RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS (FUNDAP). INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTENÇÃO DE BURLA AO FISCO E DE ILUDIR PAGAMENTO DE TRIBUTO (IPI). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade dos fatos narrados na inicial).
Pretensão que exige amplo revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. In casu, não cabe valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretendem os recorrentes, para perquirir se estaria ou não caracterizado como "impossível" os crimes descritos na peça acusatória, ante a alegada injuridicidade (ineficácia do meio utilizado para a prática do crime, não entrada em circulação dos produtos no mercado nacional, de sorte que nenhuma tributação foi - ou poderia ter sido - suprimida na venda deles, já em território nacional, tratando-se estes, no máximo, de "atos preparatórios" de crime, os quais não têm relevância penal) ou em razão da ausência de quebra da cadeia de IPI, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta de indícios de participação dos recorrentes nos crimes sob apuração - suposta interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, tendo como intuito burlar o Fisco, via Programa FUNDAP e iludir pagamento de tributo (IPI). Debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ.
3. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal, tornando-se possível, portanto, que o Julgador, quando da sentença, dê nova definição jurídica dos fatos narrados na exordial.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.186/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS (FUNDAP). INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTENÇÃO DE BURLA AO FISCO E DE ILUDIR PAGAMENTO DE TRIBUTO (IPI). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELE...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi: roubo e tentativa de latrocínio, mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas, com a restrição da liberdade da vítima.
3. Como reforço de motivação, foi destacado pela instância ordinária que o recorrente nunca foi preso, encontrando-se foragido. É consabido que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que ainda perdura, é fundamentação que reforça a necessidade da custódia antecipada na hipótese dos autos, também com o fim de garantir a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. A primariedade do recorrente não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 82.061/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi: roubo e tentativa de latrocínio, mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas, com a restrição da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNCIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a apelada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à insuficiência de provas requer revolvimento do conjunto fático-probatório cuja análise é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, ressalta-se que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662842/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNCIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a apelada, ora recorrente, não se desi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à violação da Súmula 106/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto à questão do ajuste da intimação por edital às hipóteses do art. 870 do CPC de 1973. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem entendeu que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição.
4. O STJ não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal regional para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.
(REsp 1663068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à violação da Súmula 106/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto à questão do ajuste da intimação por edital às hipóteses do art. 870...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-EMPREGADOS DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL 1.386/1951. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 1.386/1951, fls. 410-412, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedente: AgRg no REsp 1.210.871/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-EMPREGADOS DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL 1.386/1951. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretaçõ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal. A disponibilidade do acesso à chamada 'Planta Genérica de Valores' merece ser considerada como suficiente para se ter por publicada a mesma, como anexo ao diploma legal". (fls. 200-203, e-STJ).
2. O Tribunal de origem julgou em dissonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica quanto à obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista aquela conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.
3. Saliente-se que o STJ tem decidido reiteradamente que a fixação da planta de valores na repartição administrativa, no átrio da sede do município, não supre a exigência de publicação oficial.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1663182/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal. A disponibilidade do acesso à chamada 'Planta Genérica de Valores' merece ser considerada como...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662582/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito.
2. Recurso Especial não provido.
(...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar violação a dispositivos constitucionais, nem a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg no REsp 1.414.885/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015).
2. Para decidir a lide seria necessário o exame da Lei Municipal 223/1974, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Verifica-se que nenhuma das alegações foi amparada pelo apontamento claro e direto de qual ou quais dispositivos legais foram violados pelo acórdão. Caberia à recorrente declinar, com exatidão, qual regra legal foi, em sua visão, aviltada pela decisão recorrida, o que atrai a incidência do Enunciado 284 do STF.
4. Esse Enunciado também se aplica às alegadas divergências jurisprudenciais, pois não se apontou sobre qual dispositivo legal as decisões divergiriam. Nesse sentido: AgInt no AREsp 978.348/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/4/2017.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar violação a dispositivos constitucionais, nem a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg n...
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 35, I, do CTN sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o exame da matéria trazida nas razões recursais demanda análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 280 do STF, aplicável ao caso.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 35, I, do CTN sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais,...
PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEGUNDA TURMA. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES ÀS ALÍNEAS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 2. Sob essa diretriz jurisprudencial, excepcionalmente em casos de exorbitância ou de irrisoriedade, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Indispensável, contudo, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias às quais se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não se verifica no caso em tela.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662613/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEGUNDA TURMA. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES ÀS ALÍNEAS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por for...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se, como regra, no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda, começou a fluir na data em que foi expedido erroneamente o oficio com o valor da pensão alimentícia a menor, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido. Não há relação de trato sucessivo.
4. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o erro judiciário ocorreu em outubro de 1997, tendo sido a ação ajuizada somente em janeiro de 2012, de modo que a prescrição deve ser reconhecida.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1662621/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se, como regra, no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda,...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro H...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO.
RECOLHIMENTO PSS EM ATRASO. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida da UFSM, porquanto a Universidade não se dispôs a pagar os juros e correção monetária da contribuição que deixou de recolher, trazendo prejuízo ao recorrido.
2. Por outro lado, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a imposição do ônus de pagamento dos encargos de mora ao servidor não encontra amparo legal, o que justifica a aplicação, in casu, das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto ao interesse de agir da parte recorrida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. 4.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO.
RECOLHIMENTO PSS EM ATRASO. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida da UFSM, porquanto a Universidade não se dispôs a pagar os juros e correção m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau.
(REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. É indubitável a aplicação analógica desse dispositivo para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 do STJ.
3. Contudo, no caso dos autos, não houve transcurso do prazo prescricional, porquanto encerrado o processo administrativo em 2012, sendo esse o termo inicial para a cobrança da multa, o que afasta a prescrição quinquenal.
4. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
5. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228).
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1662786/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999,...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido não apresentava os vícios descritos no citado dispositivo.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu o desvio de função, consignando que os recorridos exerciam habitualmente as funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655836/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido não apresentava os vícios descritos no citado dispositivo.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu o desvio de função, consignando que os recorridos exerciam habitualmen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VERIFICAÇÃO DA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 333 do CPC/1973 e 166 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, a jurisprudência do STJ preconiza que "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
4. No caso dos autos ficou expressamente consignado que a empresa é sediada na cidade do Rio de Janeiro e que o serviço foi realizado nessa mesma localidade. 5. Assim, diante de tais premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, nota-se que a discussão proposta não tem espaço neste momento processual, uma vez que a inversão do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto-fático probatório dos autos, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VERIFICAÇÃO DA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 333 do CPC/1973 e 166 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls.
109-110, e-STJ).
5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem,...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 469, 471 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 586, 618, I, 543-C, § 7º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à citada violação dos arts. 467, 468, 469, 471 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há coisa julgada porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à aludida afronta aos arts. 586, 618, I, 543-C, § 7º, do CPC/1973, igualmente não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ademais o recorrente, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 469, 471 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 586, 618, I, 543-C, § 7º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à citada violação dos arts. 467, 468, 469, 471 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há coisa julgada porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à aludida afronta aos arts....