DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, MAS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória proposta pela Transnordestina Logística S/A (a cujo pleito acabou aderindo o DNIT) em face de JOSUEL JOAQUIM DE MENEZES, JÚLIA DA SILVA GALDINO, LUCIDALVA MARIA DE BRITO, LUIZA RITA DOS
SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA;
2. A autora informa que é concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas. Afirma que celebrou com a antiga RFFSA um contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário, cujo objeto
foi a transferência, para sua posse, dos bens operacionais, móveis e imóveis, a fim de que pudessem ser utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste. Argumenta que tomou conhecimento de uma
construção irregular de casas nas proximidades da linha férrea de Palmares (entre os km 121 e km 123 LTSR da Linha Tronco Sul Recife). Dirigiu-se, então, à Delegacia de Palmares e registrou o Boletim de Ocorrência nº 10E016002493. Muito embora tenha
procedido à notificação dos promovidos, estes não acataram a determinação para sair dos imóveis. Com base em tais fatos, requereu a seja reintegrada na posse da área esbulhada, determinando-se a demolição das construções na referida localidade;
3. A sentença, porém, dispensado a realização de prova pericial, julgou improcedente os pedidos, fazendo-o com fundamento na atual inatividade da linha férrea e, a partir dela, na função social da propriedade e nas disposições da Convenção Americana
Sobre Direitos Humanos;
4. O argumento invocado pelo juízo a quo, todavia, não procede, assim não bastando para justificar a improcedência decretada. Em primeiro lugar, porque a inatividade de hoje não precisa ser também a de amanhã. Não está certo, com efeito, que a linha
férrea não voltará a funcionar, esperando-se da administração, aliás, justamente o contrário. De mais a mais, a função social da propriedade (quer prevista na Constituição Federal, quer encartada em convenções internacionais) não se concebe ao arrepio
da legislação. Nenhuma função social pode ser cogitada à margem do ordenamento jurídico, de modo que este argumento solto, assumindo feição nitidamente política, jamais validaria construções empreendidas em área onde a lei, sopesando os riscos de
determinada atividade econômica, proibiu edificar (Lei nº 6.766/79, Art. 4º, III);
5. Tendo os demandantes, então, formulado requerimento de realização de prova pericial para demonstrar que as construções foram edificadas em local proibido, errou a sentença em não a permitir, valendo-se, para tanto, de argumento insubsistente. É o
caso, então, de anulá-la, determinando-se que o juízo de primeiro grau realize a instrução necessária;
6. Apelações providas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, MAS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória proposta pela Transnordestina Logística S/A (a cujo pleito acabou aderindo o DNIT) em face de JOSUEL JOAQUIM DE MENEZES, JÚLIA DA SILVA GALDINO, LUCIDALVA MARIA DE BRITO, LUIZA RITA DOS
SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA;
2. A autora informa que é concessionária de ser...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585124
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONFIRMADAS EM RELAÇÃO À ACUSADA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DA ACUSADA EM VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
1- Sentença apelada que condenou os acusados, ora apelantes, pelo cometimento do delito previsto no Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Apelação do réu HUGO CALADO DE ALMEIDA COSTA:
2- Acusado condenado à pena de 10(dez) meses de detenção, não tendo a acusação recorrido da sentença.
3- Os fatos ocorreram no ano de 2008 (consumação do delito) e o recebimento da denúncia em 22/06/2015, impondo-se a ressalva de que não seria hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do
Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos no ano de 2008, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei
desfavorável.
4- Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 10 (dez) meses de detenção, e observado entre a data do fato delituoso ( ano de 2008) e o recebimento da denúncia (22/06/2015) - fls.16/19, excede o prazo
legal de 02 anos (CP, Art. 109, VI, na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5- Decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal. Aplicam-se os comandos dos artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva,
quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade (CP, Art.114, II, 2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal,
prescrevendo com as mais graves (privativas de liberdade).
6- Prejudicada a análise das demais questões deduzidas na apelação.
Apelação da Ré SIMONE BORBA LEMOS:
7- Apurou-se, no âmbito da Receita Federal do Brasil, na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10480-728078/2013-13, que a acusada SIMONE BORBA LEMOS teria deixado de recolher, na condição de responsável pela administração da empresa CALADO E MORAES
SERVIÇOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, no importe de R$ 47.307,62.
8- Sentença apelada que trouxe os seguintes fundamentos:
8.1 - as provas da materialidade e autoria delitivas se encontram demonstradas na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 11/12 em apenso); no Auto de Infração (fls. 17/20 e fls. 26 em apenso); nas declarações de ANÍSIO DE MORAES (fls. 50/51 em
apenso), de HUGO CALADO DE ALMEIDA COSTA (fls. 35/36 em apenso) e de SIMONE BORBA LEMOS (fls. 55/57 em apenso); no instrumento do contrato social da empresa e sua posterior alteração (fls. 21/25 do apenso); nas declarações das testemunha e informante
ouvidos em juízo (fls. 171); bem como nos interrogatórios dos próprios acusados.
8.2- As declarações da testemunha SUELY DA COSTA CARVALHO (DVD de fls. 171), que laborou na empresa entre 2011 e 2014, tendo afirmado que, de fato, na época de sua admissão, HUGO era sócio da aludida pessoa jurídica, bem como que SIMONE realizava
pagamentos aos fornecedores e também de tributos, tendo, portanto, autonomia em suas atividades.
8.3- Na fase policial, a própria SIMONE admitiu ter, na prática, o controle financeiro da empresa a partir de 2010 (fls. 55/57 do apenso), o que foi confirmado no depoimento dos outros réus (fls. 50/51 e fls. 35/36 do apenso). E, em sede judicial, a
aludida ré só veio a confirmar o que havia dito no inquérito policial (DVD de fls. 171), ou seja, que em 2008 os sócios eram mesmo ANÍSIO e HUGO, tendo SIMONE ingressado na administração apenas em 2010, quando afetivamente passou a administrar as
questões financeiras, inclusive o pagamento de tributos. Esclareceu ainda que fora ela quem tomara a iniciativa de realizar o parcelamento do crédito - o que torna ainda mais evidente o fato de ter poder de mando quanto às condutas ora narradas -, tendo
deixado de pagar em face de aventada falta de dinheiro.
8.4- HUGO, por seu turno, em sede judicial (DVD de fls. 171), declarou que em 2008 estava mesmo à frente das questões financeiras da empresa e que deixou de pagar Imposto de Renda Retido na Fonte. No mais, aduziu que em 2012 já não participava da
administração, o que cabia a SIMONE desde 2010.
9 - Provas que evidenciam a materialidade e a autoria das condutas narradas na denúncia - o réu HUGO foi o autor das condutas ora tratadas entre 2008 e 2010, enquanto a acusada SIMONE fora a autora entre 2010 e 2012.
10 - Dolo evidenciado. Ausência de comprovação de excludente da culpabilidade. Sequer foram comprovadas as alegadas dificuldades financeiras atravessadas pela empresa e que desnatura a atualidade inerente ao estado de necessidade, além de, por ser ônus
da defesa, em nenhum momento da persecução penal foi arguida pela apelante a ocorrência de referida excludente.
11- A omissão de recolher valor do tributo, sem dúvida, inviabiliza ou, pelo menos, dificulta a cobrança dos tributos pelo Fisco. Confirmação da procedência da denúncia em face da acusada.
DOSIMETRIA:
12- A sentença recorrida valorou negativamente tão somente o comportamento da vítima, fixando a pena-base (em 08 meses) um pouco acima do mínimo previsto (06 meses), vez que o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos de detenção, e multa.
13- A sentença apelada entendeu que o comportamento da vítima em nada pode ser entendida como provocador da conduta ilícita da apelante, e nesse passo sopesou negativamente tal circunstância judicial em seu desfavor.
14- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ - Resp 897734/PR) e, nesse enfoque, "ao
individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la, visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a
valoração negativa dessa circunstância judicial" (STJ - HC 277853-AL).
15- Pena-base reduzida para o mínimo legal, ante a ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável à acusada, fixando no patamar de 06 meses de detenção. Não se vislumbrou a existência de circunstância agravante, tampouco de atenuante e de
causa de diminuição de pena.
16- No que se refere à causa especial de aumento da pena - ocorrência da continuidade delitiva (art. 71), diante do período de sucessiva sonegação, com várias condutas praticadas reiteradamente ao longo de dois anos (SIMONE, de 2010 a 2012), foi cabível
um aumento mediano - fixado em 1/4 (um quarto), quando a norma prevê a possibilidade de aumento entre 1/6 a 2/3.
17- Fração fixada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se tem no caso concreto que a conduta foi perpetrada durante quase dois anos, sendo o critério a ser levado em conta para dosar o aumento (de 1/6 a
2/3) o número de infrações praticadas, não se mostrando viável a fixação no patamar mínimo, como pretende a defesa.
18- Nesse sentido, é o que orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, 1/4, para 4 infrações, 1/3
para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 258.328-ES, RELATOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 24/02/2015; HC 273.262-SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 5ª TURMA, 06/11/2014; HC195872-RJ, 5ª TURMA, RELATOR
NEWTON TRISOTTO, 21/05/2015).
19- Pena final fixada como definitiva em 07 meses e 15 dias de detenção (pena-base= 06 meses + 1/4 (45 dias= 01 mês e 15dias - continuidade delitiva), mantido o regime aberto.
20- Guardada a devida proporcionalidade, em face da redução da pena privativa de liberdade para o seu mínimo legal, a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo previsto - 10 dias-multa (limites de 10 a 360 - art. 49 do CPB), à razão de um trigésimo do
salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso (parágrafo 1º do art. 49 do CPB). Mantida a sentença recorrida em relação à acusada SIMONE BORBA LEMOS nos seus demais termos.
21- Incabível, em sede recursal, a apreciação do pleito da Defensoria Pública da União, deduzido às fls.311/314, atinente à condenação da acusada em honorários advocatícios, porque resultaria em inevitável agravamento do julgado recorrido, até mesmo em
virtude de a acusada sequer ter sido intimada ou teve ciência do pedido de condenação de honorários e pagamento à sua própria Representante Judicial neste feito criminal.
22- Apelação do réu HUGO CALADO DE ALMEIDA COSTA provida.
23- Apelação da ré SIMONE BORBA LEMOS parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONFIRMADAS EM RELAÇÃO À ACUSADA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DA ACUSADA EM VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14599
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Á PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA -, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS
PREVISTOS NO ART. 312, PARÁGRAFO 1º, POR 06 (SEIS) VEZES - EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), E ART. 288 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO PELO APELANTE E, TAMBÉM, POR OUTROS SENTENCIADOS DE ENCOMENDAS POSTAIS QUE NÃO CHEGAVAM AOS
SEUS RESPECTIVOS DESTINOS, NO MUNICÍPIO DE CARIRA/SE, A EXEMPLO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SMARTPHONES, ETC. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SOB ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
MÍNIMA DE PREJUÍZO À DEFESA. RAZÕES RECURSAIS INSERVÍVEIS A DESCONSTITUIR A SÓLIDA FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1. A denúncia se mostrou inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao denunciado, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese - naquele momento processual -, incorreu, justificando,
portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do
direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu.
2. Em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida neste apelo, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização da conduta do denunciado, aqui apelante. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do
agir, em tese - naquele momento processual -, do acusado, nos episódios delituosos objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não há
prova, sequer, dessa ocorrência ou de sua possibilidade! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia, especificamente voltados à descrição individualizada da conduta do ora recorrente, como se infere de trechos acusatórios em que se reúnem
todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de precisa indicação da participação do então acusado nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a
deflagração da persecução, visando à responsabilização penal do mesmo. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente delituosas. Nesse sentido, somente a
título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos ao sentenciado, aqui apelante, com a indicação de todos os elementos - à época, indiciários - reunidos em seu desfavor.
3. São suficientes, pois, as narrativas acusatórias acerca do suposto cometimento, em tudo factível, dos delitos previstos nas figuras típicas já aludidas (art. 312, parágrafo 1º, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal), acompanhadas de
plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, até então, em tese, das condutas do então denunciado às respectivas normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de
impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
4. Fato é que nem minimamente houve, no apelo, contrariedade jurídica aceitável e capaz de refutar as conclusões sentenciantes acerca da materialidade e da autoria criminosas imputadas ao ora apelante, cuja confirmação foi tão bem divisada pelo julgador
monocrático, não se desincumbindo a defesa, durante o contraditório judicial, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação robustamente montada, primeiramente, no plexo de provas reunidas no Procedimento de Investigação Interna da EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que tramitou na Diretoria Regional da empresa no Estado de Sergipe (volumes apensos), além dos autos do Inquérito Policial nº 0577/2014-4 SR/DPF/SE (volumes apensos), instaurado a partir do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do
aqui apelante, e de seu colega de profissão, igualmente sentenciado.
5. Nessa linha, revela-se despropositado o intento recursal de invalidar, pura e simplesmente, sem o menor substrato jurídico, e sem lastro probatório adequado, as conclusões sentenciantes efetivamente comprovadas nos autos. Observa-se, então, que a
Sentença ora recorrida primou pela pormenorização da descrição dos elementos probatórios indicativos da participação do recorrente na empreitada criminosa descrita na denúncia, posteriormente confirmada sob o crivo do contraditório regularmente
estabelecido. A materialidade e a autoria delitivas resultaram amplamente comprovadas, quanto aos delitos praticados pelo réu (art. 312, parágrafo 1º, c/c art. 288, ambos do Código Penal), precisando a Sentença os elementos irrebatíveis da conduta
ilícita do sentenciado, tendo o agente plena ciência da ilicitude de seu agir, dada a patente intencionalidade do ora recorrente, quando da execução da empreitada criminosa tratada nos autos, mormente em razão da função que exercia, à época, junto à
Agência dos Correios do Município de Carira/SE.
6. As meras alegações da defesa de atipicidade das condutas e de negativa de autoria delituosa não são suficientes para afastar a condenação, isto diante das diversas provas reunidas pelo esforço ministerial, indubitáveis quanto à participação do
apelante. Comprovou-se, pois, a relação de causalidade entre as atividades ilícitas e o resultado em desfavor da Administração Pública. Inalterável, inclusive, o enquadramento, a subsunção mesma da conduta típica à norma repressora específica, também
acertadamente verificada pelo julgador monocrático, a demonstrar, na forma como resultou confeccionado o veredicto, perfeita correlação entre a acusação e a repressão estatal, após iter processual que se pautou pela observância, principalmente, do
contraditório e da ampla defesa penais, não se tendo notícia de abusos e exageros injustificados em sua condução, impondo-se, da mesma forma, a rejeição da pretensão recursal quanto à desclassificação do crime de peculato (próprio de cometimento por
funcionário público) para a figura típica do delito de apropriação indébita.
7. É que a parte recorrente olvida, neste particular, a condição pessoal - equiparada, na forma da lei - de funcionário público do apelante, então empregado - assim como os demais codenunciados - da EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) de Carira/SE, à
época da perpetração dos delitos objeto da responsabilização penal delineada na Sentença ora recorrida, daí a prevalência - princípio da especialidade - da subsunção típica do seu agir às elementares inerentes à norma do art. 312, parágrafo 1º, do
Código Penal - sobre as do tipo do art. 168 do CP (apropriação indébita).
8. Quanto ao pleito de restituição de valores, em dinheiro, além de aparelho de celular, apreendidos nos autos, deve ser levada em consideração a escorreita manifestação ministerial lançada nos presentes autos - contrarrazões -, no sentido de sua
refutação, à míngua de comprovação da licitude da origem, da aquisição e da propriedade dos bens reclamados.
9. Sentença mantida. Apelo improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Á PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA -, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS
PREVISTOS NO ART. 312, PARÁGRAFO 1º, POR 06 (SEIS) VEZES - EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), E ART. 288 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO PELO APELANTE E, TAMBÉM, POR OUTROS SENTENCIADOS DE ENCOMENDAS POSTAIS QUE NÃO CHEGAVAM AOS
SEUS RESPECTIVOS DESTINOS, NO MUNICÍPIO DE CARIRA/SE, A EXEMPLO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELUL...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14410
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa. Referido dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, cuja aplicação, no processo
penal, deve ser observado em todos os casos de nulidade, sobretudo nas hipóteses de nulidade relativa, como é a deficiência da defesa técnica. A atuação do advogado constituído pelo ora recorrente não lhe acarretou prejuízo, eis que a reprimenda a ele
imposta não destoa daquelas que foram estabelecidas para os corréus, todos integrantes de uma mesma quadrilha, os quais foram defendidos por diferentes procuradores e, alguns, pela Defensoria Pública da União.
2. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. As interceptações telefônicas
levadas a efeito no curso do inquérito foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa do recorrente pode contestá-las no curso do processo.
3. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados permitem uma conclusão segura quanto à atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de
se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
4. Dosagem da pena.
5. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
6. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
7. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, a referida circunstância
justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
8. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
9. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
10. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa. Referido dispositivo consagra o pri...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14176
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, I, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.
296, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CP. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PREJUÍZO DO RECURSO MINISTERIAL NO PONTO EM QUE PEDIA A ELEVAÇÃO DAS PENAS. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CONTRABANDO. RECONHECIMENTO.
1. Apelantes sentenciados pela prática dos delitos de contrabando (CP, art. 334, parágrafo 1º, III), uso de selo público falso (CP, 296, parágrafo 1º, I) e por ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/98, art. 29, parágrafo
1º, inciso III), à sanção unificada de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. Reconhecimento, pelo juízo a quo, após a prolação da sentença condenatória, da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, praticado pelo recorrente
maior de setenta anos de idade ao tempo da sentença condenatória.
3. O crime de contrabando imputado aos apelantes na denúncia descreve a conduta de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional (CP,
art. 334, parágrafo 1º, letra "c" - com redação anterior à Lei 13.008/2014). Fácil concluir que tal conduta não encontra correspondência no art. 29 da Lei 9.605/98, que trata apenas dos espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
tampouco no art. 31 da Lei 9.605/98, que não prevê o fim específico de comércio. Os crimes ambientais tutelam bem jurídico diverso daquele protegido pelo tipo penal do contrabando (Proteção ao meio ambiente x Administração Pública), de sorte que não
existe conflito, sequer aparente, entre os mencionados dispositivos. Adequada a capitulação da conduta no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com a redação anterior à Lei 13.008/2014).
4. Além dos diálogos interceptados, que permitem uma segura conclusão quanto à atuação dos recorrentes na introdução e comércio de aves silvestres exóticas no País, existem provas em abundância (termos de apreensão, perícias, etc.) de que os recorrentes
mantinham em depósito esses animais e outros nativos, para fins de comércio, bem assim que faziam uso de anilhas IBAMA falsificadas.
5. Recorre o Ministério Público Federal para ver condenados os acusados nas penas do art. 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal com o inciso I do mesmo parágrafo, uma vez que os acusados utilizaram, além das falsas, quatro
anilhas verdadeiras, porém adulteradas, em aves que são classificadas como exóticas, possibilitando fossem elas apresentadas como nativas. A utilização de anilhas originalmente verdadeiras, porém adulteradas, corresponde, na realidade, à figura típica
prevista no art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (uso de selo ou sinal público falsificado), e não ao delito tipificado no inciso II do mesmo dispositivo legal (utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio), eis que a falsificação pode ser efetuada por fabricação ou alteração (adulteração).
6. Dosimetria.
7. O quantitativo de 37 canários, nativos e exóticos, mantido pelos recorrentes em depósito, para fins comerciais, justifica leve aumento da pena-base, eis que, embora não seja aberrante o número de espécimes apreendidos, destoa do que comumente se
observa em crimes dessa natureza. Aplicação do princípio da individualização da pena, segundo o qual não se pode punir de forma idêntica o agente que mantém em depósito, sem autorização, poucos espécimes de passeriformes e aquele responsável pela guarda
de bem mais de três dezenas de pássaros. Operativa que não servirá à exasperação da pena-base do delito de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, inciso I), eis que a prática de referido crime independe no número de
pássaros apreendidos em poder do recorrente.
8. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo dos apelantes encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base".
9. A fundamentação utilizada pelo juízo a quo na avaliação da personalidade dos agentes foi absolutamente genérica, porquanto não menciona uma única circunstância concreta capaz de embasar o estudo da personalidade dos réus. Avaliar a personalidade de
uma pessoa não é tarefa das mais simples, sendo necessário criterioso estudo e profusão de dados de comportamento, não presentes no caso concreto.
10. A motivação econômica é ínsita ao tipo penal do contrabando, descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14), motivo pelo qual não poderá servir à exasperação da pena-base em relação a esse delito,
tampouco servirá ao aumento da pela relativa ao crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, que apresenta, dentre os seus diversos núcleos, a venda e a exposição à venda de espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória. Circunstância que justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal.
11. Penas concretas reduzidas, para cada um dos recorrentes, ao patamar de: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática da infração prevista no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14); e 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, em concurso formal, de seis crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal.
12. Pena concreta reduzida ao montante de 7 (sete) meses de detenção, para o réu de idade inferior a setenta anos, tendo em vista a prática do crime disposto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98.
13. Prejuízo do apelo ministerial, no ponto em que requereu a elevação das penas aplicadas aos réus, tendo em vista o provimento do recurso dos réus para diminuição das reprimendas.
14. Reconhecimento, de ofício, quanto ao apelante maior de setenta anos, da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena que
não excede a 2 (dois) anos prescreve em 4 (quatro) anos, prazo esse que deve ser reduzido de sua metade, porquanto o recorrente contava, ao tempo da sentença condenatória, com mais de 70 (setenta) anos de idade. Constatado o decurso de prazo superior a
dois anos entra a data do recebimento da denúncia (20 de fevereiro de 2013) e a prolação da sentença condenatória recorrível (27 de agosto de 2015), resta irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva estatal, quanto ao apelante septuagenário.
15. Redução da pena definitiva imposta na sentença, após cúmulo material das penas (CP, art. 69) e reconhecimento das prescrições, de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao recorrente septuagenário.
Redução de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao apelante menor de setenta anos de idade.
16. Manutenção do quantum de 120 dias-multa estabelecido na sentença, para cada um dos recorrentes, em razão da prática de seis crimes de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, I), tendo em vista a regra prevista no art.
72 do Código Penal (cúmulo material de 6 penas de 20 dias-multa). Manutenção, quanto ao recorrente menor de setenta anos, da pena de 30 (trinta) dias-multa aplicada pela prática do crime previsto no art. 29, parágrafo 1º, III, da Lei nº 9.605/98, a
qual, somada à pena de 120 dias-multa, totaliza o quantitativo de 150 dias-multa.
17. Redução do valor do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo da época (abril de 2012), no que concerne ao recorrente septuagenário; e para 1/30
(um trinta avos) do valor do salário-mínimo da época, no que respeita ao recorrente menor de setenta anos, seu filho. Hipótese em que o recorrente septuagenário era o verdadeiro proprietário do imóvel em que residia o outro réu.
18. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente septuagenário por penas restritivas de direitos, tendo em vista a recente confirmação, por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sua condenação pelo crime de
formação de quadrilha (Processo n.º 0002387-16.2015.4.05.8300 - ACR14251-PE), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, fato esse que guarda conexão com os crimes apurados no presente feito.
19. Recurso ministerial não provido, na parte em que pede a condenação dos réus por quatro crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, e julgado prejudicado, no ponto em que pediu a elevação das penas impostas aos
recorrentes. Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir as penas a eles impostas. Reconhecimento, de ofício, no que concerne ao recorrente maior de setenta anos de idade, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime
previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, I, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.
296, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CP. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PREJUÍZO DO RECURSO MINISTERIAL NO PONTO EM QUE PEDIA A ELEVAÇÃO DAS PENAS. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CONTRABANDO. RECONHECIMENTO.
1. Apelantes sentenciados p...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14193
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM RIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Apelações interpostas contra sentença que em ação civil pública julgou procedente os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na reparação dos danos decorrentes do lançamento de dejetos no Rio Assu, e ainda condenar o Município: a) a abster de
conduta de lançar/despejar efluentes industriais e/ou domésticos, nas águas do Rio Assu ou em qualquer de seus afluentes, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente; b) a se abster de, por si e por seus prepostos do lançamento de
dejetos provenientes do serviço popularmente conhecido como limpa força diretamente no solo;o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, c) instalar, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o sistema de esgotamento
sanitário de Alto do Rodrigues/RN, com as Estações de Tratamento de Esgoto.
2. A legitimidade passiva ad causam da Companhia de Água e Saneamento do Estado do Rio Grande do Norte - CAERN decorre do contrato celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de março de 1974 para realização de obras e exploração dos serviços e
componentes dos sistemas do abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário.
3. O Municipio de Alto dos Rodrigues-RN outorgou através do Contrato de Concessão para a exploração de serviços de abastecimento de água e de esgoto na aludida sede desse município com exclusividade pelo prazo de vinte anos.
4. Como se vê do exame dos autos, o documento intitulado Diagnóstico Técnico elaborado pelo Centro de Educação Federal Tecnológica apontou a presença de altas concentrações de cianobactérias encontradas na água do Rio Assu, na cidade de Alto do
Rodrigues, provenientes de diversas fontes, sobretudo do lançamento de esgoto sem qualquer tratamento tornando-a imprópria para o consumo humano.
5. O perito oficial em resposta ao quesito de número três do seu Laudo revela que só foi concluído 2,43% da obra, sendo 1,88% do item 7 - Estação de Tratamento de Esgoto da planilha orçamentária da obra, enquanto que os valores pagos pelo Municipio
contratante foi de R$ 1.091.257,12 (um milhão, vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondendo a 32,17% dos serviços contratados.
6. A conduta omissiva da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte em não proceder a realização de obras de saneamento com o devido tratamento do esgoto capazes de impedir a poluição do Rio Assu pelos dejetos e assim e evitar o
comprometimento da saúde dos múnicipes, ocasionou danos ambientais, em infringência ao art. 225, da Constituição Federal, que assegura ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo.
7. A obrigação da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte foi executar as obras previstas no contrato celebrado com o Municipio de Alto do Rodrigues, com exclusividade, no prazo de 20 (vinte) anos. Restou demonstrado pelo laudo pericial
que o municipio pagou a CAERN o valor de R$ 1.091.257,12 (um milhão, vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondendo a 32,17% dos serviços contratados e apenas foi concluído 2,43%, disponibilizando os recursos
financeiros para a execução do contrato.
8. A responsabilidade solidária da CAERN decorre da falta de cumprimento do contrato em questão que tinha por finalidade a realização das obras do sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos da municipalidade, o que causou o dano ambiental
consistente na poluição do rio.
9. Ainda que o contrato tenha expirado há mais de 20 anos, o dano ambiental existente naquela época persiste até hoje, se renovando a cada dia que o rio recebe dejetos em decorrência da conduta omissiva da CAERN e do Municipio em questão.
10. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 200982000038053, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, publ. DJE: 03/10/2013, pág. 317, decisão unânime).
11. A CAERN deve ser condenada, solidariamente com o municipio apelante à reparação pelos danos ambientais causados ao Rio Assu, nas especificações definidas pelo órgão ambiental quando do cumprimento da sentença.
12. O Município apelante não impugnou os capitulos da sentença, limitando-se a repetir os fatos e direitos já explanados em suas alegações finais.
13. O Código de Processo Civil atual exige como pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, a sua regularidade formal, ou seja, que a parte recorrente não apenas exponha o fato e o direito, mas impugne os capítulos. Por essa razão, impõe-se
o não conhecimento do apelo.
14. Como se trata de ação civil pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte- CAERN e do Município Alto de Rodrigues-RN, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.
15. Agravo retido improvido. Apelação da CAERN improvida e apelação do Município não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM RIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Apelações interpostas contra sentença que em ação civil pública julgou procedente os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na reparação dos danos decorrentes do lançamento de dejetos no Rio Assu, e ainda condenar o Município: a) a abster de
conduta de lançar/despejar efluentes industriais e/ou domésticos, nas águas do Rio Assu ou em qualquer de seus afluentes, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competent...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591678
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0000024-29.2015.4.05.8309 interposta pelo IBAMA, não reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito.
II. Sustentam os recorrentes que tiveram seu único imóvel penhorado para garantir pagamento de multa administrativa, sendo ele utilizado para o plantio de manga, laranja, mandioca e abacaxi. Diz que o imóvel é impenhorável por constituir pequena
propriedade rural de onde retiram seu sustento. Argumentam que moram na cidade por questão de sobrevivência, vez que em determinada estação falta água para abastecer a lavoura.
III. A proteção da pequena propriedade rural está prevista na Constitucional Federal, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). A questão foi tratada, ainda, por normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n°
8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
IV. O imóvel rural, para ser considerado impenhorável e ficar sob a proteção da Lei nº 8.009/1990, necessita ser uma pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e, ainda assim, não pode ser objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a teor do inc. XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
V. No caso, não se pode entender que o imóvel rural em questão seja impenhorável, pois não é utilizado como residência ou trabalhado em regime de economia familiar para garantir a subsistência da família dos recorrentes, considerando-se as informações
constantes nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça.
VI. Os documentos juntados aos autos demonstram que os recorrentes residem em outro endereço (Município de Ouricuri/PE) que não o imóvel penhorado que está situado no Município de Exu/PE, numa distancia equivalente a 50 km de um local ao outro (fls.
30/32). Informou o oficial de justiça (fl. 30) que a pessoa encontrada na propriedade rural constritada disse que não conhecia os recorrentes, o que leva ao entendimento de que, além de não residirem no terreno, não exercem o cultivo na propriedade em
questão.
VII. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural e que esta é explorada pela família.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0000024-29.2015.4.05.8309 interposta pelo IBAMA, não reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito.
II. Sustentam os recorrentes que tiveram seu único imóvel penhorado para garantir pagamento de multa administrativa, sendo ele utilizado para o plantio de manga, laranja, mandioca e abacaxi. Diz que o imóvel é impenhorável por con...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594904
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. O ora recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que falou nos autos acerca da recusa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo. Matéria que restou atingida pela preclusão. Hipótese, ademais, em que o
recorrente não faz jus ao sursis processual, tendo em vista que após o ajuizamento da presente ação penal, foi ajuizada outra ação penal contra a sua pessoa (Processo n.º 0018032-86.2012.4.05.8300).
4. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, decorreu da deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2
de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 26 de abril de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no
mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
5. A existência de um grupo organizado, com atuação em vários Estados da Federação e com o propósito de cometer crimes causa abalo à paz pública, objeto jurídico do crime de quadrilha. É prova disso o fato de que a ação policial para desarticular a
grupo criminoso foi amplamente noticiada pela imprensa, através de notícias veiculadas na internet, revelando o interesse da coletividade em ver desbaratado o referido grupo criminoso e restaurada a paz pública.
6. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que
demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
7. Dosagem da pena.
8. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
9. A circunstância de o recorrente presidir sindicato de caminhoneiros, tendo utilizado o terminal telefônico da entidade para tratar de assuntos relacionados a atividade criminosa da quadrilha, não apresenta relevância a ponto de justificar a
exasperação da pena-base à título de má conduta social. Hipótese em que o simples fato de ser o recorrente caminhoneiro, garantia-lhe maior facilidade na cooptação de colegas para o transporte dos espécimes contrabandeados.
10. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
11. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros, sendo remunerado, ainda, pelo seu transporte. Embora seja ínsita ao
crime de contrabando, a referida circunstância justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
12. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
13. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
14. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
15. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
16. Não obstante exista prova nos autos de que o recorrente promovia ou organizava a cooperação no crime, assumindo posição de destaque na quadrilha, a denúncia não imputou ao apelante tal circunstância agravante, de sorte que não pode ser ela
reconhecida na sentença, por força do princípio da correlação.
17. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
18. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14235
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Não só as interceptações
telefônicas, mas as apreensões levadas a efeito no curso do inquérito foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa do recorrente pode contestá-las no curso do processo.
2. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os documentos apreendidos na residência do recorrente, permitem uma conclusão segura quanto a sua atuação em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas. Provas que
demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
3. Dosagem da pena.
4. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
5. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
6. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros e com a realização de apostas em rinhas. Embora seja ínsita ao crime de
contrabando, a referida circunstância justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
7. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
8. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
9. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
10. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
11. Não obstante exista prova nos autos de que o recorrente promovia ou organizava a cooperação no crime, assumindo posição de destaque na quadrilha, a denúncia não imputou ao apelante tal circunstância agravante, de sorte que não pode ser ela
reconhecida na sentença, por força do princípio da correlação.
12. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Caberá, pois, ao juízo da
execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento.
14. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Não só as interceptações
telefônicas, mas as apreensões levadas a efeito no curso do inquérito foram...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14219
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL, ILEGALIDADE DA PROVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante.
4. O ora recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que falou nos autos acerca da recusa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo. Matéria que restou atingida pela preclusão. Hipótese, ademais, em que o
recorrente não faz jus ao sursis processual, tendo em vista que após o ajuizamento da presente ação penal, foi ajuizada outra ação penal contra a sua pessoa (Processo n.º 001180072-68.2012.4.05.8300).
5. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, não se deu com a instauração do inquérito policial, em dezembro de
2008, mas com a deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2 de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 25 de abril de 2016, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória recorrível.
6. A existência de um grupo organizado, com atuação em vários Estados da Federação e com o propósito de cometer crimes causa abalo à paz pública, objeto jurídico do crime de quadrilha. É prova disso o fato de que a ação policial para desarticular a
grupo criminoso foi amplamente noticiada pela imprensa, através de notícias veiculadas na internet, revelando o interesse da coletividade em ver desbaratado o referido grupo criminoso e restaurada a paz pública.
7. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão e autos de infração ambiental, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves
exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
8. Dosagem da pena.
9. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
10. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
11. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
12. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava não só com o comércio dos pássaros, mas financiando outros integrantes da quadrilha,
principalmente mediante a troca de cheques pós-datados com a cobrança de taxas pela operação. Motivação do crime que justifica a majoração da pena-base.
13. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
14. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
15. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
16. Há prova nos autos, sobretudo diante do teor das interceptações telefônicas, de que o recorrente orientava a atividade de outros quadrilheiros, conforme consignado na denúncia. Manutenção da circunstância agravante disposta no art. 62, inciso I, do
Código Penal.
17. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
18. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL, ILEGALIDADE DA PROVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o p...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13967
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Além disso, muitos dos animais apreendidos em poder bando
criminoso apresentavam anilhas (anéis de identificação) padrão IBAMA falsificados, o que configura o delito previsto no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, competindo à Justiça Federal o seu julgamento, tendo em vista o interesse da
autarquia ambiental federal.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas à recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico da apelante resultou do fato de ela ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas da apelante.
4. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, não se deu com a instauração do inquérito policial, em dezembro de
2008, mas com a deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2 de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 26 de abril de 2016, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória recorrível.
5. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim o termo de apreensão, permitem uma conclusão segura quanto à atuação da recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda,
a vontade consciente (dolo) da apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
6. Dosagem da pena.
7. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
8. O fato de a ré não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento da agente, não presentes no caso
concreto.
9. Há prova nos autos de que a recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o comércio dos pássaros. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, penso que tal
circunstância justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
10. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
11. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
12. É firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer
influência no fato criminoso.
13. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
14. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
15. O pedido reativo à redução da pena de multa não merece ser conhecido, na medida em que referida sanção não é prevista no preceito secundário do crime de quadrilha ou bando, não tendo sido aplicada à recorrente na sentença condenatória.
16. Apelo parcialmente conhecido e, em parte, provido, para redução das penas impostas à recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14212
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
2. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
3. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, a referida circunstância
justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
4. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
5. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
6. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
7. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
8. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
9. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Caberá, pois, ao juízo da
execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento.
10. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
2. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dad...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14407
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14293
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que - reconhecendo que a questão trazida nos presentes embargos à execução pelo apelante já havia sido resolvida em embargos à execução interpostos anteriormente pelo
próprio Instituto, havendo, inclusive, naqueles autos, certidão de trânsito em julgado - extinguiu o feito, nos termos do art. 267, V, do antigo CPC, condenando a Autarquia ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor da
execução, de custas, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 694,55).
2. Para que fique caracterizada a litigância de má-fé, é indispensável a prova extreme de dúvida de qualquer das hipóteses contidas no art. 17, do CPC/73, vigente à época da ocorrência dos fatos. Exige-se o dolo específico (dolo processual),
perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente garantidos (ação e defesa).
3. Na espécie, o fato de a recorrente ter ajuizado equivocadamente outros embargos à execução - após o trânsito em julgado de embargos à execução ajuizados anteriormente - alegando questão já apreciada e resolvida nesta última ação, não configura
litigância de má-fé, exceto se houvesse outros fatores que denotassem dolo da recorrente em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Caso dos autos que se enquadra como mero erro material ante o número excessivo de processos sob a responsabilidade da representação jurídica do ente federal. Não ficando configurado o dolo processual da Autarquia em tentar induzir o Juízo a erro ou
alcançar objetivo ilegal, não há que se falar em litigância de má-fé e aplicação de multa. Apelação que merece guarida apenas neste ponto.
5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, pacificou o entendimento no sentido de que, inexistindo lei local em sentido contrário, o INSS não
goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
6. Na hipótese, a presente ação foi interposta na Comarca de Ipojuca/PE - Justiça Estadual. A Lei nº 11.404/96 - que instituiu o regimento de custas do Estado de Pernambuco - não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo
monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Por outro lado, ainda que a parte autora, ora embargada, seja beneficiária da justiça gratuita, como no caso vertente, não afasta a condenação do INSS no pagamento das custas processuais se esta restou
vencida na demanda.
7. O Magistrado deve fixar a verba de honorários advocatícios em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto, não sendo
recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados, a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito, atendendo sempre aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
8. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 694,55).
9. Precedentes desta egrégia Corte.
10. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que - reconhecendo que a questão trazida nos presentes embargos à execução pelo apelante já havia sido resolvida em embargos à execução interpostos anteriormente pelo
próprio Instituto, havendo, inclusive, naqueles autos, certidão de trânsito em julgado - extinguiu o feito, nos termos do art. 267, V, do antigo CPC, conde...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596749
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INÉPCIA DA INICAL E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
2. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores entende não ser necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, apenas daquilo que serviu à formação da opinio delicti do órgão acusador, sendo suficiente, para garantia do
contraditório e da ampla defesa, a disponibilização dos áudios das interceptações telefônicas. Precedentes do STF e do STJ.
3. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente
(dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
4. Dosagem da pena.
5. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
6. O entendimento adotado na sentença quanto ao vetor conduta social encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Hipótese em que as circunstâncias mencionadas no decreto condenatório constituem, em tese, crimes atribuídos ao recorrente, dos quais não há notícia de trânsito em julgado nos autos.
7. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
8. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o transporte dos pássaros através da fronteira. Motivação do crime que justifica a
majoração da pena-base relativa ao crime de quadrilha.
9. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos a condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
10. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Não obstante exista prova nos autos de que o recorrente desempenhava função de grande importância no esquema criminoso da quadrilha, não se enxerga prova cabal de que promovesse ou organizasse a cooperação no crime. Hipótese, ademais, em que a
denúncia não imputou ao apelante a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP. Impossibilidade de seu reconhecimento por força do princípio da correlação.
13. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
14. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INÉPCIA DA INICAL E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14149
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Não só as interceptações
telefônicas, mas as apreensões levadas a efeito no curso do inquérito foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa do recorrente pode contestá-las no curso do processo.
2. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim o próprio interrogatório do recorrente, permitem uma conclusão segura quanto a sua atuação em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas.
3. Há nos autos fortes elementos indiciários concernentes ao dolo do recorrente de se associar em quadrilha para o cometimento de crimes. A livre apreciação das provas leva ao convencimento acerca da ciência do recorrente de que integrava uma associação
estável, voltada ao contrabando de pássaros exóticos e composta por mais de três pessoas. Hipótese em que cabalmente demonstrado que o recorrente mantinha contato direto com dois quadrilheiros, tendo sido citado em conversa interceptada de um deles com
outra agente, a qual conhecia em detalhes os pagamentos feitos ao apelante, em razão da atividade criminosa por ele desempenhada.
4. Doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade do decreto condenatório fundar-se em indícios veementes, se, à luz de uma apreciação devidamente fundamentada, o juiz estiver convencido quanto à responsabilidade penal do réu.
5. Dosagem da pena.
6. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
7. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
8. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que era pago por outros integrantes da quadrilha. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, a referida
circunstância justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
9. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
10. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. As provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente realizou diretamente o núcleo do tipo penal pelo qual restou condenado, restando comprovada, quanto ao referido agente, a autoria do delito de quadrilha, não mera participação.
Impossibilidade da incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.
13. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
14. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).
15. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Não só as interceptações
telefônicas, mas as apreensões levadas a efeito no curso do inquérito foram...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14003
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 787-797, que julgou procedente a pretensão da denúncia, para condenar o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, às penas de quatro anos
e dezesseis dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e duzentos e quarenta e oito dias-multa.
Há uma sentença condenatória, contra a qual se volta o inconformismo da defesa do ora apelante, que esquadrinha questões de ordem prefacial e meritória, esta a fustigar a própria ocorrência do fato, quanto ao elemento subjetivo do crime, e as
reprimendas concretizadas no édito condenatório.
A pretensão recursal assenta-se em cinco argumentos: o primeiro, de ordem prefacial, na arguição de ofensa ao primado da ampla defesa, contra o indeferimento de prova técnica, f. 813; o segundo, de mérito, ao largo do discurso da materialidade ou da
autoria, diretamente sustenta a negativa do dolo, f. 814; o terceiro, na mesma toada do anterior, pleiteia novo enquadramento para a conduta imputada, f. 816, na perspectiva da suspensão condicional do processo; o quarto pauta-se na revisão das sanções
impostas na r. sentença, f. 818, e, afinal, converge na substituição da pena privativa de liberdade, f. 820.
A narrativa dos fatos se apresenta bastante clara, já na Denúncia, recebida em 9 de julho de 2010, f. 431-432. A acusação formaliza-se, sobretudo, das peças contidas na Representação Fiscal para Fins Penais Representação [Processo nº,
13312.000246/2002-80], da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em Sobral, no bojo da qual se constata que os denunciados Francisco Herlânio Pereira Feijão e o ora apelante, Francisco Sérgio Carneiro Liberato, enquanto administradores da empresa
Santa Helena Comercial de Alimentos Ltda., prestaram informações falsas ao fisco federal, com desiderato de auferir os benefícios do regime de tributação do SIMPLES, na condição de microempresa, nos exercícios de 1997 a 2001. Do agir escuso dos
acusados, segundo a fiscalização, resultou uma apuração de tributos não recolhidos no montante de três milhões, cinquenta e seis mil, noventa e três reais e treze centavos, correspondente a valores de IRPJ e demais contribuições - CSLL, PIS e COFINS,
além dos reflexos dos tributos apurados.
Consigna-se da sentença, por necessário, ter sido o crédito definitivamente inscrito em dívida ativa em agosto de 2004, que se alinha a informação da Receita Federal, de abril de 2010, no sentido de que não há registro de parcelamento ou quitação do
referido débito, f. 421, do Inquérito Policial, em apenso.
Quanto ao postulado preliminar, pela realização de perícia contábil, a alegação de cerceamento de defesa não procede. Como bem colocado na sentença, inexiste fundamento jurídico a sustentar a nulidade processual suscitada. O magistrado firma seu
convencimento, de forma livre e motivamente, na lei, quando da apreciação do lastro probatório dos autos, por completo, sem estar vinculado à determinada prova específica.
No aspecto, há que se destacar que a petição de f. 730-731, cujo objeto de discussão é a diligência administrativa fiscalizatória requerida, foi apresentada intempestivamente, em nome do outro acusado (Francisco Herlânio Pereira Feijão), em relação ao
qual o processo e o prazo se encontram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, conforme explicitado na sentença, f. 788.
A questão foi dirimida, por força da decisão proferida, à f. 732/733, assaz fundamentada, no respeito à ampla defesa, ao refutar o petitório, inclusive, ao apontar para a inadequação da via escolhida, posto que os referidos questionamentos deveriam ser
veiculados em ação ou defesa civil/fiscal própria, não sendo uma petição em processo penal a via adequada para tal pleito, e, com precisão, porque os fatos em apuração não se referem apenas à supressão do IRPJ, mas também à supressão de outros tributos,
quais sejam: CSSL, PIS e COFINS. A tanto, soma-se o arremate, posto na r. sentença, de pretender a defesa tão somente procrastinar o julgamento da demanda, criando embaraços desnecessários para o deslinde da quaestio, f. 789.
Na busca da verdade real dos fatos, para o julgamento, a perícia técnica apenas se somaria às provas já colhidas, tanto no curso da investigação, quanto em juízo. A diligência requestada, sobretudo, se revela desnecessária para a demonstração da
materialidade delitiva, em nada a infirmar os elementos lançados aos autos com a representação fiscal da Receita Federal do Brasil.
Passando à discussão do mérito, o debate acerca do dolo não contempla acolhimento, mas, ao contrário da tese defensiva, o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado.
No caso, houve um procedimento regularmente instaurado por autoridade administrativa, no exercício de suas funções, a investigar um fato que apontava para a ocorrência de prática do suposto ilícito tributário, do que resultou, na denúncia ofertada, a
identificação dos contribuintes responsáveis. Na conduta descrita, já se desanuviava presente o elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, em discussão. Depois, na instrução, um caderno processual de provas contundentes, documentais e testemunhais, a
demonstrar a materialidade do crime Contra a Ordem Tributária (a sonegação fiscal), desenvolvendo-se, no pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório, a acusação e ampla defesa.
Não há qualquer vício processual a desmerecer o desfecho do édito condenatório, no que, de pronto, afasto a pretendida desclassificação da conduta e, por conseguinte, a suspensão condicional do processo.
Têm os fatos perfeito encaixe no tipo previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, in verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(...)
O dolo deste tipo penal é genérico, que, mediante a omissão de receita, consiste na intenção de concretizar a evasão tributária. O apelante agiu conscientemente, enquanto responsável pela empresa Santa Helena Comercial de Alimentos Ltda., com vontade de
suprimir os rendimentos tributáveis, no objetivo de auferir vantagem patrimonial ao burlar o Fisco, com a redução de pagamentos dos tributos federais devidos.
A propósito, em resposta ao pleito recursal, transcreve-se parte do decisum esgrimido, nesse ponto específico do exame do acervo probatório:
Observa-se, pois, que a Fazenda Federal, durante o procedimento fiscalizatório, já opôs unilateralmente as suas pretensões ao contribuinte, através dos diversos termos e autos apresentados. Caberia, então, ao interessado demonstrar a erronia do
lançamento executado pela Administração para que se desobrigasse, o que não logrou fazer.
Cumpre esclarecer, por fim, que o lançamento foi efetuado na devida forma da lei, inclusive no que se refere à capitulação legal, apuração da base tributável, cálculo da Contribuição devida, além da descrição dos fatos, como se infere do teor do
respectivo auto de infração e que todo o trabalho de auditoria realizado foi efetuado com base nos documentos escriturados pela própria contribuinte (fl. 261v).
Importa destacar que se não houve a apresentação de outros documentos e/ou livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica ao tempo da fiscalização, ocorrida no exercício de 2002, havendo inclusive informação de que eles teriam sido extraviados,
certamente agora, após o transcurso de 12 (doze) anos, não haverá a apresentação deles, o que reforça o posicionamento pela desnecessidade da perícia contábil pretendida pela defesa.
Desse modo, afigura-se hígida a fiscalização e a constatação de informações falsas pela empresa Santa Helena Comercial de Alimentos Ltda. com o escopo de auferir os benefícios fiscais do sistema tributário SIMPLES, deixando de recolher o montante de
tributos devidos. Resta comprovada, assim, a materialidade do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.1.37/1990, consubstanciada, segundo a exegese do Supremo Tribunal Federal, na existência de créditos tributários constituídos em definitivo,
em face de lançamentos procedidos pela autoridade fiscal.
Vale referir que o tipo objetivo do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 tanto se consuma com a omissão de informação (primeira parte do preceito) quanto com a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (segunda parte do preceito).
Quanto à autoria do ilícito, também a r. sentença se nutre de elementos coesos acerca do dolo no agir do apelante, cuja defesa, firmada em alegações, não logra se desincumbir do ônus de demonstrar a veracidade do quanto apregoa. Colhe-se da sentença,
nesse sentido:
Na hipótese dos autos, consoante cláusula sexta do Contrato Social adunado às fls. 242/243, a gerência da empresa Santa Helena Comercial de Alimentos Ltda. competia ao acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato, embora possuísse o mesmo capital social
do outro sócio e réu Francisco Herlânio Pereira Feijão.
Demais disso, todos os documentos relativos às intimações acerca do procedimento administrativo fiscal instaurado em face da pessoa jurídica, bem como dos Autos de Infração lavrados, foram assinados pelo acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato, em
datas diversas, conforme se depreende às fls. 09 e 16 (em 18/02/2002) e 19, 37, 52, 54, 69, 71 e 85 (em 12/04/2002).
As Declarações de Renda da Pessoa Jurídica apontam unicamente o acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato como o responsável pela empresa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor das cópias anexadas às fls. 87 (IRPJ/98 - SIMPLES), 89
(IRPJ/99 - SIMPLES), 91 (IRPJ/2000 - SIMPLES) e 92 (IRPJ/2001 - SIMPLES).
Por sua vez, os Termos de Abertura e Encerramento dos "Livros de Registro de Saídas" da pessoa jurídica também são subscritos exclusivamente pelo acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato, nas diversas datas, conforme se vê às fls. 104 (em 01/01/97),
129 (em 31/12/97), 130 (em 01/01/98), 154 (em 31/12/1998), 155 (em 01/01/1999), 178 (em 31/12/1999), 179 (em 01/01/2000) e 201 (em 31/12/2000).
Ainda, a testemunha Kerginaldo Linhares Lima, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, embora tenha informado que os acusados Francisco Sérgio e Francisco Herlânio gerenciavam a empresa, salientou que o primeiro (Francisco Sérgio) possuía um
domínio maior sobre a empresa, o que reforça o convencimento quanto à autoria delitiva em relação a este.
Por oportuno, urge consignar que o acusado Francisco Sérgio, em seu interrogatório judicial, atribuiu a responsabilidade pela administração da empresa e pelos recolhimentos/declarações ao Fisco ao outro sócio Francisco Herlânio Pereira Feijão
(atualmente em local incerto e não sabido), aduzindo que sua atribuição era restrita ao "corpo de vendas". Todavia, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova que infirme a conclusão no sentido de que a gerência da pessoa jurídica competia,
de fato, ao acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato. Registre-se que não é possível contraditar o interrogatório policial com o judicial, tendo em vista que o acusado, em sede policial, reservou-se ao direito de falar só em juízo (fl. 299).
Digno de nota, ainda, a ausência de interesse do advogado de defesa em formular perguntas ao seu cliente por ocasião do interrogatório judicial, e bem assim a ausência de interesse do próprio acusado em acrescentar algo em prol de sua defesa, também em
sede de seu interrogatório judicial.
Logo, em conformidade com a prova documental colacionada aos autos, não há dúvidas de que o acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato exercia a gerência da pessoa jurídica Santa Helena Comercial de Alimentos Ltda. Assim, o argumento do Réu de que não
sabia das divergências entre a escrituração do livro de registro de saída de mercadorias e as informações constantes nas declarações de renda da pessoa jurídica apresenta-se insustentável, pois não pode simplesmente transferir a sua responsabilidade ao
outro sócio. Aliás, a mera atribuição de responsabilidade ao outro sócio não exclui a responsabilidade do acusado Francisco Sérgio pela prática criminosa em apreço, ainda mais quando o acusado não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre sua
total ausência de conhecimento acerca das informações falsas ao Fisco, que culminaram em sonegação de vultosa quantia. Meras alegações não se mostram suficientes para afastar a autoria delitiva. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu
artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o Réu nada trouxe aos autos, além de meras alegações, não havendo qualquer prova a confirmá-las.
Da conjugação das provas coletadas, emerge a conclusão no sentido de estarem cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria da prática delitiva descrita na denúncia. Assim sendo, a condenação do acusado Francisco Sérgio Carneiro Liberato é medida
que se impõe.
Por outro lado, impende a necessidade de se proceder à revisão da dosimetria das penas.
É de se reconhecer a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, porquanto há homogeneidade nas ações e desígnios do agente, com o preenchimento dos fatores de ordem objetiva e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos). Numa palavra, os crimes cometidos são de mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução, e unidade de desígnios ou vínculos subjetivos entre um evento e outro, portanto considerados
único crime.
Decerto, as condutas praticadas pelo réu-apelante visavam à redução da carga tributária com a omissão de receitas, constituindo-se a segunda infração continuidade da primeira, tendo periodicidade diante da apuração anual dos tributos, na obrigação,
enquanto contribuinte, de apresentar as declarações à Receita Federal.
Na perspectiva, particularmente, a pena-base aplicada apresenta-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quando da análise das circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal), o magistrado valorou negativamente as consequências do crime, uma vez que grande foi o montante de tributo sonegado, alcançando o importe de R$ 3.056.093,13, em valores de
abril de 2002, para fixar a pena-base em dois anos, cinco meses e quatro dias de reclusão, não vislumbrando circunstância agravante ou atenuante. Tendo em vista a continuidade, considerando que a conduta se repetiu por cinco anos seguidos, majorou a
pena provisória em dois terços, tornando-a definitiva, com este aumento, em quatro anos e dezesseis dias de reclusão.
A fração do aumento da pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva, consoante o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente - v. g.: HC 396692, min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 31 de agosto de 2017; e HC
356275, min. Ribeiro Dantas, Dje de 19 de dezembro de 2016 -, guarda estrita relação com o número de condutas ilícitas praticadas. Pela adoção desse critério, aplica-se: a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Assim definido, passa-se à dosimetria das penas, impondo-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.
Manutenção da pena-base, não se verificando qualquer circunstância agravante ou atenuante. Na terceira fase, em razão da continuidade delitiva, majora-se a pena provisória, em um terço, para, à míngua de causa de aumento ou de diminuição, fixá-la,
definitivamente, em três anos, dois meses e vinte dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Na mesma proporção da pena corporal, fixa-se a pena pecuniária em cento e oitenta dias-multa. Sob o mesmo fundamento da r. sentença - considerando que o acusado era o sócio administrador da pessoa jurídica, com receita bruta superior a R$ 5.000.000,00
no exercício de 2001, pena esta que julgo adequada às circunstâncias do caso e à capacidade financeira do condenado -, mantém-se o valor unitário correspondente a dois salários mínimos, monetariamente corrigidos, na forma legal, desde a época dos
fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal, pois atendidos os termos do artigo 59, inc. IV, do Código Penal, e presentes os requisitos do artigo 44 do
mesmo diploma legal.
Provimento parcial à apelação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 787-797, que julgou procedente a pretensão da denúncia, para condenar o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, às penas de quatro anos
e dezesseis dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e duzentos e quarenta e oito dias-multa.
Há uma sentença condenatória, contra a qual se volta o inconformismo da defesa do ora apelante, que esquadrinha questões de ordem prefacial e meritória, esta a fustigar a própria ocorrência do fato, quanto ao elemento subjetiv...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12820
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 554-558-v., que julgou procedente o pedido da denúncia, para condenar o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei 8.137, às penas de dois
anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direito, e treze dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em duas frentes: uma, de ordem preliminar, na arguição de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista o parcelamento do débito tributário; outra, mesclada ao próprio mérito, no inconformismo às reprimendas
impostas.
O caso, em si, não suscita análise aprofundada, pelo provimento, em parte, do apelo, no sentido já delineado pela Procuradoria Regional da República.
Quanto ao primeiro ponto recursal, a questão pertinente à preliminar de ausência de justa causa carece de amparo jurídico, em razão do descumprimento do acordo de parcelamento.
Em relação ao acervo probatório, os fatos narrados se apresentam incontroversos, não sendo postos à maior discussão. Em suma, o acusado foi denunciado, na condição de proprietário e administrador responsável pela pessoa jurídica F. E. Arandas, por
omitir, voluntária e conscientemente, informações declaração falsa ao Fisco, no ano de 2005, suprimido tributos federais. Com efeito, a Denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. E ao contrário do quanto sustenta o
inconformismo recursal, não é inepta, material ou formalmente, para a persecução penal. Pauta-se em elementos indiciários suficientes da materialidade e da autoria.
Nesse cenário, resta prejudicada a análise da questão prefacial, diante da inadimplência no parcelamento. Sob tal enfoque, a controvérsia lançada se encontra satisfatoriamente analisada, no parecer opinativo, f. 633-634, acerca da operacionalização dos
pedidos de financiamento do débito:
O parcelamento requerido pelo sentenciado já não vigorava, em razão do seu não adimplemento, devendo ser rechaçada a alegação de ausência de justa causa.
Sobre esse ponto, assim se manifestou a Receita Federal:
"Os débitos constantes no processo n° 10435.002500/2008-95 foram parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil em 07/11/2008. Entretanto, o parcelamento foi rescindido em 09/10/2009 e o processo encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para
fins de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. A inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União ocorreu em 09/04/2010" (...).
Assim, com a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, afastada está a mácula processual, restando preenchida a condição de procedibilidade da ação.
Posteriormente, o réu solicitou o reparcelamento dos débitos tributários, tendo tal pleito sido deferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ocasionando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo juiz.
Entrementes, novamente restou rescindido o parcelamento, em razão de inadimplemento, ocasionando a revogação da suspensão processual e a retomada do procedimento.
Em relação ao suposto parcelamento afirmado nas razões da apelação, nos moldes da Lei 11.941/2009, não há prova de haver sido deferido. Em que pese a legislação autorizar a suspensão da punibilidade, caso haja o parcelamento do débito fiscal, não
cumpriu o apelante com o ônus de provar suas alegações, impossibilitando o pleito suspensivo.
Erige-se a situação factual dos autos em outro alicerce processual. A situação reflete o fato de ter o apelante deixado de honrar o compromisso assumido, sobre o qual se dissipa qualquer dúvida, agora, nas informações prestadas, por meio do ofício
coligido às f. 734-737v., pelo Procurador da Fazenda Nacional, em Caruaru. O conteúdo do noticiado expediente é contundente: a empresa F. E. Arandas, de responsabilidade do apelante, descumprira, reiteradamente, o acordo de parcelamento dos débitos
inscritos em dívida ativa, pertinentes às CDA's nºs 40.2.10.000102-72, 40.6.10.002066-05, 40.6.10.002067-96 e 40.7.10.000072-27. Ademais, aduz-se que o último pagamento foi realizado em 13 de agosto de 2015.
Acolhendo-se os termos da promoção ministerial, f. 731-732, por decisão proferida, à f. 739, revogou-se a suspensão do processo e, por conseguinte, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
Rejeita-se a preliminar.
Noutro aspecto, mas apenas por argumento, é de se reconhecer a confissão do ilícito, perante autoridade policial, ao se dizer o acusado representante da empresa, justificando que a mesma enfrentava faculdade financeira, à época dos fatos. Depois, na
fase judicial, sobreveio a retração.
A motivação do decreto condenatório, nessa parte, ao considerar o magistrado a confissão extrajudicial como supedâneo para a condenação, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, sufragado na perfeita dicção da Súmula nº 545, do Superior Tribunal
de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, pois, considerando a pena-base fixada, na sentença, no mínimo legal (dois anos de reclusão) previsto para o crime do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, a pretensão recursal esbarra, nesse particular, no óbice contido na Súmula nº 231, do Superior
Tribunal de Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Esta, a situação dos autos.
O segundo ponto do recurso merece parcial acolhimento, para a exclusão da causa de aumento do artigo 12, inc. I, da aludida Lei 8.137.
Para a aferição da gravidade do dano ao erário público, há que se considerar elevado o montante do valor objeto da sonegação fiscal, tomando-se como parâmetro a quantia superior a um milhão de reais, quantum expressivo, e de razoabilidade, diante do
elevado valor estabelecido - para os débitos federais, superiores a dez milhões de reais -, na Portaria PGFN 320, de 2008, na qual a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional qualifica o chamado Projeto Grandes Devedores (Progran).
Ora, no caso, o valor do crédito consolidado é da ordem de trezentos e trinta mil, novecentos e um reias e vinte centavos, a título de tributo devido, multa e juros de mora, cf. o demonstrativo à f. 8, do Inquérito Policial, em anexo, o que não
representa o grave dano aventado.
Exclui-se, pois, a incidência da referida causa para exacerbação da pena imposta.
Na perspectiva da análise das circunstâncias judiciais, e a considerar o princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base em dois anos de reclusão, a qual, à falta de qualquer circunstância agravante ou atenuante, ou causa de aumento ou de
diminuição, se torna definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Manutenção da pena pecuniária em dez dias-multa, sob os mesmos fundamentos da r. sentença.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal, pois atendidos os termos do artigo 59, inc. IV, do Código Penal, e presentes os requisitos do artigo 44 do
mesmo diploma legal.
Parcial provimento ao recurso.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 554-558-v., que julgou procedente o pedido da denúncia, para condenar o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei 8.137, às penas de dois
anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direito, e treze dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em duas frentes: uma, de ordem preliminar, na arguição de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista o parcelamento do débito tributário; outra, mesclada ao próprio mérito, no inconformismo às reprimendas
impost...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10938
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Penal e Processual penal. Apelação de sentença, f. 527-542, que condenou o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, às penas de dois anos e seis meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e
multa.
A pretensão recursal arvora-se sob duas perspectivas, f. 568-571: em preliminar, na arguição de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, e no próprio mérito da causa, na insuficiência de prova para a condenação, a acentuar que a sentença se
escuda na responsabilidade objetiva penal, para reconhecer a autoria do ilícito.
A narrativa do fato é contundente: o ora apelante foi denunciado, na condição de responsável pela pessoa jurídica José Buarque de Gusmão Neto, por suprimir e/ou reduzir o pagamento de tributos ao prestar declaração falsa sobre rendas obtidas, no
ano-calendário de apuração 1998, exercício 1999.
Consoante a Representação Fiscal para Fins Penais (Processo 11618.001075/2004-16, f. 3/14, do Inquérito Policial - apenso I), no período já aludido, o acusado suprimiu o pagamento do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, o que motivou quatro inscrições na dívida
ativa e créditos em favor da Fazenda Pública, no valor de duzentos e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos, atualizado em 8 de março de 2005, f. 475, do inquérito. Há mais. Também, valeu-se o acusado de conta corrente, junto ao
Banco Itaú, aberta em nome de pessoas físicas, a efetuar movimentações financeiras típicas de pessoa jurídica, com finalidade comercial, e, por conseguinte, na trilha aberta para a fraude engendrada, de que resultou a sonegação fiscal.
Este, em suma, o cenário do fato.
O cerne da questão posta à baila antecipa, pela ordem, a arguição preliminar, de logo, rechaçada.
Embora o acusado não diga em que plano se opera, a nulidade processual não se verifica no curso da instrução, seja tomando as cores de cerceamento de defesa ou de ofensa ao contraditório. A defesa técnica foi exercida satisfatória e amplamente, sem
qualquer mácula processual que a inviabilizasse, permitindo contrapor-se aos termos da acusação do órgão ministerial.
No mérito, melhor sorte igualmente não ampara a pretensão do recurso, que, inclusive, não cuida de atacar o lastro processual dos autos. Todo inconformismo, na verdade, apenas se opõe ao dispositivo sancionador da sentença, açoitando-a, ao seu dizer,
por perfilhar o inaceitável caminho da responsabilidade objetiva. Pontua a defesa que a condenação decorre, unicamente, em razão de ser o acusado a pessoa que administrava a pessoa jurídica, em discussão, a ele vinculada. Alega, apenas, nada prova.
Apesar dos argumentos veiculados na peça recursal, a r. sentença não foi arbitrária ao reconhecer, na prova dos autos, - produzidas já desde o procedimento administrativo-fiscal e da fase inquisitorial, que lastreia a denúncia formulada, passando à fase
da instrução do feito -, a autoria do ilícito, pelo acusado. Não há espaço para a insurgência, a título de argumentação, de que a sentença, acerca do fato, foi lavrada com base em presunção, ou palpite, f. 570, do recurso. Ao contrário, ela arrima-se em
fundamentos claros e determinados.
A alegação é destituída de qualquer amparo fático-jurídico, dissociando-se da realidade dos autos.
O caderno processual compreende provas contundentes. Demonstra, no particular, que, no curso da instrução, a acusação contida na denúncia foi objeto do amplo exercício dos princípios constitucionais, da ampla defesa e do contraditório. Não paira dúvida
alguma acerca do agir do acusado, no qual o elemento subjetivo, o dolo, que exige o art. 1o, inc. I, da Lei 8.137, se revela claramente. Com efeito, a responsabilidade penal erige-se no fato de ser o acusado legítimo representante da pessoa jurídica
José Buarque de Gusmão Neto. Ao prestar a falsa declaração de rendas, agiu conscientemente, com vontade de suprimir os rendimentos tributáveis, no objetivo de auferir vantagem patrimonial ao burlar o Fisco, com a redução de pagamentos dos tributos
federais devidos.
Nesse sentido, a arguição defensiva perde força de convencimento em face da adesão, do próprio acusado, ao programa de parcelamento do débito, f. 330-339, do que decorreu o efeito de suspensão do prazo prescricional, f. 351, em 27 de setembro de 2010.
Diante da falta de recolhimento dos tributos, em 2012, f. 372-379, rompendo-se o acordo de parcelamento, retomou o feito o seu curso, por decisão à f. 466-467.
Não há dúvida quanto à responsabilidade, que, se existisse, possa favorecer o pleito defensivo.
Dito isso, não se aplica ao caso do princípio do in dubio pro reo, porquanto não labora em benefício da defesa o elemento de dúvida à convicção do magistrado sentenciante, para a formação do juízo de certeza a respeito da responsabilização criminal. Na
busca da verdade real, os autos estampam o agir voluntário e consciente do acusado, onde reside o dolo de auferir vantagem com a sonegação fiscal.
Nenhum dos argumentos convence, cuidando-se de exposições sem força alguma para ilidir a situação factual enfrentada.
Improvimento.
Ementa
Penal e Processual penal. Apelação de sentença, f. 527-542, que condenou o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, às penas de dois anos e seis meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e
multa.
A pretensão recursal arvora-se sob duas perspectivas, f. 568-571: em preliminar, na arguição de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, e no próprio mérito da causa, na insuficiência de prova para a condenação, a acentuar que a sentença se
escuda na responsabilidade objetiva penal, para reconhecer a autoria do ilícito.
A narrativa do...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12768
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho