AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
IMPRUDÊNCIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o dano moral, tendo em vista que o saque realizado na conta da recorrente decorreu única e exclusivamente de sua conduta imprudente de entregar seu cartão e senha a terceiro, com o objetivo de ser auxiliada no manuseio de equipamento eletrônico.
3. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000281/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
IMPRUDÊNCIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos dano...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial. 3. A modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo reco...
PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo pa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 644-645) que negou conhecimento ao Agravo que combatia o não seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento, em suma, de não esgotamento da instância de origem.
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento dos recursos, circunstância que atrai a incidência do verbete 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. Assim, rebate-se a afirmação da parte recorrente de que houve omissão no julgado. Ora, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1013825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 644-645) que negou conhecimento ao Agravo que combatia o não seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento, em suma, de não esgotamento da instância de origem.
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Ausente, p...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. AÇÚCAR DE CANA.
PREÇO NACIONAL UNIFICADO. TÉRMINO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que cessada a Política Nacional de Uniformização do Preço do Açúcar não é possível restaurar a alíquota zero ao IPI. Precedentes: EREsp 193.689/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 18/12/2006; AgRg no Ag 1.032.717/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/5/2009; AgRg no REsp 1.1404.89/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2010; AgRg no REsp 1.107.457/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/11/2010.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1395394/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. AÇÚCAR DE CANA.
PREÇO NACIONAL UNIFICADO. TÉRMINO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que cessada a Política Nacional de Uniformização do Preço do Açúcar não é possível restaurar a alíquota zero ao IPI. Precedentes: EREsp 193.689/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 18/12/2006; AgRg no Ag 1.032.717/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/5/2009; AgRg no REsp 1.1404.89/SP, Rel.
Ministro Humberto Martin...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DECORRENTE DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 6.766/1979. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA À RODOVIA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, não é devida a restituição da indenização paga na expropriação de área de imóvel localizada em faixa de domínio de rodovia federal, cuja ocupação tenha ocorrido antes da vigência da lei nº 6.766/79. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1403684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DECORRENTE DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 6.766/1979. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA À RODOVIA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, não é devida a restituição da indenização paga na expropriação de área de imóvel localizada em faixa de domínio de rodovia federal, cuja ocupação tenha ocorrido antes da vigência da lei nº 6.766/79. Precedente...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. Precedentes.
3. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413228/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DO TÍTULO. TÍTULO DOMINIAL. CONCLUSÕES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a eficácia do título dominial demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1426800/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DO TÍTULO. TÍTULO DOMINIAL. CONCLUSÕES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a eficácia do título dominial demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especia...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. "É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 998.641/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. "É vedada a discussão, em embargos de declaração, de maté...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso representativo de controvérsia, que incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/9/2010).
2. Não há omissão a ser sanada. Não tendo a Primeira Seção realizado modulação dos efeitos da sua decisão, descabida a pretensão de que o entendimento firmado só produza efeitos a partir do julgamento do recurso repetitivo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1640250/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso representativo de controvérsia, que incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/9/2010).
2. Não há omissão a ser sanada. Não tendo a Primeira Seção realizado modulação dos efeitos da sua decisão, descabida a pretensã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a embargante valeu-se da mesma redação da petição do agravo interno, não indicando nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015. Óbice da Súmula 284/STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 994.769/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a embargante valeu-se da mesma redação da petição do agravo interno, não indicando nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015. Óbice da Súmula 284/STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 994.769/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COTEJO ENTRE A LEI ESTADUAL E A LEI FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No caso, a aferição dos requisitos para a admissão do beneficiário da pensão por morte de servidor público estadual demanda a realização de juízo de valor sobre a legislação do Estado de São Paulo, o que não se admite na seara extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF.
2. Além disso, consoante o art. 102, III, d, da CF/1988, a discussão em torno da aplicabilidade da legislação estadual confrontada com a lei federal não é passível de análise pelo STJ no âmbito do apelo nobre.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COTEJO ENTRE A LEI ESTADUAL E A LEI FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No caso, a aferição dos requisitos para a admissão do beneficiário da pensão por morte de servidor público estadual demanda a realização de juízo de valor sobre a legislação do Estado de São Paulo, o que não se admite na seara extraordinária,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada reformatio in pejus quando a decisão expressamente decide acerca da matéria impugnada.
2. Para que se entenda configurada a negativa de prestação jurisdicional, com a anulação do acórdão combatido em embargos, deve ser demonstrada a imprescindibilidade do tema tido por omisso para a solução da controvérsia.
3. Inconcebível a pretensão da parte, que insiste na ocorrência de omissão da instância ordinária sobre a propriedade do automóvel, fazendo tábula rasa de julgamento da Suprema Corte, em repercussão geral, que reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1037494/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada reformatio in pejus quando a decisão expressamente decide acerca da matéria impugnada.
2. Para que se entenda configurada a negativa de prestação jurisdicional, com a anulação do acórdão combatido em embargos, deve ser demonstrada a imprescindibilidade do tema tido por omisso para a solução da controvérsia.
3. Inconcebível a pretensão da parte, que insiste na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044630/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044630/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a multa controvertida foi aplicada em decorrência da operação de câmbio ilegítima, com infração ao disposto nos arts. 1º e 6º, do Decreto n. 23.258/33, imposta, originariamente pelo BACEN e, definitivamente, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quando do improvimento do recurso voluntário.
IV - Apesar do Recorrente ser a originariamente responsável pela aplicação das multas é incontroverso que houve a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil no caso de pedido de inclusão e alteração de remédios no curso da ação.
IV - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1637732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão reali...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/73, art. 535; CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão somente se verifica quando o julgado, sem examinar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre no caso.
3. Tendo o aresto embargado apreciado integralmente a causa, aplicando o direito à espécie, certo é que, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária, para tanto, a menção a Súmula não incidente na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/73, art. 535; CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão somente se verifica quando o julgado, sem examinar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considera...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
ANISTIA FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LEI 9.779/1999. INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA DO CAPUT DO ART. 17 COM OS PARÁGRAFOS ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não há falar em violação dos arts. 467 e 471 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente se debruçou sobre a decisão proferida pela Desembargadora Salette Nascimento, concluindo que ela não reconheceu o direito, com base na Lei 9.779/1999, não havendo falar, pois, em violação da coisa julgada.
4. O art. 17 da Lei 9.779/1999 concedeu anistia de juros e multa ao contribuinte ou responsável tributário exonerado do pagamento de tributo ou contribuição em virtude de decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao gozo dos benefícios decorrentes da anistia instituída pela referida lei.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que os parágrafos e incisos acrescidos pela MP 2.158-35/2001 devem ser interpretados conforme o caput do artigo 17 da Lei 9.779/1999.
Precedentes: AgRg no REsp 504.537/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 7.11.2006, p. 230; REsp 443.968/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18.8.2006, p.
364.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616231/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
ANISTIA FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LEI 9.779/1999. INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA DO CAPUT DO ART. 17 COM OS PARÁGRAFOS ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
(REsp 1642676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem impediu o redirecionamento da Execução Fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de haver registro, na Junta Comercial, do distrato social.
3. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determina-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise de eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1650347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem impediu o redirecionamento da Execução Fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de haver registro, na Junta Comercial, do di...