PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O alegado excesso de prazo ante a demora para encaminhamento dos autos à segunda instância está superado com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
2. A ordem constitucional, tanto pela garantia da presunção de inocência quanto pela necessidade de motivação das decisões judiciais, requer a existência de dados de concreção efetivos para o fim de afastar o natural direito de liberdade do cidadão. 3. De todo o exposto, verifica-se que o juízo singular restringiu-se a afirmar que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando de invocar elementos concretos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas.
(HC 394.073/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O alegado excesso de prazo ante a demora para encaminhamento dos autos à segunda instância está superado com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
2. A ordem constitucional, tanto pela garantia da pre...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Destaco que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não houve nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na prisão do autor que pudesse caracterizar abuso de poder, assim como não ocorreu erro judiciário na tramitação do feito criminal" e que "a prisão do autor seguiu os trâmites legais, não havendo embasamento jurídico para que venha a obter qualquer reparação por parte do Estado, pelo tempo que esteve preso." (fls. 132-133, e-STJ).
6. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660460/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Destaco que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, ca...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal, referente à inexistência de interesse de agir, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos contracheques dos requeridos, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660457/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 421 DO CCB/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não é possível analisar dispositivo constitucional no STJ, pois seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1660456/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 421 DO CCB/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE RELIGIOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE RELIGIOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não foi com base em meras presunções que a recorrente foi excluída do Simples Nacional, mas sim em prova devidamente demonstrada judicialmente.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo no que diz respeito aos elementos que induziram o juizo a quo a concluir pela ocorrência de fraude no sistema de emissão de cupom fiscal.
3. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da cau...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial se restringe à hipótese em que o agravo é conhecido e o mérito do recurso especial é julgado, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 3.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegada violação aos dispositivos constitucionais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 747.208/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial se restringe à hipótese em que o agravo é conhecido e o mérito do recurso especial é julgado, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.551.956/SP. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 31.588/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.551.956/SP. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 31.588/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017)
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.030, I, "B", do CPC/15). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MANTIDO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DECIDIDO NOS TERMOS DO ITER PREVISTO NO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015, INCLUSIVE QUANTO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA APRECIAR O AGRAVO INTERNO (ARTS.
1.030, § 2º E 1.021). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 32.795/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.030, I, "B", do CPC/15). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MANTIDO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DECIDIDO NOS TERMOS DO ITER PREVISTO NO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015, INCLUSIVE QUANTO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA APRE...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Não se pode reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do Agravo Regimental são genéricas e não indicam objetivamente a forma como teria havido omissão e a relevância do ponto, omitido, em tese, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015.).
6. Se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o agravado o detentor do direito pleiteado, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1660425/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Não se pode reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do Agravo Regimental são genéricas e não indicam objetivamente a forma como teria havido omissão e a relevância do ponto, omitido, em tese, para o deslinde...
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. CARTÓRIOS, REGISTROS PÚBLICOS E NOTÁRIOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALÍQUOTA FIXA OU VARIÁVEL. ART. 9°, § 1°, DO DECRETO-LEI 406/1968. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968 (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1°/9/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. CARTÓRIOS, REGISTROS PÚBLICOS E NOTÁRIOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALÍQUOTA FIXA OU VARIÁVEL. ART. 9°, § 1°, DO DECRETO-LEI 406/1968. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968 (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Tur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1031475/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requi...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o banco Itaucard S.A. impetrou Mandado de Segurança contra a Lei Municipal 3.269/2007, que revogou, a um só tempo, a Lei Municipal 3.020/2004 e o artigo 1o da Lei 2.663/1998, extinguindo o benefício da alíquota reduzida do qual usufruía o impetrante.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 178 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise das Leis Municipais 2.663/1998 e 3.020/2004, que foram utilizadas pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660413/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o banco Itaucard S.A. impetrou Mandado de Segurança contra a Lei Municipal 3.269/2007, que revogou, a um só tempo, a Lei Municipal 3.020/2004 e o artigo 1o da Lei 2.663/1998, extinguindo o benefício da alíquota reduzida do qual usufruía o impetrante.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem entendeu, de maneira fundamentada, não ser necessária a produção de novas provas.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.
3. Tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Assim, a avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e da fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660411/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem entendeu, de maneira fundamentada, não ser necessária a produção de novas provas.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livrement...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUMÚLAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança da parte ora recorrente para esquivar-se de pagamento de débito tributário débitos, pois o recorrente teria renunciado à propriedade do veículo por não saber onde ele se encontra, o que afastaria o pagamento dos referidos débitos.
2. O presente recurso visa à anulação do acórdão a quo, alegando-se a necessidade de enfrentamento de questão que não teria sido julgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v.
acórdão recorrido teria ofendido ao dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ 5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660409/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUMÚLAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança da parte ora recorrente para esquivar-se de pagamento de débito tributário débitos, pois o recorrente teria renunciado à propriedade do veículo po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão preliminar suscitada no REsp n. 844.440/MS (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015), modificou seu entendimento, concluindo pela possibilidade de complementação do preparo nos casos de recolhimento de apenas uma das guias exigidas, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
2. Acolhidos os embargos de de declaração, para anular acórdão de fls. 398-405 e a deliberação monocrática de fls. 380, afastando a deserção aplicada, determinando a abertura de prazo de 5 dias para que a parte insurgente realize a complementação do preparo, juntando aos autos a documentação pertinente.
(EDcl no AgRg no AREsp 567.549/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão preliminar suscitada no REsp n. 844.440/MS (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015), modificou seu entendimento, concluindo pela possibilidade de complementação do pre...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES. BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que não se poderia exigir da recorrida o conhecimento de qualquer irregularidade nas operações comercias. 2. Verifica-se que foi com amparo nos elementos de prova dos autos que o acórdão recorrido decidiu a questão relativa ao creditamento de ICMS em razão da não cumulatividade e existência de boa-fé da recorrida. Assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES. BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, julgou procedentes os Embargos à...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, no atraso no repasse do duodécimo referente à Câmara de Vereadores, no atraso no pagamento do funcionalismo e na apropriação de verba pública em favor de terceiro.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a improbidade administrativa com relação à emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e quanto ao atraso do repasse dos duodécimos à Câmara Municipal, conforme fl. 936.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Pois bem. No período de 2000 a 2004, o apelante se notabilizou na prática de emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos. Como se denota às fls. 26/31, foram simplesmente duzentos e vinte e sete (227) cheques, a totalizar R$ 1.104.728,75 (um milhão cento e quatro mil setecentos e vinte e oito reais setenta cinco centavos). (...) A conduta do apelante no exercício do mandato se mostrou total e completamente deletéria ao Município, visto que, não contente em atentar contra as finanças públicas, foi além, a empecer o próprio funcionamento da Câmara Municipal, ao se negar fazer o repasse do duodécimo, a motivar a impetração de mandado de segurança por esta em 2004 (fls. 351/360).
(...) Portanto, a existência de conduta ímproba do apelante ficou muito bem caracterizada, pela emissão de cheques sem suficiente provisão de findos, bem como pela recusa do repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal. As sanções aplicadas ao apelante foram bem dosadas; não há exagero, pelo contrário, foram sopesadas com moderação, tanto que a douta Magistrada mitigou a aplicação do artigo 12, II, da Lei de Regência. Tudo foi meditado, medido, pesado e contado. (...) Em conclusão, nada há a ser reparado na sentença, pelo que voto no sentido de negar provimento à apelação." (fls. 1033-1041, grifo acrescentado).
4. Nos Embargos de Declaração, a Corte Regional assim consignou: "Em conclusão, o laudo pericial juntado a destempo, em momento algum infirma a fundamentação do acórdão, que permanece mais firme do que moirões de cerne de aroeira perdidos na imensidão dos carandazais pantaneiros. Por fim, presente a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise do laudo pericial, e em rigoroso respeito à decisão da Instância Superior, a qual não os considerou protelatórios, não há espaço para a imposição de multa. Essas, as razões por que voto no sentido de acolher os embargos, em cumprimento rigoroso à decisão do Superior Tribunal de Justiça, para colmatar a omissão pela Superior Instância constatada, sem, todavia, atribuir efeitos infringentes. É como voto." (fl. 1253, grifo acrescentado).
DANO AO ERÁRIO 5. Com relação ao dano ao Erário, o Tribunal a quo manteve a sentença que afirmou, categoricamente, que houve dano ao Erário. Vejamos: "A resposta consta do laudo pericial em fls. 447, ou seja, as emissões dos cheques causaram ao Municipio de Novo Horizonte do Norte prejuízo no valor de R$ 74.378,35 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Portanto, nítido o ato de improbidade que causou lesão ao erário, além de ferir os principios da legalidade, moralidade e probidade, ensejando, portanto, as represálias previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92." (fl. 915, grifo acrescentado).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, como bem destacou o Parquet federal no seu parecer, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 8. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660396/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na emissão de cheques sem a devid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FATO GERADOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto aos momentos de incidência ou não do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria. 2. No que diz respeito à argumentação recursal relativa ao prazo prescricional, ao período de contribuição vertida, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a data de ocorrência do fato gerador e os contracheques da parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Também incide a referida súmula sobre o pleito de novo arbitramento dos honorários de sucumbência.
3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FATO GERADOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto aos momentos de incidência ou não do imposto de renda so...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo, empreendendo fuga após à prática do delito de roubo, este ainda associado à corrupção de menores (precedentes).
IV - Por outro lado, incabível o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, inciso VI, do CPP), uma vez que o paciente não é o único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade, até porque a genitora da criança - também presa em flagrante pelo cometimento do mesmo delito - já obteve a concessão do benefício (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.767/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado...