AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 666.076/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 666.076/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
1. A não impugnação específica das razões da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Alegações recursais genéricas, que não buscam afastar de forma expressa, clara e concreta as conclusões da decisão atacada, incidem na hipótese da Súmula 284/STF, aplicável analogicamente em recurso especial. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034390/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
1. A não impugnação específica das razões da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Alegações recursais genéricas, que não buscam afastar de forma expressa, clara e concreta as conclusões da decisão atacada, incidem na hipótese da Súmula 284/STF, aplicável analogicamente em recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Diante dos fundamentos assentados no acórdão recorrido, verifica-se que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de vícios no processo administrativo, que resultou na aplicação de multa à recorrente, demandaria reexaminar as provas constantes dos autos ou, ainda, interpretar as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, medidas vedadas em recurso especial ante o óbice fundado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036898/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o contrário. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial da Funoesc, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de Lorenzon Ltda. acerca dos critérios de justa indenização frente às circunstâncias específicas do caso, pois inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. não conhecido; Recurso Especial da Funoesc parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1629158/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o contrário. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial da Funoesc, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos aut...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. sedimentada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que a prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932, a contar do ajuizamento da ação. (REsp 1.179.057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15.10.2012).
3. "O termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1439604/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2014." (AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia à luz do art. 32, caput, da Lei 9.656/98, decidiu a controvérsia com fundamentos de índole constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. A verificação acerca da adequação dos valores constantes da tabela TUNEP esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. LEI 6.367/1976. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da data a ser considerada para o acidente de trabalho e a respectiva legislação aplivável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645788/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. LEI 6.367/1976. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da data a ser considerada para o acidente de trabalho e a respectiva legislação aplivável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, DA CF.
1. A matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, DA CF.
1. A matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647593/PR, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; e REsp 1.434.106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/6/2016.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1638735/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).
2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
3. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1658522/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).
2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trab...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta de terceiro além do prazo previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.
206/2002.
2. O Tribunal de origem, soberano para análise das provas, afirmou que "o prazo de 90 dias para a conclusão do Procedimento Especial de Fiscalização em questão, prorrogado por igual período, pertinente à DI 07/0729197-0 - registrada em 5/6/2007 -, exauriu-se em 30/12/2007, tendo, em 31/12/2007, sido concluído esse procedimento de fiscalização, culminando na aplicação da pena de perdimento, conforme informado pela autoridade impetrada às fls. 218-219". 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o procedimento de fiscalização foi concluído após 31/12/2007, como sustentado na origem, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Partindo da premissa delineada pela instância ordinária de que o procedimento de fiscalização que culminou com a pena de perdimento se encerrou um dia após o prazo final para a retenção das mercadorias, não se mostra razoável admitir tal ato como violador do direito líquido e certo da recorrente, sobretudo considerando a hipótese concreta dos autos em que se constatou e se confirmou a existência de fortes indícios de interposição fraudulenta de terceiros.
5. Ademais, consta do acórdão de origem que as mercadorias foram liberadas mediante garantia (caução). Desse modo, considerando que as mercadorias foram liberadas, mediante o oferecimento de garantia, não há se falar em restituição dos valores correspondentes a essa cautela fiscal. Até porque, a pretensão veiculada na petição inicial do mandado de segurança consistiu apenas na liberação das mercadorias, o que diverge do pleito formulado no recurso especial.
6. Ademais, não HÁ que se confundir liberação de mercadorias por excesso de prazo, com a liberação da garantia ofertada pelo contribuinte, já que essA deve ser preservada para fins de assegurar a efetividade da pena de perdimento. Precedente: REsp 1530429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1248720/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta de terceiro além do prazo previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Rec...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, pelo que não se deve conferir efeitos ex nunc ao juízo rescisório. Precedente: REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsps 738.689/PR e 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), concluiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", donde se conclui que tal competência se limita ao STF.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1367361/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR "FOB". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (DRAWBACK) E DE COMISSÃO DO AGENTE OU REPRESENTANTE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE VALORES A LIQUIDAR. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. A análise dos autos denota que o recurso especial não merece conhecimento porque, em relação à alegativa de necessidade de decote do benefício fiscal "drawback" do valor "FOB", o acórdão afirma categoricamente que a recorrente nem sequer alegou perante o Juízo de primeira instância que a liquidante estaria enquadrada em tal benefício, quanto mais comprovado essa situação. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência do "drawback" em favor da parte recorrida, como sustentado neste apelo extremo, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Quanto ao argumento de que seria necessário excluir do valor "FOB" a comissão do agente ou representante do exterior, o Tribunal de origem, também à luz do contexto-fático probatório, concluiu que a sentença com trânsito em julgado decidiu pela ilegalidade das portarias ministeriais em que se baseia a Fazenda Nacional. Tal circunstância também atrai o óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de analisar eventual contrariedade à coisa julgada.
Precedentes.
3. No que se refere à alegação de "liquidação zero", tem-se que a Corte a quo refutou esse argumento sob a perspectiva de inexistência de inconstitucionalidade nos decretos que deram suporte à alíquota de 15% impugnada pela Fazenda. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1483418/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR "FOB". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (DRAWBACK) E DE COMISSÃO DO AGENTE OU REPRESENTANTE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE VALORES A LIQUIDAR. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. A análise dos autos denota que o recurso especial não merece conhecimento porque, em relação à alegativa de necessidade de deco...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco.
Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
Precedentes: AgInt no REsp 1.567.339/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015. Ainda nesse sentido, precedente do STF: RE 299.605 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2016, DJe 17/6/2016, Publicado em 20/6/2016.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1648591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Devidamente motivado o decisum que afasta, expressamente, as teses expostas na resposta à acusação, ressaltando ser, ainda, necessária a instrução processual para análise das questões meritórias. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juíz...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO NA IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 11/2/2015, já foi proferida sentença de pronúncia, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. A morosidade ocorrida após a sentença de pronúncia não ultrapassa a normalidade, uma vez ter sido interposto recurso em sentido estrito pela defesa contra a decisão e, contra acórdão denegatório, recurso especial.
4. Não obstante, os autos aportaram na vara de origem em 19/12/2016, onde vêm recebendo o impulso devido, já estando na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, de modo que o processo encontra-se na iminência do julgamento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária.
(RHC 75.218/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO NA IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculia...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 23/2/2017, tendo finalizado o prazo recursal em 3/3/2017 e a presente irresignação foi protocolada somente em 20/3/2017, fora, portanto, do quinquídio legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
2. Inviável interromper a ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - por meio de habeas corpus, como no caso dos autos, em razão da necessária análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, o Tribunal entendeu não haver ilegalidade no tempo de prisão - efetivada em 16/9/2016. As últimas informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam o trâmite normal da ação penal, inclusive a audiência de instrução e julgamento já está designada para o próximo dia 4/7/2017. Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
6. A medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta do crime (roubo praticado por dois agentes com emprego de faca e simulacro de arma de fogo contra passageiros e o cobrador de um ônibus coletivo) e pelo risco de reiteração (o recorrente é reincidente e ostenta diversas outras anotações criminais). Medida necessária para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 82.861/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. No caso, o acórdão reco...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Foi necessária a nomeação de Defensor Público para oferecer resposta a acusação, o acusado está custodiado em comarca diversa, havendo necessidade de expedição de várias cartas precatórias, inclusive para oitiva de testemunhas, o que, necessariamente, impõe certa delonga na conclusão da instrução.
3. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 82.973/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. ART. 366 DO CPP. RÉ EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATO OCORRIDO EM 2004.
POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. No caso, o fato narrado na denúncia ocorreu no ano de 2004, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
3. Ademais, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 83.672/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. ART. 366 DO CPP. RÉ EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATO OCORRIDO EM 2004.
POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.56...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo a alegada ausência de fundamentos para a segregação cautelar sido objeto de apreciação pela Corte a quo, não pode ser examinada diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Além disso, a defesa não trouxe aos autos cópia integral da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impossibilitando a análise da questão, eis que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 16/9/2016, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto versa sobre 3 acusados, custodiados em locais diversos do distrito da culpa, demandando, portanto, a expedição de cartas precatórias. Além disso, não tendo os acusados constituído defensores, foi necessária a nomeação de advogado dativo, de modo que a defesa prévia foi juntada somente em 17/2/2017.
5. Não obstante, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do estado, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram intimadas, já tendo sido designada data de audiência.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.616/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo a alegada ausência de fundamentos para a segregação cautelar sido objeto de apreciação pela Corte a...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)