APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença (fls. 265/273) que absolveu o apelado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90).
Sustenta o apelante em suas razões que a sentença absolutória deve ser reformada considerando que existem provas de autoria e materialidade delitiva.
A sentença absolutória não merece ser reformada, especialmente considerando que inexiste prova de materialidade que efetivamente dê a mínima certeza exigida no processo penal. A presunção de ato ilícito tributário não é suficiente para dar sustentação á eventual condenação criminal, especialmente diante da ausência de prova da existência do delito.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença (fls. 265/273) que absolveu o apelado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90).
Sustent...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
APELANTE JOVILSON COUTINHO CARVALHO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. Não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois essa ocorre quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante contribuiu diretamente para a prática fraudulenta de redução indevida dos montantes do ICMS que eram recolhidos pela empresa onde gerenciava.
2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
APELANTE DANIEL ROCHA DE SOUSA: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA.
3. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para caracterizar a excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, se não foi cabalmente demonstrada nos autos a adoção de medidas lícitas anteriores à prática do delito e a real impossibilidade do pagamento dos tributos devidos à época dos fatos. Comprovado está o resultado naturalístico exigido pelo tipo penal imputado ao acusado, qual seja, o efetivo prejuízo ao Erário em razão de fraude à fiscalização tributária.
PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBOS OS RECORRENTES REJEITADAS. MÉRITOS COMUNS: AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL HÍGIDA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ARTIGO 2º , INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME ESCORREITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELOS DESPROVIDOS.
4. A prova oral judicial e os documentos coligidos aos autos foram aptos a confirmar as autorias criminosas, mormente no que tange ao dolo em querer fraudar a fiscalização tributária, mediante a inserção de elementos inexatos nos livros fiscais, que ensejaram supressão no recolhimento do ICMS, em prejuízo da Fazenda Estadual.
5. No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.
6. No tocante a dosimetria, as reprimendas impostas aos réus encontram-se insculpidas em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Basilares fixadas no mínimo legal, exasperadas pela incidência da continuidade delitiva, com multas proporcionais as reprimendas corpóreas, totalizando 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a ambos os réus. Regime inicial aberto compatível com a pena adotada, nos termos do art. 33 do CPB. Nada a reprochar.
7. In casu, os apelantes negaram, no decorrer de toda a instrução criminal, as autorias do delito que lhes foi imputado, não sendo cabível a incidência da atenuante pleiteada.
8. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No presente cenário, já houve aplicação das sanções penais substitutivas.
9. Conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares arguidas e nego-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
APELANTE JOVILSON COUTINHO CARVALHO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. Não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois essa ocorre quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante contribuiu diretamente para a prática fraudulenta de redução indevida dos...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis a acusada, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis a ré. Tal entendimento preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 03 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é exigida a intimação da parte embargada para manifestação quando os embargos declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo sob pena de nulidade da decisão que os acolher. 3. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa tos os pedidos formulados. 5. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quosob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos deduzidos. 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do adv...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra da interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual expressa uma atribuição ética na formação e interpretação das relações jurídicas. Desse modo, o princípio da boa-fé objetiva, na forma dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, dá origem à obrigação para os contratantes de atuarem com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, isto é, um dever positivo de lealdade. 2. O contrato de alienação prevê que a cessionária só iria assumir as verbas trabalhistas dos ex-funcionários que não fossem reaproveitados pela cessionária. Dessa forma, a cessionária não tem razão ao ressarcimento das verbas trabalhistas se não exerceu o direito de escolher quais funcionários que pretendeu manter no quadro de anteriormente mantido cedente. 3. Não há ofensa ao princípio da informação sobre o contrato de locação com terceira pessoa, quando a informação ostensiva e de fácil verificação, de modo que uma simples inspeção do prédio ocupado pelo estabelecimento adquirido já possibilitaria o reconhecimento da situação. 4. Não há violação ao princípio da confiança ou da boa-fé objetiva, quando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que foram repassadas as informações e circunstâncias envolvendo o objeto do contrato. 5. Esta Corte firmou entendimento que as normas relacionadas aos honorários de sucumbência abarcam-se de natureza processual e, em razão disso, possuem aplicação imediata, até mesmo aos processos pendentes. Com isso, a imediatidade ocorre também aos processos que tenham iniciado sob a égide da legislação anterior, e tendo a sentença tenha sido proferida sob a vigência do NCPC, deve o magistrado observar as novas regras. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra da interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual expressa uma atribuição ética na formação e interpretação das relações jurídicas. Desse modo, o princípio da boa-fé objetiva, na forma dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, dá origem à obrigação para os contratantes de atuarem com lealdad...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2.O art. 25 da Lei nº 7.357/85, diz que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento. Dessa forma, o dispositivo acima confere ao cheque aspecto da abstração, consectário do princípio da autonomia. 3. Não há razão para o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de que há inexistência de causa debendi, pois o portador de boa-fé não pode ser afetado pelas vicissitudes do negócio jurídico a partir do qual o título fora emitido em razão dos princípios gerais dos títulos de crédito da autonomia e da abstração. 4. O enunciado n° 531 de súmula do STJ diz que: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. Asentença merece ser cassada por estar em discordância com a jurisprudência, posto que, as provas nos autos são suficientes para o processamento da presente ação monitória. Desse modo, eventual discussão acerca da certeza dos valores poderá ser alegada pela ré, em eventuais embargos. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2.O art. 25 da Lei nº 7.357/85, diz que quem f...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2 - A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência. Cabia a apelante, portanto, a demonstração do vício ou defeito no produto/serviço, ou qualquer outra falha na prestação do serviço. 3 - A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 4 - A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). 5 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A suspeição da testemunha não se caracteriza pelo simples fato de ser empregado da parte. É preciso, além disso, que existam fundadas razões ou evidências concretas acerca da existência de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos, circunstâncias que, além de não terem sido apontadas na decisão que indeferiu genericamente a oitiva, não foram demonstradas no caso. 2. Ademais, tratando-se de prova perseverantemente apontada pela parte como indispensável para a comprovação dos fatos debatidos, para que as questões controvertidas pudessem ser elucidadas da melhor maneira possível as pessoas indicadas deveriam ao menos serem ouvidas como informantes para que somente então, em juízo de valor sobre a sua eficácia, as informações colhidas pudessem ser valoradas em conjunto com as provas dos autos. 3. Aausência de contradita e de razões concretas que qualificassem objetivamente a suspeição ou o impedimento das testemunhas, justificando o imediato indeferimento, ou ainda sem permitir a sua oitiva na forma do § 4º do art. 405 do CPC/1973 (art. 447, § 5º do CPC/2015), importa em cerceamento do direito de defesa. 4. Quanto à afirmação da inadmissibilidade da comprovação dos fatos por meio de prova exclusivamente testemunhal, destaca-se que além da restrição estabelecida no art. 227 do Código Civil (atualmente revogada pelo CPC/2015 - art. 1.072, II), há muito ser relativizada pela jurisprudência na busca de um direito constitucionalmente justo, devendo, por isso, ser interpretada com temperamento (conforme art. 5º da LINDB), na hipótese os documentos apresentados, apesar de unilaterais, constituem um mínimo indiciário apto a admitir ao menos a produção da prova oral requerida, cabendo ao juiz, ao final, valorar todo o conjunto fático-probatório independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. 5. Apelação conhecida. Agravo retido conhecido e provido. Apreciação do mérito da apelação prejudicada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A suspeição da testemunha não se caracteriza pelo simples fato de ser empregado da parte. É preciso, além disso, que existam fundadas razões ou evidências concretas acerca da existência de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos, circunstâncias que,...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 2. A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade. Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente. 3. No caso, o apelante deveria ter mantido distância de segurança do veículo segurado de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para exclusão da sua responsabilidade a alegação de quea via estava em obras e havia uma cortina de poeira causada por uma máquina de cortar asfalto, prejudicando a visibilidade dos condutores. Pelo contrário, essa circunstância, acaso verificada, somente reforçava o dever de atenção do condutor (art. 28 do CTB), especialmente quanto aos veículos que trafegavam à sua frente, até mesmo porque estavam próximos de uma ondulação transversal (lombada) devidamente sinalizada. 4. Cabia ao apelante comprovar a sua versão dos fatos, demonstrando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, de modo a elidir a presunção de culpa contra si existente e, consequentemente, afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Tendo a seguradora apelada arcado com o conserto do veículo segurado, cabível o exercício do direito de regresso contra o causador do dano (art. 786 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do ve...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015). 3. É de rigor a concessão do benefício quando não há nos autos elementos concretos que destroem a declaração apresentada, conferindo fundada incerteza quanto à veracidade da afirmação. 4. O simples fato de integrar pessoa jurídica não descaracteriza a eficácia da declaração apresentada, sobretudo quando não se tem qualquer evidência acerca da situação da empresa ou da existência de percepção de remuneração pelo sócio. Além disso, o acompanhamento de familiar que realiza tratamento médico no exterior não revela, por si só, o alegado alto padrão de vida e inequívoca capacidade financeira, até mesmo porque se desconhecem as condições em são realizadas essas viagens, que inclusive pelo que consta dos autos não são feitas a lazer. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos aut...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entraves administrativos, chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra) não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A obtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Tratando-se de demanda em que se pretende a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem também como consectário da resolução contratual, situação distinta daquela em que a devolução resulta exclusivamente do reconhecimento da abusividade da transferência desse encargo ao comprador (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem, que se incluem nas perdas e danos (prejuízo material) decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor). 7.Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, que devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 8. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 9. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 10. Na hipótese de resolução contratual, o termo final da indenização por lucros cessantes é a data da decisão antecipatória que determinou a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como autorizou a livre comercialização do imóvel pela vendedora. Com esse provimento jurisdicional foram interrompidos os efeitos do negócio estabelecido entre as partes e, consequentemente, o propósito de prosseguimento com o contrato, cessando doravante para a construtora a mora quanto à entrega do imóvel e para os compradores os prejuízos decorrentes da sua não fruição. 11. Caracteriza intuito meramente protelatório a oposição de embargos de declaração com a finalidade de, sob a alegação de contradição entre os fundamentos da sentença e a jurisprudência dos Tribunais, manifestar discordância e provocar a rediscussão de matéria já decidida, almejando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso sem que estivessem presentes quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973. Correta, portanto, a aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 12. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANU...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO RETIDO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 1. É vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Agravo retido improvido. 2. A legislação consumerista impede a aglutinação de ações indiretas no mesmo feito, proibindo expressamente a denunciação da lide em causas de consumo. Precedentes. Agravo retido desprovido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. 4. Aobtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega. 5. Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se verificará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 6. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 7. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido, parcialmente provida a apelação.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO RETIDO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 1. É vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo a...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Quando, na audiência preliminar, a parte esclarece que não possui mais provas a produzir, caracterizada está a desistência quanto à produção de prova pericial requerida anteriormente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Não existindo regramento específico para o procedimento de constituição do arrendatário em mora, deverão ser aplicadas as normas gerais de direito civil para a mora das obrigações. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, oinadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, ainda, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado artigo, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 - Deve ser observado que a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutória expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.) não dispôs sobre o meio a ser utilizado para a realização da notificação. Assim, a notificação para comprovação de mora nos contratos de arredamento mercantil pode ser expedida via Cartório extrajudicial. 4 - Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º), bem como que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§ 3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 5 - Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para se pleitear a devolução do VRG. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que na reintegração de posse - de natureza dúplice - é suficiente ao réu reconvir pleiteando a devolução do VRG antecipado. 6 - É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG deve ocorrer após devolvido o bem ao arrendador. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário referente ao VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante e devolverá o resto ao arrendatário em caso de superávit. 7 - Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA MONITÓRIA. AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito 2.O art. 25 da Lei nº 7.357/85, diz que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento. Dessa forma, o dispositivo acima confere ao cheque aspecto da abstração, consectário do princípio da autonomia. 3. Não há razão para a improcedência do pedido sob o argumento de que há inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes, pois o portador de boa-fé não pode ser afetado pelas vicissitudes do negócio jurídico a partir do qual o título fora emitido em razão dos princípios gerais dos títulos de crédito da autonomia e da abstração. 4. O enunciado n° 531 de súmula do STJ diz que: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. Na correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a base de cálculo para tais índices deve ser o valor inserido no título de crédito. Desse modo, a correção monetária incidirá sobre o valor estampado no título, e deverá contar a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora, a partir da primeira apresentação à instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1556834/SP. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA MONITÓRIA. AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito 2.O art. 25 da Lei nº 7.357/85, diz que quem for demandado po...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de conexão já foi objeto de apreciação por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo inadmissível a renovação da mesma discussão em sede de apelação. 2. Em regra a venda do bem móvel ou imóvel propicia ao novo proprietário o imediato acesso à posse do bem, já que a transferência da titularidade é acompanhada da ampla possibilidade de exploração econômica da coisa. Daí que o novo proprietário poderá exercitar a denúncia vazia contra aquele com quem não contratou locação. Todavia, nas locações submetidas a prazo, se foi expressamente ajustada cláusula de vigência para o caso de alienação do bem, sendo esta registrada no Cartório de Títulos e Documentos (bem móvel) ou no RGI (bem imóvel), o contrato de locação adquire eficácia real perante eventuais adquirentes, submetendo-se estes ao aguardo do término do prazo estipulado para o negócio jurídico (artigo 576 do Código Civil e art. 8º da Lei Federal 8.245/1991). 3. No caso, o contrato que instrui a ação de despejo, embora por prazo determinado, não estava averbado na matrícula do imóvel enão continha cláusula de vigência em caso de alienação. Além disso, todas as formalidades legais indispensáveis para a retomada do imóvel pelo adquirente foram devidamente cumpridas. 4. Se, embora devidamente notificado, o locatário não entregou o imóvel no prazo legal, deve ser acolhida a pretensão de rescisão do contrato com expedição de ordem para desocupação (art. 63 da Lei 8.245/91). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de conexão já foi objeto de apreciação por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo ina...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME MAIS DE 2 ANOS E MEIO APÓS A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando-se que a sentença que declarou extinta a obrigação decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário foi proferida em 2/10/2014 em ação de consignação em pagamento e não tendo havido a baixa do gravame de alienação fiduciária no veículo do autor mais de 2 anos e meio depois, mostra-se cabível o pedido de reparação por danos morais, pois a conduta do réu configurou o descaso para com o consumidor e com a sua dignidade. Logo, não se ajustou aos termos esperados na política nacional de consumo. 2 - Para a fixação do quantum devido por indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 3 - Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME MAIS DE 2 ANOS E MEIO APÓS A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando-se que a sentença que declarou extinta a obrigação decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário foi proferida em 2/10/2014 em ação de consignação em pagamento e não tendo havido a baixa do gravame de alienação fiduciária no veículo do autor mais de 2 ano...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DE RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se a concessionária ré como especializada na revenda de veículos e, portanto, fornecedora de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor consumidor de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 2 - Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. 3 - Reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, o § 1º do art. 18 do CDC prevê que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou c) o abatimento proporcional do preço. 4 - Diante da não realização de perícia técnica nos autos, prova capaz de pelo menos dar um norte/indício para a causa do problema do veículo narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 373, incisos I e II do Código Processo Civil. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 5 - Da análise dos autos, verifica-se das notas fiscais de serviços juntadas pelo autor e emitidas pela primeira apelante que o veículo, de fato, apresentava problemas no sistema elétrico, sendo recolhido à oficina da primeira ré para conserto, no curto espaço de 33 dias, em 4 oportunidades. 6 - Nesse contexto, mesmo não tendo sido realizada a perícia no veículo, o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o bem apresentou vício, pois, embora tenha sido adquirido novo na concessionária, com apenas 1 ano de uso, foi levado à assistência técnica por diversas vezes na tentativa de sanar o problema no sistema elétrica, sendo necessária a troca de diversas peças como se vê de referidas notas fiscais. Assim, não se sustenta a tese das rés de que não restou comprovado o vício no veículo. 7 - Com relação ao vício do veículo, é possível presumir, pela prática cotidiana, que falhas no sistema elétrico do veículo, ainda que não o torne totalmente impróprio para o uso, como alegado pela segunda apelante, evidentemente diminuem o seu valor (art. 18, § 1º, II do CDC) e frustram as expectativas do consumidor, o que legitima o pedido de rescisão contratual na forma da lei consumerista. 8 - Equivocada se mostra a alegação da segunda apelante de que a ela não pode ser imputada a rescisão do contrato porque implicaria onerosidade excessiva e enriquecimento do autor. Ao contrário, com a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a primeira ré e o autor e a consequente restituição das partes ao estado anterior, não há se falar em onerosidade e enriquecimento de nenhuma das partes, visto que a concessionária ré devolverá o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE e receberá o bem de volta. 9 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 85, § 2º do CPC. 10 - Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DE RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se a concessionár...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Alegação de decadência rejeitada. 2. Embora o objeto do contrato descreva uma parceria e mútuo para a aquisição de terreno e construção de empreendimento imobiliário, os contornos do negócio jurídico realizado revelam um manifesto desencontro entre o que foi consignado no instrumento e a sua real natureza e finalidade, que, evidenciam a ocorrência de transação imobiliária, consubstanciada em uma compra e venda. 3. Pelos termos em que realizado, sendo previamente convencionado o pagamento de empréstimo em dinheiro mediante a entrega de um imóvel, houve clara desvirtuação do contrato de mútuo, modalidade de empréstimo de coisa fungível pela qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu pelo seu equivalente, isto é, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil). 4. No mútuo feneratício o tempo também é relevante e possui total efeito tanto no equilíbrio da prestação quanto no próprio contrato, sendo algo intrínseco a essa modalidade contratual. Apesar de o instrumento prever a remuneração do capital transferido, não existe qualquer regra de acerto, de modo que, independente do tempo em que ocorrer o efetivo pagamento, a remuneração e consequente restituição do capital investido invariavelmente seria o mesmo, um imóvel, o que não condiz com a essência desse tipo de contrato oneroso. 5. A dação em pagamento constitui pacto de substituição (negócio jurídico supletivo) realizado contemporaneamente ao momento de adimplemento de um contrato, visando à extinção do vínculo originário. Contrariando a natureza do instituto, no caso em análise o ajuste designado no instrumento como dação em pagamento foi preestabelecido, não se tratando, portanto, de prestação supletiva, mas de objeto simples, unitário, contemporâneo à celebração do vínculo obrigacional originário. 6. Nesse contexto, em que se verifica uma desvirtuação do negócio realizado, tanto no tocante à convenção do mútuo quanto da estipulação da dação em pagamento, tem-se que a qualificação jurídica do negocio não empana a real natureza da operação, que evidencia, conforme já mencionado, a ocorrência de uma transação imobiliária. 7. Por força de expressa determinação legal (art. 32 da Lei 4.591/1964) e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas após o registro formal da incorporação, mediante arquivamento, no cartório de registro imobiliário competente, de toda a documentação exigida pela lei 8. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o contrato foi celebrado sem o prévio registro da incorporação. Houve, portanto, um negócio jurídico imobiliário realizado em desconformidade com Lei 4.591/1961, sem o cumprimento das exigências previstas na legislação. 9. Ao assim procederem, mesmo que sob qualificação contratual diversa (mútuo feneratício com pacto antecedente de dação em pagamento), as partes infringiram a legislação de incorporação dissimulando um negócio jurídico, o que transcende os limites da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada para a celebração de contratos atípicos, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade. 10. A nulidade se fundamenta em razões de ordem pública, resulta da violação de preceito legal, pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado (art. 168 do CC), não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Também não se vislumbra, no caso, a possibilidade de subsistência do negócio jurídico dissimulado (art. 167 do CC) ou da sua conversão substancial (art. 170 do CC), uma vez que o ajuste realizado não só contraria a lei de incorporação (art. 32 da Lei 4.591/1964) como também constitui contravenção relativa à economia popular (art. 66, I da Lei 4.591/1964). 11. Embora a jurisprudência admita a incidência da penalidade prevista no art. 35, § 5º da Lei 4.591/196 também na hipótese em que o negócio é feito em desconformidade com a legislação, afasto a sua incidência no caso em análise, tendo em vista da particular situação e ciência dos particulares envolvidos. 12. Ao condicionar a negociação de unidades em edificação em regime de incorporação à prévia adoção de algumas providências, busca a lei assegurar um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica nesse tipo de negócio, protegendo os pretensos adquirentes e, consequentemente, a economia popular. No caso, todavia, se por um lado as rés, empresas do ramo da construção civil, não podem alegar o desconhecimento da legislação vigente, especialmente daquela inerente à sua área de atuação, por outro lado os autores também não podem invocar ignorância ou falta de compreensão quanto à inexistência de registro da incorporação no momento da contratação, considerando que essa situação foi ostensivamente destacada no contrato. 13. Seria desarrazoado que os autores, que concordaram em contratar dessa forma, pudessem depois se aproveitar dessa circunstância, aceita na ocasião, para pretender o recebimento da referida multa. Ao assim procederem, cientes de que o registro da incorporação seria feito posteriormente, envolveram-se diretamente nessa prática, infringindo, conjuntamente com as rés, a legislação de incorporação. 14. Embora deva ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, uma vez que realizado em desconformidade com a lei, afasta-se, no caso concreto, a pretensão de aplicação da multa, sendo devida apenas a restituição integral dos valores pagos pelos autores, conforme determinado pela sentença. Não cabe, igualmente, deliberar acerca dos efeitos do cumprimento do contrato, assim como de eventual inadimplemento ou da existência de prejuízo dele decorrente, pois que de ato ou negócio nulo não deriva nenhum efeito, o que inviabiliza a pretendida indenização por perdas e danos. 15. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 16. Recursos conhecidos, rejeitada a alegação de decadência e, na extensão, parcialmente providos.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurs...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entraves administrativos, chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra) não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A obtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entr...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 4. De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 5. No caso dos autos, embora o agravante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado ainda não estava prescrita. 6. Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o se...