MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo ao servidor.
2. Apurada a infração no âmbito do Ministério da Agricultura, observando-se o devido processo legal, e remetido os autos ao Ministério da Fazenda para o julgamento da servidora vinculada a este Órgão, não há cerceamento de defesa em se encampar o procedimento investigatório produzido pela outra Pasta.
3. Decorrido 1 (um) ano entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente para instauração do processo administrativo e o seu julgamento, cuja reprimenda aplicada foi a cassação de aposentadoria, incogitável o reconhecimento da prescrição.
4. O ato administrativo que impõe sanção a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento, inclusive por força no disposto na Lei n. 9.784/99.
Ao lado disto, a infração funcional que possa levar à aplicação da penalidade máxima deve estar respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade.
5. Imposta a cassação de aposentadoria, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, sem, contudo, haver prova de ter a servidora agido, ao menos, com culpa grave, resta configurada a desproporcionalidade da pena.
6. Mandado de segurança a que se concede a ordem.
(MS 13.944/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nul...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a conferência dos cálculos pelo contador judicial apenas serviu para a segurança do juízo quanto ao seu convencimento, não sendo necessária a intimação da recorrente para se manifestar sobre os cálculos em questão. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.903/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a conferência dos cálculos pelo contador judicial apenas serviu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 365.689/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto reco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 625.555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 625.555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante da especificidade do caso concreto.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.457/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante da especificidade do caso concreto...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.078/90, fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
(HC 332.199/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento d...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Restou clara a ciência do recorrente que o descumprimento das medidas impostas ensejariam a medida extrema de prisão. Os autos comprovam as diversas ameaças de morte por mensagens de texto (e-STJ, fls. 230-241 e fls. 264-265) e o fato de no dia seguinte à sua intimação pessoal quanto a medida protetiva, conforme havia prometido nas ameaças, o recorrente se dirigiu ao prédio da vítima vindo a ser flagrado pela polícia e direcionado a Delegacia, reforçando ainda mais o destemor e a audácia da parte infratora.
3. O Juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.520/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto n...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apurado em liquidação de sentença.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso em tela, tendo em vista que a recorrente expressamente afirma que não busca, por intermédio deste recurso especial, a majoração da verba honorária em si, mas o reconhecimento de que sua fixação seja feita sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e de acordo com os percentuais mínimos do § 3º do art. 20 do CPC, de forma que a majoração se daria apenas de forma indireta, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático por esta Corte.
4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1562435/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apu...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça.
2. No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal.
3. In casu, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a Fazenda Nacional a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559927/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça.
2. No voto co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante.
(CC 141.661/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitado.
(CC 142.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 159, § 3º, C/C O ART. 211 DO CP. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 212, 360 E 397 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de regra constitucional, nem ao menos para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise das razões recursais revela que o especial foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 212, 360 e 397 do Código de Processo Penal, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
3. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, ex vi do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese dos autos, não há nenhum vício a ser sanado, porquanto o aditamento da denúncia foi realizado antes mesmo da fase probatória, tendo os acusados oferecido alegações finais sem ao menos indicar a irregularidade que ora se menciona, preliminar que, aliás, só foi levantada após o julgamento das apelações, em sede de embargos de declaração. De mais a mais, os autos revelam que não houve alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória, de forma a provocar uma nova citação do réu, tendo o órgão ministerial feito o referido aditamento apenas para a inclusão de dois corréus.
5. Não tendo demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
6. A simples transcrição de ementas ou votos, sem que se evidencie a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre o acórdão recorrido e o paradigma, não se presta para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Afora isso, julgados do mesmo Tribunal e os prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio.
7. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 563.689/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 159, § 3º, C/C O ART. 211 DO CP. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 212, 360 E 397 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.
1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, razão pela qual incide à hipótese o Enunciado de n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. Consistindo a manutenção de prestação alimentícia in natura na intenção de majorar os alimentos fixados na origem e asseverando o Tribunal a quo ser indevida tal prestação, porquanto superior às necessidades do demandante, notadamente em razão de os avós já possuírem responsabilidade alimentícia para com o alimentado no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, inafastável se mostra a incidência da Súmula 7/STJ, pois para derruir esse entendimento seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório dos autos.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de tese veiculada no recurso especial atrai o óbice do Enunciado de n. 282 da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.271/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.
1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF ), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC) 3. A fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense, não se revelando a mera juntada de cópias de páginas extraídas da internet suficientes para tanto.
Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.861/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a inter...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a análise quanto à necessidade ou não de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos autores seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental de fls. 326/339 desprovido e agravo regimental de fls. 340/353 não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 629.580/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no ente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE OMITE VERDADEIRO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 698.034/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE OMITE VERDADEIRO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 698.034/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julga...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. No ato da interposição do apelo nobre, deve o recorrente comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, das custas judiciais e dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob pena de deserção.
3. Apenas a insuficiência do preparo, e não a ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 443.656/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. No ato da interposição do apelo nobre, deve o recorrente comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, das custas judiciais e dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Hipótese em que o agravante limita-se em afirmar que houve suspensão do expediente forense em determinados dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse tal fato, situação que acarreta a extemporaneidade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.824/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.
1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA).
2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica.
Precedente: REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011.
3. Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.
Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012.
4. A caracterização do ato de improbidade é perfeitamente verificável da simples leitura do acórdão recorrido, uma vez que ficou claro que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, de modo que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, estando configurado o dolo genérico.
5. Nem se alegue a não "ocorrência efetiva de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário", uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedente: AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2013.
Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 281.760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.
1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA).
2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR. RECOLHIMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Incide a Súmula n.115/STJ na hipótese de a petição complementação de preparo ser apresentada por advogado sem poderes para atuar.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 178.938/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR. RECOLHIMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Incide a Súmula n.115/STJ na hipótese de a petição complementação de preparo ser apresentada por advogado sem poderes para atuar.
3. Embargos de declaração recebido...