de permitir o enriquecimento ilícito de sua filha, mediante fraudes
cometidas no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, impõe-se a incidência da pena de perda do cargo público de servidor do IBAMA, por se constituir na mais efetiva das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
- Dispõe o art. 12, caput, da Lei 8.429/1992, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n° 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência dos
tribunais pátrios, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9°), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- No dos autos, além de ser uma das penas possíveis nos moldes delineados no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, afigurar-se razoável aplicar a sanção de perda da função pública, à luz do critério da adequação da conduta à
reprimenda eleita à hipótese, subprincípio da proporcionalidade. Por isso, impende reparar na sentença vergastada a sanção aplicada ao réu FRANCISCO LINDUARTE LOPES, para cominá-lo, além daquelas já estipuladas, a perda da função ou do cargo público
junto ao IBAMA.
- Improvimento das apelações dos réus e provimento do apelo ministerial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRITÓRIO REGIONAL DO IBAMA EM MOSSORÓ/RN. DIRETOR SERVIDOR DO IBAMA. PERMISSÃO E CONCORRÊNCIA PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE FILHA (ART. 10, XII, DA LEI
8.429/1992). INSERÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA CTF. OBTENÇÃO ILÍCITA DE LICENÇAS AMBIENTAIS EM FAVOR DE EMPRESAS. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO RÉU
E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANC...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578815
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que Jorge Alves Jacinto, conhecido pela alcunha de "Dr. Covas", sacou de forma ilegal os benefícios previdenciários depositados em favor de Maria Plácida da Conceição, no período de novembro/2005 a janeiro/2009, embora ciente do
óbito dessa desde a data inicial, tendo em vista haver sido procurado, naquela ocasião, por Josefa Valdirene dos Santos, sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, e Josefa Santos da Silva, sua tia, para que obtivesse a certidão de óbito, tendo
em vista que se apresentava como advogado e conhecedor dos meandros previdenciários, o qual solicitou a elas todos os documentos da falecida, inclusive cartão de saque e senhas, e, noticiando ter conseguido obter a certidão, ofereceu-se para "dar baixa"
no benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contudo, anos, após, veio a ser descoberto, pela sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, ao pretender a liberação de crédito, que o benefício continuava a ser sacado, vindo
ela a verificar, com a autorização da gerente da agência do Banco do Brasil, em Palmeira dos Índios/AL, na qual ocorreram os saques, as imagens dos aludidos eventos realizados nos caixas eletrônicos, identificando o acusado como o sacador dos valores,
pelo que foi imputado ao acusado o cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo, ao final, a ser condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 50
(cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de
serviços a entidades públicas de destinação social.
2. Em suas razões de apelo, aduz a ausência de prova dos saques do benefício previdenciário após o falecimento da titular e, sendo o caso, de recair sobre o acusado a autoria delitiva.
3. Do conjunto probatório carreado aos autos, restam demonstradas materialidade e autoria delitivas, em especial a filmagem efetivada quando dos saques indevidos no caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil S/A, localizada em Palmeira dos Índios,
em que foi identificado pela sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, que o tinha procurado, pensando tratar-se de advogado, para obter a certidão de óbito da sua tia - por haver decorrido o prazo - e regularizar a situação da mesma junto à
autarquia previdenciária, além do que o próprio réu, ora apelante, quando a ele apresentadas as imagens a partir dos caixas eletrônicos, reconheceu, ainda que não ratificado em juízo, que efetuava os aludidos saques, ao argumento de que, após descontar
os valores de seus honorários, repassaria o restante à irmã da falecida, que o procurara inicialmente com a ex-procuradora da beneficiária.
4. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que Jorge Alves Jacinto, conhecido pela alcunha de "Dr. Covas", sacou de forma ilegal os benefícios previdenciários depositados em favor de Maria Plácida da Conceição, no período de novembro/2005 a janeiro/2009, embora ciente do
óbito dessa desde a data inicial, tendo em vista haver sido procurado, naquela ocasião, por Josefa Valdirene dos S...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12585
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP). OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito e 50 dias-multa, no valor de 1/3 (um
terço) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do CP, absolvendo-o da prática do crime tipificado no art. 299 do CP (fls. 120/134).
2. Não merece acolhida a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, porque as provas produzidas durante o Inquérito Policial, quando submetidas, durante a instrução, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meios de convencimento aptos a
fundamentar a sentença condenatória, a teor da jurisprudência pacífica do STJ: "perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento
necessário na ação penal (...). Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do
CPP" (AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
3. O STJ também já decidiu ser inviável a alegação de nulidade em razão da ausência de repetição, durante a fase judicial, das diligências realizadas na fase inquisitiva, quando o réu deixa de impugnar a prova colhida no inquérito, de requerer a sua
complementação, ou se tiver desistido da impugnação ou da complementação (AgRg no REsp 1314702/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/10/2017). É o caso dos autos, em que, conforme ressaltou a sentença vergastada "não houve
qualquer questionamento da Defesa acerca do valor probatório dos documentos colhidos e da perícia realizada, limitando-se a afirmar que foram produzidos na fase do Inquérito Policial. Tais elementos probatórios, no entanto, são idôneos, aptos e
suficientes a comprova a materialidade e a autoria delitivas" (fl. 125). Assim, afasta-se a alegação de nulidade em razão do embasamento da sentença nas provas colhidas na fase pré-processual.
4. Relativamente à alegação de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação das partes sobre a emendatio libelli, tampouco merece guarida a tese defensiva, porque, além de a
legislação processual não o exigir (art. 383 do CPP), no processo penal o réu defende-se de fatos e não da classificação jurídica que lhes é atribuída, podendo o magistrado sentenciante proceder, de ofício, à nova classificação do delito, sem
necessidade de qualquer formalidade prévia. A propósito, conforme lição do STJ: "é assente que não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, assim como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao
fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos
de lei indicados" (EDcl no AREsp 226.167/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/12/2013).
5. Ficou comprovado nos autos que o réu usou diploma de graduação em Fisioterapia falso, com o intuito de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFIT e, posteriormente, exercer a profissão de modo irregular.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário "embora emitido por instituição particular de ensino, o diploma de ensino superior possui natureza pública porque se submete à certificação do Ministério da Educação" (ACR 71238, Rel. Des.
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3: 26/09/2017). Portanto, sendo o diploma de curso superior documento público, andou bem a sentença recorrida quando procedeu à recapitulação do delito de uso (art. 304) em cumulação com as penas do
tipo de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e não o de falsidade ideológica (art. 299 do CP), devendo-se manter a condenação nesse ponto.
6. Dosimetria. Na primeira fase, a decisão combatida reputou neutras as seguintes circunstâncias judiciais: antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima (fls.
132). Todavia, em sentido contrário, julgou negativa a culpabilidade, sob o fundamento de que "a utilização de Diploma falso para fins de inscrição em Conselho de Classe é conduta bastante reprovável, uma vez que permitiria ao acusado exercer profissão
para a qual não seria habilitado, colocando em risco a saúde de eventuais pacientes. Sob a sua conduta, pois, incide grau de reprovabilidade mediano".
7. Conquanto seja correto o entendimento adotado pelo juízo de origem, de ter o réu agido com dolo mais intenso do que o comum à espécie (porque buscava o exercício irregular de profissão de saúde, podendo colocar em risco, na condição de falso
profissional, a integridade física de diversas pessoas), essa circunstância, por si só, não é suficiente para exacerbar a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal. Considerando que o crime do art. 304 c/c o art. 297 do CP comina pena de 2 (dois) a
6 (seis) anos de reclusão, o peso de somente uma circunstância do art. 59 do CP não pode ultrapassar os 6 (seis) meses de acréscimo de pena, levando em conta, sobretudo, que o grau de culpabilidade foi considerado "mediano". Portanto, reduz-se a
pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os 50 dias-multa aplicados, número compatível, pelas regras de proporção direta, com a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial.
8. Na segunda fase, não há que se falar na aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se
auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória" (Cfr. AGARESP 201401245462, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJE: 02/09/2014). No caso, a prova da autoria delitiva é robusta, havendo prescindido a
sentença da confissão (feita exclusivamente durante o Inquérito Policial, não sendo corroborada durante a instrução) para o embasamento da sentença condenatória.
9. Razão assiste ao apelante quanto ao pleito de redução do quantum do dia-multa (aplicado na sentença no valor de um terço do salário mínimo vigente à época do fato), porque o réu, representado nesses autos pela DPU, é hipossuficiente, não sendo
fundamento bastante para inferir sua boa condição financeira a indicação do valor pago pela falsificação (R$5.000,00). Assim, reduz-se o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Pelos mesmos fundamentos utilizados para a redução do valor unitário da pena de multa, reduz-se a prestação pecuniária para R$ 100,00 (cem reais) por mês de condenação, mantendo-se, em todos os seus termos, a sanção de prestação de serviços à
comunidade.
11. Apelação parcialmente provida, para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, com redução da pena de prestação pecuniária para R$ 100,00 (cem
reais) por mês de condenação, além de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP). OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ENTRE EMPREGADO PÚBLICO E O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação cível de consignação em pagamento cumulada com ação de indenização pelos danos morais e materiais, ajuizada por Franklin de Morais contra a Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM e o Banco do Brasil.
2. Nos termos da petição inicial, o demandante objetiva "a determinação para que a Segunda Demandada estorne os débitos lançados indevidamente, oriundo de RENOVAÇÃO/CONTRATOS feitos unilateralmente, isentando o Requerente de TODO E QUALQUER ÔNUS
REFERENTE A JUROS, MULTAS E ENCARGOS oriundos dos alusivos lançamentos de débitos indevidos; A condenação da REQUERIDA à REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS sofridos, no quantum fixado por esse M.M Juízo, da forma que entender EXEMPLAR, JUSTA e que seja,
REALMENTE, CAPAZ DE PENALIZAR o comportamento ilegal das Demandadas, e assim, coibi-la de novos atentados contra os direitos dos consumidores".
3. O MM Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente parte do pedido formulado na inicial, determinando que os Réus adotem todas as providências necessárias para efetuar o depósito dos proventos do autor diretamente no
Banco nº.104- CEF, bem como determinar que os réus se abstenham de realizar descontos nos proventos da parte autora, referentes aos empréstimos apontados na inicial, que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) do benefício, por fim determinar que
os demandados se abstenham de inscrever ou excluam, caso já inscrito, o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em face dos empréstimos apontados na inicial. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos materiais, bem como os danos
morais.
4. Apelação manifestada pelo Banco do Braisl. Em suas razões recursais, defende que "não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, vez que verificada a ausência de ilicitude do Banco Apelante ao realizar os descontos do contrato e em
negativar ante a inadimplência dos contratos pactuados". Acrescenta que o crédito da operação de empréstimo fora devidamente inserido em sua conta bancária, e colocado à disposição para uso da apelada, não havendo qualquer notícia de devolução ou
contrato com a agência bancária para tal procedimento.
5. Apelação apresentada pela Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM. Aduz que "a Apelante CPRM é somente a empregadora do Autor/Apelado, e NUNCA participou de nenhuma forma nos contratos de empréstimos e CDC firmados entre o Apelado e o Banco
do Brasil". Menciona, ainda, que, como no caso concreto está sendo discutido o limite dos descontos dos vencimentos do Apelado, decorrentes de mais de um contrato de empréstimo com a mesma instituição, e que a única fonte pagadora a efetuar os descontos
é a ora Apelante, o limite máximo das consignações deverá ser fixado nos termos do inciso II também do parágrafo 2°, do art. 2º, da Lei 10.820/2003, ou seja, em 40% da remuneração do Apelado.
6. Malgrado as fundamentações adotadas pelo MM Juiz singular, o ressarcimento pleiteado pela parte autora não é decorrente do contrato de trabalho, mas sim de um contrato válido, firmado voluntariamente pelo empregado público. A CPRM é somente a
empregadora do particular, ficando responsável, apenas, por repassar a respectiva quantia à Instituição Financeira credora do empréstimo. Ademais, observa-se que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, modificada pela Lei 13.172/2015, fixou o valor
máximo das consignações em 40% da remuneração disponível.
7. Assim, constata-se a ilegitimidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM para compor o polo passivo da presente demanda, diante da ausência de responsabilidade daquela no caso em exame, razão pela qual a matéria é de competência da
Justiça Estadual.
8. Apelação da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM provida, para reconhecer a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, restando verificada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Deve a sentença ser
anulada, determinando-se o envio dos autos para a Justiça Estadual, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação do Banco do Brasil.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ENTRE EMPREGADO PÚBLICO E O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação cível de consignação em pagamento cumulada com ação de indenização pelos danos morais e materiais, ajuizada por Franklin de Morais contra a Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM e o Banco do Brasil.
2. Nos termos da petição inicial, o demandante objetiva "a determinação para que a Segunda Demandada estorne os débitos lançados indevidamente, oriundo de RENOVAÇÃO/CONTRATOS fei...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596144
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Penal e Processual Penal. Recurso do réu, via Defensor Público da União, condenado pela prática do delito ancorado no art. 297, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de reclusão de dois anos, três meses e quinze dias, f. 102v., em regime
fechado, f. 103, afastada a sua substituição por pena restritiva de direitos, f. 103, e a 24, 20 dias multa, f. 104v., em regime fechado, decretada a sua prisão preventiva, f. 104v - o réu já se encontra preso por outros delitos idênticos, apela o
acusado, f. 14.
Em suas razões de apelo, após o breve relatório dos fatos e das peças, f. 116, apresenta as razões para a reforma da sentença, f. 116v., como, v. g., [1] a incorreta fixação do regime inicial de cumprimento da pena, f. 116v.; [2] a incompetência
absoluta da Justiça Federal, f. 118; [3] a consunção do crime de falsificação de documento público pela contravenção prevista no art. 47 da LCP, f. 119; [4] a incorreta capitulação delitiva na denúncia. Da desclassificação para o delito do art. 171 do
CP. Princípio da especialidade. Incompetência da Justiça Federal, f. 169v.; [5] a fixação de honorários advocatícios e aplicação do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, f. 122; [6] a correta fixação dos honorários, f. 123; [7] a
dosimetria da pena - do artigo 297 do Código Penal, f. 123v, do artigo 47 da Lei de Contravenção Penal, f. 124; do artigo 171 do Código Penal, f. 125, para, afinal, (a) fixar, corretamente, o regime inicial da pena, f. 125v., b) utilizando--se da
emendatio libelli, desqualificando a conduta de Antonio Rogério Feijó para a prevista no art. 47 da LCP e, consequentemente, declarar a incompetência da Justiça Federal, f. 125v., (c) desqualificando a conduta do apelante para a prevista no art. 171, do
Código Penal, f. 126.
Apesar de tantas manchetes, em verdade, o apelo reconhece, de modo oblíquo, a conduta dolosa do réu, embora tente retirar o feito da alçada da Justiça Federal para a da Justiça Estadual, com a consagração da presença da contravenção desenhada no art. 47
da Lei de Contravenções Penais, e, ainda, do estelionato, o que levaria a competência, igualmente, para a Justiça Estadual, à míngua de prejuízo material sofrido pela União, o que, aliás, não merecem a menor pertinência, por razões bem singelas.
Antes de tudo, não pode ocorrer a absorção do crime mais grave - falsificação de documento público - por contravenção. Depois, também não pode o estelionato, cometido contra particulares, absorver a falsificação de documento público apresentado no juízo
federal, para excluir a competência desta. O que sobra é a presença da falsificação de documento público, e, como tal, se perfaz a competência da Justiça Federal, afastando-se, de uma vez por todas, a tentativa de fixação da competência da Justiça
Estadual para o delito hospedado no art. 297, do Código Penal. Assim se afirma porque, para a contravenção emoldurada no art. 47, da Lei das Contravenções Penais, e para o estelionato, art. 171, a competência é da Justiça Estadual, se para tanto ocorrer
denúncia.
O problema aqui se fixa nos documentos de f. 07 a 13, do inquérito em apenso, mandados de citação inautênticos, lavrados pelo apelante, que foi preso em Garanhuns, f. 39.
Com tais considerações, afastam-se os argumentos alinhados nos itens 2, 3 e 4, como também colocavam fora de qualquer dúvida a infração de falsificação de documento público, o que ainda mais se reforça pelo acervo probatório, f. 102.
Sobram alguns outros argumentos, a começar pela decretação da prisão preventiva do apelante, calcada no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, invocando-se o art. 312, do mesmo diploma, prisão preventiva decretada na garantia da ordem
pública por demonstrar ser pessoa reiterada a prática de infrações penais tendo falsificado diversas vezes os mandados, além dos indícios constantes nos autos deste processo de cometimento de estelionato contra várias vítimas. Assim, os pressupostos
restam aqui configurados, f. 104v-105.
O apelante foi condenado a pena de dois anos, três meses e quinze dias, f. 102v., em regime fechado, sustentando-se na abertura feita pelo parágrafo 3º, do art. 33, do Código Penal, a atracar na conclusão do julgado de primeiro grau, de que, observados
os critérios do artigo 59 (circunstâncias do crime), deve, deste modo, porem sido valoradas 3 circunstâncias como negativas entendo que o réu deva cumprir a pena em regime fechado, f. 102-103.
Nesse sentido, penso que o regime fechado se constitui numa exceção à regra geral, aberta pelo parágrafo 3º, que as circunstâncias, no caso, recomendam, sobretudo ante o número de feitos criminais em que figura no polo passivo, em trâmite na Justiça
Estadual de Arcoverde, Garanhuns, um em cada uma delas, e quatro na Comarca de Recife, cf. f. 54 e 55, do inquérito em apenso, com prisão preventiva decretada na Comarca de Recife, f. 70, além de responder processo pela prática de pedofilia, e
estelionato, no destaque a prática de condutas, como lesar, roubar e praticar pedofilia, f. 78, do inquérito em apenso, sendo procurado em três Estados nordestinos, - Alagoas, Pernambuco e Ceará, f. 79-80 -, idem, tendo sido preso em Maceió, f. 86,
encontrando-se, depois, no Presídio Frei Damião de Bozzano, em Jaboatão dos Guararapes, onde, ouvido, revelou ter sido preso no ano de 2013, f. 145, idem.
Já a decretação da prisão preventiva simboliza para o cumprimento imediato da pena, fato que, no momento certo, ficará a cargo do juízo da execução penal. O importante é que a folha pregressa do apelante, pelo número de delitos praticados em três
Estados, assim recomenda, a fim de evitar que volte a delinquir, de modo a mantê-la integralmente.
Por outro lado, não há lugar para a condenação do defensor público, que funcionou no feito, em honorários advocatícios, a ser passado para o Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, à míngua de respaldo na
norma.
Por fim, apesar de o apelo levantar outras matérias, como, v. g., a dosimetria da pena, não há, em meio aos pedidos finais, nenhum que se refira a diminuição da pena por equívoco na sua fixação.
Improvimento.
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Penal e Processual Penal. Recurso do réu, via Defensor Público da União, condenado pela prática do delito ancorado no art. 297, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de reclusão de dois anos, três meses e quinze dias, f. 102v., em regime
fechado, f. 103, afastada a sua substituição por pena restritiva de direitos, f. 103, e a 24, 20 dias multa, f. 104v., em regime fechado, decretada a sua prisão preventiva, f. 104v - o réu já se encontra preso por outros delitos idênticos, apela o
acusado, f. 14.
Em suas razões de apelo, após o breve relatório dos fatos e das peças, f. 116, apresenta...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15473
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho