DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE MÉDICO ANESTESISTA. SEGURADORA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA SEM QUE O PACIENTE ESTEJA ANESTESIADO. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469/STJ. 2. As partes devam obedecer às regras contratuais livremente pactuadas, no entanto, nada impede que esse regramento seja mitigado diante da presença de cláusulas abusivas. 3. Não deve prosperar o argumento da seguradora de saúde, no sentido de que o contrato firmado não previa a cobertura de honorários do médico anestesista, já que restou comprovado ser impossível realizar a cirurgia de septação gástrica e gastrofundoplicativo sem que o paciente esteja anestesiado. 4. A excludente de ilicitude, constante do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, se a consumidora foi condenada a efetuar o pagamento das despesas com o médico anestesista e receber, em sede de regresso, os valores por ela despendidos. 5. É possível a inversão do ônus da prova quando resta demonstrada a verossilhança das alegações da denunciante, bem como sua hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE MÉDICO ANESTESISTA. SEGURADORA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA SEM QUE O PACIENTE ESTEJA ANESTESIADO. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469/STJ. 2. As partes devam obedecer às regras contratuais livremente pactuadas, no entanto, nada impede que esse regramento seja mitigado diante d...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO, STJ. ANATOCISMO. TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES E CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituição financeira. Súmula 494/STJ. 2. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas postuladas ou carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir as provas que repute inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 3. A questão relativa à utilização da tabela price e de juros capitalizados já restou pacificada, com o julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 973.827/RS. No particular, ficou assentado ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando constar de forma clara e expressa no contrato. 4. Deve ser mantida a verba honorária que atendeu, quando de sua fixação, o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC. 6. Recursos conhecido e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO, STJ. ANATOCISMO. TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES E CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituição financeira. Súmula 494/STJ. 2. A dilação probatória destina-se ao convencimento do ju...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de problemas técnicos, comete ato ilícito, passível de reparação. 3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 4. Se o valor arbitrado pelo juiz sentenciante em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes não se mostrar condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser majorados para patamar adequado à reparação pretendida. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2. A empresa aérea que não cumpre o c...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS OBSERVADOS - ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM PECUNIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO EM SEDE DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Em relação à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. O abono de permanência está previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Aqui, ao contrário da isenção prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, cabendo ao Tesouro do Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição. Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um plus, já que há ganho na remuneração do servidor. Tratando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, tal decisão somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe vedado, pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, antecipar a respectiva medida. A hipótese dos autos insere-se na vedação contida na referida lei, pois se cuida de pedido de pagamento de abono de permanência. A boa-fé do servidor público, aliada ao caráter alimentar da verba, afasta a obrigatoriedade de repetição ao erário, o que também impede a concessão da liminar. Com efeito, a boa-fé no recebimento de valores pagos pela Administração Pública obsta que esta proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, uma vez que seu salário possui caráter alimentar e esses são irrepetíveis. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS OBSERVADOS - ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM PECUNIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO EM SEDE DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Em relação à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamen...
DIREITOS CIVIL. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ENTRE O NEXO CAUSAL E O DANO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. 1. Intimado a se manifestar sobre a persistência no interesse em produzir prova testemunhal, deixou o prazo transcorrer in albis, não reiterando o pedido inicial de prova oral. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Se a prova pericial dos autos é inconclusiva, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 3. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITOS CIVIL. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ENTRE O NEXO CAUSAL E O DANO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. 1. Intimado a se manifestar sobre a persistência no interesse em produzir prova testemunhal, deixou o prazo transcorrer in albis, não reiterando o pedido inicial de prova oral. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Se a prova pericial dos autos é inconclusiva, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 3. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INSERÇÃO DE GRAVAME. RESP 1.251.331/RS. A tarifa de registro de contrato é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Diante disso, segundo orienta a jurisprudência, a cobrança desse tipo de tarifa transfere ao consumidor encargo inerente às atividades das instituições financeiras, o que também denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada do banco em detrimento da outra parte contratante. A cobrança da tarifa de cadastro, segundo o Recurso Especial 1.251.331/RS, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Contraria o disposto no artigo 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de tarifa de avaliação de bens. Por não ser serviço colocado à disposição do consumidor, não é razoável lhe transferir o custo da pesquisa e da cobrança. Mostra-se abusiva a cobrança de inserção de gravame, por não remunerar qualquer serviço prestado em favor do consumidor. Recurso de Apelação provido em parte.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INSERÇÃO DE GRAVAME. RESP 1.251.331/RS. A tarifa de registro de contrato é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Diante disso, segundo orienta a jurisprudência, a cobrança desse tipo de tarifa transfere ao consumidor encargo inerente às atividades das instituições financeiras, o que também denota a abusividade da prática, pela vantagem exager...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALHA E ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É posicionamento pacífico desta e. Corte de Justiça que, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular (20090111814837APO, Relator: Ângelo Canducci Passareli, Revisor: João Egmont, 5ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013. Pág.: 172). 3. Embora seja dever do Estado de prestar atendimento médico à população, não pode a Administração Pública ser condenada a arcar com todos os custos de serviços prestados por hospital privado quando o paciente e seus familiares optam por internação na rede particular em detrimento da rede pública. Isto porque possuem consciência de que os serviços ali prestados não são gratuitos, devendo se assegurar de possuir condições financeiras para cobrir as despesas do tratamento. 4. Apesar de não haver recusa por parte do Distrito Federal na disponibilização de leitos de UTI junto à rede pública de saúde, resta configurada a falha e demora na prestação de serviço, o que acabou gerando atraso na transferência da requerente para um leito público, ensejando a responsabilização do ente federativo. Assim, devida é a responsabilização do Distrito Federal quanto ao pagamento do valor correspondente à internação da requerente, no leito da UTI do Hospital Santa Lúcia entre os dias 28/05/2008 a 18/06/2008. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALHA E ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoçã...
DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O novo Código Civil dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O novo Código Civil dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS. Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência A negativa indevida de autorização do procedimento solicitado, ainda mais emergencial, causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. Quando as partes forem em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca e proporcional. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS. Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é...
DIREITOS DE FAMÍLIA, CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. Para a prova da união estável há de se demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil, pressupondo-se ainda a existência de notoriedade, exigindo a lei, portanto, a publicidade da convivência e ainda a continuidade como pressuposto inidspensável para que a união tenha a necessária estabilidade. 2.1 A Carta de Outubro, enfim, legitimou uma prática social aceitável, qual a da existência de uniões livres, diferenciadas daquelas oriundas de comportamento adulterino, posto que formadas, estas últimas, por quem mantém relação de casamento com outrem, apresentando-se em sociedade como se marido e mulher. 3. É incontroverso nos autos que existiu união estável entre as partes desde 20/04/2006, haja vista a declaração firmada por ambos em Cartório, os comprovantes de contas acostados aos autos, todos em nome da requerente, a prova testemunhal produzida, afirmando que ambos viviam como se casados fossem e ainda a declaração da ex-esposa do requerido, afirmando que encontravam-se separados de fato há quinze anos. 4. Aplica-se à hipótese o art. 5º da Lei nº 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5. Não havendo qualquer comprovação de má-fé por parte do requerido, capaz de macular a transação, o negócio jurídico realizado entre as partes reveste-se de todas as formalidades legais exigidas para sua validade, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos a que se destina. 6. Apelos improvidos.
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DIREITOS DE FAMÍLIA, CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS CELEBRADOS COM O CORRENTISTA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assiste razão à parte agravante quando, em decorrência de contratos celebrados com a instituição financeira junto à qual é correntista, pleiteia a redução dos descontos efetuados em sua conta corrente ao limite de 30%, pois, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve-se manter, em favor da parte contratante, um patamar mínimo de subsistência, preservando-se a sua dignidade. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS CELEBRADOS COM O CORRENTISTA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assiste razão à parte agravante quando, em decorrência de contratos celebrados com a instituição financeira junto à qual é correntista, pleiteia a redução dos descontos efetuados em sua conta corrente ao limite de 30%, pois, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve-se manter, em favor da parte contratante, um patamar mínimo de subsistência, p...
DIREITOS DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PLAUSIBILIDADE E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre o promissário comprador de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de cento e oitenta dias úteis para a conclusão da obra é razoável, em decorrência dos imprevistos inerentes à construção civil, e, portanto, é válida. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. É firme a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem. A confissão ficta em caso de revelia não pode levar ao reconhecimento de fatos sem plausibilidade ou mínimo lastro probatório, devendo o valor arbitrado para o aluguel a ser auferido a título de lucros cessantes ser razoável e proporcional, guardando relação com a média do mercado, na ausência de qualquer circunstância excepcional, portanto, deve ser reduzido o seu valor. Apelação do autor conhecida e desprovida, a do réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PLAUSIBILIDADE E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre o promissário comprador de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de cento e oitenta dias úteis para a conclusão da obra é razoável, em decorrência dos imprevistos inerentes à...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício regular do direito quando ocorre o cancelamento irregular de plano de saúde, mas sim ato ilícito passível de indenização por danos morais. Mister que as prestadoras de serviços de planos de saúde tenham maiores cautelas quando da realização de tais exclusões, diante dos graves efeitos decorrentes do ato praticado, mormente a autora tido ciência de que estava grávida. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Não havendo nos autos elementos para que as astreintes sejam reduzidas, não demonstrando as partes rés o cumprimento da obrigação determinada, tampouco se verificando que a quantia arbitrada causará enriquecimento sem causa à autora ou onerosidade excessiva às demandadas, pessoas jurídicas de grande porte e que retardaram injustificadamente no cumprimento de uma obrigação tão importante à requerente, a minoração da multa cominatória não procede. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Apelação da AMIL não conhecida. Apelo da Qualicorp conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício r...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em fornecer o medicamento Lucentis, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste ao beneficiário. 2) A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo a segurada, devido ao risco que possuía de perder a visão do olho direito, o que ocasionou abalos psíquicos, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 3) Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. 4) Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. 5) Recursos da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em fornecer o medicamento Lucentis, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste ao beneficiário. 2) A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo a segurada, devido ao risco que possuía de perd...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRA APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como no caso de pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Recurso adesivo da parte ré não conhecido. Apelação dos autores conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRA APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CIÊNCIA DO COMPRADOR POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. VALIDADE Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. Preliminar rejeitada. Nos termos dos artigos 722 a 729, do Código Civil, a corretagem consiste na contratação de empresa corretora de imóveis para realizar a aproximação entre a construtora e o consumidor final, com o intuito de consolidar um negócio jurídico, qual seja, a venda de um imóvel. A cobrança da comissão de corretagem é devida quando resta prevista em cláusula contratual expressa, destacada e clara, desde que o seu valor não seja parte integrante do preço do imóvel. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CIÊNCIA DO COMPRADOR POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. VALIDADE Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, prevista no artigo 6º, inci...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO GERAL PREVISTA NO ARTIGO 206, §3º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. MULTA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 126, CAPUT DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/92, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E, na existência dessa regra especial, tem-se por inaplicável a regra geral da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, III, do CC, quanto à multa, juros moratórios e correção monetária incidentes sobre esses débitos. Para a fixação do termo a quo para incidência dos juros de mora, há de se considerar que a obrigação possui vencimento certo, previamente estabelecido. E, consoante disposto no art. 397, do CC, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Os argumentos e pedidos devem ser deduzido no momento oportuno e pelo meio processual adequado, e não somente em sede de recurso, sob pena de se caracterizar inovação recursal. O art. 126, caput, da Resolução 414/2010, da ANEEL, prevê que, na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M (...). Assim, não pode a expressa previsão de adoção do IGP-M ser afastada por simples alegação desprovida de demonstração de desequilíbrio contratual. Deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando se tratar de causa em que for vencida a Fazenda Pública. Apelação do DF e remessa necessária conhecidas e não providas. Recurso da CEB conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO GERAL PREVISTA NO ARTIGO 206, §3º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. MULTA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 126, CAPUT DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL....
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por se cuidar de Ação de Obrigação de Fazer em que os autores buscam a outorga de escritura definitiva de imóvel, possui legitimidade passiva aquele capaz de cumprir eventual sentença de procedência. Quando se tratar de sentença mandamental, tem-se por aplicável o artigo 20, §4º do Estatuto Processual Civil. Em observância às alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por se cuidar de Ação de Obrigação de Fazer em que os autores buscam a outorga de escritura definitiva de imóvel, possui legitimidade passiva aquele capaz de cumprir eventual sentença de procedência. Quando se tratar de sentença mandamental, tem-se por aplicável o artigo 20, §4º do Estatuto Processual Civil. Em observância às alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatíci...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 24/75, é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionado à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência nem beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 24/75, é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionado à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência nem beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ile...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE AERONAVE. ARTIGOS 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Quando não está a se cuidar de prova exclusivamente testemunhal, tem-se por inaplicável o art. 401 do Estatuto Processual Civil. Segundo o art. 402, inciso I, do CPC, admite-se a prova testemunhal quando houver nos auto o começo de prova escrita emanado pela própria parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova, que, no caso, foi a própria parte ré quem colacionou esse início de prova escrita necessário ao autor. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito primeiro de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, espontânea ou provocada, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao desate da lide. Quando, em Ação de Resolução Contratual, houver a necessidade de esclarecimentos, mister se faz o deferimento do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE AERONAVE. ARTIGOS 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Quando não está a se cuidar de prova exclusivamente testemunhal, tem-se por inaplicável o art. 401 do Estatuto Processual Civil. Segundo o art. 402, inciso I, do CPC, admite-se a prova testemunhal quando houver nos auto o começo de prova escrita emanado pela própria p...