DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE CONSUMIDORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1 - A exceção do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil foi instituída pelo legislador objetivando o benefício do consumidor aderente, em regra parte hipossuficiente, facilitando seu acesso aos órgãos judiciais. A benesse, portanto, foi estabelecida vislumbrando-se a circunstância em que o aderente é réu na ação proposta pelo fornecedor. 2 - Em se tratando de demanda em que o consumidor aderente é réu, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do foro. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE CONSUMIDORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1 - A exceção do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil foi instituída pelo legislador objetivando o benefício do consumidor aderente, em regra parte hipossuficiente, facilitando seu acesso aos órgãos judiciais. A benesse, portanto, foi estabelecida vislumbrando-se a circunstância em que o aderente é réu na ação proposta pelo fornecedor. 2 - Em se tratando de demanda em que o consum...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal , e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC - entendimento do STJ no REsp nº 1391198/PR . 3. No bojo do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüentes. 4. O STJ pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no processo de execução, ainda que lastreado em título executivo judicial. A propósito: A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial (STJ, Corte Especial, RSTJ, 119:22).
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida...
DIREITOS CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. 3. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quo sob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos formulados. 5. Sentença cassada. Recursos prejudicados.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita, padecendo deer...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VENDA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 35, III DO CDC. 1. As questões preliminares enfrentadas pela decisão saneadora devem ser recorridas pela via do agravo, sob pena de se operar a preclusão consumativa nos termos do art. 183 do CPC. Preliminares não conhecidas. 2. Do contrato de abertura de crédito extrai-se a ocorrência de venda casada de serviços, no caso, os serviços bancários de empréstimo para viabilização de serviços odontológicos, haja vista constar na avença a finalidade estética do financiamento bancário e a indicação da prestadora de serviços odontológicos como Filial/Promotora da instituição financeira. 3. Por possuir o empréstimo a nítida finalidade de tratamento odontológico com a venda conjunta ao serviço bancário, responde o banco solidariamente com a clínica odontológica pela prestação dos serviços e eventuais reparações decorrentes de sua inexecução ou falhas. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC. 4. Tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, demonstrando os danos materiais suportados, tem-se por observados os ditamos do art. 333, I do CPC. Ademais, segundo o art. 35, III do CDC, a reparação dos danos materiais decorre do não cumprimento do serviço contratado e, ante a declaração de rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da efetiva contratação, havendo a restituição dos valores pagos e dos cheques emitidos e compensados. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VENDA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 35, III DO CDC. 1. As questões preliminares enfrentadas pela decisão saneadora devem ser recorridas pela via do agravo, sob pena de se operar a pre...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da açãoconsoante dispõe o §1º do art. 219 do CPC. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ante a impossibilidade de restituição do bem, a obrigação deve ser convertida em perdas em danos com a condenação do apelado ao pagamento do valor equivalente ao imóvel permutado. 4. Nas ações em que haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 20, §3º do CPC, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da açãoconsoante dispõe o §1º do art. 219...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de problemas técnicos, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juiz sentenciante em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para alteração do quantum fixado. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passagei...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora. O art. 2º do CDC preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. De acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de modo automático, devendo estar presentes dois requisitos necessários para sua concessão: a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação. 3. Quando o autor não se desincumbe a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, deixando de comprovada a alegada fraude na emissão de cheques, não há ato ilícito. Logo, inexiste o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora. O art. 2º do CDC preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. De acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, a...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA AFASTADA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. CORRETOR AUTÔNOMO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, o dano material - nesta modalidade - alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. E, no que tange aos lucros cessantes, de fato é imprescindível a sua demonstração. 2. Nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA AFASTADA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. CORRETOR AUTÔNOMO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, o dano material - nesta modalidade - alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. E, no que tange aos lucros cessantes, de fato é imprescindível a sua demonstração. 2. Nos termos do art. 33...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 A citação deve ser promovida pelo autor no prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que a ordena, prorrogável por até 90 (noventa) dias, sob pena de não interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 18 da Lei Federal 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e os avalistas prescreve em três anos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 A citação deve ser promovida pelo autor no prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que a ordena, prorrogável por até 90 (noventa) dias, sob pena de não interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 18 da Lei Federal 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e os avalistas prescreve em três anos. 3. Recurso conhe...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judiciário, tem-se operada a prescrição, a qual deve ser pronunciada de ofício, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, IV do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judiciário, tem-se operada a prescrição, a qual deve ser pronunciada de ofício, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, IV do Código...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. SERVIÇO HOME CARE. SUBSTITUIÇÃO POR PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CASOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO TIPO DE TRATAMENTO ADSTRITA AO PARECER MÉDICO. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar Home Care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 3. Carece de amparo jurídico a tentativa do plano de saúde imiscuir-se no tratamento escolhido pelo médico e, por sua vez, oferecer Programa de Gerenciamento de Casos - PGC, sob alegação de desnecessidade de internação domiciliar (home care). 4. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. SERVIÇO HOME CARE. SUBSTITUIÇÃO POR PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CASOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO TIPO DE TRATAMENTO ADSTRITA AO PARECER MÉDICO. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessár...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. HOME CARE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar Home Care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 3. É considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula que exclui a assistência domiciliar necessária e mais benéfica ao beneficiário de plano de saúde. 4. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. HOME CARE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o ate...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁSULAS ABUSIVAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ART. 21, CAPUT DO CPC. A controvérsia firmada entre incorporadora imobiliária e promissários compradores deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal. O art. 6º, V, do CDC, autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. E, nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal poderá ser reduzida, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, quando houver cumprimento parcial da obrigação. A cláusula que prevê a perda de 10% (dez por cento) do preço de venda do imóvel é abusiva porque, na prática, representa a retenção que abrangeria quase a integralidade do que foi desembolsado pelo consumidor. Violação aos artigos 51, inciso IV, e 53 do CDC. Escorreita a r. sentença, portanto, que reduziu a cláusula penal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o que foi efetivamente pago pelo autor, estando dentro dos parâmetros traçados pela jurisprudência. O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Verificado, nos autos, que o autor, por intermédio do mesmo escritório de advocacia, tentou obter o acolhimento do pedido de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem outrora negado pelo 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, em acórdão transitado em julgado, caracteriza-se como pretensão deduzida contra texto expresso de lei. No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entende-se que a parte utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando extrapola o seu direito de ação, deduzindo pretensão já sob o manto da coisa julgada. Tendo em vista que as partes foram em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁSULAS ABUSIVAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ART. 21, CAPUT DO CPC. A controvérsia firmada entre incorporadora imobiliária e promissários compradores deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII da C...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fato dos autores não acordarem judicialmente sobre os alimentos devidos aos filhos, em ação de divórcio consensual, não possui o condão de impedir o processamento e o julgamento do referido processo. Embora seja recomendável, a medida é facultativa. Conforme o princípio da demanda, previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, somente a parte pode exercer ou não um determinado direito. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fato dos autores não acordarem judicialmente sobre os alimentos devidos aos filhos, em ação de divórcio consensual, não possui o condão de impedir o processamento e o julgamento do referido processo. Embora seja recomendável, a medida é facultativa. Conforme o princípio da demanda, previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, somente a parte pode exercer ou não um determinado dire...
DIREITOS CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA PROVAS REQUISITOS UNIÃO ESTÁVEL. 1) Para o reconhecimento da união estável há de se comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.723 do CC, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família e a ausência de impedimentos. 2) Não se desincumbido a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não é possível o reconhecimento da existência de união estável. 3) Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA PROVAS REQUISITOS UNIÃO ESTÁVEL. 1) Para o reconhecimento da união estável há de se comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.723 do CC, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família e a ausência de impedimentos. 2) Não se desincumbido a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não é possível o reconhecimento da existência de união...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não há de se falar em julgamento extra petita ao argumento de se ter deferido pedido diverso do requerido pelo autor quando este adita os pleitos da petição inicial antes da citação do réu, observando o art. 294 do CPC. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil, dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos. A venda de imóvel após a ciência de sua litigiosidade configura alienação de bem litigioso, razão pela qual os embargantes devem adotar as medidas cabíveis em face daquele que lhes cedeu o bem a fim de serem ressarcidos por eventuais benfeitorias e prejuízos experimentados. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Nã...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O manejo de um segundo recurso, tendo como inconformismo o mesmo decisum, contraria o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, nos termos do qual é vedado à parte interpor mais de um tipo de recurso, salvo as hipóteses previstas em lei. Destarte, inarredável é o reconhecimento da preclusão consumativa, porquanto não é cabível a interposição de um recurso adesivo após a apresentação de uma apelação, já que não se admite mais de um tipo de recurso. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A indenização por lucros cessantes possui o caráter de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. Recurso adesivo dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O manejo de um segundo recurso, tendo como inconformismo o mesmo decisum, contraria o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, nos termos do qual é vedado à parte interpor mais de um tipo de recurso, salvo as hipóteses previstas em lei. Destarte, inarredável é o reconhecime...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 2. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 3. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 4. Apelação dos autores e da ré improvidas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o...
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Não se verifica a ocorrência de julgamento ultra petita quando o Magistrado analisa o pedido nos termos requeridos na petição inicial. Preliminar rejeitada. Não constitui impedimento para a continuidade da execução fiscal a pretensão de obter a CPD-EN em sede de mandado de segurança. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral em dinheiro tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, mostrando-se incontroverso que o contribuinte prestou garantia com o depósito integral do débito no Juízo de Execução Fiscal, aplica-se o art. 206, do CTN, segundo o qual tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
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DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Não se verifica a ocorrência de julgamento ultra petita quando o Magistrado analisa o pedido nos termos requeridos na petição inicial. Preliminar rejeitada. Não constitui impedimento para a continuidade da execução fiscal a pretensão de obter a CPD-EN em sede de mandado de seg...
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, será devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência. Tem-se como capaz o segurado quando comprovada a possibilidade de reabilitação profissional, com chances de inserção no mercado de trabalho. Quando se trata de demanda em que restou vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa. Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, será devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garan...