PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENDÊNCIA DE RECURSOS EM INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre quanto a ponto a respeito do qual sagrou-se vitoriosa em julgamento de agravo de instrumento anterior. 2. Ainda que pendente de recursos, não há impossibilidade para continuidade da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não lhes foram concedidos efeitos suspensivos a quaisquer deles. 3. O termo inicial dos juros de mora é a citação no processo de conhecimento da ação civil pública ajuizada pelo IDEC, nos termos do julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.370.899/SP). 4. Recurso de agravo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENDÊNCIA DE RECURSOS EM INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre quanto a ponto a respeito do qual sagrou-se vitoriosa em julgamento de agravo de instrumento anterior. 2. Ainda que pendente de recursos, não há impossibilidade para continuidade da fase d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. AVÓ GUARDIÃ. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. 2. A ré é sociedade empresária limitada, que presta serviços de lazer e recreação, no mercado de consumo, mediante remuneração. A seu turno, a autora é pessoa física, guardiã da neta menor, que ao usufruir dos serviços como destinatária final, sofreu o trágico acidente, e veio a falecer. 3. A responsabilidade civil é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático, com arrimo no art. 14 do Codex do Consumidor. 4. Em casos tais, responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. A suplicada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, NCPC, mormente a culpa exclusiva da vítima. 6. O parque aquático falhou, portanto, quanto ao dever de vigilância e proteção, o que indica o defeito na prestação do serviço, fato idôneo a sustentar sua responsabilidade civil, com a consequente condenação em danos materiais e morais. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. AVÓ GUARDIÃ. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET . INADMISSIBILIDADE . AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. 1. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. (RE 576.155, reL. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e 31/1/2011) 2. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET . INADMISSIBILIDADE . AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. 1. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE ANTES DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO RESOLVIDA. ART. 248 DO CCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que extinguiu, por falta de interesse, cumprimento provisório de sentença, em razão de a autora ter cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde. 1.1. Tese da agravante sustentando a possibilidade de prosseguimento do feito, mesmo sem o vínculo contratual. 2. Histórico: A autora obteve título executivo judicial condenando a GEAP a autorizar e custear o tratamento de oncothermia, conforme prescrito pelo médico que a acompanha. 2.1. Entretanto, antes do início da fase de cumprimento de sentença, a exequente cancelou unilateralmente o contrato, o que fez com que o julgador extinguisse o processo, por perda superveniente do interesse processual. 2.2. Contra essa sentença, a parte interpôs apelação, ainda não julgada definitivamente. 2.3. Antes da distribuição da apelação, a exequente ingressou com petição, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo. 2.4. Indeferida a liminar na petição, a requerente apresenta agravo interno. 3. Ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a consumidora, após obter título executivo judicial condenando o plano de saúde a custear tratamento médico, rescinde unilateralmente o contrato, junto à operadora, antes do início do cumprimento provisória da sentença. 3.1. O cumprimento de obrigação de fazer supõe a existência de vínculo contratual unindo as partes. 3.2. O Código Civil, em seu art. 248, ao tratar das obrigações de fazer, dispõe que ?Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.? 4. Trecho da sentença: ?(...) a natureza sucessiva do contrato, por si só, não tem o condão de obrigar o devedor a prestações após o término contratual. Segundo o raciocínio do exequente, os planos de saúde estariam indefinidamente obrigados às prestações médicas, mesmo sem contrato e sem a contraprestação (mensalidade) pagas. O cancelamento do contrato, frise-se, foi opção da própria credora, sendo inviável constranger pessoa a prestação obrigacional ante a inexistência de vínculo contratual.? 5. Agravo interno improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE ANTES DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO RESOLVIDA. ART. 248 DO CCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que extinguiu, por falta de interesse, cumprimento provisório de sentença, em razão de a autora ter cancelado unilateralmente o contrato de plano de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARCELAS. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. TERMO. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO PRINCIPAL. CAUSA MADURA. MÉRITO. HIGIDEZ PARCIAL DO CRÉDITO. TÍTULO CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o ajuizamento de ação monitória com o intuito de constituir em título executivo judicial o crédito referente as mensalidades de serviço educacional. A redistribuição de demanda ao Juízo competente não acarreta alteração do momento da propositura de ação, uma vez que a movimentação interna do cartório judicial não pode ocasionar ônus ao jurisdicionado. Aos juros referentes a prestação de serviços educacionais, deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal, porquanto são encargos acessórios, cujo termo inicial de contagem é o vencimento da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARCELAS. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. TERMO. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO PRINCIPAL. CAUSA MADURA. MÉRITO. HIGIDEZ PARCIAL DO CRÉDITO. TÍTULO CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o ajuizamento de ação monitória com o intuito de constituir em título executivo judicial o crédito referente as mensalidades de serviço educacional. A redistribu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SOL NASCENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SOL NASCENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrado que a autora habitava o imóvel a título de comodato, há impedimento de que seja considerada possuidora do imóvel onde reside (artigo 1.208 do CC) e, por consequência, que adquira a propriedade pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência do pressuposto objetivo fundamental à usucapião, qual seja, a posse. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrado que a autora habitava o imóvel a título de comodato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de a recorrente haver subcontratado a empresa AGG Transportes Ltda., para a prestação de serviços, não elide a sua responsabilidade. Ao contrário, a empresa Valor Ambiental responde de forma solidária com a empresa AGG Transportes Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A responsabilidade de empresa de limpeza pública, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, por danos causados a terceiros, sejam usuários ou não desses serviços, a teor do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. 3. A prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. As lesões físicas causadas pela conduta do motorista da empresa requerida foram devidamente comprovadas pelos documentos trazidos aos autos digitais (Boletim de Ocorrência, fotos, laudos médicos, depoimentos), condizem com os fatos narrados na inicial e são uníssonos no sentido de que houve, de fato, falha na prestação de serviços pela empresa recorrente. Logo, restam caracterizados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta (violação do dever geral de cautela), o dano (lesões sofridas) e o nexo causal. 5. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a gravidade das lesões físicas sofridas pelo apelado, o prolongado tratamento médico, a existência de ofensa à integridade emocional do lesado, porquanto dependerá a vida inteira da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples da vida cotidiana, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, tudo isso extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral (art. 1º da CF). 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. Assim, considerando o caso e os parâmetros destacados, o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 7. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Contudo, a jurisprudência apresenta diferentes parâmetros, dificultando o arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos, portanto, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário. 8. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo quando comprovada a incapacidade laborativa da parte, além do fato de o lesado exercer trabalho autônomo. 9. ?Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo.? (Acórdão n.1101417, 20150410081983APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível). 10. ?A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o Magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína?. (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Portanto, o pagamento da pensão alimentícia vitalícia, no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo, deve ocorrer de forma mensal. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 4º, II. AUTOCOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A audiência de conciliação não será realizada, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). II - Tratando-se de ação civil pública na qual se postula a declaração de nulidade e a suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o IBRAM e a APUB, em decorrência de vício insanável, e não havendo interesse do Ministério Pública na realização de acordo, desnecessária a audiência de conciliação. III - Deu-se provimento ao recurso. Julgou-se PREJUDICADO o agravo interno.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 4º, II. AUTOCOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A audiência de conciliação não será realizada, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). II - Tratando-se de ação civil pública na qual se postula a declaração de nulidade e a suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o IBRAM e a APUB, em decorrência de vício insanável, e não havendo interesse do Mi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez ser atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 3. Da análise da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o acidente, revela-se manifesta a culpa do apelante por não haver guardado a distância regulamentar do automóvel que seguia a sua frente, além de não estar atento ao trafego, retardando a frenagem e motivando as colisões descritas. 4. A responsabilização por acidente de trânsito, com imputação de culpa por ausência do dever de cuidado, caracteriza ilícito civil que gera o dever de indenizar os prejuízos materiais causados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVADOS. ART. 413, CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 165, CJF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, tão somente para reduzir o valor retido pelo requerido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a devolução da importância excedente paga a título de sinal. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Na espécie, o acórdão tratou da matéria em estrita observância aos pedidos, atentando para os limites em que a lide foi proposta - não havendo se falar em condenação em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe foi demandado. 4. Consoante entendimento do C. STJ, não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão adota fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes. Ademais, não há previsão legal de embargos declaratórios contra decisão na qual se alega ter ocorrido violação ao princípio da não surpresa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVADOS. ART. 413, CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 165, CJF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, tão somente para reduzir o valor retido pelo requerido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a devolução da importância excedente paga a título de sinal. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a doutrina, a teoria dominante é a da asserção. Desse modo, o magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 3. No caso do Código de Defesa do Consumidor, em hipótese de fato do produto, são responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, ou seja, quem teria poder para alterar e controlar as técnicas de fabricação e de produção. O comerciante está expressamente excluído dessa responsabilidade. 4. Como os autores imputaram às rés, solidariamente, a responsabilidade pelos danos causados, apenas com uma análise profunda da demanda poder-se-á verificar a característica de cada uma das rés dentro da relação de consumo. 5. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Este divide a responsabilidade do fornecedor em duas vertentes: a) pelo fato do produto ou do serviço; e b) por vício do produto ou do serviço. 6. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora o folder de comercialização do empreendimento traga apenas Disco Incorporadora Imobiliária Ltda. e Porto BSB Engenharia Ltda. como construtoras (fl. 504), Mohamad & Khodr Cia Ltda. era a anterior proprietária do terreno e, nessa qualidade, alienou alguns imóveis. Assim, também a ela deve recair a responsabilidade pelo evento. Ademais, tudo leva a crer que houve a prática de simulação, tendo em vista a impossibilidade de Mohamad de construir no terreno. 8. Não se faz necessária a comprovação de culpa das construtoras para o dano experimentado pelos autores. Cuida-se de fato do produto e a concessão de habite-se pela Administração do Guará não supre a necessidade de autorização de uso da via pública para acesso de veículos por parte do DETRAN/DF. 9. O fato de o imóvel ter sido alienado por terceiros não afasta a responsabilidade das rés, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 10. O Código de Defesa do Consumidor coíbe qualquer publicidade enganosa (art. 37, §1º). O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 11. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 12. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso de Laura julgado prejudicado. 14. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na constância do novo Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4.Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na penhora complementar determinada, se do auto da primeira constrição realizada é possível verificar que o valor dos bens arrecadados é insuficiente para o pagamento da integralidade do débito. De acordo com o determinado pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, não há que falar em liberação de valores bloqueados em aplicação financeira sem a comprovação de que as referidas quantias são impenhoráveis.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO. CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há vício na constrição efetuada na origem, determinada com base no artigo 830, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a arrestar bens do devedor para garantir a execução, se ficou demonstrado que o oficial de justiça não encontrou o devedor para citá-lo. Tampouco há irregularidade na pen...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de transmissão incidentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC). 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de t...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO APARENTEMENTE IRREGULAR. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. AREA DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DA DISTÂNCIA DE 30 METROS DO LAGO PARANOÁ. NECESSIDADE DE PROJETO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE, EXIGIBILIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EDIFICADA ALÉM DO PERÍMETRO DE 30 METROS. PRESUNÇÃO DE AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. FATO INSERVÍVEL PARA AMPARAR A TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA DA AÇÃO ORDINÁRIA NESTA ESPÉCIE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ART. 300). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, a agravada agiu em conformidade com o quanto reconhecido de forma definitiva na Ação Civil Pública nº. 2005.01.1.090580-7, em que determinada a desocupação das áreas distantes 30 metros das margens do Lago Paranoá. 3. Embora a nova redação do artigo 65 da Lei 12.651/2012 autorize a mitigação da vedação do direito de construir em Área de Preservação Permanente, compreendida no perímetro de 30 metros ?desde a borda da calha do leito regular? em zonas urbanas, e da área definida em licença ambiental nas ?áreas no entorno dos reservatórios d?água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d?água naturais?, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, ?b?, e inciso III, do mesmo diploma normativo, a recorrente não fez prova de que a área por ela ocupada restou abrangida por tal previsão, notadamente porque, para que haja a mitigação da forma do artigo 65 da Lei nº. 12.651/2012, é necessário que se proceda a realização de um projeto próprio de regularização fundiária, com a elaboração de estudo técnico que demonstre a inexistência de prejuízo ao meio ambiente e melhoria das condições ambientais. 4. Também não comprovada a alegação da recorrente, no sentido de que a recorrida pretende demolir construção que está além da Área de Preservação Permanente, compreendida na faixa de trinta metros das margens do Lago Paranoá, pois o Auto de Notificação acostado aos autos denota que a agravada limitou sua atuação à Área de Preservação Permanente de acordo com o comando jurisdicional transitado em julgado na Ação Civil Pública nº. 2005.01.1.090580-7. E não há elemento probatório mínimo que dê suporte à alegação da agravante, de que uma projeção da área ocupada irregularmente exibida em um celular de um preposto da agravada demonstraria que a ordem demolitória se estenderia a 34 (trinta e quatro) metros da margem do Lago Paranoá. Assim, essa alegação também não dá suporte à medida antecipatória, pois não se trata de circunstância que se possa presumir, devendo a alegação da agravante ser demonstrada mediante dilação probatória. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO APARENTEMENTE IRREGULAR. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. AREA DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DA DISTÂNCIA DE 30 METROS DO LAGO PARANOÁ. NECESSIDADE DE PROJETO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE, EXIGIBILIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EDIFICADA ALÉM DO PERÍMETRO DE 30 METR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), por intermédio de carta com aviso de recebimento. 2. A intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento da diligência a cargo do autor.Para se colocar termo ao processo com fundamento no abandono por parte do autor, é necessária, além da intimação do seu patrono por publicação oficial e a constatação de sua inércia, a intimação pessoal da parte para que promova os atos processuais necessários ao regular andamento do feito. 3. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de revisão contratual, em que o pedido foi parcialmente acolhido apenas para determinar que seja apurado, em sede de liquidação de sentença, se há saldo devedor de dívida originária de mútuo bancário, ou se deve haver redução do total devido, tal como pleiteado na inicial. 2. Deve ser acolhida parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, quando insuficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a sentença. 3. Insurge-se o apelante contra a alegada cobrança ilegal de encargos, aduzindo que não se justifica a limitação dos juros contratados. Todavia, não merece acolhida a pretensão recursal, na medida em que as taxas de juros previstas na r. sentença são exatamente as mesmas previstas no contrato. 4. Se restar caracterizada a cobrança em excesso do débito litigioso, o devedor terá o direito de receber o valor correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado. O cumprimento do mandamento contido no art. 940 do Código Civil não implica em ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de revisão contratual, em que o pedido foi parcialmente acolhido apenas para determinar que seja apurado, em sede de liquidação de sentença, se há saldo devedor de dívida originária de mútuo bancário, ou se deve haver redução do total devido, tal como pleiteado na inicial. 2. Deve ser...