PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à qualificadora de motivo fútil, vê-se dos autos estar o julgado amparado em questões probatórias, além de demonstrar de forma fundamentada o porquê de sua inclusão na pronúncia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.994/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à qualificadora de motivo fútil, vê-se dos autos estar o julgado amparado em questões probatórias, além de demonstrar de forma fundamentada o porquê de sua inclusão na pronúncia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.994/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.628/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.628/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte insiste na ausência de exame de corpo de delito, olvidando que o acórdão recorrido assentou que, no caso, as agressões foram de tal monta que não deixaram vestígios, havendo outras provas a corroborar a efetiva prática delitiva.
2. Em se tratando do crime de tortura e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal. Precedentes.
3. Maiores considerações a respeito, tal como postulado, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta Corte, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A questão foi devidamente abordada na decisão agravada, sendo certo que o desacolhimento da pretensão da parte não caracteriza omissão.
5. É inadmissível a apreciação de matéria probatória nesta via, mormente questão nova não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, portanto, a pretendida suspensão do processo. Eventual retratação da vítima deve ser feita por meio de devido procedimento de justificação judicial, a fim de lastrear a competente revisão criminal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 44.396/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte insiste na ausência de exame de corpo de delito, olvidando que o acórdão recorrido assentou que, no caso, as agressões foram de tal monta que não deixaram vestígios, havendo outras provas a corroborar a efetiva prática delitiva.
2. Em se trata...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA SOMENTE PERANTE UMA DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador, de maneira que a decisão não veio a contemplar de forma favorável a pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da ré L'Habitat pelo descumprimento contratual, cabendo a ela única e exclusivamente o dever de indenizar, por inadimplemento absoluto da obrigação. A alteração de tal entendimento na via estreita de recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA SOMENTE PERANTE UMA DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador, de maneira que a decisão não veio a contemplar de forma favorável a pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.
2. De outra parte, a teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 631.293/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.
2. De outra parte, a teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência n...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1325491 / BA, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/06/2014, Edcl no Aresp 360.7/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 980706 / RS, Rel. Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 367631 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1398812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o reexame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, quando não traduz uma desproporcionalidade teratológica, vista em face das balizas do art. 12 da LIA, importa o reexame da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 372.957/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o ree...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que não houve comprovação da qualificação profissional. O Tribunal local consignou que "não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar objetivamente a existência dos motivos alegados em sua inicial".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não há como aferir eventual violação do art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.948/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que nã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, expressamente assentou não estar suficientemente demonstrado o estado de miserabilidade do segurado. A revisão deste entendimento importa o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pelo óbice do verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.253/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo t...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.
2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE MEAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA. CONHECIMENTO DO FATO PELO CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATESTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias foram uníssonas em afirmar que a transferência do patrimônio ocorreu posteriormente ao ajuizamento dos feitos executivos, em relação aos quais o casal tinha plena ciência do trâmite.
2. Antes da entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor reduzido a estado de insolvência (REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2010).
3. Consoante assentado pelo Tribunal a quo, "De uma superficial análise dos autos resta claro que houve tentativa de fraude à execução, na medida em que o então executado, assim como a ora apelante, quando se sua separação judicial, possuíam pleno conhecimento do feito executivo ajuizado em seu desfavor" (fl. 267).
4. A própria agravante admite que a citação da pessoa jurídica da qual seu cônjuge era sócio ocorreu em 25.6.1999 e que a separação do casal se deu, posteriormente, em 31.1.2000 (fl. 446).
5. Vale ressaltar que o Tribunal local conhece bem os fatos que envolvem o presente litígio, a ponto de acrescentar que a separação judicial fora celebrada em comarca diversa do domicílio do casal, numa espécie de "artimanha" (fl. 268) para tentar fraudar credores.
6. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que se reconheça que a separação ocorreu em momento anterior à ciência pelo casal dos feitos executivos, demanda revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.272/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE MEAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA. CONHECIMENTO DO FATO PELO CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATESTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias foram uníssonas em afirmar que a transferência do patrimônio ocorreu posteriormente ao ajuizamento dos feitos executivos, em relação aos quais o casal tinha plena ciência do trâmite.
2. Antes da entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor reduzido a es...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ora agravante, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet que, no decorrer da Ação Penal, constatou-se que os envolvidos, entre os quais o réu, "formavam um complexo e organizado grupo voltado para a prática de condutas criminosas objetivando o recebimento de vantagens indevidas, favorecendo, para tanto, os interesses de empresas que estavam sendo fiscalizadas pelo fisco distrital" (grifo acrescentado).
3. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Em casos que tais, a jurisprudência e a doutrina, por meio de interpretação teleológica da norma, conclui que aplicável o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 23 da LIA. A contagem do prazo, de cinco anos, inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública. (...) Como o réu exercia cargo público quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional sequer tinha iniciado quando ajuizada a ação. (...) Ocorre que, para que o ato seja tido como ímprobo, basta que o agente público o tenha praticado em desacordo com a lei, ciente de que, com isso, transgride princípios da Administração Pública. Conclui-se, dessa forma, que, dos quatro atos examinados, há prova apenas quanto ao primeiro - envolvimento do réu com organização criminosa, e ao terceiro - atuação do réu como administrador de sociedades privadas, praticando atos de gerência. (...) A prática de atos de gerência de sociedade privada, assim como a participação em organização criminosa, representa manifesta transgressão aos princípios da legalidade e moralidade, e ao dever de probidade. Ciente dos deveres de conduta que devem orientar o agente no exercício de cargo ou função pública, o réu, ao praticar esses atos, agiu com dolo, intenção de ignorar exigências legais. Tais condutas se amoldam no tipo descrito no art. 11, I, da LIA." (fls. 1357-1358, grifo acrescentado).
5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, a contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública.
6. Assim, como o ora recorrente exercia cargo público quando do ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional sequer se iniciou.
7. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015).
8. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ora agravante, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que a não análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
III - No caso em tela, eventual delonga na instrução criminal (réu preso desde 14/05/2014), justificar-se-ia pelas peculiaridades da causa, tendo em vista serem três acusados presos, várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que denota maior complexidade na tramitação do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e, por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com recomendação para a maior brevidade possível no julgamento da referida ação penal.
(RHC 61.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que a não análise da matéria pelas instâncias ordinárias impe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO REDUZIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Inexistente ilegalidade no acórdão recorrido por ter considerado a natureza e quantidade da droga para reduzir a fração de aumento referente ao privilégio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.008/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO REDUZIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Inexistente ilegalidade no acórdão recorrido por ter considerado a natureza e quantidade da droga para reduzir a fração de aumento referente ao privilégio.
2. Agravo regim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre a questão jurídica tratada no dispositivo legal tido por violado, fica afastado o prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente estar provada tanto a autoria quanto a materialidade do crime de porte de arma de fogo, pela apreensão de artefatos que se destinavam à atividade de caça, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, é incabível o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se m...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pelo Tribunal de origem para o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte a defesa das vítimas.
2. Conclusão que não demandou nenhum reexame de provas, como afirma a defesa, mas apenas a revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado. Não sendo o caso, pois, de cogitar do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438212/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do envio da petição pela via postal não é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do env...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime aberto é de regra desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - Na hipótese dos autos, os requisitos necessários ao deferimento do regime aberto foram atendidos. Trata-se de paciente primário, a quantidade da pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao paciente.
V - As instâncias ordinárias invocaram tão somente a gravidade em abstrato do delito para a imposição do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, em flagrante violação aos enunciados das Súmulas 718/STF, 719/STF e 440/STJ (precedentes).
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - Na espécie, o paciente, não reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - com a pena-base fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, de modo que, à luz do art.
44 do Código Penal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 2º do mencionado artigo do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo a quo.
(HC 333.870/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, por via de regra, inviável a análise da configuração da coisa julgada, como preliminar ao exame do mérito, já que isso exigiria o reexame das peculiaridades fático-probatórias correlacionadas às duas demandas. Precedentes.
2. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
3. Agravo regimental do Espólio de Hygia Terezinha Martini Brunelli e outros a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, por via de regra, inviável a análise da configuração da coisa julgada, como preliminar ao exame do mérito, já que isso exigiria o reexame das peculiaridades fático-probatórias correlacionadas às du...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. APENSOS.
JUNTADA DE CÓPIA OU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. Caso haja processos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos em que pretende interpor o recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 712.074/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. APENSOS.
JUNTADA DE CÓPIA OU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior d...