DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 2. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado. Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 3. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo. 4. Recursos conhecidos, apelação da parte ré não provida e apelo da autora provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, d...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 4. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os efeitos jurídicos correspondentes, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidas no instrumento contratual. 5. No caso, apesar das primeiras parcelas do pagamento terem sido designadas como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apto a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 6. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, incabível a redução dos honorários sucumbenciais aquém do mínimo legal (art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973; art. 85, § 2º do CPC/2015). 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 2. Aalegação da operadora do Plano de Saúde de não dispor de autorização da Agência Nacional de Saúde para comercialização de plano individuais não pode se sobrepor ao direito de manutenção dos serviços de assistência à saúde conferido aos segurados pelas normas de defesa do consumidor e pela Lei 9.656/99. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalida...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se presente o interesse de agir da autora, pois a providência jurisdicional buscada na ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela reputa-se necessária, útil e adequada, na medida em que, por sua natureza, é apta a tutelar a situação jurídica da autora frente aos réus, de modo a lhe propiciar o resultado favorável. 2 - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade de possibilidade de compras fraudulentas mediante a utilização de clonagem dos dados de cartões de crédito de clientes. 3 - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de conduta culposa ou dolosa ou, ainda, ato de terceiro que teria perpetrado o ato fraudulento. 4- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5 - Exsurgindo dos autos a prova do fato e o nexo causal entre o defeito no serviço e os danos ocasionados, afigura-se correto condenar a instituição financeira ao ressarcimento da quantia debitada na conta-corrente da cliente/apelada. 6 - A instituição financeira somente eximir-se-ia do dever de reparar os danos ocasionados se tivesse fornecido arcabouço probatório hábil a atestar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da apelada, o que não ocorreu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se presente o interesse de agir da autora, pois a providência jurisdicional buscada na ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela reputa-se necessária, ú...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CHEQUE. TÍTULO ORIGINAL JUNTADO NA RÉPLICA. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO BANCO PARA PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL TESE AO CASO SOB PENA DE REFORMATICIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO FIXADO NA SENTENÇA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em atenção aos princípios da instrumentalidade da forma e da economia processual, não se deve reconhecer a nulidade da sentença por carência de ação pelo fato de o autor ter instruído a inicial com cópia do cheque, na medida em que a cártula original foi apresentada em réplica e à ré foi aberto o contraditório para se pronunciar acerca do original juntado, sanando-se assim o vício processual. Preliminar rejeitada. 2 - Em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, uma vez a ação ostentar natureza cambial, aplicando-se os princípios cambiários inerentes aos títulos de crédito, como os da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. 3 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou no recurso especial 155.834/SP, julgado em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a contar da primeira apresentação da cártula ao banco ou câmara de compensação para pagamento. Diante disso, incabível a aplicação dos juros de mora a contar da citação. 4 - Considerando, ademais, que somente a ré apelou da sentença, não há como adotar e aplicar em seu prejuízo o entendimento firmado pelo STJ no referido recurso especial repetitivo sob pena de reformatio in pejus, razão por que se mantém o dies a quo fixado na sentença para os juros de mora, qual seja, a data do ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CHEQUE. TÍTULO ORIGINAL JUNTADO NA RÉPLICA. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO BANCO PARA PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL TESE AO CASO SOB PENA DE REFORMATICIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO FIXADO NA SENTENÇA. DA...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CONSTRUTORA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DATA DE VENCIMENTO E CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DA CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O preparo é condição de admissibilidade da apelação e deve acompanhar a peça recursal sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do enunciado 19 da súmula deste TJDFT. Viola o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50 deste Tribunal a apresentação de comprovante de pagamento do preparo com data de vencimento e código de barras diverso do contido na guia de custas e emolumentos, o que implica o não conhecimento do recurso interposto pela construtora. 2. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos sob o título de comissão de corretagem nas demandas em que se discute a validade da transferência desse encargo ao comprador do imóvel. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Tratando-se de pedido de restituição de comissão de corretagem fundado exclusivamente na ocorrência de pagamento indevido, consubstanciado na alegação de abusividade das cláusulas que atribuem esse encargo ao consumidor, e não havendo qualquer discussão acerca da existência da causa jurídica que ensejou esse pagamento, afasta-se a responsabilidade da corretora/imobiliária. 4. Nesses casos, somente a própria vendedora (incorporadora/construtora), que foi quem transferiu o ônus de pagamento da comissão de corretagem aos adquirentes do imóvel, que deve eventualmente arcar com a restituição do valor pago caso a cobrança seja reconhecida como abusiva, e não a imobiliária/corretora que prestou satisfatoriamente o seu serviço, realizando a aproximação exitosa entre as partes. 5. Recurso da construtora não conhecido. Recurso da corretora conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CONSTRUTORA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DATA DE VENCIMENTO E CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DA CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O caso dos autos configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as disposições do CDC são aplicadas ao caso, tendo em vista a relação de consumo configurada entre as partes. 3 - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - Os autores firmaram contrato de transporte com a ré ao adquirirem quatro passagens aéreas internacionais de Brasília/Londres, mas ao realizar o check -in online perceberam que o horário do embarque em Brasília, originalmente contratado para 18h24, tinha sido alterado para 20h50, sem prévia comunicação da ré. Posteriormente, os passageiros foram comunicados que o voo Brasília/São Paulo seria cancelado e consequentemente o trecho SãoPaulo/Londres seria remarcada para 3 (três) dias depois da data inicialmente contratada. 5 - Resta claro que o serviço contratado pelos autores, qual seja, o transporte de Brasília a Londres, não foi prestado pela ré, uma vez que esta cancelou voo e não possibilitou a reacomodação em outra aeronave com horários próximos ao que foi contratado. Assim, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada configura defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. 6 - É perfeitamente compreensível que vôos precisem ser cancelados quando é a segurança dos passageiros e das demais pessoas em solo que está em risco. Contudo, essa circunstância, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento. 7 - A ré não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade, devendo assim reparar os danos causados aos passageiros que tiveram a viagem cancelada, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC. 8 - O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, uma vez que os autores, em razão da conduta da ré, tiveram a viagem em família minuciosamente planejada frustrada, acarretando sentimento de angústia e apreensão, que transcendem o mero aborrecimento. 9 - Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, En...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social disposto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social disposto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimame...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA CAPACITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Aos Policiais Civis do Distrito Federal são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08. (STJ, REsp 1199249/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 4/11/2010). 3. A licença-prêmio por assiduidade - prevista no artigo 87 da Lei Federal 8.112/1990 - foi substituída pela licença capacitação - alteração realizada pela Lei Federal 9.527/1997 - sendo aplicável este entendimento aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. 4. As disposições distritais decorrentes da Lei Distrital 197/1991 - sucedida pela Lei Complementar Distrital 840/2011 - que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, não são aplicáveis ao presente feito. 5. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública decorrente da não conversão da licença para capacitação em pecúnia, tendo em vista o servidor não ter implementado todos os requisitos necessários ao gozo do direito. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. (TJDFT, Acórdão n.775174, 20100111790285APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 66). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA CAPACITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admiss...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO EM RAZÃO DE OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. TESES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR DA AÇÃO ORDINÁRIA E REQUERIDO NA MONITÓRIA. CAUSA DE EMISSÃO DO CHEQUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NÃO CONDICIONADOS AO GANHO DE CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA MONITÓRIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, evidenciado que a parte, apesar de intimada para especificar provas nos autos da ação ordinária, deixou precluir o momento processual sem nada requerer, bem como que, intimada nos autos da monitória sobre a determinação judicial de julgamento antecipado da lide e de conclusão do feito para sentença, não se insurgiu contra a decisão com o recurso cabível. 2 - Na hipótese, o motivo para a emissão do cheque encontra fundamento na indubitável prova documental consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual o apelante se obrigou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 pelos honorários advocatícios contratuais iniciais em duas parcelas de R$ 50.000,00, sendo uma realizada no ato da assinatura do contrato e outra a ser paga no prazo de trinta dias por meio de cheque. 3 - Não se desincumbindo o autor/apelante do ônus processual de demonstrar as alegações de que a causa de emissão do cheque estava atrelada à obtenção de êxito na demanda judicial patrocinada pelo apelado (tese defensiva deduzida na ação ordinária) e de que o cheque foi entregue ao apelado como garantia de outros tipos de serviços não prestados por este (tese expendida na monitória), não merece reparo a sentença que julga improcedente o pedido de nulidade do título e procedente o pedido monitório de pagamento do crédito nele estampado. 4 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1094571/SP)e sumulado pelo Enunciado de Súmula 531. 5 - No caso, suficiente que o autor instruísse a petição inicial da monitória com a prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada pelo cheque prescrito, tendo em vista os princípios informadores do regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito. 6 - Tendo o apelado ingressado com a ação monitória contra o emitente dentro do prazo prescricional de cinco anos e juntado à inicial a cártula de cheque subscrita pelo apelante nominalmente em seu favor, demonstrada está a existência do crédito vindicado e de sua consequente exigibilidade, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. 7 - Verificado que não há inovação recursal, visto que a tese defensiva lançada pelo apelante em recurso de apelação é a mesma que deduziu em sede de embargos à monitória, não há se falar em provocação de incidente manifestamente infundado e protelatório e, por conseguinte, em condenação às penas por litigância de má-fé. 8 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO EM RAZÃO DE OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. TESES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR DA AÇÃO ORDINÁRIA E REQUERIDO NA MONITÓRIA. CAUSA DE EMISSÃO DO CHEQUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NÃO CONDICIONADOS AO GA...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o DISTRITO FEDERAL a providenciar ao autor a ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de mod...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. RITOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTE. 1 - Deve-se considerar que o feito iniciou o seu trâmite na vigência do CPC de 1973, o qual não previa expressamente o rito que permitia a prisão civil para execução de acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública. Por sua vez, a atual legislação processual civil admite expressamente a prisão civil nas execuções aparelhadas com títulos executivos extrajudiciais relativos a alimentos, conforme se vê do art. 911, parágrafo único. 2 - Nesses casos, a ordem deve ser parcialmente concedida para admitir a execução sob o rito que prevê a prisão civil do devedor de alimentos somente em relação às prestações vencidas na vigência do NCPC. Execução de alimentos. Acordo extrajudicial referendado pelo Ministério Público. Admissibilidade do rito da constrição pessoal apenas em relação às parcelas vencidas na vigência do CPC/15. (Acórdão n.943599, 20141310012385APC, Relator: CRUZ MACEDO, Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). 3 - Ordem parcialmente concedida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. RITOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTE. 1 - Deve-se considerar que o feito iniciou o seu trâmite na vigência do CPC de 1973, o qual não previa expressamente o rito que permitia a prisão civil para execução de acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública. Por sua vez, a atual legislação processual civil admite expressamente a prisão civil nas execuções aparelhadas com títulos executivos extrajudiciais relativos a alimentos, conforme se vê do art. 91...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REVELLIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou serviço de home care não são passíveis de cobertura é abusiva, já que diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista e não ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2. Aparte hipossuficiente da relação de consumo deve ser protegida em suas necessidades básicas de recuperação e manutenção da saúde, devendo prevalecer, diante de eventual ponderação de interesses jurídicos a preservar, os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 3. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º(...) (§ 11 do artigo 85 do CPC/2015). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REVELLIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou serviço de home care não são passíveis de cobertura é abusiva, já que diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista e não ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2. Aparte hipossuficiente da relação de consumo deve ser...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judiciário, tem-se por não interrompida a prescrição, de modo que ultrapassado o prazo prescricional sem que tenha havido a citação do devedor, o feito pode ser extinto com resolução do mérito nos termos dos arts. 219, § 5º e 269, IV do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Descabe responsabilizar o Judiciário pela falta da citação, pois o credor deixou de cumprir encargo que lhe competia ao não indicar endereço correto para citação do devedor, mesmo após o Juízo sentenciante ter deferido consulta aos sistemas informatizados colocados a disposição do Poder Judiciário. Inaplicável Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, em que pese o apelante ter diligenciado no sentido de efetivar a citação, foi desatento ao não esgotar todos os meios disponíveis para tanto, haja vista não ter feito uso da citação editalícia, deixando transcorrer o prazo prescricional que fulminou o seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judi...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não se conhece de pedido que não esteja inserido no âmbito da matéria devolvida em sede de embargos infringentes. 2. Assim se os votos majoritários foram no sentido da inexistência de dano moral indenizável, enquanto que o minoritário foi no sentido de reconhecer a existência de dano moral indenizável e, neste particular, reformar a sentença para reduzir o valor da condenação, este é o ponto acerca do qual a discussão deve se restringir. 3. As reiteradas idas e vindas da consumidora à concessionária em curto espaço de tempo, sem que o defeito do veículo fosse devidamente reparado, trouxeram-lhe prejuízos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento 4. É cabível a condenação em dano moral quando a situação foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico da parte consumidora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar 5. Recurso conhecido parcialmente e, na sua extensão, provido para fazer prevalecer o voto minoritário
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não se conhece de pedido que não esteja inserido no âmbito da matéria devolvida em sede de embargos infringentes. 2. Assim se os votos majoritários foram no sentido da inexistência de dano moral indenizável, enquanto que o minoritário foi no sentido de reconhecer a existência de dano moral indenizável e, neste particular, reformar a sentença para reduzir o valor da condenação, est...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os débitos referentes a taxas condominiais, mas não apresenta a efetiva quitação, não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor e a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O pagamento da dívida deve ser provado por meio de regular quitação (arts. 319/320 do Código Civil). Ausente tal instrumento, não se desincumbe o réu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 333, II, CPC/1973). Recurso conhecido e improvido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os dé...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispões o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 2. Na execução fundada em cheque, a prescrição da pretensão executória ocorre em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação da cártula como disposto no artigo 59 da Lei Federal 7.357/1985. 3. Caso seja imputável à parte exequente a omissão relativa à falta de citação, não se opera a interrupção do prazo prescricional, de modo que, mesmo judicializada a demanda, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão diante do transcurso desses 6 meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispões o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 2. Na execução fundada em cheque, a presc...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O FINAL APURADO, APÓS O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Preliminares suscitadas pelo ente embargante. Segundo o art. 580 do revogado Código de Processo Civil, são os requisitos para instauração da execução forçada contra o devedor: a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. No caso, a apresentação de contrato particular firmado entre as partes evidenciam o cumprimento das condições legais. A apresentação de cópia do contrato firmado, corroborada com outros documentos acostados pelas partes, faz prova da existência do título, não sendo necessária a demonstração da via original do ajuste. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez os autos se encontrarem suficientemente instruídos para a análise da questão. Preliminares rejeitadas. 2 - Consiste o fato do príncipe em álea administrativa, extraordinária e extracontratual, de caráter geral, capaz de provocar alterações em contratos em razão de todo e qualquer ato praticado pela Administração, positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade pública, que reflexamente repercuta no contrato, onerando substancialmente sua execução ao ponto de obrigar o ente contratante a compensar os prejuízos causados ao contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução ou, se esta não for mais possível, a rescisão contratual com as indenizações cabíveis. 3 - No caso, muito embora os órgãos de controle (TCU e CGU) tenham indicado, em procedimentos investigativos, a possível existência de incongruências nos preços praticados pela embargada quando de sua contratação, não é possível extrair das recomendações feitas por aqueles órgãos quaisquer indicações para que o embargante (SEBRAE) suspendesse o pagamento da remuneração então devida à contratada pela prestação de serviços enquanto perduradas aludidas investigações. As averiguações tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União não configuram fato do príncipe, porquanto trataram de procedimentos de averiguação ocorridos no âmbito próprio do controle financeiro e administrativo exercido pelos órgãos, cujas competências instituídas seguem estritamente os princípios constitucionais. 4 - Na esteira da jurisprudência do col. STJ, não é legítima a retenção de pagamentos devidos à empresa contratada por serviços prestados à Administração, seja por motivos de débitos com a fazenda pública ou outras instituições, seja por irregularidades fiscais constatadas no decorrer do cumprimento contratual e não exigidas em edital do certame. 5 - Inexistindo no contrato firmado qualquer estipulação de juros moratórios pelo inadimplemento do contratante, são aplicáveis os juros moratórios legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 6 - Tratando-se de obrigações líquidas, com vencimento firmado em contrato, o termo inicial para a contagem do encargo moratório corresponderá ao momento do inadimplemento nos termos do art. 397 do Código Civil (At. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), não havendo que se falar no termo inicial da contagem dos juros moratórios a partir da citação. 7 - Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos representantes legais das partes vencedoras, servindo como verbas autônomas devidas pelos vencidos e fixados em conformidade com as particularidades dos serviços jurídicos prestados. 8 - Reconhecido o excesso de execução em sede dos embargos, os honorários advocatícios devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. 9 - Configurada a sucumbência parcial e recíproca, devem ser distribuídos e compensadas entre as partes as despesas e honorários advocatícios de maneira proporcional ao êxito na demanda (Art. 21, CPC/73). Os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo (art. 20, §4º do CPC/73). 10 - Apelações conhecidas. Preliminares suscitadas pelo ente embargante rejeitadas. Apelação dos patronos da embargada parcialmente provida para reconhecer o direito à percepção dos honorários advocatícios e respectiva legitimidade para a cobrança. Apelação da embargada parcialmente provida para reformar a r. sentença e fixar como marco temporal para a correção monetária do débito os 15 (quinze) dias posteriores à emissão das notas fiscais. Apelação do ente embargante parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o decote realizado em função do reconhecimento do excesso de execução, totalizando o valor de R$ 211.368,03 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), distribuídos os ônus da sucumbência às razões de 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) para o ente embargante e 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) para a embargada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATU...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 3. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 4. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Admi...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A tarifa de ressarcimento por serviços de terceiros consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - e em desacordo com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor à franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, artigo 51, inciso IV e § 1º). 2. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de modo simples quando a má-fé da instituição financeira não restar configurada. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A tarifa de ressarcimento por serviços de terceiros consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN 2...