EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, defende a parte agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida para que terceiro seja integrado à lide em razão de ter recebido os cheques cobrados na ação monitória. 2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros baseada na existência de direito regressivo da parte em face de terceiros ou, em situações excepcionais, da parte em relação ao litigante contrário. Logo, na ausência de direito regressivo, não há que se falar em denunciação da lide. 2.1. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, é aquele que deriva imediatamente de lei ou de relação contratual. 3. No caso em análise, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide, já que seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, defende a parte agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida para que terceiro seja integrado à lide em razão de ter recebido os cheques cobrados na ação monitória. 2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros baseada na existência de direito regressivo da parte em face de terceiros ou, em situações excepcionais, da parte em relação ao litigante contrário...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. DECENAL. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC/2002. 2.1. A remuneração pelo uso do bem público caracteriza-se como preço público, independente da nominação conferida ao negócio jurídico. Precedentes. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de forma sucessiva e em períodos consecutivos, o prazo prescricional se renova na data de vencimento de cada parcela. Precedentes. 3.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito violado pode efetivamente exercer sua pretensão, ou seja, com o inadimplemento de cada uma das prestações em aberto. 4. No caso dos autos, as prestações inadimplidas constam das datas de 29/12/2003 à 29/06/2007, assim, todas estão sob a égide do Código Civil de 2002, devendo-se aplicar o prazo prescricional decenal. 4.1. Visto que a Ação de Cobrança só fora ajuizada em 17/07/2017, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 5. Honorários redistribuídos e majorados. Arts. 86 e 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. DECENAL. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO PARCIAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso o efetivo combate dos fundamentos em que se lastreou o decisum. 2. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça deve operar como meio de sancionar a parte que, nada obstante tenha tido oportunidade razoável para a adoção de postura de colaboração, subsiste, injustificadamente, inerte, frustrando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, o que não se verifica na hipótese. 3. Diante da manifesta improcedência do recurso, impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Multa aplicada.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO PARCIAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso o efetivo combate dos fundamentos em que se lastreou o decisum. 2. A caracterização de at...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPALDO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DA ENTIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do reajuste aplicado às contribuições dos planos de assistência à saúde ofertados pela Agravada, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas, notadamente no que tange às balizas, critérios atuariais e índices que orientaram a edição da Resolução GEAP/CONAD n.º 269/2017 com o reajuste inquinado de abusivo pelas Agravantes, se revela incabível sem a observância do devido processo legal, dotado de ampla participação da parte contrária. 3 - A questão, portanto, exige incursão probatória, sendo, pois, mais razoável aguardar-se a oitiva da parte contrária e a instrução do Feito principal, quando então serão mais bem aferidas as alegações e provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da tutela de urgência vindicada pelas Agravantes e, como decorrência, da viabilidade ou não da suspensão do reajuste apontado como abusivo pela parte. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPALDO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DA ENTIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do reajuste aplicado...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado pela agravante, vez que houve a correção das questões impugnadas, consoante se verifica na atribuição de nota 0,0 a elas. 3. Outrossim, é vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de correção de questões constantes em provas de vestibular, estando o controle judicial adstrito apenas a legalidade do certame. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme previsão constante do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, a petição de Agravo de Instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Não obstante, o § 5º do mesmo dispositivo legal afirma que sendo eletrônicos os autos do processo, ficam dispensadas as peças referidas no inciso I, facultando ao Agravante anexar documentos que entender úteis para compreensão da controvérsia. Assim, à luz do que dispõe o mencionado dispositivo e, interpondo o recurso no prazo legal, não há obrigatoriedade, tampouco prejuízo em eventual não juntada da certidão de publicação da decisão agravada, uma vez que os autos da Ação de Conhecimento, bem como o Agravo de Instrumento são eletrônicos. 2 - Não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originariamente pactuada em contrato, tampouco eventual recusa injustificável do devedor no seu adimplemento, não há que se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sobretudo quando não cumprida a determinação judicial ao credor de trazer aos autos novos orçamentos. 3 - Como instrumento de efetivação da tutela judicial, as astreintes não se fazem necessárias quando o devedor demonstra o interesse e as tentativas concretas de cumprimento da determinação judicial a ele imposta. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme previsão constante do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, a petição de Agravo de Instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que nem sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título executivo, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não local...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a pedido não acolhido. 2 - Configurado que cabia a cada um dos cônjuges assumir as dívidas incidentes sobre os imóveis com que foram congratulados no acordo de partilha, transferindo para si os respectivos imóveis, implica dano moral o fato de o Autor vir a responder a Execuções Fiscais, relativas a tributos não pagos pela Ré, incidentes sobre imóvel a ela destinado na divisão de patrimônio. No âmbito de tais ações houve até mesmo penhora de valores, sem prejuízo da prévia anotação do nome do Autor em dívida ativa. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, impõe-se sua minoração para quantia razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, corretamente aplicada a prescrição trienal, diante da ausência de relação jurídica entre as partes. 2 - Documentos produzidos unilateralmente pela parte não são aptos a caracterizar a convergência de vontades para a formação de vínculo jurídico, não sendo o caso de prescrição quinquenal aludida no art. 206, § 5º, I, do CC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, corretamente aplicada a prescrição trienal, diante da ausência de relação jurídica entre as partes. 2 - Documentos produzidos unilateralmente pela parte não são aptos a caracterizar a convergência de vontades para a formação de vínculo jurídico, não sendo o caso de prescrição quinquenal aludida no art. 206, § 5º, I, do CC. Apelação Cív...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, CPC). DESCABIMENTO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - No que se refere às custas processuais, como não houve qualquer modificação da sentença, ante o desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto pela parte devedora, é descabido falar em omissão no acórdão embargado, pois, por óbvio, mantida a sentença, também persiste a obrigação nela estabelecida no sentido da incumbência da devedora em arcar com estas despesas processuais. 4 - A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ocorre em seu início, e não no momento em que é proferida a sentença que põe fim ao Feito quando constatada a ocorrência do efetivo adimplemento do débito. É o que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao determinar que, na hipótese de não pagamento voluntário da obrigação contida em condenação em quantia certa, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios. O valor da dívida, no cumprimento de sentença que não obteve adimplemento voluntário do devedor, congloba tanto o valor devido em virtude do provimento jurisdicional que se obteve na fase de conhecimento, quanto o valor da multa e dos honorários de advogado relativos ao cumprimento de sentença. De tal sorte, não é devida a fixação de novos honorários advocatícios, com base nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, na sentença em que se extingue o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, uma vez que, na satisfação do crédito, já é considerado incluído o valor dos honorários advocatícios devidos em virtude da fase executiva no montante principal da dívida exequenda. Bem por isso, como não é devida a fixação de honorários advocatícios em sentença que põe fim ao cumprimento de sentença em virtude da satisfação integral do crédito, descabe falar em arbitramento dessa verba sucumbencial em virtude do desprovimento de recurso de Apelação interposto contra o aludido decisum. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, CPC). DESCABIMENTO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que fixa o valor da pensão alimentícia pode ser alterada, por se referir a uma relação continuativa, mutável (art. 1.699 do Código Civil). Referida alteração enseja a propositura de ação de revisão ou de exoneração de alimentos. Em sede de cumprimento de sentença, esta deverá ser observada fielmente, sem ampliação ou restrição de suas disposições. Não restando demonstrada a má-fé do alimentando ou o seu enriquecimento sem causa, não há que se falar na flexibilização dos princípios da não compensação e da irrepetibilidade dos alimentos, que devem ser, em regra, observados. O parcelamento do débito depende da aquiescência do credor, pois o art. 916, §7º, do CPC, estabelecer ser inaplicável ao cumprimento de sentença o parcelamento previsto no seu caput. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que fixa o valor da pensão alimentícia pode ser alterada, por se referir a uma relação continuativa, mutável (art. 1.699 do Código Civil). Referida alteração enseja a propositura de ação de revisão ou de exoneração de alimentos. Em sede de cumprimento de sentença, esta deverá ser observada fielmente, sem ampliação ou restrição de suas disposições. Não restando demonstrada a má-fé do alimentando ou o seu en...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ. 2. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 3. A ausência de exigência da declaração de bagagem por parte da companhia aérea implica em assunção ao risco da atividade no caso de extravio da bagagem. Portanto, devida a reparação material. 3.1. O valor arbitrado a título de danos materiais apresenta-se razoável, incluindo bens como vestuário e produtos de higiene pessoal. 4. O extravio de bagagem do consumidor, com perda de bens pessoais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. 4.1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE FOSSE INDICADA A CAUSA DEBENDI. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A indicação da causa debendi não se encontra inserida no rol de requisitos da inicial da Ação monitória, previstos no § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. O colendo Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1094571/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que ?Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. O fato de não ser exigível a indicação da causa debendi não constitui óbice para que o réu, em embargos à monitória, promova a discussão a respeito do negócio jurídico que deu ensejo à emissão da cártula de cheque. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE FOSSE INDICADA A CAUSA DEBENDI. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A indicação da causa debendi não se encontra inserida no rol de requisitos da inicial da Ação monitória, previstos no § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. O colendo Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1094571/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que ?Em ação monitória fundada em cheque pres...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora peticionou nos autos informando não fazer jus ao referido benefício legal e disse ter pago o preparo recursal. Contudo, limitou-se a coligir aos autos a guia recursal, sem acostar o respectivo comprovante de pagamento. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve manifestação. Desse modo, o apelo há de ser considerado deserto e não conhecido. 3. Apelo do Réu: A Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, de 31 de janeiro de 1990, autoriza, em seu artigo 6º, como hipótese de recusa de cheque, tanto o motivo 11 (?cheque sem provisão de fundos?) quanto o motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). 4. Em relação à cártula devolvida por insuficiência de fundos (cheque 850.385 - devolvido em 30/11/2016 - ID. 4237532 - Pág. 8/9), à época da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da requerente, sendo, portanto, legitima a atuação do banco, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Todavia, no tocante à devolução por divergência na assinatura, não houve comprovação substancial das aludidas divergências de firmas que legitimariam o ato do banco. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 388, que ?a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?. 8. Nesse contexto, ante a falha na prestação do serviço acima mencionado, correta a r. sentença ao condenar o banco a indenizar os danos causados. Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC. 9. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. No caso, revela-se adequado o valor fixado na origem - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para compensação a título de danos morais, pois apesar de serem duas cártulas devolvidas, verifico que não houve negativação indevida do nome da consumidora e a devolução das cártulas não impediu a autora de realizar o seu procedimento médico. 11. Apelação da autora não conhecida e do réu conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a al...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante, sem antes oportunizar a comprovação da real necessidade do benefício. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza possui natureza relativa. O mencionado dispositivo permite ao julgador, independentemente de manifestação da parte contrária, indeferir ou revogar o benefício, sempre que verificar a existência de elementos indicativos de incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 3. Na sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, antes de indeferir o benefício, deve o Magistrado conceder à parte requerente a oportunidade de demonstrar a procedência de sua alegação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante, sem antes oportunizar a comprovação da real necessidade do benefício. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza possui...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBEDIÊNCIA A PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PACTUADA LICITAMENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVE SER RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação anulatória, com pedido de tutela provisória, de ato administrativo que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. 1.1. Recurso aviado para que, em sede de preliminar, seja permitida a produção de provas a fim de demonstrar que os produtos se deterioraram por armazenamento e manuseio inadequado uma vez que não foi intimada para realização de diligências e para requerer contraprovas. 1.2. Aduz, ainda, no mérito, que a sentença justificou a multa de forma indevida e com fundamento impertinente. Portanto, alega que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato afigura-se incorreto, pois pune a autora até mesmo por aquilo que ela cumpriu de forma correta. 2. Preliminar. Diz a sentença, com razão: ?A autora teve oportunidade para manifestação o curso do procedimento administrativo antes da aplicação da pena, bem como após, por meio da interposição de recurso administrativo contra a decisão sancionatória (ID 9827617 - fl. 02). A documentação anexada indica que a empresa recebeu diversas notificações sobre diligências realizadas durante a vigência do contrato em que se constatou que os produtos eram impróprios para consumo[...]?. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Mérito. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Não o fazendo, corre o risco de perder a demanda. 3.1 No caso, a autora não demonstrou que os vícios dos produtos decorreram do armazenamento feito pela Administração Pública. 4. Em relação à multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a sentença revela-se correta, uma vez que assevera que ?(...) o percentual previsto no contrato para descumprimento de qualquer cláusula, exceto prazo de entrega, era de 20%. Logo, não foi aplicado o valor máximo da pena, o que denota a observância da proporcionalidade da pena em face da infração praticada (...)?. 4.1. Com efeito, de acordo com a avença realizada entre as partes e conforme o princípio do pacta sunt servanda, a multa não se revela desproporcional, porquanto prevista no contrato. 5. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBEDIÊNCIA A PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PACTUADA LICITAMENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVE SER RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação anulatória, com pedido de tutela provisória, de ato administrativo que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. 1.1. Recurso aviado para que, em sede d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração da apelante conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para extirpar a aplicação dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelos credores, bem como a multa e os honorários fixados anteriormente. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 3. Só pode ser aplicada a sanção do § 1º do art. 523 do CPC, referente ao acréscimo de multa e honorários ao débito executado, se o devedor tiver sido intimado para realizar o pagamento voluntário da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para extirpar a aplicação dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelos credores, bem como a multa e os honorários fixados anteriormente. 2. Na exe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 4. Não havendo omissão no julgado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dest...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 4. Não havendo omissão no julgado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dest...