AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO.
EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aferir a alegação da existência de pedidos distintos envolvendo a prescrição, de forma a afastar a preclusão consumativa, demandaria a revisão de matéria fática, o que é inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Revela-se incabível o exame de tese exposta apenas nas razões do agravo interno por configurar indevida inovação recursal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 266.870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO.
EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aferir a alegação da existência de pedidos distintos envolvendo a prescrição, de forma a afastar a preclusão consumativa, demandaria a revisão de matéria fática, o que é inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Revela-se incabível o exame de tese exposta apenas nas razões do agravo interno por c...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. OMISSÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZADA. TESES QUE PUGNAM PELA DECADÊNCIA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES ACOSTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AVALIAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
2. Verifica-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033256/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. OMISSÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZADA. TESES QUE PUGNAM PELA DECADÊNCIA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES ACOSTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AVALIAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. INCIDÊNCIA DE ICMS.
QUESTIONAMENTO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015621/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. INCIDÊNCIA DE ICMS.
QUESTIONAMENTO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022777/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À EMPRESA.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A empresa recorrente defende a tese de que são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal, pois a litispendência entre eles e a Ação Anulatória não retira o caráter autônomo das demandas.
2. As razões recursais foram deficientemente apresentadas, pois o acórdão hostilizado possui conteúdo específico, não enfrentado pelo estabelecimento empresarial, conforme se expõe a seguir. 3. Em primeiro lugar, o acórdão hostilizado extinguiu os Embargos à Execução Fiscal fixando a sucumbência da recorrente (então embargante), consignando que ficou comprovado que a Ação Anulatória ajuizada anteriormente teve o pedido julgado procedente, por meio de sentença transitada em julgado, com a consequente anulação do débito fiscal, situação que atraiu a aplicação do art. 267, V, do CPC/1973.
4. Esse ponto é importante, pois evidencia que a demanda não foi julgada favoravelmente à empresa. O juízo de primeiro grau, no ponto, consignou que ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, o débito era exigível (pois não havia decisão liminar ou outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), e, por outro lado, eximiu a empresa da responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios nos Embargos do Devedor, pois esta não poderia ser penalizada por apenas ter exercido o seu direito de defesa (ao oferecer os Embargos à Execução Fiscal). 5. Sucede que a empresa, sem se insurgir contra o julgamento que lhe foi inteiramente desfavorável (extinção dos Embargos à Execução Fiscal por ela ajuizados), pretende que a Fazenda Pública arque com o pagamento dos honorários advocatícios, o que se mostra logicamente inadmissível. Essa deficiência na elaboração do recurso atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. É insuficiente afirmar, de modo genérico, que a autonomia das demandas justifica o arbitramento de honorários em ambos os feitos.
Note-se que, nas circunstâncias concretamente definidas, o que se tem é uma decisão judicial que julgou o mérito em favor da empresa (Ação Anulatória) e uma proferida em outra demanda, desfavorável à recorrente (Embargos à Execução Fiscal, extintos sem resolução do mérito), não havendo como sustentar, no plano lógico, que nos dois casos os honorários são igualmente devidos pela Fazenda Nacional.
7. Não bastasse isso, a pretensão recursal possui conclusão incompatível com os respectivos fundamentos, uma vez que a empresa apontou a violação do art. 20 do CPC/1973 e requer, ao final, que a verba honorária seja fixada, em seu favor (apesar da sucumbência nos Embargos do Devedor), de acordo com os critérios fixados no art. 85 do CPC/2015, o que representaria indevida aplicação retroativa da lei.
8. As peculiaridades acima identificadas afastam a caracterização do dissídio jurisprudencial.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666563/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À EMPRESA.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A empresa recorrente defende a tese de que são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal, pois a litispendência entre eles e a Ação Anulatória não retira o caráter autônomo das demandas.
2. As razões recursais foram deficientemente apresentadas, pois o acórdão hostilizado possui conte...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela recorrente, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, rec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade laborativa", "no caso dos autos não houve efetiva comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme perícia judicial de fls. 106/122, com esclarecimentos de fls. 169/171, afinal não é qualquer alteração auditiva que implica necessariamente em redução da capacidade para o trabalho" e "no caso em tela, levando-se em conta as atividades profissionais do autor e o fato de a diminuição da acuidade auditiva ser mínima, dentro dos parâmetros da normalidade, insuficiente, sequer para causar significativo impacto para a sua comunicação normal; não há como reconhecer comprometimento da sua habilidade no trabalho" (fls.
339-340, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade laborativa", "no caso dos autos não houve efetiva comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme perícia judicial de fls. 106/122, com esclarecimentos de fls. 169/171, afinal não é qualquer alteração auditiva...
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não haver notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios. Portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, considerando que o ponto fulcral da decisão recorrida é a questão da ausência de publicidade oficial do ato, a argumentação jurídica trazida pela insurgente, no tocante à violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado. 4. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não haver notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO INDICADOS COM EXATIDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. SERVIDOR DA FUNASA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM O ADVENTO DA LEI 10.483/2002. PRESCRIÇÃO.
1. O apelo especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013).
2. Ao recorrente cabe declinar, com exatidão, qual regra legal foi, em sua visão, aviltada pela decisão recorrida. Alegações genéricas de violação à Medida Provisória 1.704/1998, bem como às Leis 10.483/2004 e 11.355/2006, atraem a incidência do Enunciado 284 do STF.
3. O Enunciado 284 também se aplica à alegada divergência jurisprudencial, pois não se apontou sobre qual dispositivo legal ambas a decisões divergiriam. Nesse sentido:AgInt no AREsp 978.348/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/4/2017.
4. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/1998, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/1998, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2013, e AgRg no REsp 1.233.972/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016.
5. Ademais, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da Lei 10.843/2002. 6. A Lei 10.483/2002, como asseverado na sentença e no acórdão recorrido, promoveu uma reestrutura, e não apenas concedeu reajustes (REsp 1.213.835/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010, e AgRg nos EDcl no REsp 939.663/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJe 9/12/2008).
7. Nas palavras do saudoso Ministro Teori Zavascki, "com a reestruturação da carreira dos servidores da FUNASA pela Lei 10.483/02, o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias seriam devidas somente até esta ocasião; entretanto, a demanda foi ajuizada em 25/09/2008, quando já prescrita tal pretensão" (AREsp 031.769, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 31/5/2012).
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664085/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO INDICADOS COM EXATIDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. SERVIDOR DA FUNASA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM O ADVENTO DA LEI 10.483/2002. PRESCRIÇÃO.
1. O apelo especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp 29...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes.
3. O acórdão hostilizado cita precedentes locais para concluir que "Ainda que o art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior" (fl. 112, e-STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente.
5. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664832/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes.
3. O acórdão hostilizado cita pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. MP 2.165-35/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015), pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em Embargos de Declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide na hipótese a Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o qual já manifestou entendimento de que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade do sindicato recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se principalmente de fundamentação constitucional, no caso aplicação do art. 8º, III, da CRFB. 4. No entanto, não houve interposição de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a pretensão de análise do ponto, pelo STJ, em razão do óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. A indicada afronta ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal e, quanto a este ponto, os Embargos de Declaração da parte recorrente foram silentes. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Não há falar em exorbitância no valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665500/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. MP 2.165-35/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 31 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, já computado 01 ano de Licença Especial (evento 1 - PORT4, p. 2). Assim, para efeitos de direito à reforma, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor. Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.
Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes.
São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença" (fls.
121-122, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Na mesma linha: REsp 1.658.635/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.4.2017.
4. Por fim, ainda que superados os óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Confira-se: AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.6.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéri...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl.
365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl.
365, e-STJ).
2. A jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 20, II, e 86 da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, após análise do laudo fornecido pelo expert, concluiu que o recorrente não apresenta incapacidade laborativa em relação aos membros superiores, portanto não faz jus ao auxílio-acidente.
3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu sobre o estado de saúde do obreiro com base em laudo pericial. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 20, II, e 86 da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposiçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LASTREADO EM NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei Municipal 7.169/1996, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1666534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LASTREADO EM NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei Municipal 7.169/1996, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, quando interposto o agravo em recurso especial, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.509/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PREPARO DO APELO NOBRE.
1. Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deserto o recurso especial, deste não se deve conhecer, inexistindo oportunidade para a complementação do preparo.
3. Hipótese em que a agravante foi dispensada do pagamento imediato da taxa judiciária para apresentação de embargos à execução, situação que não abrange as custas recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1050267/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PREPARO DO APELO NOBRE.
1. Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deserto o rec...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE TOTAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada demanda a incapacidade total para o trabalho.
2. Tendo a Corte local afastado expressamente, com base nas provas produzidas, incapacidade total e permanente para o trabalho, inviável a revisão por este Tribunal Superior em recurso especial.
3. A ausência de argumentos recursais que infirmem a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1056755/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE TOTAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada demanda a incapacidade total para o trabalho.
2. Tendo a Corte local afastado expressamente, com base nas provas produzidas, incapacidade total e permanente p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CULPA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ.
1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1052728/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CULPA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ.
1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013.
2. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Hipótese em que o recurso especial deixou de apontar qualquer argumento relacionado à matéria somente suscitada nas razões de agravo interno em agravo em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 5% do valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1059498/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013.
2. Ao recurs...