DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE DE QUADRIL (ARTROPLASTIA TOTAL). DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE DE QUADRIL (ARTROPLASTIA TOTAL). DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao po...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MORTE. PERDA DE PARENTE. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O caso fortuito e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade que, quando alegadas, atraem para o suscitante o ônus de comprová-las, principalmente quando se trata de acidente automobilístico em que a má conservação das pistas e as péssimas condições climáticas configuram justificativas corriqueiras para mascarar a conduta culposa de motoristas que insistem em conduzir os veículos em velocidade muito acima da permitida pela via. 2. Presente o dano moral em razão do falecimento de ente querido, o qual independe da natureza do parentesco e do seu grau. Isso porque se trata de prejuízo extrapatrimonial com origem, em caso de morte, na dor ou no sofrimento dos familiares. O critério distintivo é a existência de estreita convivência com o de cujus, privando-os das alegrias da convivência diária. 3. Comprovado o dano moral e a sua relação de causalidade com a conduta do preposto da ré, está configurado o dever de indenizar, que deverá guardar relação de proporcionalidade com a extensão do dano. 4. Havendo provas de que outros parentes da vítima foram indenizados por força do mesmo evento danoso, mostra-se desarrazoada a fixação da indenização em patamar muito superior sob pena de ferir o princípio da isonomia, razão pela qual a redução é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e, na sua extensão, dado provimento ao apelo do réu e desprovido o dos autores.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MORTE. PERDA DE PARENTE. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O caso fortuito e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade que, quando alegadas, atraem para o suscitante o ônus de comprová-las, principalmente quando se trata de acidente automobilístico em que a má conservação das pistas e as péssimas condições climáticas configuram justificativas corriqueiras para mascarar a conduta cu...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 3. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da referida Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 4. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA, MÉRITO. DECRETO-LEI 70/66. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DIREITO À IMISSÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Não há conexão entre ações de imissão na posse e pedidos revisionais ou de consignação em pagamento, haja vista que as demandas apresentariam pedidos e causas de pedir diferentes. Prejudicial externa rejeitada. 2 - A aquisição do bem confere o direito à imissão na posse, pois, na condição de proprietário, o sujeito terá a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do Código Civil). 3 - A propriedade de bem imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis (art. 1.245, inciso I do Código Civil). 4 - A arrematação, por constituir-se como modo de aquisição originária da propriedade, desvincula o arrematante de eventuais relações jurídicas anteriores. Estando, pois, de boa-fé o adquirente, é certo que não poderá ser obstruído de exercer sobre a coisa os diretos decorrentes do domínio e da propriedade. 5 - No caso dos autos, verifica-se que o autor-apelado adquiriu do BRB - Banco de Brasília, por meio de escritura pública devidamente registrada, imóvel anteriormente arrematado pela instituição financeira em leilão público extrajudicial. 6 - As normas o Decreto-Lei 70/66 foram recepcionadas pela Constituição da República, garantindo-se ao adquirente-arrematante do imóvel, ou outro que o sobrevenha, o livre exercício do direito à propriedade. 7 - Recurso conhecido. Prejudicial rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA, MÉRITO. DECRETO-LEI 70/66. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DIREITO À IMISSÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Não há conexão entre ações de imissão na posse e pedidos revisionais ou de consignação em pagamento, haja vista que as demandas apresentariam pedidos e causas de pedir diferentes. Prejudicial externa rejeitada. 2 - A aquisição do bem confere...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IRP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO Em relação ao índice utilizado pela Contadoria, é de se ver que este Eg. TJDFT tem inclinado para o devido perfilhamento de que oIRP é o índice correto a ser aplicado, uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido, é certo que a correção monetária para atualização das diferenças devidas a título de rendimento da caderneta de poupança deve ser calculada pelos índices de correção da própria caderneta, no caso, o IRP. 6. Recurso conhecido e não provido
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IRP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO Em relação ao índice utilizado pela Contadoria, é de se ver que este Eg. TJDFT tem inclinado para o devido perfilhamento de que oIRP é o índice correto a ser aplicado, uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido, é certo que a correção monetária para atualização das diferenças devidas a título de rendimento da caderneta de poupança deve ser...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Ausentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora (CPC/1973, artigo 273), afigura-se precipitada a antecipação da tutela de mérito sem a prévia instauração do contraditório e instrução da causa, visto os fatos ainda não estarem suficientemente esclarecidos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Ausentes os requi...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NULIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO DO DANO. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMOS INICIAL E FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço consistente no atraso na entrega da obra que excede o prazo de tolerância. 2. A exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior depende da demonstração da ocorrência de acontecimentos naturais ou provenientes de atos ou ações humanas imprevisíveis e inevitáveis. 3. Na situação, a demora na liberação de empréstimo e a carência de mão de obra eram previsíveis e evitáveis, além de estarem diretamente conexas à atividade econômica desenvolvida pela construtora ré, de sorte que, caso fossem entendidas como fortuito, integrariam a categoria do fortuito interno, mantendo íntegro o nexo causal. 4. É válida cláusula que estabelece prazo de tolerância razoável para conclusão do empreendimento imobiliário, que se justifica em razão a desproporcionalidade entre os riscos assumidos. 5. Provada a ocorrência do dano, a insuficiência de provas quanto à sua extensão não impede o reconhecimento do dever de indenizar. O valor mensal de aluguel não guarda proporção com o prejuízo efetivamente causado em razão da privação do bem. Aimpossibilidade imediata de locação e a eventual descontinuidade do suposto contrato de aluguel são variáveis que devem ser consideradas quando da fixação do quantum indenizatório mediante laudo mercadológico. 6. Aunidade imobiliária somente se considera efetivamente entregue a partir da imissão do comprador na posse do imóvel, o que se dá com o recebimento das chaves, momento a partir do qual poderá efetivamente usar e fruir do bem adquirido, sendo a data da entrega o termo final para o cômputo dos lucros cessantes. 7. Incabível a redução dos honorários advocatícios fixados em sentença em razão de o valor estar de acordo com os critérios legais definidos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. 8. Recursos conhecidos e, na sua extensão, providos em parte.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NULIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO DO DANO. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMOS INICIAL E FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço consistente no atraso na entrega da obra que excede o prazo de tolerância. 2. A exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior depende da demonstração...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. REVISÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. 1. Ausente o requisito de regularidade formal por ausência de dialeticidade entre os fundamentos do apelo e o da sentença recorrida, na medida em que o inconformismo se assenta na tese de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito, enquanto a sentença se firma na inexistência de previsão desses encargos nos contratos analisados. 2. Afasta-se a tese de inconstitucionalidade da MP 2.170/01 diante da declaração do Supremo Tribunal Federal emanada no Recurso Extraordinário 592.377. 3. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. Súmula 539 do STJ. 4. A cobrança denominada despesas com intermediário financeiro' mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. Recurso conhecido em parte e, na sua extensão, parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. REVISÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. 1. Ausente o requisito de regularidade formal por ausência de dialeticidade entre os fundamentos do apelo e o da sentença recorrida, na medida em que o inconformismo se assenta na tese de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito, enquanto a sentença se firma na inexis...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ANÁLISE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. REJEIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. TITULARIDADE DO BEM DISCUTIDA JUDICIALMENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil/1973. 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos contidos nos autos. 3 - É juridicamente impossível determinar a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, pois toda a construção feita sobre um bem se presume realizada pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que os supostos proprietários do bem não integraram a relação processual, não se estendendo a eles os efeitos da coisa julgada. 4 - Toda e qualquer questão relativa ao imóvel em tela deve ser discutida em ação própria. Caso venha a ser reconhecida judicialmente a titularidade sobre o bem nas ações reivindicatória e de usucapião em curso, e se comprovado que benfeitorias foram realizadas pelo casal em imóvel pertencente a terceiro, o recorrente, em tese, fará jus à metade do valor despendido no referido bem na constância do casamento, tendo ele a legitimidade para promover a cobrança dos valores gastos em ação própria. 5 - Na hipótese, mesmo que a perícia técnica fosse realizada e comprovada a feitura e o respectivo valor das benfeitorias alegadas pelo apelante, ainda assim a sua partilha restaria inviabilizada nos presentes autos, uma vez a titularidade do bem pertencer a terceiros ainda indefinidos que sequer participaram da demanda. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ANÁLISE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. REJEIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. TITULARIDADE DO BEM DISCUTIDA JUDICIALMENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 13...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Vara Especializada está adstrita aos conflitos relativos à ocupação do solo urbano ou rural desde que tenha repercussão direta no interesse público e/ou reflexos imediatos no meio ambiente. Tratando-se de interesse eminentemente particular, a questão deverá seguir no juízo cível. 2. Nas relações entre particulares, o fato de a área ser pública não retira do possuidor o direito de proteger a sua posse. Demonstrado o esbulho, o possuidor agredido em sua posse tem direito a ser restituído. 3. É incabível o argumento de que eventual ameaça à posse legitimaria a invasão da chácara vizinha, uma vez que do ilícito não decorre qualquer legalidade. Violado o direito, surge ao indivíduo o direito de levar a sua pretensão ao Poder Judiciária em homenagem ao sistema da heterocomposição. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Vara Especializada está adstrita aos conflitos relativos à ocupação do solo urbano ou rural desde que tenha repercussão direta no interesse público e/ou reflexos imediatos no meio ambiente. Tratando-se de interesse eminentemente particular, a questão deverá seguir no juízo cível. 2. Nas relações entre particulares, o fato de a área ser pública não retira do possuidor o direito de...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE.ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de divórcio, o réu, na contestação, pode arrolar os bens ou as dívidas que a parte autora omitiu, tendo em vista a natureza dúplice dessa ação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os bens adquiridos de modo oneroso e as dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal devem ser partilhados, salvo as hipóteses de incomunicabilidade expressamente prevista no Código Civil. 3. A extinção da sociedade conjugal com o divórcio não extingue o dever dos ex-cônjuges de prestar alimentos, desde que comprovado que um deles não tenha bens nem condições de prover a sua própria subsistência pelo trabalho e o outro tenha possibilidade de fornecê-los sem prejuízo de seu próprio sustento. 4.Recurso de apelação conhecido e improvido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE.ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de divórcio, o réu, na contestação, pode arrolar os bens ou as dívidas que a parte autora omitiu, tendo em vista a natureza dúplice dessa ação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os bens adquiridos de modo oneroso e as dívidas contraídas na constância da socied...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ) (STJ, REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012). 3. Tendo em vista que a Defensoria Pública faz parte da Administração Direta e é mantida pelo Distrito Federal, enquanto que o BRB é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal - com personalidade jurídica e patrimônios próprios, não há se falar em confusão entre credor e devedor, devendo o BRB arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Inaplicável a Súmula 421/STJ na espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO PRECEDENTE. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deverá ser total e permanente, o que não ocorre quando o segurado é reabilitado e passa a possuir aptidão para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação. 2. Sendo inequívoco o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho precedente, correta a sentença que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário até a reabilitação e, a partir daí, do auxílio-acidente. (Acórdão n.820889, 20080111627118APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 109). 3 - Reexame necessário conhecido e improvido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO PRECEDENTE. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deverá ser total e permanente, o que não ocorre quando o segurado é reabilitado e passa a possuir aptidão para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação. 2. Sendo inequívoco o nexo cau...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE PROVENTOS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que seja antecipada a tutela final, devem estar presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca e o fundado e sério receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Analisando os documentos constantes nos autos, ausente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a alegação de eventual prescrição não é fundamento suficiente para proceder à suspensão da cobrança administrativa nos proventos do agravante, condição essencial ao deferimento da antecipação da tutela pleiteada. 3. A alegação de prescrição da pretensão da Administração Pública de reaver os valores dos créditos não se mostra cabível em sede de antecipação de tutela. Ademais, não ficou comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE PROVENTOS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que seja antecipada a tutela final, devem estar presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca e o fundado e sério receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto pr...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DA AVENÇA. BAIXA DO GRAVAME EM 8 (OITO) DIAS CORRIDOS. RAZOABILIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA MEDIANTE OFÍCIO DO DETRAN/DF. DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Embora o autor alegue ter obtido da internet a informação de que o gravame do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária ainda não teria sido baixado em 25/2/2014, mesmo após a quitação da avença em 17/9/2012, deve-se reconhecer o peso do documento do órgão público (ofício do DETRAN/DF) informando a baixa do gravame em 25/9/2012, documento esse requerido pelo próprio autor e atendido pelo Juízo, perante informações contidas na rede mundial de computadores. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que as informações obtidas pela Internetservem de mero subsídio às partes, devendo prevalecer as constantes dos órgãos oficiais. (Acórdão n.144781, 20010020027629AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível). 2 - Considerando-se a quitação do contrato em 17/9/2012 e baixa do gravame em 25/9/2012, ou seja, em 8 (oito) dias corridos, o autor não demonstrou, nesse curto lapso temporal, a existência de dano material ou moral passível de ser indenizado. 3 - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DA AVENÇA. BAIXA DO GRAVAME EM 8 (OITO) DIAS CORRIDOS. RAZOABILIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA MEDIANTE OFÍCIO DO DETRAN/DF. DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Embora o autor alegue ter obtido da internet a informação de que o gravame do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária ainda não teria sido baixado em 25/2/2014, mesmo após a quitação da avença em 17/9/2012, deve-se reconhecer o peso do documento do órgão público (ofício do DETRAN/DF...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na f...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE CARRO. DEFEITO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero descumprimento contratual não gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois o prejuízo imaterial requer mais que o mero dissabor e exige prova de violação à honra, à dignidade ou a outro direito de personalidade do contratante. 2. Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade de indenizar o descumprimento de contrato é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE CARRO. DEFEITO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero descumprimento contratual não gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois o prejuízo imaterial requer mais que o mero dissabor e exige prova de violação à honra, à dignidade ou a outro direito de personalidade do contratante. 2. Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade de indenizar o descumprimento de contrato é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem caus...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal, e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC - entendimento do STJ no REsp nº 1391198/PR . 3. No bojo do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Proc...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...). Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput). Mostra-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar Home Care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, não havendo nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira. 3. A tarifa de contratação cobrada, revelando-se excessiva, merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato objeto da demanda, tampouco a planilha de evolução do débito elenca a cobrança, não há como ser reconhecida eventual abusividade da cobrança do referido encargo com juros moratórios e multa. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desse ônus não se desincumbiu o réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece...