DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA. ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. REEMBOLSO. COMPRAS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE AOS DEPUTADOS DISTRITAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DEVER DE LICITAR. INOBSERVÂNCIA. OBJETO LICITÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO E CORREÇÃO JUDICIAL IMPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NOVOS REPASSES EM AFRONTA AO DEVER DE LICITAR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016, devendo-se submeter o caso examinado às regras processuais do CPC/73. 3. O controle dos atos da Administração Pública decorre do exercício fiscalizatório e corretivo que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem exercer sobre a atuação administrativa de seus órgãos (controle interno) ou, reciprocamente, de um dos poderes sobre a atividade administrativa dos outros poderes constituídos (controle externo) - como típica decorrência do sistema de freios e contrapesos, sem prejuízo da independência e harmonia constitucionalmente assegurada a cada um deles - com escopo de compatibilizar suas funções típicas e atípicas com a ordem jurídica legal e o com o princípios do regime jurídico-administrativo. 4. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes quando necessário o controle jurisdicional dos atos administrativos. 5. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da possibilidade de controle judicial de legalidade e legitimidade sobre o Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no que tange ao reembolso, em espécie, de valores despendidos com aquisição direta de combustíveis e lubrificantes automotivos por meio de verba indenizatória para o exercício parlamentar. 6. O Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), típica espécie de ato infralegal de conteúdo administrativo interno discricionário, regulamentador do artigo 3º do Decreto Legislativo Distrital nº 966/2002, está em franco desacordo com os princípios e com a legislação orientadora dos procedimentos licitatórios de compras no âmbito da Administração Pública, sem se subsumir a hipótese a qualquer ressalva prevista expressamente em lei. 7. Afora a falta de razoabilidade em permitir o reembolso pela utilização particular de material já contratado e amplamente disponível aos parlamentares distritais (carro funcional e combustível), denota-se que, ainda que diversos os meios de deslocamento selecionados pelos deputados, seja com o veículo funcional, seja com o veículo particular, em ambos poder-se-ia utilizar dos mesmos contratos outrora firmados pelo próprio órgão para combustíveis e lubrificantes automotivos (Contrato nº 10/2013 e Contrato nº 23/2013), sem prejuízo qualidade do transporte efetivamente utilizado pelo político, desde que motivado o interesse público na condução. 8. Mesmo os atos administrativos internos discricionários, marcados por maior ou menor carga valorativa acerca do mérito administrativo, devem ser balizados pelos princípios constitucionais e pelas leis regentes da atuação da Administração Pública, incorrendo-se o entendimento diverso na ilegítima e ilegal disposição de salvo-conduto ao administrador para agir à sombra da ordem jurídica ao argumento de poder divagar sob a ampla conceituação da 'conveniência' e da 'oportunidade' para o exercício das suas competências gerenciais. 9. Adiscricionariedade conferida ao administrador tem sempre como limite a lei porquanto toda a atividade administrativa deve submeter ao controle de legalidade, servindo-se à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado (RMS 37.327/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). 10. Os gastos com combustíveis e lubrificantes do órgão têm natureza de despesas correntes, que não concorrem propriamente para a aquisição ou formação de um bem de capital específico, mas são necessárias à manutenção de determinadas atividades dos órgãos da Administração Pública. Esta modalidade de despesa destinada a manter a funcionalidade dos veículos da Câmara Legislativa é prévia e facilmente passível de programação pelo órgão dentro do plano orçamentário estabelecido para o legislativo local, pois além de ser o objeto explicitamente licitável, a previsibilidade e a habitualidade do gasto também conduzem ao devido acatamento do dever de licitar estipulado por lei. 11. Resta evidente a necessidade de incidir o excepcional controle jurisdicional no ato questionado de maneira a recompor, no caso concreto, a legalidade e legitimidade da atuação dos administradores públicos para a gestão escorreita das verbas públicas. 12. É cogente a necessidade do estrito controle de legalidade judicial a incidir sobre o artigo 2º, inciso V, do Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) a fim de determinar a imediata abstenção dos repasses destinados ao ressarcimento dos parlamentares pela aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, nos moldes em que previsto pelo referido ato interno do órgão, por afrontar todo o sistema legal e principiológico previsto para a realização de compras no âmbito da Administração Pública. 13. Reexame necessário e recurso de apelação do autor providos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA. ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. REEMBOLSO. COMPRAS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE AOS DEPUTADOS DISTRITAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DEVER DE LICITAR. INOBSERVÂNCIA. OBJETO LICITÁVEL. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identifica ção e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuá rio; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12 de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuário; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12 de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00478715-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO....
PROCESSO 2012.3.025310-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHELE SILVA TUMA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA Trata-se de Recurso Especial, fls. 389/408, interposto por MICHELE SILVA TUMA, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿c¿, da Constituição Federal c/c os arts. 541/CPC, 26 da Lei n.º 8.038/1990 e 13, IV, do RISTJ, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.705 e n.º 143.531, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 140.705 (fls. 366/368v): ¿CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE ABERTURA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA MANIFESTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO. DECADÊNCIA ACOLHIDA À UNANIMIDADE¿. (201230253100, 140705, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 21/11/2014). ACÓRDÃO N.º 143.531 (fls. 384/386v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓIRIA. DECADÊNCIA MANIFESTA RECONHECIDA. A matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230253100, 143531, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/03/2015, Publicado em 05/03/2015). Aduz que o colegiado ordinário deu interpretação divergente à emitida por Tribunais de outros estados da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009, que trata da decadência do direito à ação mandamental, cuja contagem defende ser a partir da ciência pelo interessado do ato impugnado, e não da publicação do edital do certame. Para corroborar sua tese, junta Certidões de Julgamento inerentes aos processos (1) REsp 1.368.735/MS; (2) AgRg no AREsp 213.760/RO; (3) REsp 1.258.466/MS; (4) AgRg no RMS 41.622/MS; (5) RMS 32.216/AM; (6) AgRg no AREsp 259.405/BA; (7) AgRg no REsp 1.340.195/RO; e (8) AgRg no RMS 39.516/BA (fls. 412/419). Comprovação do recolhimento da custa judicial, fls. 410/411. Contrarrazões às fls. 421/434. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado no dia 05/03/2015 (fl. 388) e o recurso protocolado no dia 18/03/2015; portanto, no quinzídio legal), ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o apelo desmerece ascensão, como se demonstrará. Da cogitada interpretação divergente dada ao art. 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009: Assevera que o acórdão ora guerreado decreta uma irreal e ilegal decadência do seu direito, ¿... já que por mais que se entenda (o que está completamente equivocado), que a mesma tenha tentado impugnar os termos do edital n.º 001/2007-BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no Diário Oficial de 29/03/2007, o mesmo foi alterado por várias vezes, tendo sua última publicação no dia 03/05/2007 (fl. 234), assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), mostra-se patente o equívoco de vosso julgado¿. (Sic, fls. 394/395). Prossegue, consignando que o prazo decadencial tem sua contagem iniciada da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. In casu, o prazo decadencial seria contado de sua exclusão do certame, entendimento esse que se alinharia ao das demais cortes estaduais do país, bem como ao do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pontua ser o edital ¿... uma mera expectativa, motivo pelo qual a publicação das regras do mesmo não deve ser considerada para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, que só começa a fluir no momento em que as regras passam a atingir o candidato e seu direito subjetivo¿. (fl. 408). No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, na medida em que a recorrente fez transcrição de ementas e acostou cópias dos julgados apontados sem fazer o necessário cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). De outro lado, ainda que o recurso atendesse ao requisito da comprovação do dissídio pretoriano, não ascenderia, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Nesse contexto, sobre a vexata quaestio, vejamos o que consta dos fundamentos do voto condutor dos acórdãos recorridos: ¿(...) Como se sabe, a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A apelada, com a impetração do presente mandado de segurança, teve por fim compelir que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) conhecesse do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. De fato, o edital de abertura do concurso público, acerca da situação em apreço, assim regulou a matéria: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA OS CARGOS DE TÉCNICO CIENTÍFICO E DE TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N.º 1/2007. BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007 (...) 12.6 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. (...) 12.8 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007 quando da divulgação do gabarito definitivo. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. (...) 12.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. Como se vê, o edital fora expresso em, categoricamente, normatizar que todos os recursos seriam analisados e as justificativas das alterações de gabarito divulgadas no endereço eletrônico do CESPE/UnB. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007) quando da divulgação do gabarito definitivo, não sendo encaminhadas respostas individuais aos candidatos. Em nenhuma hipótese, seriam aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. A análise acurada do caso em apreço conduz à inexorável conclusão de que, por linhas transversas, atacam-se, diretamente, os dispositivos do edital declinados acima. E, nessa toada, emerge, com clareza solar, a decadência do direito de impetração do writ. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Pois bem, a apelada impugnou os termos do edital n.º 001/2007 - BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no diário oficial de 29/03/2007. Assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), a decadência mostra-se patente. (...)¿. (Sic, fls. 367v/368v). ... Em suas razões, às fls. 371/377 dos autos, a embargante aduziu que a finalidade de seus embargos era apenas sanar a contradição existente no v. acórdão atacado. Aduziu que a impetração do presente mandado de segurança teve por fim compelir o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) a conhecer do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva do certame público ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. O acórdão atacado reconheceu a decadência da impetração do remédio heroico, uma vez que o edital fora publicado em 27.03.2007 e a remédio heroico impetrado em 07.08.2007. Acentuou a embargante que não impugnou os termos de abertura do edital, que segundo ela, fora republicado diversas vezes na internet. Argumentou que seu mandamus visava a atacar a retificação de gabarito do concurso público, com alteração das respostas no gabarito final, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse sanada a contradição apontada e, reconhecida esta, ser conhecida e desprovida a apelação interposta pelo Banco da Amazônia. ... No presente caso, o acórdão embargado fora debatido, exaustivamente, quando de seu julgamento pelos integrantes deste colegiado, sendo, com base nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes, julgado provido à unanimidade. ... Vale pontuar, ainda, que a embargante sequer juntou aos autos prova de que o edital de abertura do concurso passou por sucessivas republicações no site da organizadora, sendo prova inequívoca nos autos que o referido edital fora lançado em 27/03/2007 (fl. 223). E mais: a embargante não alegou sequer que os dispositivos editalícios por ela atacados no writ teriam sido alterados nas ditas republicações. E não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de aça mandamental, em que o rito reclama prova pré-constituída, perquirir, junto à instituição organizadora, se o edital colacionado aos autos fora republicado. Tanto é assim que, nos embargos de declaração, não fora juntada uma prova nesse sentido, não cabendo a esta relatora, imiscuir-se em ônus processual de parte. ... Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave à prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. (...)¿. (Sic, fls. 385/386v). Na hipótese vertente, feito o cotejo entre a tese recursal e os fundamentos dos acórdãos vergastados, concluo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria inevitável revolvimento aos fatos e às provas existentes no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela necessidade de se afastar a decadência no caso dos autos, em razão de uma série de equívocos cometidos pela Administração, que implicam na conclusão de que a validade do certame não findou na data prevista no edital. A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1435249/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). Por fim, cabe pontuar que, mesmo afastada a decadência, a ação mandamental não lograria êxito, porquanto, conforme a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 485 (controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), ao julgar o mérito do leading case RE 632853, ¿não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. ¿Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿. ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, vem entendendo que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público limita-se à avaliação de ilegalidade ou flagrante violação às normas editalícias. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral, "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". 2. In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que "o próprio doutrinador que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão afirmou, pessoalmente, que a questão é nula". 3. Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que "se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa." 4. Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 18/08/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02823065-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
PROCESSO 2012.3.025310-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHELE SILVA TUMA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA Trata-se de Recurso Especial, fls. 389/408, interposto por MICHELE SILVA TUMA, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿c¿, da Constituição Federal c/c os arts. 541/CPC, 26 da Lei n.º 8.038/1990 e 13, IV, do RISTJ, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.705 e n.º 143.531, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 140.705 (fls. 366/368v): ¿CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE ABERTURA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA MANIFESTA. MATÉR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091734-46.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) AGRAVADO: VITOR MARCELLINO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: IVONE DA COSTA LEITÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA CANDIDATO REALIZAR 3ª FASE DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS OBJETIVAMENTE PELA COMISSÃO DO CONCURSO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. 2. Precedentes do STF. 3. Efeito Suspensivo deferido. D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº0086699-75.2015.814.0301 impetrado por VITOR MARCELINO TAVARES DA SILVA. Em sua exordial narrou o Ente Estatal que o Agravado impetrou a ação supracitada em de face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do XX Concurso Público para provimento do cargo de Procurador do Estado do Pará, consistente na sua eliminação na prova prática - 2ª fase, por não ter alcançado a pontuação mínima. Aduziu ainda que o candidato alegou discordar da correção realizada pela Comissão, entendendo que estaria em desarmonia com os termos do edital a ausência de nota atribuída ao Agravo de Instrumento redigido no exame de natureza prático-processual, consequência decorrente da falta de confecção da respectiva petição do artigo 526; e que os critérios de tirocínio prático ou sabedoria prática, utilizados pela comissão não constam do edital. Transcreveu o seguinte trecho da liminar: ¿Posto isto, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR e, em consequência, determino a intimação do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO XX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ, para que admita o impetrante na 3ª fase do concurso em questão, lhe possibilitando fazer a prova prevista para o dia 25 de outubro de 2015, bem como, no prazo de cinco (05) dias, proceda a correção da peça processual elaborada pelo autor, a quando da 2ª fase do mesmo concurso, sendo um Agravo de Instrumento, atribuindo a nota respectiva, a qual será condicionante para que o impetrante prossiga nas demais fases do certame, devendo informar este juízo acerca da nota aferida.¿ Explicou que a causa de pedir delineada na inicial e acolhida pela decisão impugnada referiu-se a uma suposta contrariedade dos critérios de correção e de atribuição de notas adotados pela Comissão do certame com o estipulado no edital, especificamente o disposto no item 5.4.2. Declinou não ser possível relação entre a previsão do item 5.4.2. e o direito reclamado, pois o que prevê tal item é que cada uma das provas escritas terão o limite de nota de 40 (quarenta) pontos e não obrigação de atribuição de atribuir notas às peças, como pretende o agravado. Enfatizou que o impetrante pretende rever a justiça do critério de correção adotado pela Comissão do Concurso, questão já superada em julgamento de Tema em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ponderou que a decisão causa ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, na medida em que cria tumulto em Concurso Público em andamento, ao afastar critério de correção justo e legitimamente estabelecido pela Comissão, qual seja: não merece pontuação o Agravo de Instrumento redigido, se desacompanhado da petição do art. 526 do CPC. Salientou que o juízo de origem abalou o interesse público geral, consistente na escolha dos candidatos mais preparados, segundo critérios estabelecidos pelo edital e pelos membros da comissão do concurso. Afirmou que o senso de justiça distorcido do candidato que se insurge em face da ausência de previsão no edital quanto aos critérios de Tirocínio Prático e Sabedoria Prática em prova de natureza prático-processual. Logicamente, que tais critérios são exigíveis, ainda que não mencionados. Defendeu o cabimento do Agravo de Instrumento em sua modalidade por instrumento. Pleiteou em sede de preliminar a concessão do efeito translativo ao recurso para indeferir a petição inicial, pois da narração dos fatos alegados não decorreu conclusão, uma que vez não houve qualquer formulação de pedido de recorreção de prova; e que assim deveria ser extinta a lide sem resolução de mérito, em observância ao princípio dispositivo e ao art. 295, I, § único, I, c/c art. 267, I do CPC. Ainda em sede de preliminar, suscitou ocorrência de julgamento extra-petita. No mérito, explicou que a insurgência do candidato Agravado é completamente desproporcional e desarrazoada, pois pretende discutir o mérito da prova de natureza prático-processual, disfarçada sob a discussão acerca da presença, no edital, dos critérios legitimamente escolhidos pela Comissão do Concurso. Asseverou que com intuito de ultrapassar o obstáculo previsto no julgamento do Tema 475 em Repercussão Geral pelo STF a decisão fez relação entre os termos da grade de correção com o Edital nº 01/2015-PGE, acusando a existência de imposições ali não previstas, especificamente no que se refere a não apresentação da petição prevista no art. 526 do CPC ocasionar a perda total da pontuação atribuída ao Agravo de Instrumento confeccionado. Repisou que o item 5.4.2. não prevê obrigatoriedade de pontuação a cada peça e sim a previsão de pontuação máxima para cada uma das provas escritas de natureza prática. Argumentou que não se tratou de critério de eliminação como afirmado na decisão, mas apenas de pontuação; e que houve candidatos aprovados, mesmo sem a correção do AI e o condicionamento dos atos processuais diversos, aspecto rigorosamente observado na avaliação das peças processuais. Explanou que ¿trata-se de questão de lógica acaciana: a prova prática exige conhecimentos práticos, exige sabedoria prática.¿. Concluiu que pretende na verdade o Agravado rediscutir a justiça da decisão legitimamente tomada pela Comissão do concurso e que isso seria interferência do mérito administrativo, pois a definição de conteúdo e a correção de provas é assunto que deve ser tratado estritamente pela Administração Pública, sem ingerências externas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 em 23/04/2015, decidiu, com repercussão geral reconhecida que não compete ao Poder Judiciário examinar os critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Citou outros julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Clamou pela concessão do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores. Ao final pugnou pelo provimento do recurso Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos, verifico que razão assiste ao Agravante diante da vedação ao Poder Judiciário de se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDF (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. (...) 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Nesse sentido, percebe-se que em momento algum o Impetrante, ora agravado, alega a impertinência do conteúdo das questões com o Edital do Certame, e sim que pretende, na verdade, discutir os critérios de correção e o gabarito ofertado pela banca, o qual foi aplicado sem distinção à todos os candidatos do concurso(documento à fl. 63), atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a atuação da Administração Pública. O argumento do impetrante de que o critério que supostamente o excluiu do certame não fora previsto expressamente no Edital é frágil para não dizer falacioso, pois para que houvesse tal previsão expressa como pretende, seria necessário dizer anteriormente à aplicação das provas: o conteúdo e a forma como este seria cobrado, ou seja, o Edital deveria prever as perguntas e as respostas que seriam exigidas, repiso antes da aplicação das provas. Se desta forma fosse, resta indagar qual seria o sentido do concurso público? No presente caso, entendo prima facie, que comissão do concurso seguiu expressamente os itens 5.4.2. e 5.4.8 do Edital, os quais transcrevo: ¿5.4.2. Nas DUAS PROVAS ESCRITAS DE NATUREZA PRÁTICA, será atribuída nota máxima de 40 (quarenta) pontos para cada uma, ambas versando sobre todo o programa, conforme Anexo I deste Edital. (...) 5.4.8. Na atribuição de notas das provas, levar-se-ão em conta, além dos conhecimentos técnicos específicos demonstrados pelo candidato acerca do assunto abordado, a correção da linguagem, a clareza da exposição, a sequência lógica de raciocínio e a qualidade da argumentação.¿ Para atender objetivamente e impessoalmente o item 5.4.8 a Comissão do Concurso publicou a Grade de Respostas da 1ª Prova Escrita de Natureza Prática, documento acostado à fl. 63, que prevê que ¿a não apresentação da petição noticiando ao juízo da interposição do Agravo de Instrumento, na forma do art. 526 do CPC, ocasionou a perda total da pontuação atribuída ao recurso.¿, dentre outros critérios previam o pontuação dos itens cobrados na prova que somados atingiam a totalidade de pontos, qual seja, 40(quarenta) pontos, conforme item 5.4.2. Assim entendo que interpretação efetuada pelo juízo de origem, esbarra no mérito administrativo dos critérios previstos pela comissão do concurso. Acerca do mérito administrativo a pena de José dos Santos Carvalho Filho ensina: ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) O RE 632.853/CE julgado como paradigma na sistemática de Repercussão Geral, concluiu que ¿O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.¿. Na publicação Repercussão Geral: do Supremo Tribunal Federal encontra-se a ementa do RE 632.853/CE: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Nessas considerações entendo, corporificada a fumaça do bom direito para suspensão da decisão do juízo de origem, pois aparentemente houve interferência no mérito administrativo dos Critérios objetivamente adotados pela Comissão do Concurso para provimento do cargo de Procurador do Estado do Pará. Quanto ao requisito do perigo da demora o mesmo está demonstrado na continuidade no certame de um candidato que não fora aprovado, com base em uma decisão judicial desprovida dos requisitos necessários. Ante o exposto, DEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de outubro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04082960-98, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091734-46.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) AGRAVADO: VITOR MARCELLINO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: IVONE DA COSTA LEITÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA CANDIDATO REALIZAR 3ª FASE DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS OBJETIVAMENTE PELA COMISSÃO DO CONCURSO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda do Estado do Pará, proposta em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ- HEMOPA. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (fls. 69/71) concedendo tutela antecipada para manter a servidora estadual VANIA LIMA DOS SANTOS, cedida ao Hemopa, justificando que a Portaria de devolução a seu órgão de origem não possui o requisito da motivação. O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo de Instrumento requerendo efeito suspensivo a decisão de primeiro grau, e alegando em síntese que o Juízo invadiu a competência de auto organização do Poder Executivo, e ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Às fls. 142, esta magistrada relatora determinou a juntada da Portaria que cedeu a servidora ao HEMOPA, por entender tratar-se de documento útil a apreciação do recurso, o que foi atendido pelo recorrente. Às fls. 222, em apreciação ao pedido liminar, deixei de aplicar o efeito suspensivo por não vislumbrar os requisitos básicos para sua concessão. O Agravante ingressou com Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, que foi apreciado e rejeitado monocraticamente as fls. 231/232. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Inicialmente, saliento que o item III do recurso, em que o agravante alega ¿ilegitimidade de parte¿ não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau na decisão vergastada. Portanto, deixo de analisar nesta ocasião considerando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, e evitando qualquer alegação futura de supressão de instancia. Ademais, deve o Juiz de primeiro grau em momento oportuno, ao sanear o processo, analisar as preliminares e apreciar os argumentos esposados neste item. Versa o presente caso sobre a devolução da servidora Vania Lima dos Santos ao Hospital Ophir Loyola pela Portaria nº 360/2012, que estava cedida ao HEMOPA desde 01/10/1992, pela Portaria nº 569/1992. O cerne da questão diz respeito a necessidade de motivação do ato administrativo, que no caso concreto não houve qualquer fundamentação, conforme pode-se ver no documento de fls. 42: ¿ RESOLVE: REVOGAR a partir de 14/05/2012, os termos da Portaria nº 569/1992- DG de 01/10/1992, que cedeu a servidora VANIA LIMA DOS SANTOS, Auxiliar de Banco de Sangue, Matricula nº 4008804/1, a Fundação Centro de Hematologia do Pará- HEMOPA.¿ É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado. Na motivação o agente público deve explicitar, de forma fundamentada, os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo. Com esteio na Lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles, diz que : ¿denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato¿ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151. Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Como bem ressalta o douto administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: ¿Integra a ¿formalização¿ do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como ¿causa¿ do ato administrativo [...]¿. [BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Essa afirmativa é corroborada, também, pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao fato de que o ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, tal qual a remoção, está sujeito a controle judicial, notadamente no que se refere à presença de motivação. (STJ - RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/02/2014). No mesmo sentido os seguintes precedentes: STJ - REsp: 1345348 CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 Primeiro Turma, DJe 18/11/2014 ; AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; STJ - AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 15350/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ.: 08/09/2003; STJ - REsp: 1444840 DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (2017.00755730-02, 170.993, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.348 - CE (2012/0198827-3). RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE. 3. O reconhecimento da ausência de motivação do ato administrativo e, por conseguinte, do flagrante cerceamento de defesa, não enseja ingresso no mérito administrativo, pois diz respeito à própria legalidade da atuação administrativa. Precedente: AgRg no REsp 1.062.902/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para análise da questão atinente à fundamentação quanto aos erros de grafia. Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto no art. 932 do NCPC, por se tratar de matéria apreciada em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Belém (PA), 02 de maio de 2017. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01716175-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda do Estado do Pará, proposta em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ- HEMOPA. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (fls. 69/71) concedendo tutela antecipada para manter a servidora estadual VANIA LIMA DOS SANTOS, cedida ao Hemopa, justificando que a Portaria de devolução a seu órgão de origem não possui o requisito da motivação. O Estado do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO N.º 00015573720108140000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP ADVOGADO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - OAB/PA 13.726 ADVOGADA: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO OAB/PA 8.250 ADVOGADO:JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO - OAB/PA 3.451 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, com base no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 c/c art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, contra ato proferido pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO. Em sua exordial, a impetrante sustenta que o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/PA realizou Preg¿o Presencial n.º 2010/013-TCM/PA - tipo menor preço, tendo como objetivo a contrataç¿o de serviços de informática objetivando o desenvolvimento de um sistema para controle de Suprimento de Fundos, com controle de fluxo, emiss¿o de relatórios e prestaç¿o de contas, para o Controle Interno daquele Tribunal. Afirma que a Comiss¿o Permanente de Licitaç¿o do TCM/PA habilitou a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA, embora esta n¿o tenha apresentado dois documentos exigidos nos itens 7.4.2.2 Certid¿o de Natureza Tributária expedida pela Fazenda Estadual) e 7.4.2.3. (Certid¿o de Regularidade junto à Prefeitura Municipal de Belém), e mesmo assim, tal empresa foi considerada vencedora, posto que a Comiss¿o de Licitaç¿o entendeu que por ser Microempresa poderia apresentar tais documentos em 02 (dois) dias úteis, conforme o art. 143 da Lei Complementar n.º 123/2006. Entretanto, argumenta a impetrante que apresentou toda a documentaç¿o exigida, contudo o envelope nem sequer foi aberto. Perdendo a oportunidade de participar efetivamente do certame. Assim, apresentou recurso administrativo, sustentando que conforme previsto no Edital especificamente no item 7.4.6., tanto as microempresas quanto as empresas de pequeno porte deveriam apresentar toda a documentaç¿o exigida no momento da habilitaç¿o, mesmo que houvesse alguma restriç¿o. Tal recurso administrativo foi considerado improvido conforme Parecer n.º 224/2010 da Assessoria Jurídica do TCM/PA (fls. 37/39), sendo assim houve a adjudicaç¿o e homologaç¿o do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM (fl. 42). Dessa forma, a impetrante requer a concess¿o da segurança, com o objetivo de liminarmente suspender os efeitos do resultado do Preg¿o n.º 2010/013 - TCM. E no mérito, pugna pela anulaç¿o do resultado do Preg¿o n.º 2010/013 - TCM, que declarou como vencedora a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA, declarando, por conseguinte, a impetrante como vencedora do processo licitatório. Juntou documentos às fls. 22/73. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 75), o qual indeferiu o pedido liminar (fls. 76/78). Apresentadas as informações, o Tribunal de Contas dos Municípios relatou que a concess¿o de prazo para a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA apresentar a documentaç¿o após a habilitaç¿o tem amparo legal no §1ºdo art. 43 e art. 42 da Lei Complementar n.º 123/2006, bem como no art. 4º da Lei n.º 10.520/2002. Portanto, afirma que n¿o há direito líquido e certo da impetrante, já que o prazo concedido foi menor do que a lei permite, como também por se tratar de Microempresa, os documentos exigidos para comprovaç¿o de regularidade fiscal no procedimento licitatório somente s¿o exigidos no momento da assinatura do contrato que se deu em 27 de agosto de 2010, e que já havia apresentado (fls. 85/87). O Estado do Pará, como pessoa jurídica interessada, através de sua representaç¿o judicial, a Procuradoria do Estado, ratificou os argumentos expostos nas informações apresentadas pela autoridade coatora (fl. 297). Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 300/308), através de seu Procurador Geral, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, opinou pela concess¿o da segurança apenas quanto ao pedido de nulidade do resultado do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM/PA. Em relaç¿o ao pedido para declarar a impetrante vencedora do certame, manifesta-se pela denegaç¿o do writ, ante a impossibilidade de comprovar que no envelope entregue à Pregoeira constaria efetivamente todos os documentos referentes a sua habilitaç¿o, conforme exigido no Edital da Licitaç¿o. Em despacho de fl. 310, o ent¿o Relator, Des. José Maria Teixeira do Rosário, declarou-se impedido de atuar no feito por força do art. 144, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Recebi os autos conclusos, em 05/07/2016. (fl. 313-v) Compulsando os autos, verificou-se pela ana¿lise dos documentos que a Adjudicaç¿o e Homologaç¿o do resultado do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31741 de 30/08/2010, tendo como vencedora a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA (fl. 53), e também consta que o contrato administrativo para a contrataç¿o de serviços de informática objetivando o desenvolvimento de um sistema para controle de Suprimento de Fundos, com controle de fluxo, emiss¿o de relatórios e prestaç¿o de contas, para o Controle Interno daquele Tribunal teria vigência pelo prazo de 12 meses (fl. 68), passando a viger no ano de 2010 a 2011. Nesse diapasa¿o, tal necessidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em contratar empresa para realizar o respectivo serviço em quest¿o poderia ter se dissipado, esvaziando-se a necessidade e a utilidade do presente Writ. Sendo assim, dado o lapso de tempo decorrido desde a impetraç¿o deste mandado de segurança que se deu em 09/09/2010, fez-se mister, determinar em 05/08/2016 ( fls. 314/315 ), a intimaç¿o da parte autora-impetrante, diga-se, a empresa EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, a fim de se manifestar a respeito do efetivo interesse no andamento processual, no prazo de 15(dias), uma vez que já poderia ter se exaurido o objeto do pedido da ação mandamental. Na fl. 317, foi certificado que se transcorreu o prazo in albis, não manifestando a parte impetrante interesse no prosseguimento do feito. Assim, considerando que a impetrante não apresentou interesse no prosseguimento do feito, julgo extinta a presente Ação Mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. P.R.I.C Belém, 26 de abril de 2017 DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA Página de 4
(2017.01644285-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO N.º 00015573720108140000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP ADVOGADO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - OAB/PA 13.726 ADVOGADA: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO OAB/PA 8.250 ADVOGADO:JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO - OAB/PA 3.451 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pela Prefeitura Municipal de Melgaço, interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Melgaço, na Ação de Mandado de Segurança, proposta por Cristiane Martins Braga. A impetrante ingressou com Mandado de Segurança alegando que é professora na escola Nossa Senhora da Conceição e foi removida para outra escola localizada no roteiro de Anapú, pelo Decreto n^ 156/2013, sem qualquer motivação do ato. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança às fls. 28/31, entendendo que o ato administrativo sem motivação não é valido. Às fls. 34, a Prefeitura de Melgaço ingressou com recurso de apelação alegando que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no conteúdo do ato administrativo por ser matéria discricionária da Administração. Alega que a professora em questão desempenhava um bom trabalho na escola em que atuava, e por esta razão foi removida para outra escola que precisava de bons servidores, para a melhora do aproveitamento letivo dos alunos locais. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Instado a atuar, o Ministério Público de segundo grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, fls. 53. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Versa o presente caso sobre a remoção da servidora Cristiane Martins Braga que laborava na escola Nossa Senhora da Conceição e foi removida para outra escola localizada no roteiro de Anapú, pelo Decreto n^ 156/2013. O cerne da questão diz respeito a necessidade de motivação do ato administrativo, que no caso concreto não houve qualquer fundamentação, conforme pode-se ver no documento de fls. 09: " Art. Lº. Ficam lotados os servidores municipais, relacionados em anexo, para desempenharem suas atividades nas suas respectivas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, localizadas no Roteiro ANAPÜ, meio rural do Município de Melgaço." É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado. Na motivação o agente público deve explicitar, de forma fundamentada, os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo. Com esteio na Lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles, diz que: "denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito das fotos e dos fundamentos jurídicos do ato" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151. Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Como bem ressalta o douto administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: "Integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo[BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21? ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380.] Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ( ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Essa afirmativa é corroborada, também, pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao fato de que o ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, tal qual a remoção, está sujeito a controle judicial, notadamente no que se refere à presença de motivação. (STJ - RMS n. 406.769/PR, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/02/2014). No mesmo sentido os seguintes precedentes: STJ - REsp: 1345348 CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/11/2014, TI Primeiro Turma, DJe 18/11/2014 ; AgRg no AREsp 153.140/SE, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; STJ - AgRg no REsp 670.453/RJ, Rei. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 15350/DF, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJ.: 08/09/2003; STJ - REsp: 1444840 DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, TI Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (2017.00755730-02, 170.993, Rei. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). RECURSO ESPECIAL NS 1.345.348 - CE (2012/0198827-3). RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE. 3. O reconhecimento da ausência de motivação do ato administrativo e, por conseguinte, do flagrante cerceamento de defesa, não enseja ingresso no mérito administrativo, pois diz respeito à própria legalidade da atuação administrativa. Precedente: AgRg no REsp 1.062.902/DF, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para análise da questão atinente à fundamentação quanto aos erros de grafia. Ante o exposto, não trazendo a parte apelante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo em observância ao disposto no art. 932 do NCPC, por se tratar de matéria apreciada em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Belém (PA), 01 de junho de 2017. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2017.02280782-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pela Prefeitura Municipal de Melgaço, interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Melgaço, na Ação de Mandado de Segurança, proposta por Cristiane Martins Braga. A impetrante ingressou com Mandado de Segurança alegando que é professora na escola Nossa Senhora da Conceição e foi removida para outra escola localizada no roteiro de Anapú, pelo Decreto n^ 156/2013, sem qualquer motivação do ato. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança às fls. 28/31, entendendo que o ato admin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO GERENTE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMOÇÃO DE SERVIDOR. LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO O RETORNO DA SERVIDORA/IMPETRANTE. ALEGATIVA DO AGRAVANTE DE NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1) No que se refere à alegativa de impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública (esgotamento do objeto), temos que a jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Não se verifica, no caso dos autos, a irreversibilidade da medida liminar satisfativa, já que o provimento liminar pode ser revisto, a qualquer tempo, sem trazer qualquer prejuízo à fazenda pública. 2) Em relação ao argumento de que a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela agravada seria do Tribunal de Justiça, temos que o ato atacado foi expedido pelo impetrado (Gerente da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito), conforme se verifica do MEMO/UNITRAN/GTRAN/Nº 28/2012, de 27 de julho de 2012 (doc. fl.52), que DETERMINOU o encaminhamento da servidora ANA RAKEL AMORIM DA SILVA – MAT. 142877-2, lotada na Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN (PF Tabuleta), da Unidade de Fiscalização de Controle de Mercadoria em trânsito – UNITRAN, para que fique à disposição da Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES, a partir da data de 01 de agosto de 2012. 3) Ainda, da leitura do Ofício GEPES Nº 109/2012, de 02 de AGOSTO de 2012, ficou claro que o Gerente de Gestão de Pessoas – GEPES (doc.fl. 54) deu cumprimento à determinação do Gerente da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito, posto ter afirmado que “em atenção ao MEMO/UNITRAN/GTRAN Nº 27/2012” a agravada/impetrante, a partir de 01 de agosto de 2012, estaria lotada na Gerência de Gestão de Pessoas. 4) Além disso, a própria impetrante reconheceu que o ato violador de seu direito foi expedido por autoridade incompetente, já que, nos termos da Portaria GSF de nº 992/2003, o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí delegou para a Sra. Maria Dalva Sousa de Resende a competência para promover a lotação e remoção a pedido de servidores no âmbito da Secretaria de Fazenda, até ulterior deliberação. Portanto, fica demonstrado, para a situação dos autos, que a competência para julgar o mandado de segurança impetrado pela ora agravada é do juízo de primeiro grau. 5) No mérito, verifica-se que tem razão a impetrante/agravada, haja visto que o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 6) ato administrativo atacado que se mostra desprovido de suas razões/motivações, além de ter sido realizado por autoridade incompetente 7) Agravo Conhecido e Improvido. manutenção da decisão recorrida. 8) Votação proferida em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 9) DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006408-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO GERENTE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMOÇÃO DE SERVIDOR. LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO O RETORNO DA SERVIDORA/IMPETRANTE. ALEGATIVA DO AGRAVANTE DE NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1) No que se refere à alegativa de impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública (esgotamento do objeto), temos que a jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o art. 1º, §3º, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
REPRESENTAÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
SEGUINTES REGRAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
"ART-35. COMPETE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: XX - APRECIAR AS CONTAS
DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ART-59. AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS SERÃO SUBMETIDAS,
ANUALMENTE, A APRECIAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA".
LEGITIMA E A COMPETÊNCIA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA
APRECIAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS. CABE AO PODER LEGISLATIVO O CONTROLE EXTERNO EM MATÉRIA
DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORCAMENTARIA DOS TRES PODERES,
ABRANGENDO NÃO SÓ A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MAS, TAMBÉM, A
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SEM PREJUIZO DO CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO
DE CADA PODER. INTELIGENCIA DO ART-70 E SEU PAR-1., DA CONSTITUIÇÃO
DA REPUBLICA.
NÃO OBSTANTE O RELEVANTE PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS NO CONTROLE
FINANCEIRO E ORCAMENTARIO, COMO ÓRGÃO EMINENTEMENTE TECNICO, NADA
IMPEDE QUE O PODER LEGISLATIVO, EXERCITANDO O CONTROLE EXTERNO
APRECIE AS CONTAS DAQUELE QUE, NO PARTICULAR, SITUA-SE COMO ÓRGÃO
AUXILIAR.
INEXISTÊNCIA NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DE NORMA QUE
REVELE VEDAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. IMPROCEDENCIA DA SINGELA INVOCAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 13,
INC-IV E 8., INC-XVII, LETRA "C", DA CARTA POLITICA.
IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O SENHOR MINISTRO CLOVIS
RAMALHETE.
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REPRESENTAÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
SEGUINTES REGRAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
"ART-35. COMPETE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: XX - APRECIAR AS CONTAS
DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ART-59. AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS SERÃO SUBMETIDAS,
ANUALMENTE, A APRECIAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA".
LEGITIMA E A COMPETÊNCIA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA
APRECIAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS. CABE AO PODER LEGISLATIVO O CONTROLE EXTERNO EM MATÉRIA
DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E O...
Data do Julgamento:25/04/1984
Data da Publicação:DJ 10-08-1984 PP-12444 EMENT VOL-01344-01 PP-00001 RTJ VOL-00110-02 PP-00476
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.
3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.
5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial.
8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos.
9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão.
10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.
12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.
14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.
15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.
16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).
(REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo, mas sim de controle da legalidade do ato, o que é perfeitamente possível. Precedentes. 2. Não há impedimento para a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de ineficácia da medida judicial. 3. Incabível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Acará, que concedeu a antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora/Agravada, determinando que o mesmo volte a ser efetuado normalmente, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob responsabilidade direita e pessoal do requerido, limitada a 30 (trinta dias). Aduz que em decorrência da antecipação de tutela está impedido de exercer sua função correcional, não podendo exonerar servidor estabilizado ilegalmente. Alega ainda que na apuração dos documentos da agravada, foi constatada a irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Informa que vem sofrendo grave lesão, e, dada à relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de não ser compelido a pagar multa em valor tão exorbitante. Alega que o incidente de falsidade sequer foi apreciado, acarretando prejuízos à municipalidade, uma vez que o processo principal deveria ter sido suspenso a teor do disposto no art. 394 do CPC. Aponta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa ao Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, uma vez que este apenas representa o município. Juntou documentos às fls.42-231. Em decisão às fls. 234-235 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas em relação à imposição de multa pessoal ao agravante, para que eventual multa seja recaída sobre a pessoa jurídica. Na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões, bem como foram requisitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 239-240. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que suspendeu o pagamento de vencimentos da agravada e para que seja mantida a declaração de estabilidade desta no serviço público municipal. Inicialmente, destaco que no caso em análise não há controle judicial do mérito do ato administrativo, conforme sustenta o agravante. Não se trata de interferência na análise de conveniência e oportunidade da administração pública praticar ou deixar de adotar seus atos. O caso em tela versa sobre a legalidade do ato que envolve a suspensão de pagamentos e estabilidade da servidora pública, ora agravada. Assim, considerando que não se trata de interferência na análise do mérito, mas sim, da legalidade do ato administrativo, não há falar em impossibilidade de intervenção do poder judiciário, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante. Senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 757716 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Não há assim, a alegada impossibilidade de análise pelo poder judiciário na presente demanda. No que tange a alegação recursal de ausência de prova inequívoca conforme exige o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A autora/agravada carreou aos autos da ação originária, os documentos que lhe confere o direito a estabilidade no serviço público nos moldes do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que comprova a prestação de serviços públicos desde o ano de 1983, condição necessária para a aquisição da estabilidade no serviço público. Tal comprovação foi suficiente para o convencimento do Juízo a quo acerca da verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca apresentada pela agravada, não vejo, portanto, razões para a reforma da decisão neste particular. Passo a análise das razões recursais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida. O agravante sustenta não ser cabível a aplicação de multa (astreintes), por tal ato não ser cabível contra a administração pública. A este respeito, não assiste razão ao agravante, porquanto inexiste vedação legal acerca da aplicação deste tipo de medida contra a administração pública. Ademais, forçosa se faz a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela específica, sob pena de ineficácia da medida. Caso contrário, o ente público somente cumpriria a determinação judicial se lhe fosse conveniente, tornando sem eficácia o comando judicial. Desta forma, mostra-se correta a decisão que estipulou multa diária no importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da medida de urgência eis que se mostra em valor razoável e de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇAO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1273092/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Grifei. Assim, não há o que alterar na fixação da multa e seu respectivo valor estipulado pelo Juizo de piso. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de estipulação de multa pessoal em face do administrador público, já que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa do gestor e a entidade pública não se confundem. Portanto, não sendo o administrador público parte na demanda, não pode ser condenado ao pagamento de multa fixada por descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, cito julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196946 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0135266-6. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2013). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental. Recurso especial provido (Resp. 747371/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ. 26.04.2010). Grifei. No que tange às demais razões recursais, o recorrente suscita diversos fatos que não guardam relação direta com a decisão agravada e que precisam ser analisados pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de raciocínio, estão os pedidos do agravante para análise do incidente de falsidade documental com a necessária atribuição de efeito suspensivo ao incidente, e, impossibilidade de concessão de estabilidade com base em documentos falsos, tudo sem que tenha sido realizada a devida análise pelo Juízo a quo. Destarte, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme argumentos apresentados na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso quanto a estes pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Assim, não conheço do recurso quanto aos demais argumentos recursais do recorrente, eis que, não apreciados pelo Juízo de piso. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, e afastar a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível, no entanto, a aplicação da multa em face da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município do Acará, em caso de descumprimento da tutela antecipada, mantendo incólume o restante da decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690691-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FI...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONGRESSIONAL A PROPOSTA ORCAMENTARIA DO PODER EXECUTIVO.
ATO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURA MEIO DE
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA ORDEM JURÍDICA PLASMADA NA
CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ATUA COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E ENSEJA A ESTA CORTE, NO CONTROLE EM ABSTRATO DA NORMA JURÍDICA, O
DESEMPENHO DE TIPICA FUNÇÃO POLITICA OU DE GOVERNO.
OBJETO DO CONTROLE CONCENTRADO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SÃO AS LEIS E OS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL.
NO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS, EM CUJO ÂMBITO INSTAURAM-SE
RELAÇÕES PROCESSUAIS OBJETIVAS, VISA-SE A UMA SÓ FINALIDADE: A
TUTELA DA ORDEM CONSTITUCIONAL, SEM VINCULAÇÕES QUAISQUER A
SITUAÇÕES JURIDICAS DE CARÁTER INDIVIDUAL OU CONCRETO. A AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO E SEDE ADEQUADA PARA O CONTROLE
DA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE ATOS CONCRETOS, DESTITUIDOS
DE QUALQUER NORMATIVIDADE. NÃO SE TIPIFICAM COMO NORMATIVOS OS ATOS
ESTATAIS DESVESTIDOS DE QUALQUER COEFICIENTE DE ABSTRAÇÃO,
GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. A RECUSA DO CONTROLE EM TESE DA CONSTITUCIONALIDADE DE
EMENDA CONGRESSIONAL, CONSISTENTE EM MERA TRANSFERENCIA DE RECURSOS
DE UMA DOTAÇÃO PARA OUTRA, DENTRO DA PROPOSTA ORCAMENTARIA DO
GOVERNO FEDERAL, NÃO TRADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA
LEGITIMIDADE PELO PODER JUDICIARIO, SEMPRE CABIVEL PELA VIA DO
CONTROLE INCIDENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONGRESSIONAL A PROPOSTA ORCAMENTARIA DO PODER EXECUTIVO.
ATO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURA MEIO DE
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA ORDEM JURÍDICA PLASMADA NA
CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ATUA COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E ENSEJA A ESTA CORTE, NO CONTROLE EM ABSTRATO DA NORMA JURÍDICA, O
DESEMPENHO DE TIPICA FUNÇÃO POLITICA OU DE GOVERNO.
OBJETO DO CONTROLE CONCENTRADO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SÃO AS LEIS E OS ATOS NORMATIV...
Data do Julgamento:22/03/1990
Data da Publicação:DJ 20-04-1990 PP-03048 EMENT VOL-01577-01 PP-00056
REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição
e venda de madeira nativa sem a devida licença, constatando a fiscalização
que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles
encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
2. Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na
fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença das mesmas -
onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado
pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu
aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08,
mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada
pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de
Fiscalização do IBAMA.
3. Quando da cubagem da madeira, a referida Instrução Normativa adota como
distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula
de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora
ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento,
deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no
sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo
é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
4. A partir desse regramento, nota-se que a classificação adotada para o
corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo,
viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira
serrada deve ser medida individualmente. Interfere sim na verificação do
estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a
ser alcançado no processo produtivo. Logo, como eventual inobservância da
nomenclatura e classificação previstas no ordenamento não influencia na
identificação do volume das peças de madeira, e ausente outro argumento
ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das
medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
5. No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para
o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe
não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais,
com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem,
como também seu processamento e sua destinação final, consoante os
arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar
as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a
Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este
sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve
ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
6. Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
7. Quanto a 16,500 m³ de lâminas essenciais. A fiscalização identificou a
referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando
a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque,
a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09,
demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra. O
registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras
em 11.09.09, com mesma data de saída. Sendo a validade do DOF de cinco dias
(art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de
transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora,
recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração
de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no
art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação
da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
8. Quanto a 1,646 m³ de lâmina de imbuia. A perícia chegou ao volume de
0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade
entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal
emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09. Não
se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação
apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada
detinha registro no sistema DOF.
9. Quanto a 6,140 m³ de tábua de pau ferro. A perícia apurou o volume
de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no
DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em
prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e
nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro. Apesar de
a diferenciação entre tábua e prancha ser relevante para fins de controle
ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós
a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto
os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira
que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada
pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do
fornecedor". Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira
vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a
infração de que a madeira não se encontra licenciada.
10. Quanto a 0,135 m³ de lâminas de ipê. A perícia apurou 0,1700
m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar
a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando
lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia
(nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas
das diferentes espécies de ipê. Ao contrário do aludido pela autora,
a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar
serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da
identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma
nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma
a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF
registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de
infração.
11. Quanto a 0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de
caxeta. A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822
m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total
de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA
GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora,
e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como
insumo na produção. Como já apontado, a conversão dos produtos florestais
deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN
IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle
ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua
utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos
índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN
IBAMA 112/06). A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação,
apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a
madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou
averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes
do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos
autos de infração ora questionados. Registre-se que na hipótese de a autora
ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar
o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira
ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações
contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle
necessário para a preservação do meio ambiente nativo. Precedentes.
12. Quanto a 3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236
m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha
de cedro. A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010,
0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a
autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de
14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada. Ao
contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui
não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a
registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência
entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não
foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento
dentro da fábrica. Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões
elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que
se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada,
a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na
IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura
e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o
beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque
quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
13. Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre
2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas
(espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior
a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0
cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e
largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero
erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das
peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas
no DOF sob classificação diversa.
14. Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas
reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a
ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada,
passível das penalidades previstas nos autos de infração. As penalidades
devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo
ajustamento.
15. A sentença deve ser reformada, mantendo a liberação das madeiras
apreendidas apenas em relação aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas
de pau ferro e short/sarrafo de cedro, subsistindo a penalidade no restante,
após retificação do valor das multas devidas após a adoção dos volumes
identificados em perícia nas situações aqui apontadas.
16. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a repartição igualitária
das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte
custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto
no art. 21 do então vigente CPC/73
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REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de aut...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE
DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO
CARGO DE POLICIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário,
não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual
civil.
2- Ao Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
3 - Sob o aspecto da legalidade a Portaria n. 1253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto n. 1590/1995, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
Administração Pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
4- A exceção à regra do controle biométrico encontra-se no mesmo artigo
6º do Decreto n. 1.590/1995 que determina com relação aos servidores
cujo cumprimento do serviço seja externo, caso do autor, cuja atividade
desempenhada junto à Polícia Federal e exige o cumprimento de serviço
externo.
5- Na forma do art. 144 da CRFB, compete à Polícia Federal o exercício
das seguintes atividades: a) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; b)
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; c) exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
6- Essas diligências exigem, muitas vezes, viagens e campanas dos servidores
envolvidos, inclusive com a presença do próprio Delegado encarregado
da investigação, e que não raro se protraem no tempo além da carga
horária diária estabelecida, ou iniciam e terminam em horário diverso do
pré-estabelecido em normas administrativas.
7- A dinâmica exigida para o adequado e competente exercício da atividade
policial não é compatível com um controle rígido de frequência
e pontualidade, notadamente considerando que o combate ao crime exige
servidores sempre prontos ao serviço, no horário que for necessário para
tanto. Não interessa à sociedade ter os órgãos policiais engessados,
cumpridores de carga horária burocrática e previsível, sem flexibilidade.
8- Essa característica dinâmica do serviço policial se aplica também aos
Delegados de Polícia Federal, cujas atribuições demandam tanto serviços
internos como externos.
9- Não obstante a atividade externa seja primordialmente cometida aos
Agentes de Polícia Federal, muitas vezes também é necessário que o
próprio Delegado as realize ou delas participe.
10- Nesse panorama, a exigência de cumprimento de horário rígido pode
ocasionar dificuldades ao adequado exercício da atividade policial, bem
como implicar em eventual punição aos Delegados de Polícia Federal que,
em razão das circunstâncias próprias de sua atividade policial, não
consigam inserir no ponto eletrônico a entrada e saída na forma exigida
pela Portaria DG/DPF n. 1253/2010.
11- Ainda que o ato administrativo não tenha violado as regras normativas
quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para
os autores que a norma não impôs, ao contrário, havia estabelecido uma
exceção. Sobre tal aspecto impõe-se o controle do Judiciário, porquanto
a administração pública extrapolou os limites da legalidade ao criar
obrigação que o próprio Decreto n. 1590/1995 não criou.
12- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
13- Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE
DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO
CARGO DE POLICIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário,
não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual
civil.
2- Ao Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de man...
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura
antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.
Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência
do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à
data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou
de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente
administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro
e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida.
Separação e independência dos Poderes. História, significado e
alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional
imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo
político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional,
típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício
imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade
ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação
julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas
que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro
de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça,
como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
3. PODER
JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo.
Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade.
Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de
competência constitucional para instituir, como órgão interno ou
externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade
administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva
Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão
de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle
da atividade administrativa, financeira e disciplinar da
magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes
situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o
Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle
jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r",
e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma
competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo
esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda
mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela
Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda
Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal.
Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido
normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º,
III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,
parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência.
Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela
Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em
texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as
Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
6. PODER
JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e
cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal
exercício. Proibição não constante das normas da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la
expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF.
Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127,
§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido
aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do
Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato,
exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como
exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a
atividade político-partidária e exercer a advocacia no território
nacional.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura
antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.
Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência
do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à
data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou
de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas...
Data do Julgamento:13/04/2005
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE
DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE
DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À
AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA -
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM
A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
- A edição de medidas
provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se
juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita
observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da
relevância (CF, art. 62, "caput").
- Os pressupostos da urgência
e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à
avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos,
ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque
compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as
medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e
juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder
Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada,
extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina.
Precedentes.
- A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo
sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o
Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em
excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional,
pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas
governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados
constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de
Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o
exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
- A crescente apropriação institucional do poder de
legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem
despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato
de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas
distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
- Nada pode justificar a
utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo -
quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e
relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais
relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional,
vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância
hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o
regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de
"checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente
deve existir entre os Poderes da República.
- Cabe, ao Poder
Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir
que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar
medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional
brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo
governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo
político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade
do princípio constitucional da separação de poderes.
-
Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais
legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente
reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais
em questão.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER
RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE
NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E
CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
- O direito de
propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele,
pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função
social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a
intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo,
para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados
na própria Constituição da República.
- O acesso à terra, a
solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado
do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de
realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse
contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao
descumprimento da função social da propriedade - reflete importante
instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos
pelo Estado na ordem econômica e social.
- Incumbe, ao
proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e
de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições
constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis
ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por
atendida a função social que condiciona o exercício do direito de
propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de
favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter
níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a
conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições
legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que
possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.
O
ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE
IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA.
-
Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem
da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta
daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais -
visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de
prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo
autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para
efeito de execução do programa de reforma agrária.
- O processo
de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases
democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força
e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que
se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a
Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula
de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) -
proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido
processo legal" (art. 5º, LIV).
- O respeito à lei e à autoridade
da Constituição da República representa condição indispensável e
necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da
cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer
por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil
ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que
se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta,
depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária
observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento
positivo nacional.
- O esbulho possessório, além de
qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação
revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como
ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art.
20).
- Os atos configuradores de violação possessória, além de
instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e
penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas,
quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da
declaração expropriatória. Precedentes.
O RESPEITO À LEI E A
POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA
CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES
ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA.
- A
necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade de
invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores
essenciais em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do
princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da
harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer
tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de
praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os
atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade
das leis da República.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO,
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA,
PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001.
- Não é lícito ao
Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou
movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando
caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades
rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem
jurídica.
- O Supremo Tribunal Federal não pode validar
comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente,
agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de
terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo,
invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho
possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal
de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de
reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito
cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na
Constituição da República.
- As prescrições constantes da MP
2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001,
precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de
violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis
rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em
juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a
resguardar a integridade de valores protegidos pela própria
Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a
prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias,
culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta -
grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e
de instabilidade da ordem pública.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A
IMPUGNAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua
atividade jurisdicional, não está condicionado às razões de ordem
jurídica invocadas como suporte da pretensão de
inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal
circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual
de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio
ao princípio da especificação das normas, os dispositivos
alegadamente violados pelo ato normativo que pretende
impugnar.
Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou
parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que,
inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo,
de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da
conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.
Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO M...
Data do Julgamento:04/04/2002
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL - SUA NATUREZA REGULAMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO SINGULAR - COMPETÊNCIA DO
RELATOR (RISTF, ART. 21, § 1º; LEI 8.038, ART. 38) - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PRESERVADO (CF, ART. 97) - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- E inquestionável que assiste à Suprema Corte, em sua composição plenária, a competência exclusiva para julgar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar a
inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97; RISTF, art. 5º, VII e art. 173).
Essa regra de competência, no entanto, muito embora de observância indeclinável por qualquer órgão judiciário colegiado, não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I)
-
o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta.
A possibilidade de controle recursal, "a posteriori", dos atos decisórios que o Relator pratica, no desempenho de sua competência monocrática, dá concreção, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97
da Lei Fundamental da Republica.
- As Instruções Normativas, editadas por Órgão competente da Administração Tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis,
tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares. Não se revelam, por isso mesmo, aptas a sofrerem o controle concentrado de constitucionalidade, que pressupõe o confronto direto do ato
impugnado com a Lei Fundamental.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL - SUA NATUREZA REGULAMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO SINGULAR - COMPETÊNCIA DO
RELATOR (RISTF, ART. 21, § 1º; LEI 8.038, ART. 38) - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PRESERVADO (CF, ART. 97) - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- E inquestionável que assiste à Suprema Corte, em sua composição plenária, a competência exclusiva para julgar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e, pelo voto da maioria absoluta dos...
Data do Julgamento:11/12/1991
Data da Publicação:DJ 03-04-1992 PP-04288 EMENT VOL-01656-01 PP-00095 RTJ VOL-00139-01 PP-00067
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MP. RE 593.727/MG. 2. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 3.
CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DO STF. 4. PREVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL DE PRAZOS. ART.
10, § 3º, DO CPP. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, que tem previsão no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 26 da Lei n. 8.625/1993, sendo disciplinado pela Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
2. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ.
3. A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório".
4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo.
5. Recurso especial provido, para reconhecer violação ao art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista a desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para investigar autoridade com foro por prerrogativa de função.
(REsp 1563962/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MP. RE 593.727/MG. 2. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 3.
CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DO STF. 4. PREVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL DE PRAZOS. ART.
10, § 3º, DO CPP. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO....
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Acórdão n.º 5.0056/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL EMANADO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MITIGAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NORMAS PROCESSUAIS. ATO COM TRAÇOS DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. CONTROLE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. POR UNANIMIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTROLE DE ATO JUDICIAL EMANADO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL. EXCEPCIONALIDADE. ATO JUDICIAL QUE CONFIRMA DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NORMAS DA CASA LEGISLATIVA. ATO COM TRAÇOS DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. POR UNANIMIDADE. (TJAL - Tribunal Pleno - Data do Julgamento: 8.11.2011 - Acórdão n.º 5.0267/2011 - Rel. Des. Estácio Gama de Lima - Mandado de Segurança n.º 2011.004441-5) (grifos aditados)
Ementa
Acórdão n.º 5.0056/2012 PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL EMANADO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MITIGAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NORMAS PROCESSUAIS. ATO COM TRAÇOS DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. CONTROLE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. POR UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTROLE DE ATO JUDICIAL EMANADO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUN...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 5.0056/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL EMANADO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MITIGAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E