CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE LEGAL. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em proveito comum, obrigam ambos de forma solidária, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil. Incluem-se entre as despesas domésticas os gastos com educação da prole. A educação e a manutenção dos filhos no ensino regular é obrigação de ambos os pais, qualificando-se como despesa comum, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, admitindo-se em face disto, a ampliação do polo passivo da execução para abranger o cônjuge que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da solidariedade legal. Precedentes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE LEGAL. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em proveito comum, obrigam ambos de forma solidária, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil. Incluem-se entre as despesas domésticas os gastos com educação da prole. A educação e a manutenção dos filhos no ensino regular é obrigação de ambos os pais, qualificando-se como despesa comum, nos termos do Estatuto da Criança e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos que os promitentes-vendedores não reuniam condições para a finalização do negócio jurídico, é atribuído a eles o desfazimento da relação negocial. Diante do não preenchimento das exigências contratuais pelos promitentes-vendedores e da não concretização da alienação, conclui-se que as obrigações assumidas pelos promitentes-compradores, constantes do título apresentado, são destituídas de exequibilidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos que os promitentes-vendedores não reuniam condições para a finalização do negócio jurídico, é atribuído a eles o desfazimento da relação negocial. Diante do não preenchimento das exigências contratuais pelos promitentes-vendedores e da não concretização da alienação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E DO DUT EM FAVOR DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento que versa sobre determinação de devolução de veículo, objeto dos autos, e a entrega do DUT à segunda embargada, para que fosse possibilitada a transferência e consolidação da propriedade em favor da executada. 2. O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que a discussão de quem estaria com o veículo e, consequentemente, de quem o deveria entregar, já fora superada pela sentença, operando assim a preclusão para as embargadas. 2.2. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a relação de consumo, que ensejaria a responsabilização solidária das requeridas, de forma a determinar que a terceira embargada entregue o veículo à segunda. 2.4. Requer o prequestionamento da matéria. 3. O aresto asseverou que em sede de embargos declaratórios foi determinado que a embargante entregasse à segunda requerida (Premiere), o veículo objeto do processo, com toda sua documentação (licenciamento, DUT, etc) e chaves reserva, de forma a possibilitar a transferência e consolidação da propriedade. 3.1. O decisum foi claro ao mencionar que não pode a embargante, em sede de cumprimento de sentença, querer se esquivar do cumprimento da obrigação de entregar o veículo à Premiere, porquanto referida entrega é obrigação decorrente da rescisão do contrato de compra e venda e não foi alvo de impugnação. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E DO DUT EM FAVOR DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento que versa sobre determinação de devolução de veículo, objeto dos autos, e a entrega do DUT à segunda embargada, para que fosse possibilitada a transferência e consolidação da propriedade em favor da executada. 2. O embargante...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reduzindo para 20% dos rendimentos brutos do genitor, metade para cada filha, a pensão alimentícia, 2. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, levando-se em conta a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. Conquanto o apelante sustente não possuir capacidade econômica para cumprir a obrigação a ele imposta, não logrou comprovar seus argumentos, razão pela qual se tem por razoável manter os alimentos no valor anteriormente acordado e homologado judicialmente. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reduzindo para 20% dos rendimentos brutos do genitor, metade para cada filha, a pensão alimentícia, 2. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, levando-se em conta a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. Conquanto o apelante...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a baixa da alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não tem eficácia perante o consumidor, adquirente de boa-fé, a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e a instituição financeira, decorrente de crédito fornecido por esta em favor daquela, destinado ao financiamento do empreendimento imobiliário. Interpretação da Súmula n.º 308 do STJ, aplicada analogicamente. 4. Tendo sido demonstrada a quitação do imóvel objeto da lide e verificando-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, há de ser mantida a tutela provisória de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a baixa da alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil rea...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2. Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso, firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4. Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6. Apelação do conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença, proferida em ação de indenização, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar para cada autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, por defeito na prestação do serviço, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. O ?overbooking? consiste na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave. A aludida prática é abusiva, porquanto viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impede que o consumidor que regularmente contratou o serviço de transporte aéreo, possa usufruir do mesmo, dada a inexistência de assentos livres, sendo as empresas aéreas as únicas beneficiadas com tal ato. Dessa forma, comprovado aos autos a contratação do transporte aéreo, a chegada no aeroporto no momento correto e a impossibilidade do embarque em virtude do ?overbooking?, deve a empresa aérea responder por seus atos. 4. No caso, resta patente o abalo emocional sofrido pelas autoras e o conseqüente dano às suas personalidades, visto que elas foram impedidas de embarcar no vôo que havia sido previamente contratado, o que lhes causou frustração e angústia, dada a postergação de seus planos e expectativas relacionadas à viagem - tiveram de aguardar por cerca de sete horas até outro vôo, este com conexão - sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais. 5. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, mormente que as autoras já receberam pelos mesmos fatos indenização de R$ 3.000,00, em acordo realizado com as outras rés, deve ser reduzida a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 para cada autora. 7. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo das autoras conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença, proferida em ação de indenização, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar para cada autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, por defeito na prestação do serviço, é objetiva e pre...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. SENTENÇA REFORMADA. I. A cobertura das despesas médicas será excepcionalmente feita em sua totalidade nos casos de inexistência, na localidade, de estabelecimento ou médico conveniado apto a realizar o tratamento necessário para Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, coberto pelo plano, a nascituro, cuja recusa se mostra injustificada no atendimento à beneficiária. II. Apesar de o plano não ser obrigado a manter convênio com todos médicos e clínicas antes conveniados, deve manter especialista apto a realizar cirurgia coberta por este. III. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento prescritos por médico gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. IV. Havendo parâmetros nos autos que possibilitem a aplicação do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, não deve o magistrado fixar os honorários por apreciação equitativa. V. Apelo do réu não provido e da autora provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. SENTENÇA REFORMADA. I. A cobertura das despesas médicas será excepcionalmente feita em sua totalidade nos casos de inexistência, na localidade, de estabelecimento ou médico conveniado apto a realizar o tratamento necessário para Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, coberto pelo plano, a nascituro, cuja recu...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DF - CODHAB - COOPERATIVA - PRELIMINARES - QUESTÃO PREJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - HABILITAÇÃO - TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL - IMPEDIMENTO LEGAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO POSTERIOR - MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NOS CADASTROS - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - EXPECTATIVA DE DIREITO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - COOPERATIVA - ENCARGOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação do convencimento judicial, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 3. A escrituração de imóvel controvertido em nome de terceira pessoa não acarreta a perda do objeto da lide, tendo em vista que, além de haver a possibilidade de substituição do bem por outro similar, eventual procedência do pedido inicial resulta em determinação judicial cujo cumprimento é cogente. 4. A citação por edital é legítima quando todos os esforços necessários para a localização do endereço da parte ré são envidados, mas há o insucesso das várias diligências adotadas. A atualização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constitui ônus da cooperativa que, ao deixar de fazê-lo, suportará os prejuízos daí decorrentes. 5. A importância monetária contratual figura como parâmetro para definir-se o proveito econômico obtido pelo demandante ao ajuizar a lide, atribuindo-se, assim, à causa o valor corresponde ao do imóvel objeto da controvérsia jurídica. 6. O reconhecimento da legitimidade da Codhab para figurar no polo passivo da demanda prescinde de maiores digressões quando a inabilitação do candidato ao programa habitacional resulta de ato imputável à empresa pública. 7. Para habilitar-se como beneficiário dos programas habitacionais do Distrito Federal, o interessado deve, além de estar legalmente inscrito, atender os requisitos constantes da Lei Distrital 3.877/2006 e da legislação correlata. 8. Se a própria Administração Pública reconhece, por meio de documento oficial cuja idoneidade goza de fé pública, o equívoco da referência à titularidade do imóvel que impediu a permanência do candidato no programa da cooperativa, não há que se falar em subsistência do impedimento. 9. A permanência do interessado em programa habitacional não resulta na determinação de adjudicação de determinado imóvel em seu favor, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos constantes da Lei 3.877/2006 não gera, de imediato, direito subjetivo à aquisição do bem, mas mera expectativa de direito. 10. A retenção dos valores despendidos pelo candidato, a título de encargos contratuais, sem a devida contraprestação configura hipótese de enriquecimento sem causa da cooperativa, o que viola as normas inscritas nos artigos 884 e 885 do Código Civil. 11. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Impugnação do valor atribuído à causa indeferida. Recurso subscrito pela Codhab desprovido. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DF - CODHAB - COOPERATIVA - PRELIMINARES - QUESTÃO PREJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - HABILITAÇÃO - TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL - IMPEDIMENTO LEGAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO POSTERIOR - MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NOS CADASTROS - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - EXPECTATIVA DE DIREITO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - COOPERATIVA - ENCARGOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sendo o juiz o destinatário da prov...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PLANOS DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA. ORTOPEDIA PEDIÁTRICA NEUROMUSCULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE REEMBOLSO. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O argumento de que não fora recebido o AR (aviso de recebimento) por pessoa integrante do quadro de pessoal do plano de saúde de autogestão não prospera. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar válida a Teoria da Aparência nas citações e intimações de pessoa jurídica, se aquele que recebeu não alegar a ausência de poderes para tanto e não há comunicação aos beneficiários sobre mudança da sede. II. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o artigo 113 e 422 do Código Civil, devem ser afastadas. III. O repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça assenta que o reembolso das despesas médicas será excepcionalmente feito em sua totalidade nos casos de inexistência de estabelecimento ou médico conveniado, recusa injustificada em atender o segurado. IV. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento prescritos por médico gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. V. Apelo provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PLANOS DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA. ORTOPEDIA PEDIÁTRICA NEUROMUSCULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE REEMBOLSO. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O argumento de que não fora recebido o AR (aviso de recebimento) por pessoa integrante do quadro de pessoal do plano de saúde de autogestão não prospera. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar válida a Teoria da Aparência nas citações e in...
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da instituição financeira que celebrou contrato de financiamento do veículo, tendo em vista que se trata de relação de consumo, de forma que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova, na forma do disposto no artigo 472, do Código de Processo Civil. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial judicial. Preliminar rejeitada. 4. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 5. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeia de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada. 6. Operada a rescisão do contrato por vício do produto constatado desde as primeiras semanas de uso, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição do valor referente à depreciação, pois não pode ser penalizado quando não deu causa à resolução do contrato e não contribuiu para a demora na solução da lide. 7. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 8. A rescisão contratual também impõe à concessionária e à fabricante a obrigação de ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas com pagamento de seguros e impostos. 9. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais, a serem fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovidos.
Ementa
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAR A PRÓPRIA POSSE. SENTEÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse do bem ao possuidor, em virtude de ofensa exercida contra ele, independente de qualquer direito real tenha lhe dado causa. Assim, não se discute a propriedade, que é protegida pelas ações petitórias (ex.: ação de reivindicatória). 2. A inobservância ao ônus processual de provar a posse anterior ao esbulho é condição que per se refuta a possibilidade de reintegração de posse. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAR A PRÓPRIA POSSE. SENTEÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse do bem ao possuidor, em virtude de ofensa exercida contra ele, independente de qualquer direito real tenha lhe dado causa. Assim, não se discute a propriedade, que é protegida pelas ações petitórias (ex.: ação de reivindicatória). 2. A inobservância ao ônus processual de provar a posse anterior ao esbulho é condição que per se refuta a possibilidade de reintegraçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os elementos para a configuração da união estável estão discriminados no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, relacionamento público, duradouro, contínuo e com objetivo de constituir família. 2. Não há falar em união estável diante de acervo frágil, no qual o elemento publicidade é inexistente, continuidade e durabilidade são incertos, e não existe qualquer indicação acerca do ânimo de formar uma família. 3. Incumbia à apelante colacionar à demanda prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem quando o acervo coligido nos autos não confirma tal pretensão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os elementos para a configuração da união estável estão discriminados no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, relacionamento público, duradouro, contínuo e com objetivo de constituir família. 2. Não há falar em união estável diante de acervo frágil, no qual o elemento publicidade é inexistente, continuidade e durabilidade são incertos, e não existe qualquer indicação acerca do ânimo de formar uma família. 3. In...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Os elementos de prova constantes dos autos não demonstram que as dívidas foram contraídas no período da união estável, não podendo, pois, serem partilhados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Considerando que a irresignação recursal é inepta, diante da não apresentação de fundamentos de fato ou de direito que nortearam o julgamento proferido na origem, inviável o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de dire...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio, e que poderá adquirir (pegar) rapidamente o bem, somando-se ao fato de que o panfleto induz a ideia de compra de um veículo, adicionando-se, ainda, a promessa de contemplação da cota em um curto espaço de tempo, com o reforço no lance, consistiram em fatores determinantes para que o consumidor firmasse o contrato e, seguramente, para que a funcionária/vendedora auferisse benefício com a venda. 4 Como bem pontuou o d. Juiz sentenciante ?a inclusão, dentre os termos da avença, de que não há garantia de data de contemplação não basta para evidenciar o adequado cumprimento da obrigação de informar (art. 6º, III, do CDC) se, ao lado disso, foi dada publicidade à possibilidade de compra imediata e de recebimento de reforço no lance para acelerar a contemplação?. 5. É de se concluir que os termos da avença foram dissimulados pela funcionária da apelante, gerando a ideia de que o carro seria adquirido sem os tramites naturais do consórcio. Ou seja, se a apelante efetivamente tivesse explicado a natureza do negócio jurídico a celebração não ocorreria. 6. E tendo em vista que o verdadeiro propósito do consumidor seria o de adquirir o veículo, resta caracterizado a dissimulação quanto aos reais termos do contrato, porquanto o contratante apenas assentiu à negociação em virtude da intenção única de adquirir o automóvel naquele momento, e a apelante, furtou-se ao dever de informação, logo resta caracterizado o dolo essencial, pois se a parte enganada realmente soubesse da realidade jamais firmaria o acordo (art. 145 do CC). 7. Anulado o negócio jurídico, as partes devem voltar ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 9. No caso em apreço, os fatos narrados pelo Apelante, ainda que demonstrem frustração em suas expectativas de vida, em razão de não ter sido contemplado, ou adquirido bem anunciado pela apelada, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, caracterizando mero inadimplemento contratual. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio,...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBSIDIÁRIA. DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARADEIRO DO FILHO FALECIDO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar como réu em ação em que se discute serviço público funerário objeto de concessão, sobretudo quando os fatos ocorreram antes da delegação da prestação dos serviços. 2. É imprescritível a pretensão à busca dos restos mortais de filho, desaparecido de cemitério sob administração pública, embora a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. 3. É dever da administração pública prestar informação acerca do destino dado aos restos mortais sob sua guarda. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBSIDIÁRIA. DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARADEIRO DO FILHO FALECIDO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar como réu em ação em que se discute serviço público funerário objeto de concessão, sobretudo quando os fatos ocorreram antes da delegação da prestação dos serviços. 2. É imprescritível a pretensão à busca dos restos mortais de filho, desapareci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 940 CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO CÁLCULO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional, de pagamento, em dobro, de valor anteriormente pago e não ressalvado no débito cobrado em juízo, por considerar inexiste má-fé do condomínio credor. 2. Tanto o STF, por meio de súmula (nº 159), quanto o STJ, por meio de julgamento de recurso repetitivo, declaram ser imprescindível a demonstração de má-fé do credor para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do CC. 3 É sabido que é obrigação do credor, antes do ajuizamento de qualquer ação de cobrança, sob pena de fazê-lo temerariamente e de má-fé, averiguar o valor que de fato é devido, a fim de deduzir eventuais parcelas pagas, sobretudo quando a obrigação é periódica. 4. Incasu, restou configurada a má-fé do credor por não apresentar justificativa para a cobrança indevida, bem como por deixar de se manifestar nos autos, durante o curso do processo, inclusive em sede de contrarrazões, para dizer sobre o valor comprovadamente pago e não abatido do débito cobrado. 5. Assim, presente a má-fé é devido o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (artigo 940 do CC). 6. O cálculo do montante devido deve ser realizado atualizando-se o débito até cada pagamento parcial realizado pela ré, quando então se procede ao abatimento dos valores e passa-se a atualizar o resultado da operação. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 940 CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO CÁLCULO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional, de pagamento, em dobro, de valor anteriormente pago e não ressalvado no débito cobrado em juízo, por considerar inexiste má-fé do condomínio credor. 2. Tanto o STF, por meio de súmula (nº 159), quanto o STJ, por meio de julgamento de recurso repetitivo, declaram ser impre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civi...