EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL. CITAÇÃO POSTAL COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL. CITAÇÃO POSTAL COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões suscitadas pela parte não é causa de omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Ausentes os defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões suscitadas pela parte não é causa de omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Ausentes os defeitos elencados no art. 1022 do...
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. Conflito de Competência decorrente de Ação de Interdição, tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência ao acolher pedido do Ministério Público. 2. In casu, trata-se de competência relativa, a qual só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa. Inteligência do art. 64 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de ação que versa sobre interesse de incapaz, a fixação da competência deve observar, necessariamente, o princípio do melhor interesse do incapaz. 4. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado declarado competente.
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EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. Conflito de Competência decorrente de Ação de Interdição, tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência ao acolher pedido do Ministério Público. 2. In casu, trata-se de competência relativa, a qual só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa. Inteligência do art. 64 do Código de Processo Civil. 3. Tratan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVE EM LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVE EM LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundament...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APENDICECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE.ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. EXTRUSÃO DO CORPO ESTRANHO PELA CICATRIZ OPERATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anão remoção de gaze utilizada durante cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica, deixando-a no corpo da paciente, configura erro médico passível de indenização, haja vista a existência de ato culposo caracterizado pela imperícia dos apelantes, de modo que não merece reparos a v. sentença que julgou procedente o pleito autoral consistente no pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Considerando que a gaze deixada em seu corpo deu azo a processo infeccioso de forma crônica na região do umbigo, ocasionando diversas idas ao hospital por mais de um mês após a realização da cirurgia, além das fortes dores sentidas pela paciente, o que somente cessou após a extrusão do corpo estranho, não restam dúvidas quanto à violação aos seus direitos de personalidade, sobretudo ofensa à sua dignidade e integridade física e psicológica. 3. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico para o arbitramento no valor na origem, haja vista a ponderação das circunstâncias in concreto, atendendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito, de modo a conferir à vítima valor suficiente de compensação aos danos sofridos, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APENDICECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE.ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. EXTRUSÃO DO CORPO ESTRANHO PELA CICATRIZ OPERATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anão remoção de gaze utilizada durante cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica, deixando-a no corpo da paciente, configura erro médico passível de indenização, haja vista a existência de ato culposo caracterizado pela imperícia dos apelantes, de modo que não me...
PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO. ART. 272, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME. ADVOGADO. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1. O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabeleceu que diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa. 2. Considera-se nula a publicação realizada em nome de outros advogados, nos quais constam apenas em substabelecimentos, ante o requerimento expresso de publicação exclusiva. Precedente STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO. ART. 272, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME. ADVOGADO. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1. O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabeleceu que diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa. 2. Considera-se nula a publicação realizada em nome de outros advogados, nos quais constam apenas em substabelecimentos, ante o requerimento expresso de publicação exclusiva. Prec...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a autora pede: a) a antecipação de tutela para determinar a obrigação de fazer de retratação pública e de não reiteração da prática de pronunciamentos desonrosos aos associados e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz, assim como em sede de agravo de instrumento. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Afirma que o direito de livre manifestação do réu concorre com a sua obrigação, como presidente do conselho, de coibir toda e qualquer expressão que cause dano aos zootecnistas. Alega que o apelado transgrediu comandos éticos do Código de Ética do Médico Veterinário. 1.4. O réu suscita em contrarrazões preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, vício de representação e inépcia da inicial, bem como faz pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não se trata de nenhum dos casos de competência da Justiça Federal, pois a petição inicial narra os fatos imputando a autoria do réu pela prática de condutas degradantes aos associados, contudo, sem que esses atos estejam dentro do exercício estrito da função de Presidente do Conselho. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, existe autorização expressa dos associados, pois foi aprovada em assembléia a autorização para a constituição de advogados para a postulação de seus direitos em juízo contra pessoas físicas e jurídicas, conforme item 3, da Ata de Assembléia Ordinária realizada em Fortaleza, no dia 29/05/2015, portanto, em data anterior a propositura desta ação (art. 5º, XXI, CF). 3.1. Precedente do STJ: (...) 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (...)(STJ, 3ª Turma, REsp 1362224 / MG, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/06/2016).-g.n. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme já exposto acima, as condutas em análise, praticadas pelo apelado, são atribuídas a sua condição de pessoa natural, pois a manifestação de idéias pessoais não faz parte de suas atribuições funcionais como presidente do Conselho de Medicina e Veterinária. 5. Rejeitada a preliminar de vício de representação. A procuração de fl. 28 foi assinada pelo vice-presidente da associação autora, Sr. ÉZIO GOMES MOTA, que tem poderes para representar a pessoa jurídica, em conformidade com os seus atos constitutivos, à fl. 40, nos termos do art. 71, VIII, CPC. 6.Preliminar de inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.1. Assim, é possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis. 7.Mérito. As palavras do réu foram proferidas dentro de um contexto de debate político. 7.1. Ademais, não se verifica na conduta do autor dolo de menosprezar a categoria dos zootecnistas, mas apenas o exercício do seu direito de livre manifestação, garantido no art. 5º, IV, da CF. Eventuais transgressões de condutas éticas e disciplinares devem ser analisadas pelo Conselho de Ética da categoria. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 9.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de indenização, por danos materiais e morais.1.1. O embargante alega ter havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão, de acordo do com art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Aduz que: a) o acórdão merece ser reformado uma vez que o embargante, ora apelante, foi condenado em danos morais de forma excessiva; b) que não discorda em responder pelos danos morais desde que estes sejam dimensionados de acordo com a razoabilidade, proporcionalidade, amplitude, gravidade das lesões sofridas pelos agentes, bem como pelas condições econômicas do causador do dano. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.O aresto bem asseverou, de forma clara, os motivos pelos quais manteve a sentença bem como o valor fixado a título de danos morais. 3.1. Assim, esclareceu que o embargado comprovou ter tido sua integridade física violada e sua vida ameaçada por conta do acidente automobilístico sofrido. 3.2. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, mais uma vez, tem-se que o decisium foi claro ao estabelecer que o valor fixado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não implica enriquecimento ilícito a vítima, nem excessiva penalização ao réu. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Dessa maneira, através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro, contraditório e não contém erro material, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de indenização, por danos materiais e morais.1.1. O embargante alega ter havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão, de acordo do com art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Aduz que: a) o acórdão merece ser reformado uma vez que o embargante, o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA NA GARAGEM DO ALAMEDA SHOPPING. DANOS MORAIS. OFENSAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DEMONSTRADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para determinar o bloqueio do veículo de propriedade do primeiro réu para impedir eventual alienação a terceiros; b) condenação dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelo primeiro réu. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 34), decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de parcial procedência para: a) condenar, solidariamente, os Réus e a litisdenunciada, esta nos limites da apólice de seguro contratada, a ressarcirem à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) condenar o primeiro réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.3. Na apelação, o primeiro réu afirma que a autora saiu do veículo, logo após a colisão, gesticulando e proferindo palavras agressivas conta o apelante. Alega que não proferiu agressões verbais contra a autora e nem se evadiu do local. Aduz, subsidiariamente, que não há indenização quando as ofensas são recíprocas. Por fim, defende que os honorários de advogado não deveriam ter sido fixados por equidade, pois os valores não são irrisórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.4. O segundo réu afirma que em nenhum momento foi alegada falha na prestação do serviço do Shopping apelante ou deficiência da sinalização de trânsito na área interna. Aduz que não tem responsabilidade civil pelos danos porque o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o primeiro réu, no termos do art. 14, §3º, do CPC. 2.Da apelação do primeiro réu. Dos danos morais. Não resta dúvida de que o apelante proferiu ofensas verbais contra a apelada autora, bem como que esta não lhe ofendeu, conforme provas dos autos e depoimentos das testemunhas de que durante a discussão, ouviu palavras agressivas; que, pelo que se recorda, tais palavras eram proferidas pelo 1º réu, que os xingamentos proferidos pelo 1º requerido foram ofensivos (fl. 301) e que a autora pediu um copo d'água porque estava nervosa em razão das palavras ditas pelo 1º requerido (fl. 302). 2.1. Não há qualquer prova de que a apelada autora teria iniciado as discussões ou provocado o apelante a agir em legítima defesa. O que se evidencia é que o apelante estava fora do seu estado emocional normal e acabou por proferir ofensas verbais contra a apelada logo após o acidente. 3.Dos honorários de sucumbência. Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 3.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 4.Da apelação do segundo réu. Da responsabilidade do Shopping. Deve-se ressaltar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu apelando estava utilizando as vias do estacionamento do Shopping apelante. É sua a responsabilidade pelo bom fornecimento dos serviços relativos a estacionamento e circulação nas vias, para que os consumidores possam efetuar compras nos estabelecimentos ali localizados. 4.1. Entretanto, no caso dos autos está patente a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), no caso do réu ora apelado, condutor do veículo. Pela simples visualização do vídeo do circuito interno de segurança, afixado a contracapa dos autos, verifica-se que não há qualquer deficiência de sinalização no local da batida. Da mesma forma, não há qualquer indício de falha na conduta dos prepostos da empresa apelante, pelo contrário, eles chegaram prontamente ao local e pediram para que o apelado réu aguardasse a apelada autora passar, mas ele, que estava parado, desobedeceu a ordem, acelerou e ocasionou a batida. 5.Apelo do primeiro réu improvido. Apelo do segundo réu provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA NA GARAGEM DO ALAMEDA SHOPPING. DANOS MORAIS. OFENSAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DEMONSTRADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para determinar o bloqueio do veículo de propriedade do primeiro réu para imp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança, que declarou de ofício a incompetência absoluta do Juízo para julgar o processo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho do DF. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da decisão para que se determine a Justiça Comum como competente para apreciar e julgar o feito, conforme a Súmula 137 do STJ e art. 114 da CLT. 2. O §1º do art. 203 do Código de Processo Civil, dispõe que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2.1. O § 2º, por sua vez, afirma que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º.2.2.Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o de interlocutória é extensivo: não é sentença, mas interlocutória, a decisão que não se enquadrar no conceito legal de sentença. 3. No caso em análise, o recorrente interpôs apelação em face de decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho do DF. 3.1. Tal decisão tem caráter interlocutório, não pondo fim ao procedimento em contraditório. 3.2. Sobre os casos de cabimento do agravo de instrumento, certo é que, na nova ótica lançada pelo ordenamento jurídico processual civil, com a edição da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses para interposição e conhecimento deste tipo de recurso restam consignadas expressamente no art. 1.015, do CPC. 3.3. Com efeito, o ato ora impugnado não se encontra inserido dentre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 3.4. Sendo outra a matéria objeto de irresignação (competência), caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisoraem eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°), não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato. 4. Como a fase cognitiva não foi encerrada, o pronunciamento do juiz tem caráter de decisão interlocutória.4.1. Dessa forma, tendo em vista que foi proferida decisão interlocutória, da qual não é cabível agravo de instrumento (acerca da questão da competência), a parte necessita aguardar pronunciamento judicial com caráter de sentença, a fim de que possa suscitar em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões a matéria em debate (art. 1.009, §1º, do CPC). 5. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança, que declarou de ofício a incompetência absoluta do Juízo para julgar o processo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho do DF. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da decisão para que se...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA NÃO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO E TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família, ausência de impedimento para o casamento e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos, caso existentes. 2. Para que se caracterize união estável é imprescindível prova de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. 3. O relacionamento entre as partes tem contornos de um mero namoro prolongado, sem atender aos requisitos do art. 1.725 do Código Civil. 4. Por não ter sido demonstrado, no caso concreto, a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, devem ser afastadas as pretensões de reconhecimento de união estável, alimentos e partilha de bens. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA NÃO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO E TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família, ausência de impedimento para o casamento e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos, caso existentes. 2. Para que se caracterize união...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação é consumerista quando as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na responsabilidade civil objetiva, não se perquiri culpa ou dolo do profissional de saúde. 4. Constatando-se falha na prestação do serviço médico veterinário, presente está a obrigação de indenizar. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação é consumerista quando as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na responsabilidade civil objetiva, não se perquiri culpa ou dolo do profissional de saúde. 4. Constatando-se falha na prestação do serviço médico veterinário, presente está a obrigação de in...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO E LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Atento às circunstâncias do caso e ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), deve-se ater aos valores estabelecidos no contrato a título de honorários advocatícios contratuais. 2. Consoante dispõe o art.35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, em capítulo que trata especificamente dos honorários profissionais, Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.. 3. Uma vez ausente contrato entre as partes com a discriminação clara a respeito do pagamento de remuneração a profissional de corretagem e de seu exato montante, deve-se reconhecer indevido o pagamento de comissão de corretagem. 4. Conforme preceitua o CPC, a condenação estabelecida com base no valor da causa afigura-se cabível quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 5. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra a própria pessoa, seus bens ou terceiros, devendo ser analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. 6. Sobre a lesão, dispõe o art.157 do Código Civil que Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada com o evento, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento ao apelo da parte ré.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO E LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Atento às circunstâncias do caso e ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), deve-se ater aos valores estabelecidos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO EXCESSIVO DA PARTE. EQUIDADE. Os elementos de convicção coligidos atestam que não foram preenchidos quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Nos casos em que a parte adquire imóvel inviável de ser transmitido por cessão de direitos, tendo os embargos de terceiro sido rejeitados, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, de modo que não cause maiores prejuízos ao adquirente, razão pela qual a base de cálculo a ser utilizada de forma justa é a da equidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO EXCESSIVO DA PARTE. EQUIDADE. Os elementos de convicção coligidos atestam que não foram preenchidos quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, fixou a tese de que Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 3. No caso em análise, inviável a manutenção dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados na execução, em observância ao entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça contrário à pretensão do agravante. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, fixou a tese de que Na execuçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.