CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LC n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.076360-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos doze meses, no cálculo da gratificação natalina e dos "afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (Lei Complementar n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083978-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO E DO ESTADO DESPROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé" (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, "permanecerá de pé" a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020591-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO E DO ESTADO DESPROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E O PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. "A ação de improbidade administrativa 'tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto'; trata-se 'de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos), e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória' (Resp n. 827.445, Min. Teori Albino Zavascki); as graves 'consequências da eventual condenação em sede de ação judicial por ato de improbidade administrativa revelam que se está, de fato, diante de medida judicial de 'forte conteúdo penal', com 'inegáveis aspectos políticos', conforme reconhecida doutrina e jurisprudência do STF (Rcl. 2.138)' (TJMG, AC n. 1.0024.06.930400-4/001, Des. Armando Freire). O Estado carece de legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa contra ex-governador visando exclusivamente a aplicação de sanções pecuniárias e de caráter político. A Procuradoria do Estado não deve ser exposta a processo de politização partidária, do qual resultaria comprometida a sua credibilidade perante os destinatários dos seus serviços: a sociedade" (GCDP, AR n. 2009.043496-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082312-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E O PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. "A ação de improbidade administrativa 'tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto'; trata-se 'de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo obj...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - NÃO CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DAS PENAS - RECURSO DESPROVIDO. A conversão da pena de prestação pecuniária em pena privativa de liberdade em razão de condenação superveniente não é obrigatória, uma vez que não se vislumbra óbice ao cumprimento concomitante de ambas as reprimendas (CP, art. 44, § 5º). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.053073-3, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - NÃO CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DAS PENAS - RECURSO DESPROVIDO. A conversão da pena de prestação pecuniária em pena privativa de liberdade em razão de condenação superveniente não é obrigatória, uma vez que não se vislumbra óbice ao cumprimento concomitante de ambas as reprimendas (CP, art. 44, § 5º). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.053073-3, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LC n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.076360-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos doze meses, no cálculo da gratificação natalina e dos "afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037505-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé" (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, "permanecerá de pé" a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046696-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida;...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ANOREG) NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU OS SERVIÇOS NOTARIAS COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRETENSÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "'A declaração de constitucionalidade interfere sobre a relação continuativa, pois obriga os seus partícipes a observá-la. De outra parte, não teria sentido que uma decisão que se submete, na lógica do sistema de produção de decisões, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pudesse continuar a regular uma situação jurídica que se mantém duradoura após a decisão de constitucionalidade' (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 156-157)" (GCDP, RNMS n. 2012.026455-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019938-3, de Tijucas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ANOREG) NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU OS SERVIÇOS NOTARIAS COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRETENSÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "'A declaração de constitucionalidade interfere sobre a relação continuativa, pois obriga os seus partícipes a observá-la. De outra parte, não teria sentido que uma decisão que se submete, na lógic...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionamento de precatório" (STJ, T-1, REsp n. 1.335.366, Min. Ari Pargendler; T-2, AgRgREsp n. 1.221.726, Min. Humberto Martins; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.048950-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.041255-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AgAI n. 2012.072549-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AI n. 2014.001570-5, Des. Jaime Ramos), ainda que o credor tenha renunciado à parte do seu direito para evitar fosse a execução submetida ao regime do precatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067521-6, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionam...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. 01. Não incide ICMS sobre as "operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização" (Lei Estadual n. 10.297/96, art. 7º, inc. III). 02. "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos" (CTN, art. 100, caput), entre outras, "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (inc. II). A "consulta tributária" tem "eficácia normativa". Destina-se a "propiciar ao contribuinte orientação segura a respeito da aplicação da legislação tributária a um caso concreto que envolva sua atividade, permitindo que ampare sua conduta em entendimento vinculante para os órgãos fazendários" (REsp n. 670.601, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 786.473, Min. Castro Meira). Conforme a Consulta n. 77/2013, da Comissão Permanente de Assuntos Tributários - Copat, órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina "as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em Direito, que as mercadorias destinam-se ao ativo imobilizado do adquirente. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031213-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. 01. Não incide ICMS sobre as "operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização" (Lei Estadual n. 10.297/96, art. 7º, inc. III). 02. "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos" (CTN, art. 100, caput), entre outras, "as decisões dos órgãos singulares ou...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO CONTAMINADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (CPC, ART. 535). RECURSO DESPROVIDO. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.031013-5, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO CONTAMINADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (CPC, ART. 535). RECURSO DESPROVIDO. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssi...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). VENCIMENTO DA AUTORA INFERIOR AO PISO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (AC n 2013.025506-9, Des. Newton Trisotto). 02. Comprovado que o vencimento percebido pelo demandante é inferior ao "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei Nacional n. 11.738/2008), impõe-se a procedência da sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037494-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). VENCIMENTO DA AUTORA INFERIOR AO PISO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos à...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, Resp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, Resp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). São calculados, bem como os juros compensatórios, sobre o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039882-9, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ,...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, Resp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, Resp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). São calculados, bem como os juros compensatórios, sobre o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034071-8, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Com...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR VISANDO AO RECONHECIMENTO DOS "LUCROS CESSANTES" E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (RE n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). Responde o ente público pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por seu preposto. 02. "No campo das provas, 'o ordinário se presume, o extraordinário se prova' (Malatesta). Da normalidade dos fatos pode-se extrair presunções; à parte que as tem contra si cumpre derruí-las. São presumíveis os 'lucros cessantes' relativamente ao período em que veículo de carga permanece em oficina para reparos resultantes de acidente de trânsito" (AC n. 2001.019281-0, Des. Newton Trisotto). Ademais, "nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2012.084030-8, Des. Newton Trisotto). 03. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a "importância da causa" - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079497-7, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR VISANDO AO RECONHECIMENTO DOS "LUCROS CESSANTES" E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (RE n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano,...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 343 C/C ART. 71) - ABSOLVIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO IMPOSTA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - AUSÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - FRACIONAMENTO DE AUMENTO ESTABELECIDO EM 1/6 (UM SEXTO) - IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIRETOS - APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.090997-3, de Ponte Serrada, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 343 C/C ART. 71) - ABSOLVIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO IMPOSTA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - AUSÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS, NÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI ISOLADO. AGENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA, POLICIAL MILITAR E POR TESTEMUNHA, TAMBÉM POLICIAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Impossibilitada está a aplicação do princípio do in dubio pro reo, cuja utilização só ocorre "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 689) - o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004955-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS, NÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI ISOLADO. AGENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA, POLICIAL MILITAR E POR TESTEMUNHA, TAMBÉM POLICIAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. ORDEM LIMINAR CONCEDIDA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONCEDIDO, RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELAM ADEQUADAS AO CASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069909-6, de Turvo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. ORDEM LIMINAR CONCEDIDA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONCEDIDO, RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELAM ADEQUADAS AO CASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069909-6, de Turvo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302, CAPUT) - MANOBRA QUE RESULTA EM DESCONTROLE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU E NA INVASÃO DO ACOSTAMENTO DO VEÍCULO POR ELE REBOCADO - IMPUTAÇÃO DE CULPA AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL TRACIONADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO-PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DESLOCA OUTRO AUTOMÓVEL POR TRAÇÃO - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077912-9, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302, CAPUT) - MANOBRA QUE RESULTA EM DESCONTROLE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU E NA INVASÃO DO ACOSTAMENTO DO VEÍCULO POR ELE REBOCADO - IMPUTAÇÃO DE CULPA AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL TRACIONADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO-PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DESLOCA OUTRO AUTOMÓVEL POR TRAÇÃO - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077912-9, de Itajaí, rel. Des...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART, 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS - MEIO INIDÔNEO PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - INCIDÊNCIA DA BENESSE EM SEU GRAU MÉDIO (1/2) - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA RESGATE DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.037318-8, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART, 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS - MEIO INIDÔNEO PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA...
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B) - PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO ACUSADO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE CONFECCIONADA E JUNTADA AOS AUTOS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DO ADOLESCENTE EXECUTOR DO DELITO NO SENTIDO DE IMPUTAR AO ACUSADO A IDEALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - VERSÃO LASTREADA NAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAIS - CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DO RÉU - CONDIÇÃO DE VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - ACUSADO MENTOR INTELECTUAL DA SUBTRAÇÃO - VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM MORTE - LATROCÍNIO DEVIDAMENTE CONSUMADO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO DOLOSO OU CULPOSO - PREVISIBILIDADE DO EVENTO MORTE PELO AGENTE - DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES - PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, §1º) - INVIABILIDADE - AGENTE QUE DETINHA O DOMÍNIO DO FATO - COAUTORIA REVELADA PELAS PROVAS COLHIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.032326-2, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B) - PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO ACUSADO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE CONFECCIONADA E JUNTADA AOS AUTOS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DO ADOLESCENTE EXECUTOR DO DELITO NO SENTIDO DE IMPUTAR AO ACUSADO A IDEALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - VERSÃO LASTREADA NAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAIS - CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DO RÉU - CONDIÇÃO DE...