PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso interposto após transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do CPC. 2. O direito de alimentos à companheira é assegurado por expressa disposição legal, conforme Lei 9.278/96, art. 7º; Lei 8.971/94, art. 1º e Código Civil, art. 1.694. À vista disso, patenteada a união estável entre as partes e demonstrada a necessidade da peticionante, deve o réu prestar-lhe alimentos. 3. Na fixação do valor dos alimentos, deve-se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, a saúde física e mental e outras circunstâncias que influenciem na própria medida. 4. Verificada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, repartem-se as despesas e os honorários advocatícios dentro de uma justa proporcionalidade. 5. Recurso dos réus não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso interposto após transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do CPC. 2. O direito de alimentos à companheira é assegurado por expressa disposição legal, conforme Lei 9.278/96, art. 7º; Lei 8.971/94, art. 1º e Código Civil, art. 1.694. À v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilita a majoração, redução ou mesmo a exoneração desta obrigação, como também a modificação da forma em que foi fixada (REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância. 4. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada anteriormente não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilit...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiram os pedidos de instauração de procedimento visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e de expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal. 2. Em que pese ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se configura pelo simples fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. 3. Excepcionalmente, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor passíveis de penhora, admite-se a expedição de ofício tanto à Junta Comercial como à Receita Federal do Brasil, a fim de obter as informações necessárias à comprovação da atividade econômica da empresa agravada e, com isso, garantir a efetividade da execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiram os pedidos de instauração de procedimento visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e de expedição de ofícios à Junta Comerci...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. O evento danoso, no caso de ação regressiva proposta por seguradora, ocorre no momento do desembolso da quantia paga ao segurado pelos danos sofridos em razão da colisão em acidente de trânsito, pois demarca a data do seu desfalque patrimonial. 4. Apelação conhecida e provida. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VÔO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido. Na hipótese de cancelamento e posterior remarcação do vôo internacional, sem qualquer aviso prévio e decorrente de falha no sistema elétrico de aeronave e atraso da tripulação, ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade dos passageiros, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, sendo, portanto, patente a obrigação de indenizar da companhia aérea. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Assim, tendo sido atendidas tais premissas, somado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração dos danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VÔO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido. Na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E JULGADAS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pelo agravante, de suspensão do mandado de reintegração de posse, de delimitação da área objeto do cumprimento de sentença e de apuração do valor das benfeitorias realizadas pelo agravante, por já ter havido decisão sobre o tema. 2. Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil dispõe em seu art. 1219 que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 2.1. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 3. Foi reconhecido pelo órgão Colegiado que cabe ao cessionário pleitear eventual indenização em desfavor do cedente, não lhe sendo possível, porém, insurgir-se contra a pretensão possessória deduzida pelo legítimo possuidor. 3.1. Além disso, foi decidido que o fato de terceiros possivelmente também ocuparem o imóvel em litígio não impede o julgamento da demanda, os quais, em sendo o caso, devem buscar eventuais direitos possessórios em autos próprios, mormente porque os efeitos da decisão proferida alcançam apenas partes em litígio, por força do disposto no art. 506 da vigente codificação processual. 4. Considera-se acobertada pelo manto da preclusão a matéria já suscitada e julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo questão já foi decidida e a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1. Assim, não há como se acolher a pretensão deduzida pelo agravante, por se tratarem de questões já decididas e julgadas. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E JULGADAS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pelo agravante, de suspensão do mandado de reintegração de posse, de delimitação da área objeto do cumprimento de sentença e de apuração do valor das benfeitorias realizada...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que a própria parte chegou a requerer expressamente, em momento anterior, a conversão do feito em ação de execução. 3. A sentença terminativa fundada no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do art. 485, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 4. Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, notadamente em razão de ser o advogado o responsável pela prática do ato processual. 5. Uma vez demonstrado o interesse da parte em prosseguir com a demanda, bem como a ausência de intimação de seu advogado, regularmente constituído, para que promovesse o andamento do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito, além de indicar excesso de rigorismo, viola os princípios da cooperação, do devido processo legal, da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que...
DIREITO ECONÔMICO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. COMPROVANTE DE PROTOCOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643 /PR. 2. Diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 27/10/2014, que no caso deste eg. TJDFT, por força da Portaria Conjunta nº 72 de 25/09/2014, a qual comunicou a ausência de expediente forense no dia 27/10/2014, findou-se exatamente aos 28/10/2014. 3.Não há que se falar em prescrição da ação, uma vez que a parte autora ingressou com a demanda judicial em 24/10/2014, consoante se verifica do comprovante de protocolo acostado na peça de ingresso. 4. Não demonstrado nos autos o excesso de execução alegado, correta a sentença que reconhece estarem os cálculos em consonância com a determinação judicial, sobretudo diante da inércia do executado em manifestar-se sobre os valores apresentados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada
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DIREITO ECONÔMICO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. COMPROVANTE DE PROTOCOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643 /PR. 2. Diante do trânsito em julgado ocor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPRÓPRIA. ALTERNATIVA. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS. ESCOLHA DO JUÍZO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A doutrina pátria classifica a cumulação de pedidos como cumulação própria e cumulação imprópria. Na cumulação própria de pedidos, é possível a procedência simultânea de todos os pedidos. Já na cumulação imprópria, a parte formula mais de um pedido, sendo que apenas um deles poderá ser concedido. 2. A cumulação imprópria é dividida em cumulação subsidiária, também chamada de eventual, que ocorre quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido; e cumulação alternativa, que ocorre quando o autor pretende o acolhimento de apenas um dos pedidos, à escolha do juízo. 3. Havendo pedido alternativo, o não acolhimento de um dos pedidos implica na apreciação dos demais. Havendo prejudiciaidade na apreciação dos demais pedidos, apenas em caso de acolhimento de um deles. 4. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá, ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação entende-se como sendo a devolução, ao Tribunal, de todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo magistrado na Sentença. 6. É defeso ao juízo ad quem se manifestar sobre questões ainda não abordadas pelo juízo de primeira instância, sob pena de extrapolar os limites da lide, além de incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supressão de instância. 7. Reexame necessário e apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPRÓPRIA. ALTERNATIVA. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS. ESCOLHA DO JUÍZO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A doutrina pátria classifica a cumulação de pedidos como cumulação própria e cumulação imprópria. Na cumulação própria de pedidos, é possível a procedência simultânea de todos os pedidos. Já na cumulação imprópria, a parte formula mais de um pedido, sendo que apenas um deles poderá ser concedido. 2. A c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS PROBANDI NÃO SATISFEITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não procede o pedido para que o credor se abstenha quanto ao lançamento do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciada a mora deste último,mediante confissão de divida, em que não restou comprovado a quitação total do débito pelo devedor. 2. Comprovada a inadimplência do devedor, este gera para o credor o direito de negativar seu nome no SERASA 3. Não restando devidamente comprovados, nos presentes autos, os requisitos dispostos no artigo 159 da Lei Substantiva Civil para a efetivação da responsabilidade da Ré em relação ao dano suportado pelo Autor, quais sejam, o ato culposo, o nexo de causalidade e o prejuízo moral causado, não há que se configurar os danos morais. 4. Não havendo constrangimento moral hábil a ser indenizado por força do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não há que se falar em danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS PROBANDI NÃO SATISFEITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não procede o pedido para que o credor se abstenha quanto ao lançamento do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciada a mora deste último,mediante confissão de divida, em que não restou comprovado a quitação total do débito pelo devedor. 2. Comprovada a inadimplência do devedor, este gera para o credor o direito de negativar seu nome no SERASA 3. Não restando devidamente comprovados, nos presentes auto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de limitação da quantidade de sessões de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS e, subsidiariamente, a adoção da coparticipação, a fim de preservar o equilíbrio contratual, configura flagrante inovação recursal, pois tais temas não foram aduzidos na apelação interposta pela parte embargante. Precedentes das Turmas Cíveis desta egrégia Corte. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Quanto ao pedido deduzido em contrarrazões, não se revela manifestamente protelatória a conduta da embargante ao ponto de autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º da CPC, motivo pelo qual, o indeferimento do pedido do embargado é medida que se impõe. 7. Não havendo qualquer vício a ser sanado, devem os presentes embargos serem improvidos. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado com as características físicas pactuadas pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. A obrigação de restituição da comissão de corretagem é uma conseqüência lógica da rescisão do negócio jurídico, eis que o bem imóvel não foi entregue conforme avençado pelas partes. 5. Observa-se que os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação. Com efeito, cuida-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora depende de interpelação (mora ex persona), prevendo o Código Civil - CC no seu artigo 405 que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 4. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DESCONTO ESTORNADO. DÍVIDA EXTINTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Quanto à declaração de inexistência da dívida e restando incontroverso nos autos que o contrato foi firmado mediante fraude, impõe-se o acolhimento do respectivo pedido. 3. Considerando que a parte requerida devolveu os valores descontados indevidamente, depois do ajuizamento da ação, houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de restituição de valores, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos pedidos quanto ao pagamento dobrado e a indenização por danos morais. 4. quanto aos danos morais, verifico que a falha por parte da instituição financeira, efetivamente não repercutiu negativamente na esfera íntima da Apelante pois, não foi a causadora de seu estado enfermo e nem tampouco contribuiu para seu agravamento pois, pelo contrário, assim que tomou ciência dos fatos a Instituição/Apelada cessou com os descontos indevidos. 5. Assim, em que pese configurar situação desagradável, os fatos relatados pela Autora, estão fora da órbita do dano moral, já que não têm aptidão para violar o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio. 6. Não há razão para a repetição de indébito em dobro do valor descontado pois neste ponto, eis que, analisando os autos e constatando-se que não houve a má-fé do Banco/Apelado, resta aplicação do disposto no § Único, do artigo 42, do CDC, que dispõe, verbis: Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? (grifei). 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DESCONTO ESTORNADO. DÍVIDA EXTINTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instru...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - O julgamento do RE 612.043 (Tema 499 da repercussão geral) não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, pois versa sobre ação coletiva processada sob rito ordinário. II - A matéria referente à prescrição está preclusa, visto que já foi submetida ao reexame do Segundo Grau, em acórdão transitado em julgado. III - Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - É desnecessária a prévia liquidação para o cumprimento de sentença em exame, o qual está instruído com prova da titularidade da conta-poupança e com pedido quantificado, acompanhado de planilha de cálculos. V - Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VI - O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC/1973. REsp 1370899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VII - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - O julgamento do RE 612.043 (Tema 499 da repercussão geral) não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, pois versa sobre ação coletiva processada sob rito ordinário. II - A matéria referente à prescrição está preclusa, visto que já foi submetida ao reexame do Segundo Grau, em acórdão transitado em julgado. III - Os titulares de caderneta de poupança no Ban...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 4. A questão da prescrição vintenária da pretensão de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 sobre o saldo existente em conta poupança do Banco do Brasil S.A não tem cabimento no processo de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No julgamento do REsp 1.392.245/DF, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ decidiu queincidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 7. A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, a perícia, que foi realizada na presença do próprio apelante e esclareceu todos os quesitos das partes, é suficiente para a resolução da demanda, sendo dispensável o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se os documentos foram colacionados aos autos antes do início da fase instrutória e o apelante, a despeito de ter tido mais de uma oportunidade para se manifestar, antes da sentença, sobre o teor de reportada prova documental, deixa para se insurgir sobre essa questão apenas no recurso de apelação, não há que se falar em nulidade pela juntada de documentos novos em desacordo com os arts. 342 e 435 do CPC. Preliminar de juntada de documentos novos rejeitada. 3. Aperícia concluiu que os danos no lote do apelante decorreram da instalação de tubulação pelos próprios condôminos, dentre os quais, o autor, nas suas respectivas frações, sem a observância das técnicas de engenharia, e que o condomínio apelado, por sua vez, apenas instalou a rede principal de captação de águas pluviais, localizada do outro lado da calçada do aludido imóvel. 4. Diante desse quadro, é inarredável a conclusão de que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do condomínio réu e os danos ocorridos no lote do apelante, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano material e moral, tampouco na imposição de obrigação de fazer, nos moldes requeridos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, a perícia, que fo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CPC ATUAL. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTAS. IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. MULTA REMANESCENTE. HIDRÔMETRO INVERTIDO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO USUÁRIO. SANÇÃO. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. HIDRÔMETRO NOVO INSTALADO. MEDIÇÃO RESIDUAL. VALOR NÃO COBRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. CONSUMO ESTIMADO (50M³). DEC. 26.590/06-DF, ART. 34. CATEGORIA RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE. CATEGORIA INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. FATURAMENTO POR DEMANDA DE ÁGUA DO LOCAL (§1º DO ART. 34). FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. AFIRMAÇÃO DA APELADA. INOCORRÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA MÉDIA. CONSUMOS ANTERIORES. DÉBITOS. NÃO IMPUTAÇÃO AO APELANTE. DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. MESES 02/2011, 03/2011 E 04/2011. FATURAMENTO PELO MÍNIMO DE 10M³ (ART. 31 DO DECRETO). IMPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAESB em desfavor do apelante visando à condenação deste ao pagamento de débitos de faturas relativas a consumo de água e aplicação de multas por infração da legislação de regência do serviço público em questão. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Houve a preclusão para a revisão da decisão que indeferiu o pedido derealização de audiência de instrução e julgamento, proferida na vigência do Código de Processo Civil revogado, porque não impugnada pelo recurso então cabível (agravo retido). 2.2. Em que pese não preclusa a possibilidade de insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de anulação da perícia e realização de novo trabalho pericial, as razões levantadas pelo apelante, com acusações sem base fático-probatória contra o expert, não legitimavam o acolhimento da pretensão levada ao juízo a quo. 2.3. Não há no apelo pedido de provimento judicial alinhado com as razões relativas à ocorrência de cerceamento de defesa, cuja constatação importaria em cassação da sentença recorrida, pleito não formulado nesta sede, mas apreciado em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, além de se buscar evitar eventual alegação de omissão. 3. Mérito. 3.1. Conhecimento parcial. O anterior pronunciamento de mérito sobre parcela da demanda (impugnação de multas), em sentença já transitada em julgado, implica o conhecimento apenas parcial do presente apelo, ficando afastado o exame da pretensão recursal quanto ao pedido de anulação das multas já objeto daquele litígio. 3.2. Está documentada nos autos a vistoria em que funcionário da CAESB constatou a inversão do hidrômetro pelo usuário, o que caracteriza ligação direta, tendo atestado o perito a conformidade da multa aplicada com as normas incidentes na espécie, como a Resolução 14 da ADASA e o Decreto nº 26.590/06-DF. 4. Embora irregular, a existência de valor já medido no hidrômetro novo instalado (8,63m³), não trouxe prejuízo ao apelante, pois o valor correspondente àquela metragem cúbica não foi cobrado em qualquer fatura, já que as contas seguintes foram faturadas pelo consumo estimado. 5. Ao imóvel do apelante foi atribuída a categoria industrial e a classe especial, mas não há previsão de faturamento do consumo por estimativa (art. 34, caput, do Decreto 26.590/06-DF) para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetro, cujo consumodeve serapurado em função da demanda de água do local (§ único do mesmo Decreto). 6. Também não houve o faturamento por média de consumo, como afirmado pela CAESB, porque os consumos anteriores estão longe de alcançar a média de 50m³. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das faturas anteriores, que formariam a média, não é do apelante, conforme decisão judicial transitada em julgado. 7. Sendo incabível o faturamento da unidade consumidora do apelante tanto pelo consumo estimado como pela média de consumo, o faturamento dos meses fev/2011, mar/2011 e abr/2011 havia de fazer-se com supedâneo no disposto no art. 31 do Decreto 26.590/06-DF, isto é, pelo mínimo de 10m³. 8. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 9. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CPC ATUAL. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTAS. IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. MULTA REMANESCENTE. HIDRÔMETRO INVERTIDO. INTERV...