CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas.
3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato.
4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
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CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 2/3 EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O aumento da pena-base no patamar de 2/3, com relação ao paciente Charles, mostra-se exagerado diante das justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias. Não obstante o reconhecimento de 6 antecedentes, a fundamentação utilizada diz respeito a uma única circunstância judicial negativa, o que, a meu ver, não autoriza o aumento em patamar tão elevado.
- De outro modo, também não seria razoável o aumento na fração de 1/6, tendo em vista o elevado número de antecedentes ostentado pelo paciente. Sendo assim, entendo ser mais prudente a elevação no patamar de 1/2, seguindo o entendimento já exarado por esta Turma, no qual a utilização de apenas uma única circunstância desabonadora justificaria o aumento em patamar acima do mínimo de 1/6, quando o alto grau de reprovabilidade da referida circunstância assim autorizar.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes.
(HC 317.654/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 2/3 EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO. RÉU FORAGIDO POR MESES. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (4) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente encontra-se submetido a uma organização criminosa atuante em diversos Estados do Brasil, à qual se imputam os crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O recorrente constituiu vasto patrimônio e movimentou centenas de milhares de reais, sem justificativa condizente com a sua renda, além de ter constituído pessoa jurídica com o único propósito de injetar enormes quantias oriundas dos estelionatos, a fim de tentar explicar à Receita Federal seus ganhos. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
3. Acusado que somente foi preso após permanecer vários meses foragido, o que deixa claro o risco de aplicação da lei penal (Precedentes).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas e da necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para testemunhas arroladas pela defesa, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
6. Recurso desprovido.
(RHC 55.330/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO. RÉU FORAGIDO POR MESES. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (4) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINC...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013; AgRg no AREsp 20853 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2012.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;
3. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. Precedentes: REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 13/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Notícia extraída de site da Corte de origem não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
2. Portaria do STJ apenas se revela como instrumento apto a comprovar a tempestividade dos recursos interpostos diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a comprovação da suspensão de prazos recursais, é necessária a juntada de provimento de Tribunal de origem referente ao período requerido, não sendo bastante a referência a recesso forense de anos anteriores.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.535/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Notícia extraída de site da Corte de origem não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
2. Portaria do STJ apenas se revela como instrumento apto a comprovar a tempestividade dos recursos interpostos diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a comprovação da suspensão de prazos recursais, é necessária a juntada de provimento de Tribunal de origem referente ao perío...
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Caso em que a parte juntou apenas decisão de um Juízo.
A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa.
2. Consentâneo com o raciocínio de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível que a parte deixou de interpor, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência".
Inexiste óbice à aplicação da referida norma do Processo Civil, de forma subsidiária, no Processo Penal, com amparo no art. 3º do CPP, já que, embora o Processo Penal discipline o conflito de jurisdição nos arts. 113 a 117, não o faz exaustivamente, com exclusão de qualquer outra norma, o que permite que a mesma teleologia do Processo Civil seja aplicada ao mesmo incidente no Processo Penal.
Precedentes da 3ª Seção.
3. Situação em que o suscitante responde a ação penal, na Justiça Estadual, por expor à venda mais de 50 (cinquenta) produtos estrangeiros desacompanhados de documentação legal, entre suplementos alimentares e medicamentos, enquanto que, na Justiça Federal, pela manutenção em depósito para venda de 11 (onze) produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (anabolizantes e suplementos) de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
Defende, entretanto, que a competência para o julgamento de ambos os feitos é de um terceiro Juízo (estadual) que, no bojo das investigações da "Operação Hipertrofia", autorizou a busca e apreensão dos produtos em suas duas drogarias, além de em outros estabelecimentos.
O fato de um Juízo ter autorizado as medidas cautelares iniciais (p.
ex. busca e apreensão, interceptação telefônica ou de dados etc.) que levaram à descoberta de vários delitos não o torna automaticamente prevento e competente para o julgamento de todos eles.
Ausentes os elementos necessários para infirmar a constatação da Justiça Federal de que, no processo sob sua responsabilidade, há indícios de transnacionalidade do delito, não há como se corroborar a tese do suscitante de que prevento para o julgamento do feito é um terceiro juízo estadual que autorizou a busca e apreensão de produtos em suas farmácias. Isso porque é inaplicável o critério da prevenção quando em algum dos delitos apurados forem identificados indícios de transnacionalidade e de conexão com outros delitos a justificar o deslocamento do julgamento dos delitos conexos para a competência para a Justiça Federal (Súmula 122/STJ).
Não houve, ademais, na hipótese em exame, demonstração cabal de que o suscitante responde por processos em juízos diferentes em decorrência do mesmo fato.
4. De mais a mais, nas razões do regimental, o recorrente somente refutou dois dos três fundamentos da decisão atacada. Incide, assim, no caso concreto, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM MANUTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES DA DEFESA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. A reforma do acórdão no ponto em que consignou que os fatos apurados na ação penal estão relacionados ao desempenho das atividades funcionais demandaria o exame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma e, além disso, tendo sido colacionado acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, inviável o conhecimento do recurso também no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557658/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM MANUTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES DA DEFESA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A análise acerca do reconhecimento do dano moral implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 377.111/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437410/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. READEQUAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo, de modo razoável e proporcional, escolheu a fração de 1/6 como patamar de diminuição, ao entendimento de que o agravante não integrava organização criminosa, mas pelo fato de servir como "mula".
- A alteração do que restou consignado na instância ordinária, de maneira a permitir a readequação do redutor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 742.523/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. READEQUAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo, de modo razoável e proporcional, escolheu a fração de 1/6 como patamar de diminuição, ao entendimento de que o agravante não integrava organização crimi...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n.
10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008.
- Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte - alegações finais (fls. 195-200) - se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão.
- Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.405/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o ent...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287104/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos conf...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem di...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
2. No caso em apreço, a decisão embargada anulou o processo desde a primeira decisão tomada no âmbito desta Corte Especial, ante o impedimento do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, nos termos do art. 134, III do CPC, desde logo, reapreciando o Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão denegatória do egrégio TRF 4a. Região.
3. Assim, entendeu-se como correta a decisão denegatória que aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro que pretendia o reconhecimento de prescrição, porquanto se afigura imprescindível a análise da extensa documentação constante dos autos referente à posse exercida pela parte contrária, bem como de sua natureza, se de boa ou má-fé, hipótese vedada à esta Corte Superior.
4. Aplicável, ainda, o entendimento prevalecente na sistemática anterior à vigência da Lei 10.325/2001 que extinguiu a interposição simultânea de Embargos Infringente e Recursos Excepcionais, da necessidade de ser ratificado o Apelo Raro interposto conjuntamente com os Embargos Infringentes, após o julgamento destes.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no Ag 356.890/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIVERSO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelas instâncias ordinárias, restou ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme consignado, os delitos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de modus operandi das ações delituosas, tratando-se, portanto, de reiteração delitiva.
- A inversão do afirmado pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.554/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIVERSO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a es...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime em uma casa lotérica - os agentes, encapuzados, entre eles o ora paciente e um adolescente, com emprego de arma de fogo, adentraram uma casa lotérica, anunciaram o assalto, colocaram as vítimas contra a parede, subtraíram valores e evadiram-se do local. Estas circunstâncias concretas do crime demonstram a gravidade da conduta perpetrada e justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.852/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que ocorre na presente hipótese.
3. O Tribunal a quo assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o valor que o agravante pretende ver revisto se refere a acordo judicial avençado entres as partes e, transitado em julgado, insuscetível de revisão.
4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstada pela súmula 7/STJ.
5. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1004088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE SUBMETIDA A LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CANCELAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Hipótese em que o Auto de Infração e o Termo de Embargo fundamentaram-se no lançamento de gases na atmosfera, pela empresa, em desacordo com normas administrativas. O Tribunal de origem, ao manter a concessão da segurança, para cancelar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decidiu que, no caso, "o IAP, que é o órgão responsável para tanto, considerou, conforme exposto no ofício mencionado, que a empresa encontra-se dentro dos padrões de emissão de gases. Assim, não há como se aferir qualquer ilegalidade no ato do IAP, devendo o embargo ser levantado", e que "o não cumprimento da notificação expedida dentro do prazo assinalado não é motivo suficiente para o embargo de atividade, se a empresa encontra-se aparentemente regular, mas sim para a tomada de outras medidas".
Assim sendo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.482/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE SUBMETIDA A LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CANCELAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da contr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei pelo órgão julgador, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.
5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. As razões do agravo regimental veiculam matéria desassociada dos fundamentos da decisão agravada, que, na realidade, negou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência nos termos regimentais (ar. 255, § 2º - RISTJ), fundamento não impugnado.
2. Compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1428331/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. As razões do agravo regimental veiculam matéria desassociada dos fundamentos da decisão agravada, que, na realidade, negou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência nos termos regimentais (ar. 255, § 2º - RISTJ), fundamento não impugnado.
2. Compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido n...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)