DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMANCIPAÇÃO DA ALIMENTANDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO.RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante preenche o requisito objetivo descrito na Resolução nº 140/2015, da Defensoria do Distrito Federal, qual seja, a renda não superior a cinco salários mínimos, devendo ser considerado hipossuficiente e deferida a gratuidade da justiça em sede recursal. 2. A análise de teses e documentos apresentados apenas na apelação, quando era possível à parte apresentá-los na instância a quo, constitui inovação e supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e ensejando o não conhecimento do recurso neste ponto, conforme artigos 932, III, e 1.014 do CPC. 3. A emancipação civil não acarreta, necessariamente, em independência financeira, persistindo a obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco, conforme art. 1.694 do CC. 4. São presumidas as necessidades de alimentanda com 17 anos de idade, haja vista que inerentes ao desenvolvimento físico e psicológico da idade, como alimentos, habitação, educação, saúde, lazer, vestuário etc. 5. Considerando que os alimentos estipulados pela magistrada sentenciante se encontra dentro de um patamar razoável que não irá onerar o Apelante a ponto de inviabilizar seu sustento, impõe-se, pois, a manutenção da sentença. 5. Não merece redução a fixação de honorários advocatícios já fixados em seu valor mínimo, conforme art. 85, § 2 do CPC. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida em sede de apelação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMANCIPAÇÃO DA ALIMENTANDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO.RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante preenche o requisito objetivo descrito na Resolução nº 140/2015, da Defensoria do Distrito Federal, qual seja, a renda não superior a cinco salários mínimos, devendo ser considerado hipossuficiente e deferida a gratuidade da justiça em sede recursal. 2. A análise de teses e documentos apresentados apenas na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Inexistente omissão no julgado quando o Juiz deixa de enfrentar questão prejudicada em virtude de decisão anterior. 4. Não há contradição na Decisão embargada quando afirma que a demonstração dos danos materiais independem da produção da prova pericial, bem como que esta somente é necessária para a aferição do valor devido e, posteriormente, conclui pela ausência de provas no tocante à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, quando a prova técnica for inadequada para comprovar a existência dos prejuízos. 5. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Inexistente omissão no julgado quando o Juiz deixa de enfrentar questão prejudicada em virtude de decisão ante...
APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. 3. A parte autora não logrou êxito em comprovar que a ré, no exercício de sua atividade profissional, foi negligente, desidiosa, ou cometeu erro injustificável ou inescusável, de modo que sentença deve ser mantida. 4. Possíveis contrariedades ou falhas existentes, nas ações interpostas pelo advogado, não podem implicar caracterização de negligência profissional e nexo causal direto com o sucesso no resultado das demandas. 5. Para haver uma compensação pecuniária a título de dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 7. Comprovado nos autos que a situação financeira da parte apelante se amolda à condição de efetiva necessidade, sendo razoável deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o deferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Entretanto, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 9. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. 1. O autor-apelante efetuou o pagamento, em 9/03/2009, de contribuição para figurar como cooperado da ré-apelada. Contudo, em 8/07/2012, ficou ele ciente de que não ostentava a qualidade de cooperado, conforme ata disponibilizada pela Cooperativa. Dessa forma, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional. 2. Inaplicável o disposto no §5º, do artigo 206 do Código Civil, já que esse prazo somente se aplica quando se trata da pretensão da parte em cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que não ocorre na espécie. 3. Não tendo sido o feito interposto dentro do triênio legal, acabou sendo o direito do autor-apelante em postular a devolução da referida importância alcançado pela prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. 1. O autor-apelante efetuou o pagamento, em 9/03/2009, de contribuição para figurar como cooperado da ré-apelada. Contudo, em 8/07/2012, ficou ele ciente de que não ostentava a qualidade de cooperado, conforme ata disponibilizada pela Cooperativa. Dessa forma, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional. 2. Inaplicável o disposto no §5º, do artigo 206 do Código Civil, já que esse prazo somente se aplica quando se trata...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Aincidência dos expurgos inflacionários posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária, não configurando excesso de execução. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Aincidência dos expurgos inflacionários posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, IV, CPC/2015. REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 32 E 34 CTN. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por não cumprir com os requisitos de admissibilidade exigidos pelo inciso IV do art. 1.010 do CPC/2015, suscitada em contrarrazões, quando ocorre clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, dispensando-se o pedido de nova decisão quando a parte busca a nulidade da sentença. 2. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, ainda que se necessite de uma interpretação segundo a boa-fé objetiva, aplicando-se uma concepção intervencionista do juiz na compreensão do que a parte realmente deseja. 3. A expressão vulgar receber escritura, em face do disposto nos arts. 108, 1.227 e 1.245 do C. Civil, corresponde à forma solene pela qual se dá a tradição quanto aos bens de raiz, de sorte que o provimento jurisdicional dado equivale ao pedido feito, não havendo de se falar em sentença desalinhada com os limites objetivos da lide. 4. O Código Tributário Nacional, ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária ao pagamento do IPTU, disciplina em seu art. 32 e 34, que tal imposto é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. 5. Existindo vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento do apelante quanto ao pagamento do IPTU, quando comprovado seu animus domini sobre o imóvel, recai sobre este a responsabilidade do pagamento do referido imposto. 6. O adquirente tem a responsabilidade de transferir o bem imóvel para o seu nome após a realização do negócio de compra e venda, a fim de conservar a relação de direitos e obrigações com o bem, garantindo a aplicação dos princípios dos Direitos Reais, tais como: absolutismo e sequela. 7. Recurso conhecido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, IV, CPC/2015. REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 32 E 34 CTN. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por não cumprir com os requisitos de admissibilidade exigidos pelo inciso IV do art. 1.010 do CPC/2015, suscitada em contrarrazões, quando ocorre clara fundamentação da insurgência recursal e p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras e o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. 2. Aos herdeiros é dada a opção de propor a Ação de Inventário perante o Juízo do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. 3. Por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da Ação de Inventário em foro diverso. Entretanto, se houve renúncia à prerrogativa legal, não pode o Magistrado, de ofício, intimar as partes a respeito de possível declínio de competência, sob pena de violação à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Prevalece o princípio da perpetuatio jurisdicionis. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processar e julgar o feito.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras e o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. 2. Aos herdeiros é dada a opção de propor a Ação de Inventário perante o Juízo do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701314-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: TRIER ENGENHARIA S/A E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. PROVISÓRIO. SENTENÇA. CONVERSÃO. DEFINITIVO. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA. JUÍZO. OFERECIMENTO. BENS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. JULGAMENTO. CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 2. Constatada a omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido expresso da agravante, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração. 3. É nula, por negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, em julgamento citra petita, deixa de analisar pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo à referida impugnação, com bens oferecidos em garantia do Juízo. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para, com efeitos infringentes, integrarem o acórdão embargado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701314-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: TRIER ENGENHARIA S/A E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. PROVISÓRIO. SENTENÇA. CONVERSÃO. DEFINITIVO. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA. JUÍZO. OFERECIMENTO. BENS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. JULGAMENTO. CITRA PETITA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Ausente os defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Ausente os defeitos elencados no art. 1022 do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS PRO RATA. PERCENTUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o §4º do Art. 525 do Código de Processo Civil que ? Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.?. 2. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS PRO RATA. PERCENTUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o §4º do Art. 525 do Código de Processo Civil que ? Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.?. 2. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetiti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de transporte aéreo internacional, o pleito de indenização por dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais, especialmente pelo Decreto nº 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal e normas da ANAC. 2. Gera dever de indenizar por dano materiais e morais o inesperado cancelamento/atraso de voo por período superior a cinco horas. 3. De acordo com o artigo 28 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, a reacomodação de passageiros, em caso de cancelamento ou atraso de voo, deve ser gratuita, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 4. É certo que a empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro ao seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, e problemas meteorológicos constituem riscos inerentes a atividade empresarial de transportes aéreos, de forma que mera alegações desprovidas de provas não são aptas a configurar a excludente de responsabilidade defendida pela apelante. 5. O quantum da compensação por danos morais deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de transporte aéreo internacional, o pleito de indenização por dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados inter...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VISTORIA INICIAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n.° 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Ainda que outros meios de prova possam ser utilizados, aapresentação da vistoria inicial se mostra deveras importante para a constatação de eventuais avarias no imóvel ocasionadas durante a relação locatícia. Precedentes do TJDFT. 4. Uma vez controversos os fatos articulados na inicial, em razão da contestação por negativa geral de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos que sustentam seus pedidos. 5.Não demonstrado que o locatário foi responsável pelas supostas avarias no imóvel locado, resta inviável sua condenação ao pagamento de danos materiais. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VISTORIA INICIAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n.° 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual para a separação da incidência do Código de Processo Civil de 1973 com o Novo CPC. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do novo diploma processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros constantes na nova norma processual. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DOS DIREITOS DO IMÓVEL HIPOTECADO DE IMPOR A PRÓPRIA LEGITIMIDADE. ?CONTRATO DE GAVETA?. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. Não projeta efeitos na esfera jurídica do credor hipotecária ?contrato de gaveta? celebrado sem a sua adesão volitiva. II. O adquirente dos direitos do imóvel hipotecado por meio de ?contrato de gaveta? não pode impor a sua própria legitimidade na execução intentada pelo credor hipotecário, na esteira do que estatui o artigo 779, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DOS DIREITOS DO IMÓVEL HIPOTECADO DE IMPOR A PRÓPRIA LEGITIMIDADE. ?CONTRATO DE GAVETA?. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. Não projeta efeitos na esfera jurídica do credor hipotecária ?contrato de gaveta? celebrado sem a sua adesão volitiva. II. O adquirente dos direitos do imóvel hipotecado por meio de ?contrato de gaveta? não pode impor a sua própria legitimidade na execução intentada pelo credor hipotecário, na esteira do que estatui o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. MULTA E JUROS DE MORA. INCOMPATIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. I - Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, admitindo-se, todavia, estipulação em sentido diverso, o que não se verifica no vertente caso. II - Afigura-se incompatível o pedido de condenação do devedor ao pagamento da cláusula penal se o próprio credor reconhece a legitimidade da exceção de contrato não cumprido que lhe foi oposta no processo. III - Em se tratando de causa de elevado valor, admite-se, para evitar abusos e disparidades, que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, mediante interpretação teleológica do art. 85, § 8, do CPC. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. MULTA E JUROS DE MORA. INCOMPATIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. I - Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da pub...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4. A decisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação foi desafiada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.00.2.008428-9, sendo mantida, a unanimidade, por está colenda Turma Cível, em provimento transitado em julgado, e não foi postulado na origem o pedido de suspensão processual apresentado de forma inovadora em sede de apelação. 5. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo regimental. 6. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, sobretudo quando evidenciada a oposição de resistência pela parte ré em contestação. 2. Embora a parte ré, em contestação, tenha postulado a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar se o autor se encontra incapacitado permanentemente para toda e qualquer atividade laboral, tem-se por incabível o exame do mérito da demanda, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, sobretudo quando evidenciada a oposição de resistência pela parte ré e...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a análise de argumentos e teses jurídicas inéditas trazidas em sede de apelação, porquanto a impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelada, impossível o conhecimento do recurso quanto às matérias, em face da preclusão temporal. Apelação parcialmente conhecida. 2. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 3. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços (Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, principalmente na hipótese dos autos, em que a autora, menor de idade, se viu impossibilitada de utilizar os serviços de saúde contratados e prosseguir com avaliações, exames médicos e cirurgia previamente agendada, bem como de requerer a portabilidade para outro plano, mormente quando é portadora da Síndrome de Rett, necessitando de atendimento de HOME CARE, pelo risco eminente de morte. 6. Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação pecuniária, se houver, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum a ser arbitrado observar o zelo dos profissionais que atuaram no feito, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo demandado. 7. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO CREDOR, PARA FINS DE PENHORA. EXECUTADO QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDICAR QUAIS UNIDADES NÃO FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO, A FIM DE NÃO PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS E DE EVITAR SE DESCONSTITUIR A PENHORA POR EVICÇÃO. INÉRCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o credor diligenciou no sentido de localizar bens imóveis de propriedade da devedora, que atua no ramo de construção civil e de alienação de unidades imobiliárias, cabível que seja determinado a esta que indique, para fins de penhora, bens ainda não alienados, para evitar prejuízo a direito de terceiros e desconstituição do ato constritivo por evicção. 2. A resistência imotivada a atender a tal comando judicial se enquadra nas hipóteses previstas no art. 774 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça a atrair a aplicação de multa por tal comportamento. 3. A fixação da multa em seu teto exige que as circunstâncias fáticas sejam extremas o suficiente para a penalização máxima, cabendo ao Julgador justificar a aplicação da medida. 4. Não estando presente a situação fática suficientemente grave a amparar a fixação da multa em seu grau máximo, esta deve ser reduzida. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO CREDOR, PARA FINS DE PENHORA. EXECUTADO QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDICAR QUAIS UNIDADES NÃO FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO, A FIM DE NÃO PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS E DE EVITAR SE DESCONSTITUIR A PENHORA POR EVICÇÃO. INÉRCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORM...