PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVENÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TÍTULO INEXISTENTE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. VIA ORDINÁRIA. INSTRUMENTO APROPRIADO. AVIAMENTO SOB A FORMA DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. CONVOLAÇÃO DA PRETENSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. FACULDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que, ostentando a qualidade de condomínios de fato e/ou associação de moradores, estão revestido de legitimidade para promoverem a cobrança de taxas de manutenção ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja inscrito no fólio registral por se qualificarem como loteamento irregular. 2. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto não tenha sido formal e legalmente constituída, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio de fato, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 3. Conquanto viável que o condomínio de fato exija dos moradores das unidades que integram o parcelamento e associados as taxas de manutenção aprovadas em assembleia, não ostenta título executivo extrajudicial passível de ensejar a perseguição as parcelas em sede executiva, pois seus atos constitutivos, a par de se qualificarem como convenção condominial na formatação legal, carecem de registro imobiliário, que é o chancelamento que confere certeza e exigibilidade às obrigações condominiais germinadas de condomínio regularmente constituído (CC, art. 1.332). 4. Carente o condomínio irregular de convenção condominial registrada em álbum imobiliário, inviável que seus atos constitutivos sejam assimilados como documento representativo de obrigação líquida e certa mediante seu enquadramento na previsão que confere o atributo de título executivo ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III), pois inexoravelmente não se destinaram a essa finalidade precípua nem ostentam a certeza exigida como pressuposto para a outorga de exigibilidade a qualquer instrumento negocial. 5. Porquanto aperfeiçoada e estabilizada a relação processual através da citação, inviável que haja alteração na causa posta em juízo pela petição inicial, compreendendo a impossibilidade de modificação da demanda estabilizada a efetivação de qualquer alteração na causa de pedir e no pedido e, principalmente, alteração da pretensão originalmente formulada e do procedimento ao qual fora sujeitada, inclusive porque o devido processo legal não compactua com a incerteza e a surpresa (CPC, art. 329). 6. A natureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais, emergindo dessa ponderação que, aperfeiçoada a relação processual, subsiste óbice à qualquer alteração da demanda com o desiderato almejado pela parte autora. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVENÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TÍTULO INEXISTENTE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. VIA ORDINÁRIA. INSTRUMENTO APROPRIADO. AVIAMENTO SOB A FORMA DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. CONVOLAÇÃO DA PRETENSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. FACULDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. IMP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retenção integral de verba salarial auferida no mês pelo correntista a pretexto de liquidar o saldo devedor decorrente de mútuo é vedada pela súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico. 2. Na hipótese, afastar o caráter sub-reptício da cláusula contida no instrumento contratual que autoriza a utilização de saldo de qualquer espécie de conta mantida junto à instituição financeira para liquidação da dívida resultante de empréstimo contraído, outorga ao credor indubitável posição de superioridade, ao permitir a execução extrajudicial da dívida sem observância às restrições contidas no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 3. É desnecessário perquirir, nesta instância, os requisitos formais para vigência da súmula ao tempo em que prolatada a Sentença, quando amplamente divulgada na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases de seu procedimento, já que a sistemática de precedentes contida no Código de Processo Civil impõe não só aos Juízes, mas também aos tribunais a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retenção integral de verba salarial auferida no mês pelo correntista a pretexto de liquidar o saldo devedor decorrente de mútuo é vedada pela súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. É facultado ao Magistrado exigir caução para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, 2. ?Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado, o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória. Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (?conforme o caso?, refere o art. 300, § 1º, CPC)? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 313). 3. A apreciação, em momento posterior à suspensão, de pedido reputado urgente, a fim de evitar dano irreparável, não leva ao raciocínio de que houve revogação da decisão de sobrestamento, conforme previsão do art. 314 do CPC. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. É facultado ao Magistrado exigir caução para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, 2. ?Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado, o legislador possibilitou ao juiz a exigência de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizada a intimação do advogado por meio de publicação no Diário de Justiça, mostra-se irregular a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do proce...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE DOLO ou MÁ-FÉ. AFASTADO. REAJUSTES. APLICAÇÃO LIMITAÇÕES DA ANS. CONTRATO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 469 STJ. APLICÁVEL. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PRÉVIA NO CONTRATO. DESARRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O erro, modalidade de vício do consentimento, não pode ser presumido precisa de comprovação de dolo ou má-fé na tentativa de ludibriar o contratante. 1.1. Não houve violação do Código de Defesa do Consumidor quanto a obrigatoriedade de cumprimento da oferta e esclarecimentos dos serviços prestados, visto que os reajustes estão expressamente previstos no contrato. 2. Os reajustes das mensalidades nos planos de saúde coletivos não estão limitados aos índices da Agência Nacional de Saúde, visto que não se trata de planos individuais. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Os reajustes estão previamente estipulados em cláusula contratual, não estão comprovadamente superiores aos usualmente cobrados para planos equivalentes, nem contrários a legislação consumerista. Logo, não há que se concluir por sua ilegalidade ou abusividade. 3. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento), ou seja, mínimo legal, incidentes sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer ilegalidade ou excesso da cobrança. 4. Honorários recursais majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE DOLO ou MÁ-FÉ. AFASTADO. REAJUSTES. APLICAÇÃO LIMITAÇÕES DA ANS. CONTRATO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 469 STJ. APLICÁVEL. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PRÉVIA NO CONTRATO. DESARRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O erro, modalidade de vício do consentimento, não pode ser presumi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA. AUSENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O contrato de promessa de compra e venda previu expressamente a impossibilidade de cessão de direitos sem a anuência da construtora, razão pela qual carece de legitimidade ativa a cessionária para discutir o contrato entabulado entre as partes. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil a contar da data do efetivo pagamento. Prescrição reconhecida. 4. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. Assim, não há que se imputar responsabilidade pela resolução contratual uma a outra. Isso porque, a despeito de a mora dos fornecedores não ser impedimento à rescisão contratual, a mora também do consumidor impede a imputação de responsabilidade daqueles, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (CC, art. 476) 4.1. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante (desfeito o negócio jurídico), sob pena de enriquecimento ilícito. 4.2. Assentada a culpa concorrente dos litigantes e determinada a reposição à situação anterior à contratação (retorno aostatus quo ante), defesa a atribuição de qualquer penalidade devendo haver, pois, a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, corrigida monetariamente. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. A demora na entrega do imóvel não é suficiente para atingir o patrimônio imaterial dos autores. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA. AUSENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE INCENDEIA. FATO DO PRODUTO. COMERCIANTE. ILEGITIMDADE PASSIVA. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de omissão do julgado. 3. Veículo novo adquirido que incendeia com pouco mais de um ano de uso, expõe a risco a incolumidade física do adquirente, caracterizando fato do produto. 4. Nos termos dos artigos 12 e 13 do CDC, identificado o fabricante do produto, o comerciante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da relação processual. 5. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE INCENDEIA. FATO DO PRODUTO. COMERCIANTE. ILEGITIMDADE PASSIVA. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo e...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PREPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PREPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeita...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO código de defesa do consumidor. EFETIVO RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DO BEM. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE RESCISÃO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CABIMENTO. 1. A teor do recente Enunciado de Súmula nº 602 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2. Diante da entrega das chaves do imóvel e a efetiva posse pelo consumidor há mais de 03 (três) anos, inviável o reconhecimento da tese de inadimplemento absoluto hábil a atrair a rescisão contratual prevista no artigo 475 do Código Civil, havendo guarida para a aplicação da substantial performance. Ademais, malgrado o cumprimento do contrato pela Cooperativa não seja formalmente perfeito pela ausência de outorga imediata da escritura, ante a discussão de débito remanescente, é capaz de satisfazer o interesse objetivo do credor na prestação. 3. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, a teor do venire contra factum proprium, o comportamento contraditório da Cooperativa de cobrar por novas taxas de administração, fundo de reserva, rateio do habite-se, após relevante período de entrega da obra e haver assegurado a quitação de qualquer débito ao promitente comprador, o que evidencia a ilegalidade do ato denegatório de escrituração. 4. Constatado o abuso praticado pela Cooperativa ao denegar a escritura, com uma série de transtornos advindos dessa negativa, forçoso manter os danos morais arbitrados na origem, uma vez que o arcabouço fático da lide revela que os atos extrapolaram a normalidade do cotidiano. 5. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO código de defesa do consumidor. EFETIVO RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DO BEM. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE RESCISÃO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CABIMENTO. 1. A teor do recente Enunciado de Súmula nº 602 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2. Diante da entrega das chaves do imóvel e a efetiva posse pelo consumidor há mais de 03 (trê...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705647-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESARQUIVAMENTO. QUALQUER TEMPO. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora o seu desarquivamento, a qualquer tempo. 2. A decisão do juiz que determina a suspensão do feito executivo poderá permanecer pelo prazo de 01 (um) ano, inclusive com o curso da prescrição interrompido, mas não evidencia extinção de forma prematura. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705647-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESARQUIVAMENTO. QUALQUER TEMPO. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do arti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709109-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, CELIA DE FATIMA GUSMAO VELASCO, MARLENE DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, EDISON RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENEDINO DAS CHAGAS E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXADOS. 1. A definição dos percentuais fixados à título de honorários advocatícios acorre somente com a liquidação de sentença, conforme disciplina do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709109-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, CELIA DE FATIMA GUSMAO VELASCO, MARLENE DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, EDISON RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENEDINO DAS CHAGAS E M E N T A CIVIL...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida em função da ausência de pagamento voluntário, no prazo legal, da condenação fixada na sentença. 3. Resta preclusa a questão relativa à compensação de indenização recebida pelo seguro DPVAT quando afastada por sentença transitada em julgado. 4. Não há que se falar em excesso de execução resultante do método de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que, conforme determinado na sentença exequenda, estes devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangidos, portanto, a correção monetária e os juros fixados, nos termos do §3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada. 3. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso, deverá majorar os honorários de advogado anteriormente fixados pelo Magistrado sentenciante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão no acórdão embargado e majorar os honorários de advogado para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 2%. DOIS POR CENTO. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é a de natureza interna, ou seja, entre os diversos elementos, fundamentos, capítulos ou conclusões adotados no julgamento proferido. Nesse sentido, a divergência entre julgados diversos, inclusive os oriundos da mesma Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é apta a preencher o requisito de provimento do recurso. 3. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de contradição do julgado. 4. Para efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não estiverem presentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso. 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, é impositiva a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 2%. DOIS POR CENTO. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é a de natureza interna, ou seja, entre os diversos elementos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707466-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA. POR MAIS DE 30 DIAS. DUPLA INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito. 2. Para decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III, do Código der Processo Civil, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário de Justiça e pessoalmente por carta com aviso de recebimento para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do Código de Processo Civil). 3. A inércia da parte após o cumprimento das formalidades enseja na extinção do feito por abandono da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707466-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA. POR MAIS DE 30 DIAS. DUPLA INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestaçã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706261-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MUNDI EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E VETERINARIOS EIRELI - ME APELADO: CHRISTIANO LOBATO ALVES E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA CONJUNTA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que os títulos sacados carecem de causa subjacente, a denúncia perante o Conselho Regional de Odontologia, o protesto e a inscrição indevida perante a Serasa traduzem atos ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil. 2. O valor da indenização não pode ser ínfimo e não merece premiar o ato ilícito, devendo-se ser observada a capacidade financeira das partes e os danos causados à vítima e atender, dessa forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios no valor indicado não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706261-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MUNDI EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E VETERINARIOS EIRELI - ME APELADO: CHRISTIANO LOBATO ALVES E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA CONJUNTA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0715076-52.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO APELADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação, como a questão da legitimidade das partes, devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do possuidor, sendo aquele parte legitima para ocupar o polo passivo da ação que busca a sua cobrança. 3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a averbação na matrícula do imóvel referente à imissão da posse do comprador para fins de definição da responsabilidade no pagamento das taxas condominiais. Contudo, ressalta a necessidade da ciência inequívoca do condomínio para que se possa transferir tal responsabilidade (REsp 1345331/RS). 4. Na hipótese dos autos, não se aplica a teoria da causa madura, porquanto, apesar de ter sido cassada a sentença, ainda existem atos necessários a serem praticados antes da prolação de nova decisão de mérito. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0715076-52.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO APELADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA. CAUSA MADU...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. REVELIA DECRETADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REPAROS REALIZADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de citação diante da inequívoca fé pública que possui a certidão do Oficial de Justiça, firmada em obediência aos artigos 250 e 251 do CPC. 2. Não apresentando os réus resposta à demanda e inexistindo nos autos a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 345, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, aplicam-se os efeitos da revelia, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Autora. 3. Uma vez demonstrado o alegado débito, bem como evidenciada a falta de pagamento daquele, a condenação pela dívida demonstrada é medida que se impõe. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento à apelação dos réus.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. REVELIA DECRETADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REPAROS REALIZADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de citação diante da inequívoca fé pública que possui a certidão do Oficial de Justiça, firmada em obediência aos artigos 250 e 251 do CPC. 2. Não apresentando os réus resposta à demanda e inexistindo nos autos a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 345, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, aplicam-se os...