APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTERIOR DE ÔNIBUS. DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DE VETORES. DESVALOR DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da situação de flagrante delito, a prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apresentou relatos firmes, harmônicos e coerentes a apontar o apelante como autor dos delitos que lhe são imputados, tornando inverossímil a apartada versão apresentada por ele.2. O conjunto probatório se mostra bastante a embasar o decreto condenatório em relação a ambos os delitos imputados ao réu.3. Diante da dinâmica da ação delituosa, na medida em que praticou dois furtos em continuidade delitiva, mediante singular destreza na execução do intento delitivo, a conduta do acusado demonstrou elevado grau de reprovabilidade, bem como de periculosidade social.4. Diante da ausência de laudo de avaliação econômica não é possível a presunção de valor insignificante da res. 5. O fato de o acusado ser reincidente, por si só, não veda a absolvição pelo princípio da insignificância, todavia, a apreciação episódica do fato, juntamente com sua folha de antecedentes, demonstram que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não é viável.6. Por se tratar de réu reincidente, não há o reconhecimento do privilégio, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal.7. A circunstância judicial da conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, no trabalho, na família, na vizinhança, na igreja etc. Assim, não obstante os antecedentes criminais, os autos não trazem elementos aptos a avaliar se a conduta social do acusado é ou não digna de apreço no meio em que vive.8. A reincidência delitiva obsta a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTERIOR DE ÔNIBUS. DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DE VETORES. DESVALOR DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da situação de flagrante delito, a prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apresentou relatos firmes, harmônicos e coerentes a apontar o apelante como autor dos delitos que lhe são imputados, tornando...
PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO TELEBRASÍLIA BRASILTELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SÚMULA 389-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. 1. A empresa Brasil Telecom S/A, sucessora a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide e responde pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a empresa Telebrasília e a parte adquirente dos direitos2. Ausente nos autos a prova de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa e do pagamento dos custos correspondentes à sua emissão, quando exigido pela empresa, em cumprimento ao artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e de acordo com o enunciado 389 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento dos pedidos de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, tampouco a improcedência do pedido inicial declaração de relação jurídica de caráter acionário, diante da ausência de provas suficientes para comprová-la. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO TELEBRASÍLIA BRASILTELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SÚMULA 389-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. 1. A empresa Brasil Telecom S/A, sucessora a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide e responde pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a empresa Telebrasília e a parte adquirente dos direitos2. Ausente nos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Mesmo tendo a testemunha afirmado que o veículo é de propriedade de sua genitora, caberia a ela, interessada, manifestar-se procurando reaver o bem, comprovando por meio de documento idôneo a propriedade do bem, boa fé e ausência de conhecimento da utilização do veículo na ação delituosa, o que não se vê nos autos. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.6. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas com o réu não podem ser inseridas nas consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria. Ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus n. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do Código Penal.8. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema poderia acarretar interferência no regime de cumprimento da pena fixado ao réu, não fosse pela elevadíssima quantidade e natureza da droga apreendida.9. In casu, a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do CP), todavia, restando desfavoráveis as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade da droga, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena.10. O quantum de pena fixada, a qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos11. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição po...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1. Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização.5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuirdireitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual.6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218 ). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das maté...
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.¿ (AgRg no AREsp 700.860⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 03⁄09⁄2015). 2. Logo, tendo em vista a irregularidade da representação da subscritora da peça recursal, bem como a ausência da regularização do vício constante no substabelecimento de fls. 265, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. 3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA PROVIDO - RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Apelações em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
2. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
3. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
5. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da documentação para possibilitar o promissório comprador a conseguir o financiamento do imóvel, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
6. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
7. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. - Recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA provido.
10. - Recurso de ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. provido de parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A., nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESSIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RE...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
2. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
3. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
4. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
5. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos d...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando é apresentado depois de encerrada a instrução processual e sem base empírica idônea que dê sustentação à alegação de dúvida quanto à higidez mental do agente. 2. É cabível a redução das penas privativa de liberdade e de multa quando é manifestamente desproporcional o quantum basilar, fixado acima do dobro da pena mínima diante de apenas uma circunstância negativa. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A SANÇÃO CORPÓREA E A PENA PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 6116-68.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando é apresentado depois de encerrada a instrução processual e sem base empírica idônea que dê sustentação à alegação de dúvida quanto à higidez mental do agente. 2. É cabível a redução das penas privativa de liberdade e de multa quando é manifestamente desproporcional o quantum basilar, fixado acima do dobro da pena mínima dian...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Impõe-se reconhecer e declarar a incidência da preclusão consumativa da arguição de nulidade processual por inépcia da denúncia, vez que realizada após a prolação do édito condenatório. 2. A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo por ele conduzido, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 4. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma única restritiva de direito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 260656-55.2015.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Impõe-se reconhecer e declarar a incidência da preclusão consumativa da arguição de nulidade processual por inépcia da denúncia, vez que realizada após a prolação do édito condenatório. 2. A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DADOS DE COMUNICAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DE SIGILO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES. PROVA ILÍCITA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO PROCEDENTE. ART. 580 DO CPP. 1- São nulas as provas obtidas pela polícia diretamente, sem prévia autorização judicial, de acesso aos dados e conversas telefônicas registradas no celular de um dos processados, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento do flagrante. Devem ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. Constatada a contaminação da prisão em flagrante do apelante, em razão de provas obtidas por meio ilícito, o pedido absolutório em virtude da insuficiência de provas, deve prosperar, vez que não restam outros elementos de provas para manter a condenação. 2- Não está contaminada a prisão em flagrante e respectiva apreensão de droga em relação ao corréu que não recorreu pois efetivada em momento anterior. Entretanto se a ele também foi imputado a propriedade da droga cuja ilicitude foi reconhecida por derivação enseja reparos a reprimenda aplicada, alterando-se por consequência o regime prisional e substituir a sanção corpórea por restritivas de direito. 3- Recurso conhecido e provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409972-11.2016.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DADOS DE COMUNICAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DE SIGILO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES. PROVA ILÍCITA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO PROCEDENTE. ART. 580 DO CPP. 1- São nulas as provas obtidas pela polícia diretamente, sem prévia autorização judicial, de acesso aos dados e conversas telefônicas registradas no celular de um dos processados, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento do flagrante. Devem ser desentranhadas do proc...
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 1 - Sendo o tráfico ilícito de drogas crime permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, o ingresso na residência do agente, sem mandado judicial, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. 2 - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionalizada, que o apelado tinha em depósito elevada quantidade de droga, o que evidencia sua destinação à disseminação ilegal no meio consumidor, a condenação pela prática do referido crime é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CONDENAR A ACUSADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 181823-16.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2356 de 26/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 1 - Sendo o tráfico ilícito de drogas crime permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, o ingresso na residência do agente, sem mandado judicial, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. 2 - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionaliz...
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- Destacando-se das provas apuradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para consumo pessoal. 2- Verificado que, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas a quantidade e a natureza da substância da droga apreendida foram idoneamente sopesadas como desfavoráveis ao processado, necessário o redimensionamento da pena base. 3- Observado que, na data do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, é impositiva a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4- A concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, exige motivação adequada, cuja a ausência incorre na incidência do patamar máximo (2/3). 5- Diante da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbice à fixação de regimes diversos do fechado nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados. 6- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade. 7- Levando em conta a pena redimensionada nesta instância, constatado que desde a data de publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 8- Recurso conhecido e provido em parte. Extinção da punibilidade pela prescrição declarada de ofício.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 391661-40.2011.8.09.0142, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- Destacando-se das provas apuradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para consumo pessoal. 2- Verificado que, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas a quantidade e a natureza da substância da droga apreendida foram idoneamente sopesadas como desfavoráveis ao processado, necessário o redimensionamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O DESEMPENHO DO COMÉRCIO CLANDESTINO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DO CRIME ANTERIOR, DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA COISA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Demonstrados o delito precedente, por meio do depoimento da vítima do roubo, a consciência sobre a origem ilícita da coisa receptada, por intermédio da confissão espontânea, e o transporte do bem receptado no exercício de atividade comercial, por meio das circunstâncias dos fatos e da folha de antecedentes do acusado, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, CP). 2. Fixada a reprimenda de multa desproporcionalmente à sanção privativa de liberdade, altera-se a sua quantidade para que fique simétrica à pena corporal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 397571-70.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2425 de 12/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O DESEMPENHO DO COMÉRCIO CLANDESTINO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DO CRIME ANTERIOR, DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA COISA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Demonstrados o delito precedente, por meio do depoimento da vítim...
APELAÇÃO CRIMINAL SÊXTUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28 OU PARA O ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA CITADA LEI. PREQUESTIONAMENTO. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, tampouco em desclassificação para uso pessoal ou para o comportamento enunciado no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. 2- A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3- Se da análise dos procedimentos dosimétricos faz jus o processado a redução das penas privativas e de multa, com modificação do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, imperativo fazê-lo, ainda que de ofício. 4- A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas deve ser excluída, se já considerada no exame do artigo 59, CP, evitando assim bis in idem. 5- Comportável a aplicação da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por preencher os requisitos previstos no referido dispositivo legal (primário, bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa), no patamar de 2/3 (dois terços). 6- Viável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado, tendo em vista a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico, o que ensejou o redimensionamento da pena e consequente modificação do regime de seu cumprimento. 7 - inviável a exclusão da pena de multa, por ser tratar de previsão expressa nos tipos penais. 8- Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 9- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 78782-40.2016.8.09.0129, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2431 de 22/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL SÊXTUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28 OU PARA O ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA CITADA LEI. PREQUESTIONAMENTO. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no a...
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º, 2º e 3º APELOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A denúncia que descreve minuciosa e detalhadamente a conduta criminosa imputada aos apelantes e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. Ademais, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia exaure-se com a prolação da sentença condenatória. 1º, 2º e 3º APELOS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO CONHECIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 407850-65.2014.8.09.0085, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
Ementa
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º, 2º e 3º APELOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A denúncia que descreve minuciosa e detalhadamente a conduta criminosa imputada aos apelantes e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. Ademais, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia exaure-se com a prolação da sentença condenatória. 1º, 2º e 3º APELOS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO CONHECIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 407850-65....
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, a sentença deve ser reformada, com a consequente condenação do apelado, uma vez que o delito se configura com a simples posse de munição, não havendo que se falar em atipicidade da conduta em razão dos projéteis terem sido apreendidos desacompanhados de instrumento deflagrador. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110135-05.2015.8.09.0042, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, a sentença deve ser reformada, com a consequente condenação do apelado, uma vez que o delito se configura com a simples posse de munição, não havendo que se falar em atipicidade da conduta em razão dos projéteis terem sido apreendidos desacompanhados de instrumento deflagrador. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (1º APELANTE) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325561-62.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2323 de 07/08/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (1º APELANTE) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325561-62.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2323 de 07/08/2017)
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ARTIGOS 302 E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Incomportável a manutenção da sentença absolutória quando demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente ocorreu por culpa (imprudência), porquanto violou o dever geral de cuidado objetivo, não obedecendo a sinalização, expondo as vítimas a perigo de dano, produzindo-lhe o resultado de morte em relação a um ofendido e lesões corporais em relação a outra vítima. 2. Levando em conta a pena in concreto fixada, bem como a data do recebimento da denúncia até os dias de hoje, transcorreu lapso prescricional, impondo-se a declaração da extinção a punibilidade pela prescrição superveniente, em relação ao crime de lesão corporal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 175361-21.2013.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ARTIGOS 302 E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Incomportável a manutenção da sentença absolutória quando demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente ocorreu por culpa (imprudência), porquanto violou o dever geral de cuidado objetivo, não obedecendo a sinalização, expondo as vítimas a perigo de dano, produzindo-lhe o resultado de morte em relação a um ofendido e lesões corporais em relação a outra vítima. 2. Levando em conta a pena in concreto fixada, bem como a data do recebimento da denúncia até os dias...
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SEGUNDO APELO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Ressaindo comprovada nos autos a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e uso restrito pelos apelantes, inviável sua absolvição. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito é mais grave e absorve o tipo penal de porte ilegal, em consonância ao Princípio da Consunção. 3. Não estando devidamente comprovada a prática do crime de uso de documento público materialmente falso, a absolvição é medida impositiva. 4. Aplicado o princípio da consunção relativamente a um dos apelantes e, declarada a absolvição do segundo apelante pelo crime de uso de documento falso, estando as penas restantes estabelecidas no piso legal, não há qualquer retificação ser feita. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E, DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AO SEGUNDO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 400893-35.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SEGUNDO APELO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Ressaindo comprovada nos autos a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e uso restrito pelos apelantes, inviável sua absolvição. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. RETRATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO EM PARTE NO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Sobrevindo informação da autoridade acoimada coatora que houve reconsideração de parte da decisão, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus nesta parte, ante a perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2- Constatado que as medidas cautelares aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade concreta dos delitos e às circunstâncias dos fatos, e para o fim de evitar a reiteração delitiva, não há falar em constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 419012-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2236 de 24/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. RETRATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO EM PARTE NO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Sobrevindo informação da autoridade acoimada coatora que houve reconsideração de parte da decisão, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus nesta parte, ante a perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2- Constatado que as medidas cautela...