PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A sucumbência é o critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não é só ela que é determinante para tal condenação, de forma que também deve ser considerado o princípio da causalidade, circunstância na qual, mesmo a parte se consagrando vencedora, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça informa que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Constatado que o embargante deu causa a constrição no bem, em razão da não averbação do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, e que o embargado não resistiu a sua pretensão de desconstituir a penhora, o embargante deve arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação e nem obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 5. Ainda que se trate de demanda simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A sucumbência é o critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não é só ela que é determinante para tal condenação, de forma que também deve ser considerado o princípio da causalidade, circunstância na qual, mesmo a parte se consagrando vencedora, poderá ser condenada ao pagamento de honorários adv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 192, CTN. ART. 31, LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O formal de partilha constitui título que viabiliza a transmissão da propriedade do patrimônio partilhado em favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros na forma modulada pela partilha viabilizando, assim, a transmissão da propriedade imobiliária nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. 2. A quitação do imposto de transmissão consubstancia pressuposto da transmissão da propriedade dos bens legados da titularidade do extinto para os herdeiros e sucessores de acordo com o que preceitua artigo 192 do Código Tributário Nacional e 31 da Lei de Execuções Fiscais. 3. Não se pode invocar o que preceitua no artigo 662 do Código de Processo Civil para afastar essa necessidade de quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio, por causa mortis, quando o processo transitar sob a forma de arrolamento sumário uma vez que se deve aplicar uma interpretação sistemática e uniforme dos dispositivos do diploma cível com os tributários que determinam a intimação do órgão fazendário após o trânsito em julgado da partilha. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 192, CTN. ART. 31, LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O formal de partilha constitui título que viabiliza a transmissão da propriedade do patrimônio partilhado em favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros na forma modulada pela partilha viabilizando, assim, a transmissão da propriedade imobiliária nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. 2. A quitação do imposto de transmissão consubst...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando o r. decisum recorrido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Nos termos da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Via de regra, a inscrição indevida gera, automaticamente, o dever indenizatório a título de danos morais (dano in re ipsa). 4. Verificado que, por ocasião da inscrição do nome dos autores em dívida ativa do Distrito Federal, havia restrição preexistente inserida em órgãos de proteção de crédito, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao Relator, mediante decisão monocrática, reformar a sentença, para julgar improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando o r. decisum recorrido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Nos termos da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado erro material no v. acórdão embargado, quanto à fixação dos honorários de sucumbência recursal devidos pelos réus/apelantes, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Tendo em vista que, na r. sentença, os réus apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo previsto no Código de Processo Civil, deve ser mantido o percentual arbitrado, a despeito da sucumbência recursal experimentada. 4. Recurso conhecido e provido para sanar erro material na parte dispositiva do v. acórdão embargado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado erro material no v. acórdão embargado, quanto à fixação dos honorários de sucumbência recursal devidos pelos réus/apelantes, mostra-se impositivo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MERITO RECURSAL. PERICIA TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A regra inserta no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que envolve a supressão de direito a interposição de recurso, de modo a não abarcar hipótese em que a parte recorrente discute eventual cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial de Ação de Produção Antecipada de Provas, objetivando o reconhecimento da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de manifestação judicial a respeito da impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, deve ser admitida a interposição de recurso de apelação. 3. Somente deve ser declarada a nulidade de ato processual, quando estiver caracterizado o prejuízo para a parte litigante, nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Na Ação de Produção Antecipada de Provas, não há análise sobre o mérito da prova produzida ou de sua idoneidade para o fim pretendido pela parte autora. 5. Não estando evidenciado o prejuízo à parte ré/apelante, em virtude da ausência de manifestação, por parte da d. Magistrada sentenciante, a respeito da impugnação ofertada ao laudo pericial produzido nos autos, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 6. Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MERITO RECURSAL. PERICIA TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A regra inserta no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que envolve a supressão de direito a interposição de recurso, de modo a não abarcar hipótese em que a parte recorrente discute event...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILICITUDE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PATAMARES DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. De acordo com o artigo 28, §1º, da Lei 10.331/2004, na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. II. A capitalização de juros, conquanto permitida pela ordem jurídica vigente, pressupõe previsão contratual clara e expressa quanto à taxa e à periodicidade, de maneira a atender ao princípio da transparência e ao direito elementar de informação do consumidor, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, da Lei 8.078/1990 III. A capitalização diária de juros, para permanecer na fronteira da legalidade, deve ser inscrita de forma clara e objetiva no contrato, notadamente quanto à estipulação da taxa diária e ao comparativo com a taxa anual. IV. Verificada a assimetria da sucumbência recíproca, os honorários devem ser arbitrados segundo a proporcionalidade prescrita no artigo 86 do Código de Processo Civil. V. Recuso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILICITUDE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PATAMARES DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. De acordo com o artigo 28, §1º, da Lei 10.331/2004, na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. II. A capitalização de juros,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COBERTURA DE RENDA DEVIDA. CLÁUSULA DE DESCONTO DA FRANQUIA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferimento de quesito complementar desnecessário não induz cerceamento de defesa. II. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho por acidente, é devida a cobertura securitária convencionada para essa hipótese no contrato celebrado. III. Restrições que não são participadas ao consumidor e sem destaque redacional não integram o contrato de seguro, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, da Lei 8.078/1990. IV. Nos termos do artigo 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COBERTURA DE RENDA DEVIDA. CLÁUSULA DE DESCONTO DA FRANQUIA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferimento de quesito complementar desnecessário não induz cerceamento de defesa. II. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho por acidente, é devida a cobertura securitária convencionada para essa hipótese no contrato celebrado. III. Restrições que...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo promitente comprador, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo descumprimento do contrato, possibilita à promissária vendedora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. VI. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VII. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. VIII. Agravo Retido não conhecido. Apelação provida em parte.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhe...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O RELACIONAMENTO. ALIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. I. Demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 1.723 do Código Civil, deve ser reconhecida a existência da união estável. II. Reconhecida a união estável, todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados, na esteira do que prescrevem os artigos 1.658, 1.660, inciso I e 1.725 do Código Civil. III. Em se tratando de imóvel adquirido antes do começo da união estável, a partilha deve ficar restrita às prestações do financiamento pagas na sua constância. IV. Deve ser incluído na partilha automóvel comprado no decorrer da união estável. V. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim da união estável, há consenso quanto ao fato de que entre ex-companheiros os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los. VI. No caso de ex-companheirajovem, que goza de boa saúde e capacidade laborativa, não há fundamento jurídico para a atribuição de alimentos após a dissolução da união estável que durou apenas um ano e meio. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O RELACIONAMENTO. ALIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. I. Demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 1.723 do Código Civil, deve ser reconhecida a existência da união estável. II. Reconhecida a união estável, todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados, na esteira do que prescrevem os artigos 1.658, 1.660, inciso I e 1.725 do Código Civil. III. Em se tratando de imóvel adquirido antes do começo da união est...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de respons...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO PELO INPC. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a restituição dos valores pagos. II. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da desistência dos promitentes compradores que, depois de atendida a sua solicitação, imputa à promissária vendedora o descumprimento das obrigações contratuais. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. IV. A devolução da quantia a que faz jus o promitente comprador deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. V. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC tem caráter setorial e por isso não deve ser aplicado para corrigir monetariamente valores a serem restituídos ao promitente comprador por força da resolução da promessa de compra e venda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO PELO INPC. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a restituição dos valores pagos. II. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a declaração de abusividade da cláusula penal e a restituição dos valores pagos. II. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa das promitentes vendedoras, nem decorre de responsabilidade extracontratual, a prescrição não pode ser calculada com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/1990. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo promitente comprador, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo descumprimento do contrato, possibilita à promissária vendedora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel e é favorecida com a respectiva valorização. V. Em se cuidando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, mesmo na hipótese em que a resilição contratual provém de iniciativa do promitente comprador. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a declaração de abusividade da cláusula penal e a restituição dos valores pagos. II. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa das promitentes vendedoras...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; gar...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material ao individualizar a parte a quem foram imputados os ônus da sucumbência, o equívoco deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 3. Embargos conhecidos e providos para retificar erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia situa-se na discussão sobre a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo direcionado à consignação de recebidos em virtude de decisão em reclamação trabalhista, além da declaração quanto à ausência da obrigação de receber ditas verbas. 2. O devedor ou o terceiro poderão requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida quando não for possível a realização do pagamento em razão da recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação na devida forma ou, ainda, nos casos em que há entraves fáticos ou jurídicos estranhos à vontade do devedor que impeçam um pagamento eficaz. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual em ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito, em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas nos Arts. 335 e 336, ambos do Código Civil, que determinam os requisitos e as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.285,00 para R$ 2.000,00, com suporte no Art. 85, §11 do CPC. 6. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia situa-se na discussão sobre a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo direcionado à consignação de recebidos em virtude de decisão em reclamação trabalhista, além da declaração quanto à ausência da obrigação de rece...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA COMPRADORA. DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova quanto ao interesse da consumidora na quitação do saldo devedor para recebimento das chaves do imóvel adquirido, ainda que demonstrado durante mais de seis anos, não é suficiente para afastar sua mora. 2. Uma vez não provada a responsabilidade das fornecedoras pelos entraves encontrados pela consumidora para obtenção de financiamento imobiliário, não há que se falar em obrigação ao restabelecimento do contrato regularmente rescindido. 3. Reconhece-se a regularidade da notificação judicial levada a efeito e que ampara a rescisão contratual, ante o inadimplemento da compradora, na forma exigida pelo Art. 397 do Código Civil. 4. A ausência da prática de qualquer ato ilícito pelas fornecedoras, aliada à falta de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos supostamente suportados, não autoriza a indenização por danos materiais ou morais. 5. Majorados os honorários advocatícios impostos à Autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, §11 do CPC. 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA COMPRADORA. DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova quanto ao interesse da consumidora na quitação do saldo devedor para recebimento das chaves do imóvel adquirido, ainda que demonstrado durante mais de seis anos, não é suficiente para afastar sua mora. 2. Uma vez não provada a responsabili...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. DESVIO DE RECURSOS DE ENTIDADES. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O Art. 85, §2º do CPC prevê o valor da condenação como base de cálculo preferencial para o cômputo dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado quando a sentença fixa condenação líquida. 2. É desproporcional, mesmo em caso de sucumbência recíproca, a condenação em 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários quando a parte foi exitosa em volume expressivo do pedido de indenização que constituiu o objeto principal da ação, razão pela qual, com base em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Conforme a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual é contado a partir do evento danoso, e não da citação. 4. Não há nulidade na citação por edital, consoante Art. 239 do CPC, quando o Réu apresenta tempestivamente a contestação e teve a oportunidade de se manifestar por meio de diversos atos, inclusive depoimento pessoal. 5. Incabível sustentar a competência da justiça trabalhista em casos de prestação de serviços por autônomo, mormente quando o próprio prestador, em seu depoimento, deduz narrativa que desqualifica a relação trabalhista, que é caracterizada, dentre outros aspectos, pelo trabalho desenvolvido por pessoa física, subordinação e não eventualidade. 6. Ficando evidenciado nos autos que a descoberta de pagamentos indevidos se deu após a operação São Cristóvão, em meados de setembro de 2014, deve este ser o termo a quo do prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, IV e V do Código Civil), conforme a teoria da actio nata. 7. Restando comprovada a ocorrência do pagamento e diante da alegação de ausência de prestação de serviços, caberia ao suposto prestador desincumbir-se do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica justificadora do recebimento da verba, nos termos do Art. 373 do CPC. 8. Não havendo relação jurídica a subsidiar o pagamento efetuado, deve o Apelado devolver integralmente o valor recebido, não cabendo o pedido subsidiário de dedução do valor retido a título de imposto de renda, uma vez que a indenização material tem por escopo a recomposição total do dano sofrido. 9. O termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, que, no presente caso, corresponde à data de cada pagamento indevidamente feito ao Apelado. 10. Incabível formulação de novos pedidos em sede recursal, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 11. Apelação da Autora parcialmente provida e negado provimento à Apelação do Réu. 12. Diante da sucumbência recíproca, deve a Apelante arcar com 10% das custas processuais e honorários advocatícios da forma fixada pelo juízo a quo, cabendo ao Apelado o importe de 90% das custas e honorários.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. DESVIO DE RECURSOS DE ENTIDADES. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O Art. 85, §2º do CPC prevê o valor da condenação como base de cálculo preferencial para o cômputo dos honorários suc...