PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comete ato ilícito a instituição financeira que lança indevidamente gravame sobre o veículo de propriedade de terceiro que com ela não tem qualquer relação jurídica, cabendo reparação pelos eventuais danos decorrentes.
- Ausente a prova do dano moral sofrido pelo autor, descabe a indenização pretendida.
- Meros aborrecimentos e transtornos decorrentes inserção da indevida de gravame no registro de veículo não ensejam dano moral suscetível de reparação civil.
- Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comete ato ilícito a instituição financeira que lança indevidamente gravame sobre o veículo de propriedade de terceiro que com ela não tem qualquer relação jurídica, cabendo reparação pelos eventuais danos decorrentes.
- Ausente a prova do dano moral sofrido pelo autor, descabe a indenização pretendida.
- Meros aborrecimentos e transtor...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ORDEM DE PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ART. 804, DO CPC/73. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em que pese as alegações da Apelante, tratando-se de pedido liminar em ação cautelar de sustação de protesto (art. 804, do CPC/73 – art. 300 do Novo CPC), é imprescindível a configuração, de plano, dos requisitos legais específicos, quais sejam, o fumus boni juris e periculum in mora, o que não ocorre no caso em análise.
2.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ORDEM DE PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ART. 804, DO CPC/73. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em que pese as alegações da Apelante, tratando-se de pedido liminar em ação cautelar de sustação de protesto (art. 804, do CPC/73 – art. 300 do Novo CPC), é imprescindível a configuração, de plano, dos requisitos legais específicos, quais sejam, o fumus boni juris e pe...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
E M E N T A
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" E PERDAS E DANOS. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. SENTENÇA QUE CONSOLIDAção A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Liminar não cumprida por ausência de localização do automóvel. Ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido de perdas e danos. SENTENÇA ANULADA. Recurso ProvidO.
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E M E N T A
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" E PERDAS E DANOS. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. SENTENÇA QUE CONSOLIDAção A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Liminar não cumprida por ausência de localização do automóvel. Ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido de perdas e danos. SENTENÇA ANULADA. Recurso ProvidO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO EM FACE DA CASSAÇÃO DE PREFEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESCONHECIDA POR OCASIÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
1. Este Sodalício, durante a sessão de julgamento ocorrida em 01.03.2016, decidiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, em homenagem ao entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal.
2. Sucede que em 24.02.2016, portanto em data anterior à dita sessão, o denunciado Xinaik da Silva Medeiros, então Prefeito Municipal de Iranduba, foi cassado pela Câmara daquele Município, nos termos do Decreto Legislativo nº 020/2016, encartado às fls. 10 dos autos, perdendo, por consequência, o foro por prerrogativa de função que ostentava.
3. Tal matéria de ordem pública, até então desconhecida do Órgão Julgador, caracteriza inolvidável omissão no julgado, a exigir a aplicação de efeito infringente para modificar a decisão primeva e determinar o envio do caderno processual à 1ª instância da Justiça Estadual, que decidirá sobre o eventual envio deles à Justiça Federal pelos motivos e fatos anteriormente descritos.
4. Embargos conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO EM FACE DA CASSAÇÃO DE PREFEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESCONHECIDA POR OCASIÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
1. Este Sodalício, durante a sessão de julgamento ocorrida em 01.03.2016, decidiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, em homenagem ao entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal.
2. Sucede que em 24.02...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, ambíguo, obscuro ou contraditório.
II A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 620 do CPP.
III- Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
IV - Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, ambíguo, obscuro ou contraditório.
II A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 620 do CPP.
III- Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
IV - Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DIVERSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL CONSERVADOS OS ATOS PRATICADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae. Tal reserva da jurisdição é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os crimes conexos devem ser processados e julgados conjuntamente, consoante prevê o artigo 79 do CPP, em homenagem ao denominado simultaneus processus.
4. A competência da Justiça Federal é numerus clausus e prevista na Constituição Federal, enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Apenas será de competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos serem julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o artigo 109, da Carta Magna, seja cumprido.
5. Em razão da teoria da aparência, as Cortes Superiores possuem iterativa jurisprudência segundo a qual, constatada a incompetência absoluta, devem os autos ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567, do Código de Processo Penal, e artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil.
6. O desmembramento do feito e o compartilhamento de informações com o Ministério Público Federal, como defendido pelo parquet, nas hipóteses de comprovada conexão probatória e quando os crimes forem cometidos pela mesma organização criminosa, como sóis ser o caso em tela, geraria inequívoca insegurança jurídica, com grave risco de nulidade dos atos doravante praticados, pois na prática importaria burla à reunião dos processos, ao teor do entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, guardião das leis que, em matérias idênticas as tratadas nestes autos, sedimentou entendimento, ao se pronunciar sobre conflitos de competência, da prevalência da Justiça Federal sobre a Justiça Estadual quando conexas as infrações penais.
7. Questão de ordem suscitada para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e seus apensos, determinando o envio dos cadernos processuais à Justiça Federal.
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QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DIVERSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL CONSERVADOS OS ATOS PRATICADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materia...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Petição / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção da derradeira, que importou na extinção do feito. Pas de nullité sans grief.
- A tentativa da Requerente de querer invalidar o comando sentencial sobre tal argumento revela-se infundada e atentatória à boa-fé processual, porque já abarcado pelo instituto da preclusão lógica, tendo em vista que deveria o advogado ter manifestado seu desacordo com a situação na primeira vez que lhe coube falar nos autos, não podendo agora, depois de consolidada por sua própria conduta reiterada, querer alegar nulidade. Vedação ao venire contra factum proprium.
- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção...
Data do Julgamento:22/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
I - Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia;
IV - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
I - Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com c...
Data do Julgamento:22/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direitos da Personalidade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO AGRAVANTE - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO AGRAVANTE - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorri...
Data do Julgamento:15/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direitos e Títulos de Crédito
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO ACIDENTALMENTE AO DAR "CORONHADA" EM VÍTIMA INOCENTE E DESARMADA – SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.00,00 – IRRESIGNAÇÃO DO APELADO, ESTADO DO AMAZONAS, APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que o apelado ao sair de evento realizado no Centro Cultural Povos da Amazônia, foi surpreendido por Policial Militar que, durante o exercício da sua atividade de policiamento ostensivo, atingiu-lhe com projétil de arma de fogo na região das costas ao aplicar uma "coronhada", sem sequer socorrê-lo;
2. O Apelante, Estado do Amazonas, não se insurge quanto ao cabimento, ou não, da indenização por danos morais sofridos pelo apelado no caso concreto, mas tão somente pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo MM. Juízo a quo;
3. Quantificação do dano moral que deve ser realizada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se a repercussão do dano à pessoa e atentando-se para a possibilidade econômica dos envolvidos;
4. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50.000,00 que deve ser mantido;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO ACIDENTALMENTE AO DAR "CORONHADA" EM VÍTIMA INOCENTE E DESARMADA – SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.00,00 – IRRESIGNAÇÃO DO APELADO, ESTADO DO AMAZONAS, APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que o apelado ao sair de evento realizado no Centro Cultural Povos da Amazônia, foi surpreendido por Policial Militar que, durante o exercício da sua atividade de policiamento ostensivo, atingiu-lhe com projétil...
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, TROUXE ARGUMENTOS QUE VISAM ATACAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, TROUXE ARGUMENTOS QUE VISAM ATACAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Interno / Direitos e Títulos de Crédito
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 III, CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para fins de extinção do processo por negligência das partes, necessária apresenta-se a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, dentro de quarenta e oito horas. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 III, CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para fins de extinção do processo por negligência das partes, necessária apresenta-se a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, dentro de quarenta e oito horas. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido.
Data do Julgamento:14/06/2015
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
E M E N T A
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE E TRANSPLANTE RENAL EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DA PREVISÃO DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE E TRANSPLANTE RENAL EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DA PREVISÃO DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:17/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Ementa:
E M E N T A
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. RESCISÃO UNILATERAL BASEADA NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A
DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. RESCISÃO UNILATERAL BASEADA NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
- Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
- Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direitos e Títulos de Crédito
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NELA DESCRITAS – INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO – CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
- A empresa Autora junta aos autos cópias de orçamentos relacionados a materiais gráficos emitidos em favor do ente público e cópias de diversas notas fiscais, todas sem o aceite por parte do Requerido, o que torna inviável a compelir o Município a arcar com os valores evidenciados nas notas fiscais.
- Desta forma, observa-se que a Requerente não atendeu o requisito previsto no art. 1.102 do CPC, uma vez que a documentação apresentada não possibilita, de pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida. Assim, deve ser reformada a sentença para efeito de extinguir o processo injuntivo sem resolução do mérito, conforme art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NELA DESCRITAS – INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO – CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
- A empresa Autora junta aos autos cópias de orçamentos relacionados a materiais gráficos emitidos em favor do ente público e cópias de diversas notas fiscais, todas sem o aceite por parte do Requerido, o que torna inviável a compelir o Município a arcar com os valores evidenciados nas notas fiscais.
- Desta forma, observa-se que a Requerente não atendeu o requisito previsto no art. 1.102 d...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Direitos e Títulos de Crédito
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MERA INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE RÁPIDA SOLUÇÃO. LUGAR DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. REDUÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Norberto Bobbio, em célebre tratado sobre o tema, cunhou métodos de resolução de antinomias normativas. Dentre as máximas que estabeleceu encontra-se a de que as disposições específicas devem prevalecer sobre as gerais. No caso dos juros de mora, o art. 406 do Código Civil estabelece, de maneira genérica, que, caso não fixados, deverão obedecer ''a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional''. O dispositivo não se mostra aplicável às cobranças de parcelas condominiais inadimplidas, tendo em vista que tanto o próprio Código Civil (art. 1.336, §3°) quanto a Lei que rege os condomínios (art. 12, §3°, da Lei n° 4.591/64) estabelecem que, não manifestada a vontade das partes em sentido contrário, a taxa de juros será de 1% ao mês.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito às partes, em convenção condominial, pactuar a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) para realizar a correção monetária de valores eventualmente inadimplidos. No entanto, no silêncio das partes, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice supletivo de vontade que se amolda com mais precisão à hipótese fática em análise. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O anatocismo, ou juros compostos, ocorre quando os juros incidentes sobre determinada parcela passam a integrar a base de cálculo para a incidência de juros em meses posteriores. No presente caso, não se vislumbra a utilização de juros compostos, que, nos termos da presente fundamentação, culminariam em quantias astronômicas e destoantes daquelas trazidas pela parte autora em tabela juntada aos autos.
Os honorários advocatícios representam a justa remuneração do profissional jurídico pelos trabalhos prestados. Nesse soar, deve o órgão jurisdicional atentar-se para os requisitos objetivos previamente estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, quando da fixação do quantum. Em causas de baixa complexidade, céleres e ajuizadas no mesmo local de domicílio do advogado, não há falar em condenação acima do limite mínimo legal (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos qualitativos estampados no dispositivo supracitado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Direitos / Deveres do Condômino
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APROVAÇÃO NA SEGUNDA POSIÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA APROVAÇÃO SEGUNDA FASE DO CERTAME - GOZO LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTEGRAL DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - FRAUDES RELEVANTES QUE ACARRETARAM A ANULAÇÃO DO CONCURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa, conforme disciplina o artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento da Apelada, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar os Apelantes, na medida em que são responsáveis pelo ato ilícito.
- A preparação para os concursos públicos, como visto na presente hipótese, demanda esforços, tempo, abdicação e investimentos patrimoniais suficientes a causar aos candidatos estresse emocional, fadiga, ansiedade e outras consequências que somente podem ser compensadas com a aprovação, contudo a Apelada sendo tolhida do direito de concluir o Certame e, de possivelmente obter a sua completa aprovação, assumindo o cargo tão almejado, depois de intensa preparação, bem como os gastos despendidos com o concurso, deixando inclusive de trabalhar para melhor se dedicar à prova e, posteriormente, surpreendendo-se com a anulação do Concurso Público, demonstra, por si só, o dever de indenizar dos Apelantes.
- Quantum indenizatório suficiente à cumprir seu caráter compensatório e pedagógico.
- Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APROVAÇÃO NA SEGUNDA POSIÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA APROVAÇÃO SEGUNDA FASE DO CERTAME - GOZO LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTEGRAL DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - FRAUDES RELEVANTES QUE ACARRETARAM A ANULAÇÃO DO CONCURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MA...
Data do Julgamento:02/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-In initio, cumpre destacar que a formalização do condomínio perfaz-se tão-somente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis da convenção condominial, o qual ocorreu somente em 12.07.2012.
II- Deste modo, haja vista o pedido de desmembramento do lote de propriedade do ora recorrente ter ocorrido em 29.06.2012, antes, pois, da constituição do condomínio em epígrafe, não há que se falar em desrespeito às normas condominiais.
III – Agravo Regimental conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-In initio, cumpre destacar que a formalização do condomínio perfaz-se tão-somente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis da convenção condominial, o qual ocorreu somente em 12.07.2012.
II- Deste modo, haja vista o pedido de desmembramento do lote de propriedade do ora recorrente ter ocorrido em 29.06.2012, antes, pois, da c...
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Direitos / Deveres do Condômino
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir m...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS