DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO E SÚMULA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO.
1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza incidental e, nessa qualidade, pressupõe que suas questões de fundo estejam pendentes de julgamento definitivo no âmbito de ao menos um processo em trâmite, sob pena de inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de instauração autônoma do IRDR.
3. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas em estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto.
5. Pacífica interpretação jurisprudencial, dos tribunais superiores e desde Sodalício, no sentido de que a ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso, tampouco sendo lícita a destinação daquele a unidade prisional superlotada.
6. Verificada profunda divergência de entendimentos entre os membros deste Tribunal Pleno Jurisdicional a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas no regime semiaberto para alocar apenado recém ingressado no sistema.
7. Concomitância de duas correntes de entendimento. A primeira enunciando que, reconhecida a inexistência, inadequação ou superlotação dos estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto, assiste ao apenado recém ingressado, em caráter excepcional, o direito subjetivo de aguardar em regime aberto o surgimento de vaga e, caso inexistente casa de albergado, a ele deveria ser concedida prisão domiciliar, podendo ser utilizado o recurso do monitoramento eletrônico.
8. Já conforme a segunda corrente, malgrado a submissão de apenado a regime mais gravoso ou a unidade prisional superlotada configure estado de ilicitude, a consequência jurídica não pode ser o imediato deferimento de prisão domiciliar ao recém ingressado no regime semiaberto, sob pena de violação do direito de outros apenados que já se encontram no sistema a mais tempo. Em razão disso, estabelece-se critérios para a liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto e, portanto, mais próximos de progredirem para o regime aberto , abrindo-se vaga para alojar adequadamente o recém ingressado no sistema.
9. Superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fixação, pelo STF, de tese de repercussão geral sobre a matéria discutida neste IRDR. Adoção do segundo entendimento. Possibilidade de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados.
10. Superveniência da edição da Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
11. Consoante disposto no art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Regra cuja aplicação é fortalecida quando a mesma tese é objeto de súmula vinculante.
12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
13. Considerações a respeito da aplicabilidade, no sistema penitenciário acreano, da tese de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. Proposta de criação de grupo de trabalho para estudar a matéria. Cumprimento do disposto na parte final do dispositivo do RE 641.320/RS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETIT...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Interdição Temporária de Direitos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. À falta de intimação da instituição financeira Apelante por seu interventor/liquidante, adequado desconstituir a sentença, pois, conforme precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0100534-60.2014.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 19 de agosto de 2014, acórdão n.º 15.049, unânime)".
2. Recurso provido.
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. À falta de intimação da instituição financeira Apelante por seu interventor/liquidante, adequado desconstituir a sentença, pois, conforme precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 010053...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO TRATAR-SE DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA INSUSCETÍVEL DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
1. Não se aplica o prazo prescricional previsto no novo Código Civil de 2002 às demandas executórias ajuizadas na vigência do Código Civil de 1916.
2. Se dois imóveis contíguos foram edificados com uma única construção utilizada como residência pelos familiares do devedor, forçoso reconhecer que o mesmo constitui bem de família, insuscetível de penhora, ainda que não tenham sido remembradas as matrículas dos terrenos contíguos sobre os quais foi edificada a residência.
3. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO TRATAR-SE DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA INSUSCETÍVEL DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
1. Não se aplica o prazo prescricional previsto no novo Código Civil de 2002 às demandas executórias ajuizadas na vigência do Código Civil de 1916.
2. Se dois imóveis contíguos fora...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.
2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade.
3. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa.
4. Sentença anulada por duplo fundamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.
2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade.
3. Se a prova p...
Data do Julgamento:13/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
Apelação Criminal. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Prova. Existência. Regime prisional. Requisitos.
- Ficando demonstrado nos autos, por meio das provas materiais e orais produzidas, a aquisição de bens com dinheiro oriundo de crime, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro, devendo ser afastado o argumento da atipicidade da conduta e da inexistência de prova para a condenação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012327-24.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Prova. Existência. Regime prisional. Requisitos.
- Ficando demonstrado nos autos, por meio das provas materiais e orais produzidas, a aquisição de bens com dinheiro oriundo de crime, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro, devendo ser afastado o argumento da atipicidade da conduta e da inexistência de prova para a condenação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gr...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente que teve mandando de prisão não cumprido e revogado pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Writ prejudicado.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente que teve mandando de prisão não cumprido e revogado pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Writ prejudicado.
Data do Julgamento:20/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Restritiva de Direitos
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE GOZA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. SALA DE ESTADO MAIOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL ALAGOAS, DISPONIBILIZANDO LOCAL SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO MILITAR DO ESTADO PARA OS PROFISSIONAIS QUE GOZAM DE TAL BENESSE. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA VIABILIZAÇÃO AO PACIENTE DE USO DE COMPUTADOR COM ACESSO À INTERNET E TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 O Estatuto dos Advogados determina o recolhimento de seus profissionais em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
2 Não obstante a legalidade da disponibilização, pela Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, de local que assegure aos presos que gozam de tal garantia, ofertando instalações e comodidades condignas, não merece ser acolhido os termos de tal acordo firmado que asseguram ao paciente o uso computador com acesso à internet e ao uso de celular, visto que em dissonância com a Lei de Execução Penal.
3 Ordem conhecida e, no mérito, parcialmente concedida.
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PENAL, PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE GOZA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. SALA DE ESTADO MAIOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL ALAGOAS, DISPONIBILIZANDO LOCAL SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO MILITAR DO ESTADO PARA OS PROFISSIONAIS QUE GOZAM DE TAL BENESSE. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA VIABILIZAÇÃO AO PACIENTE DE USO DE COMPUTADOR COM ACESSO À INTERNET E TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL DA CASA DE SAÚDE MIGUEL COUTO PARA RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FÍSICAS E HUMANAS DE MANUTENÇÃO DOS PACIENTES NA CASA DE SAÚDE MIGUEL COUTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MANTER OS PACIENTES NA INSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES. RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS POSSUEM CONDIÇÕES PARA RECEBER OS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL DA CASA DE SAÚDE MIGUEL COUTO PARA RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FÍSICAS E HUMANAS DE MANUTENÇÃO DOS PACIENTES NA CASA DE SAÚDE MIGUEL COUTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MANTER OS PACIENTES NA INSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES. RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS POSSUEM CONDIÇÕES PARA RECEBER OS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direitos da Personalidade
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONCRETUDE NO EMBASAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. FORAM REVOGADAS PRISÕES DOS DEMAIS INVESTIGADOS NO MESMO CASO, TANTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO PELO JUÍZO IMPETRADO. A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. PACIENTE NÃO OCUPA MAIS CARGO DE PREFEITO. MOSTRA-SE SUFICIENTE NESTE CASO ESPECÍFICO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONCRETUDE NO EMBASAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. FORAM REVOGADAS PRISÕES DOS DEMAIS INVESTIGADOS NO MESMO CASO, TANTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO PELO JUÍZO IMPETRADO. A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. P...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS DO PRESÍDIO BALDOMERO CAVALCANTE, EM TEMPO OPORTUNO, DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COM O ESCOPO DE NORMALIZAR A ENTREGA DE FEIRAS AOS DETENTOS, O CADASTRAMENTO DE VISITANTES, A REALIZAÇÃO DE VISITAS E O ATENDIMENTO JURÍDICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, PELA AUTORIDADE COATORA, DETERMINANDO QUE FOSSEM AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, OS CHEFES E AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I No caso concreto, não houve o atendimento, em tempo oportuno, das determinações da autoridade coatora no sentido de normalizar a entrega de feiras aos detentos, o cadastramento de visitantes, a realização de visitas e o atendimento jurídico pela Defensoria Pública e por advogados. Assim, o Juízo das Execuções determinou que fossem autuados em flagrante delito, pelo crime de desobediência, os chefes e agentes penitenciários plantonistas.
II Não nos cabe analisar, nesta via estreita do remédio constitucional, a possibilidade de os agentes penitenciários terem cumprido, a tempo, as determinações expedidas pelo magistrado das execuções, pois tal discussão é intrínseca à possibilidade de eventual existência de crime de desobediência, que será devidamente apurada pela autoridade policial e, possivelmente, pelo Ministério Público e pelo Juízo competente.
III É inegável que há certa dificuldade operacional no cumprimento da ordem de autuação em flagrante dos agentes penitenciários plantonistas, pois, caso todos os chefes e agentes fossem levados à Delegacia para lavratura de Termo Circunstanciado, durante o plantão, haveria indiscutível lesão à segurança do Presídio e da própria sociedade alagoana.
IV Mesmo que já decorrido o período do plantão, também não há necessidade de se constranger os chefes e agentes penitenciários a comparecerem, coercitivamente, à Delegacia competente, para lavratura de Termo Circunstanciado pela suposta desobediência às determinações feitas, pois a "entrada de feira para todos os presos, de forma regular e [in]distinta, nos dias normas de entrega", de fato, não está regulamentada formalmente.
V Se os agentes penitenciários efetivamente viessem a ser presos (ou mesmo constrangidos a sair do local de trabalho no horário de expediente para a lavratura de TCO), a notória e já conhecida carência de pessoal no sistema prisional tornar-se-ia ainda mais agravada, situação que pode ter consequências desastrosas (fugas, rebeliões, motins etc). E, uma vez presos, persistiria a falta de pessoal para dar cumprimento justamente às mesmas determinações do Juiz das Execuções que teriam ensejado a prisão dos pacientes.
VI Ordem conhecida e concedida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS DO PRESÍDIO BALDOMERO CAVALCANTE, EM TEMPO OPORTUNO, DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COM O ESCOPO DE NORMALIZAR A ENTREGA DE FEIRAS AOS DETENTOS, O CADASTRAMENTO DE VISITANTES, A REALIZAÇÃO DE VISITAS E O ATENDIMENTO JURÍDICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, PELA AUTORIDADE COATORA, DETERMINANDO QUE FOSSEM AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, OS CHEFES E AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS. CONSTRANGIMENTO IL...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ENCONTRA-SE AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. IMÓVEL SUSCETÍVEL DE CÔMODA DIVISÃO. IMPERIOSA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA INFORMAR OS POSSÍVEIS DESMEMBRAMENTOS, LEVANDO-SE EM CONTA O CRÉDITO EXECUTADO. ART. 681, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ENCONTRA-SE AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. IMÓVEL SUSCETÍVEL DE CÔMODA DIVISÃO. IMPERIOSA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA INFORMAR OS POSSÍVEIS DESMEMBRAMENTOS, LEVANDO-SE EM CONTA O CRÉDITO EXECUTADO. ART. 681, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂN...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:13/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direitos e Títulos de Crédito
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. SENDO A CONTROVÉRSIA DA LIDE SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, É DISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OU DA ILEGALIDADE DE DETERMINADA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA A VALIDADE OU A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS VALORES DEVIDOS. NÃO ACOLHIDA. É LICITA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67 E SÚMULA 93 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES CONTRATADOS. INDEFERIDA. NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.298/96, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É LEGAL A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DE MORA DE 10 % (DEZ POR CENTO). ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR VÁLIDO PARA AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA. MOSTRA-SE LÍCITA A ESTIPULAÇÃO DA TR PARA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA UMA VEZ QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 295 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. SENDO A CONTROVÉRSIA DA LIDE SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, É DISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OU DA ILEGALIDADE DE DETERMINADA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA A VALIDADE OU A LIQUIDEZ...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicado o exame do agravo, por perda do objeto, considerando o julgamento da Ação.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicado o exame do agravo, por perda do objeto, considerando o julgamento da Ação.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento:03/05/2013
Data da Publicação:26/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direitos e Títulos de Crédito
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APENADO COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo prescindível a submissão do condenado a exame criminológico. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admite a referida avaliação quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem. Inteligência da Súmula Vinculante nº 26;
2. Na espécie, antes de agraciar o apenado com os benefícios da execução penal, mister que sejam aferidos maiores elementos de ordem subjetiva, notadamente em razão da fuga do sistema semiaberto e da personalidade voltada ao cometimento de infrações penais, cenário que justifica a realização do exame criminológico.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APENADO COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo prescindível a submissão do condenado a exame criminológico. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admite a referida avaliação quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem. Inteligência da Súmula Vinculante nº 26;
2. Na espécie, antes de agraciar o apenado com os benefícios...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE RECURSO. TERMO INICIAL. JUNTADA DE MANDADO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Intimadas as partes por mandado, conta-se do dia útil seguinte à juntada do expediente nos autos o prazo para interposição de recurso contra a decisão judicial.
II – A certidão do oficial de justiça é dotada de presunção de veracidade, cabendo, portanto, àquele que alega sua inconsistência produzir provas em sentido contrário ao narrado.
III – Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE RECURSO. TERMO INICIAL. JUNTADA DE MANDADO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Intimadas as partes por mandado, conta-se do dia útil seguinte à juntada do expediente nos autos o prazo para interposição de recurso contra a decisão judicial.
II – A certidão do oficial de justiça é dotada de presunção de veracidade, cabendo, portanto, àquele que alega sua inconsistência produzir provas em sentido contrário ao narrado.
III – Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Direitos / Deveres do Condômino
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - ATO JUDICIAL ÚNICO - POSSIBILIDADE - DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - POSIÇÕES FIRMADAS PELO STF E RECONHECIDAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - ATO JUDICIAL ÚNICO - POSSIBILIDADE - DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - POSIÇÕES FIRMADAS PELO STF E RECONHECIDAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DESATENDEU AOS PARÂMETROS FIXADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese da preclusão não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a apuração da noticiada falta grave foi postergada a momento posterior, não havendo, em razão disso, que se falar em transcurso de prazo de sua eventual irresignação.
2. No que concerne a segunda prejudicial de mérito, de ausência de condição da ação, tem-se que as matérias ali suscitadas já foram objeto de pronunciamento jurisdicional no Agravo Regimental em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Incidental nº 0000782-29.2017.8.04.0000, sobre o qual o agravado quedou-se inerte, operando, aí sim, o fenômeno da preclusão.
3. Disso tudo resulta a evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia da decisão primeva e que fundamenta o acolhimento do recurso.
4. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DESATENDEU AOS PARÂMETROS FIXADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese da preclusão não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a apuração da noticiada falta grave foi postergada a momento posterior, não havendo, em razão disso, que se falar em transcurso de prazo de sua eventual irresignação.
2. No que concerne a segunda prejudicial de mérito, de ausência...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. DISPENSABILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONTRADITÓRIO EXIGIDO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA.
1. Consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, a oitiva prévia do apenado não é exigida para a regressão cautelar, sendo o exercício do contraditório fundamental apenas para a regressão definitiva, a teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. DISPENSABILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONTRADITÓRIO EXIGIDO APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA.
1. Consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, a oitiva prévia do apenado não é exigida para a regressão cautelar, sendo o exercício do contraditório fundamental apenas para a regressão definitiva, a teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESESTATIZAÇÃO DA MANAUS SANEAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUPERVENIENTE SUPERADO PELA INTERVENÇÃO DA SUCESSORA. CLÁUSULA DE ATUAÇÃO FINANCEIRA COMPLEMENTAR DO PODER CONCEDENTE. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LÓGICA DA DESESTATIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSEGURADA A OFERTA DE PARTE DAS AÇÕES AOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA RESPEITADO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO. APOIO EM NORMA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EXTINGUINDO A COSAM NÃO DEMONSTRADA, POIS A DESESTATIZAÇÃO RECAIU SOBRE A MANAUS SANEAMENTO. APELO DO MUNICÍPIO DE MANAUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA MANAUS AMBIENTAL S/A E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Considerando que a Manaus Ambiental S/A é a sucessora das obrigações da Manaus Saneamento – conforme ela própria reconhece em sua primeira manifestação na origem às fls. 706 – e que interveio regularmente no processo no primeiro grau após ser devidamente intimada pelo magistrado a responder enquanto atual responsável pelo serviço concedido - oportunidade, inclusive, em que lançou diversas teses de defesa, devidamente enfrentadas na sentença – não há espaço para se cogitar de qualquer espécie de vício quanto à composição subjetiva da lide.
2. A previsão de que ao Poder Concedente será facultado atuar complementarmente auxiliando, até mesmo financeiramente, a concessionária claramente caminha na contramão do propósito de descentralização e desoneração do Estado que anima e legitima o regime de concessão de serviços públicos.
3. Como bem ponderou o Graduado Órgão Ministerial em seu parecer (fls. 1219), conquanto a comprovação de qualificação técnica seja exigida pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal, pela Lei n. 8.666/93 em seu artigo 30, e pelo artigo 18, V, da Lei n. 8.987/95, não se mostra razoável declarar a nulidade de um procedimento licitatório realizado há mais de 17 (dezessete) anos em função de uma formalidade, cujo descumprimento não deu ensejo a nenhum prejuízo demonstrado.
4. O Edital reservou seu item 2.3.1. (fls. 61/62) para tratar especificamente da reserva de oferta de 10% (dez por cento) das ações para os empregados registrados na Cosama e na Manaus Saneamento, consignando no item 2.3.1.3. que o detalhamento das condições e os procedimentos operacionais da oferta aos empregados constaria de documento próprio, disponível na Cosama e na Manaus Saneamento.
5. Esta previsão se alinha à lógica enunciada no artigo 28 da Lei n. 9.491/97, que disciplina o Programa Nacional de Desestatização, segundo a qual deveria ser assegurada oferta de parte das ações aos empregados e aposentados da empresa objeto da privatização, como deixa entrever que os procedimentos operacionais relacionados à oferta aos empregados atenderiam a regras específicas, devidamente divulgadas no âmbito interno do ente.
6. Outrossim, colhe-se das fls. 801 Termo de Transferência demonstrando que os 10% (dez por cento) das ações ofertadas aos empregados foram passadas para o Clube de Investimento dos Empregados da Cosama em 19.07.2000.
7. Quanto à participação de entidades do setor público, a restrição imposta parece se apresentar mais como um esforço no sentido de garantir a integridade da finalidade da desestatização, conforme enunciado no artigo 1º da Lei n. 9.491/97 (i.e., reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; etc), do que como medida voltada a prejudicar a saúde da concorrência que a alienação anunciada buscou promover.
8. A Decisão-Conjunta CVM/SPC n. 04 de 09.06.1998 (fls. 810/811), pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria da Previdência Complementar, restringe a participação dos fundos previdenciários nas companhias desestatizadas aos limites estabelecidos na Resolução PND/CND n. 8/97, bem como aos limites individuais estabelecidos na Resolução CMN n 2.324/96. Não tendo o Ministério Público logrado demonstrar a ilicitude do percentual aplicado, mas apenas objetado à simples limitação em si, ilicitude inexiste.
9. Do texto do Termo de Confidencialidade extrai-se que as restrições por ele traçadas não avultam como limites desarrazoados ou desproporcionais ao princípio da publicidade, senão como simples precaução, visando garantir a segurança de dados pertinentes ao funcionamento da empresa.
10. A teor do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, não é exigida lei específica para que seja criada sociedade de economia mista, mas apenas para que seja autorizada sua instituição, logo, a simples falta de lei específica extinguindo a Cosama não representa falha apta a infirmar a alienação em tela. Considerando que as Leis n. 2.466/97 e 2.524/98 autorizaram a reestruturação societária e patrimonial da Cosama e a desestatização das subsidiárias criadas em decorrência desta reestruturação, o paralelismo, neste particular, foi respeitado.
11. Doutra banda, perquirir a regularidade dos fins que lastreiam a manutenção da Cosama é matéria que foge ao escopo objetivo desta demanda, cujo alvo restringe-se a determinados aspectos do procedimento de desestatização da Manaus Saneamento.
12. Recurso do Município de Manaus não conhecido e Apelações da Manaus Ambiental S/A e do Ministério Público do Estado do Amazonas parcialmente conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESESTATIZAÇÃO DA MANAUS SANEAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUPERVENIENTE SUPERADO PELA INTERVENÇÃO DA SUCESSORA. CLÁUSULA DE ATUAÇÃO FINANCEIRA COMPLEMENTAR DO PODER CONCEDENTE. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LÓGICA DA DESESTATIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSEGURADA A OFERTA DE PARTE DAS AÇÕES AOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA RESPEITADO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO. APOIO EM NORMA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LE...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade