DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALUGUEL. EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO VIA INTERNET. ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO VÁLIDO. 1. Não há falar em responsabilidade do locatário que recebe boleto fraudado para pagamento de aluguel através da página de internet mantida pela administradora do imóvel. 2. Caracterizada a falha na segurança dos serviços ou das facilidades oferecidas aos clientes, o pagamento há de ser validado se feito de boa fé a terceiro fraudador, nos termos do artigo 309 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 4. Recurso não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALUGUEL. EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO VIA INTERNET. ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO VÁLIDO. 1. Não há falar em responsabilidade do locatário que recebe boleto fraudado para pagamento de aluguel através da página de internet mantida pela administradora do imóvel. 2. Caracterizada a falha na segurança dos serviços ou das facilidades oferecidas aos clientes, o pagamento há de ser validado se feito de boa fé a terceiro fraudador, nos termos do artigo 309 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 85, §§...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E DE ACESSO À INTERNET. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENÉFICIO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO ANTECIPADA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS E DESPESAS INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO OUTRO LITIGANTE. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato, declarar a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada e condenar a ré a restituir na forma simples as mensalidades pagas após o pedido de cancelamento do plano. 2. A Prestadora de Serviços de Telecomunicações pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo, conforme artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. 3. A previsão de permanência pressupõe essencialmente a outorga de benefícios ao consumidor pela prestadora dos serviços, que justificam a sua fidelização contratual por prazo estabelecido, sob pena de pagamento de multa rescisória. 4. No caso em apreço não se verificou qualquer benesse concedida ao consumidor, pois houve proporcional reajuste da mensalidade cobrada. 5. Concluindo-se pela abusividade da cláusula de permanência, consequentemente a multa rescisória também é indevida, devendo a rescisão retroagir à data do pedido de cancelamento resistido, com a restituição das parcelas pagas desde então. 6. Reconhece-se na espécie sucumbência mínima, porquanto, embora determinada a devolução do que foi cobrado indevidamente (repetição do indébito), indeferiu-se o pleito para que houvesse a dobra do valor. Em tal situação o outro litigante responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil. 7.Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E DE ACESSO À INTERNET. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENÉFICIO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO ANTECIPADA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS E DESPESAS INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO OUTRO LITIGANTE. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores, que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO NO BACENJUD (INDISPONIBILIDADE). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 854 E PARÁGRAFOS E 525, § 11, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, não recebeu a impugnação à penhora ofertada pelo agravante, por intempestividade. 2. Não observado o procedimento previsto no artigo 854 e parágrafos do vigente Código de Processo Civil e, por conseguinte, não tendo havido intimação do devedor acerca da conversão do bloqueio efetivado no sistema BACENJUD em penhora, não se pode considerar intempestiva a alegação de impenhorabilidade, ainda que o devedor tenha deixado transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 854, § 3º, do referido código. Em tal caso não há preclusão temporal. 3. A ausência de manifestação do devedor no prazo do artigo 854, § 3º, do CPC não impede a veiculação das matérias enumeradas no artigo 525, § 11, do CPC, no prazo nele previsto, contado, nesse caso, da intimação da conversão do bloqueio em penhora. 4. Em conseqüência impõe-se cassar a decisão recorrida para possibilitar que o juízo monocrático analise a alegação de impenhorabilidade tempestivamente veiculada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO NO BACENJUD (INDISPONIBILIDADE). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 854 E PARÁGRAFOS E 525, § 11, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, não recebeu a impugnação à penhora ofertada pelo agravante, por intempestividade. 2. Não observado o procedimento previsto no artigo 854 e parágrafos do vigente Código de Processo Civil e, por conseguinte, não tendo havido intimação d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTENDA COM O DFTRANS. ÓRGÃOS DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 45/2004, 74/2013 E 80/2014. ART. 134, CF. AUTONOMIA. ORÇAMENTO PRÓPRIO. LEI COMPLEMENTAR 80/94 E 132/09. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação civil pública em face do DFTRANS com pedidos de cadastramento ou recadastramento no benefício do passe livre de estudantes moradores de rua, matriculados na rede de ensino pública do Distrito Federal; de que seja determinada a elaboração de uma plataforma alternativa às inscrições virtuais e condenação do requerido nos honorários de sucumbência. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença sob a alegação de que são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública mesmo quando atua em face de órgão integrante da mesma Fazenda Pública. 2. De acordo com o artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, é função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 3. As Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública, o que a permite receber verba honorária e sucumbencial mesmo quando contende com órgão pertencente à mesma Fazenda pública, posto que inexistente confusão patrimonial. 4. Precedente do STF: ?(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.? (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Dje-175, 08-08-2017). 5. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTENDA COM O DFTRANS. ÓRGÃOS DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 45/2004, 74/2013 E 80/2014. ART. 134, CF. AUTONOMIA. ORÇAMENTO PRÓPRIO. LEI COMPLEMENTAR 80/94 E 132/09. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação civil pública em face do DFTRANS com pedidos de cadastramento ou recadastramento no benefíc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, declarando a existência do vínculo no período indicado ? sem, contudo, fixar alimentos ao autor, por entender que este possuía condições de prover o próprio sustento. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, desde que demonstrados os requisitos autorizadores. 3. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como há de ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Presentes os requisitos para admissibilidade do apelo, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. O fundamento da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo e, especialmente, no da solidariedade familiar. Para tanto, a fixação dos alimentos deve levar em conta o binômio i) necessidade do alimentado e ii) capacidade contributiva do alimentante. 5. A obrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional e desafia interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio ? de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua. Precedentes. 6. Na espécie, o recorrente, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, também não comprovou, de modo concludente, a necessidade dos alimentos reclamados ? limitando-se a indicar que reside em albergue e a anexar declaração de hipossuficiência. 7. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, declarando a existência do vínculo no período indicado ? sem, contudo, fixa...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual, bem como a percepção de indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. II ? É devida a multa compensatória prevista no ajuste para o caso de inadimplemento da construtora, contudo seu valor pode ser reduzido equitativamente quando o montante se afigurar excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. III ? Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa da construtora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, pois o valor em mora não pode encontrar-se desgastado pela inflação, deve incidir a partir do desembolso. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual, bem como a percepção de indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. II ? É devida a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADES. NECESSIDADES. CAPACIDADE ECONÔMICA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Existindo provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica do alimentante, ao menos em juízo de cognição sumária, não há que alterar liminarmente o acordo entabulado judicialmente pelas partes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADES. NECESSIDADES. CAPACIDADE ECONÔMICA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Existindo provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica do alimentante, ao menos em juízo de cognição sumária, não há que alterar liminarmente o a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PENHORA DE VALORES. MANUTENÇÃO. Apesar da existência de provas que, em tese, poderiam embasar a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, de modo a permitir o redirecionamento dos atos executivos, este deve ser realizado atendendo os princípios primordiais que regem o processo civil, em especial aquele insculpido nos artigos 9º e 10, do códex processualista. Na nova sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimento próprios, descritos nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Portanto, a sua observância é medida que se impõe. Para que se resguarde a satisfação do crédito, é prudente que se mantenha a penhora, porém sem a autorização para levantamento de valores pelos exequentes, até que findo o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PENHORA DE VALORES. MANUTENÇÃO. Apesar da existência de provas que, em tese, poderiam embasar a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, de modo a permitir o redirecionamento dos atos executivos, este deve ser realizado atendendo os princípios primordiais que regem o processo civil, em especial aquele insculpido nos artigos 9º e 10, do códex processualista. Na nova sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideraçã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já trazidos em contestação. Preliminar rejeitada. 2. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão de neoplasia, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Assim, o valor fixado em sentença se mostra abusivo e deve ser reduzido. 5. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluir a partir da citação, como prescreve o artigo 405 do Código Civil. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quai...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todos os documentos constantes no processo também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todos os documentos constantes no processo tam...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO PROBATÓRIO A RESPEITO DO VALOR DE MERCADO DE BEM. AUSÊNCIA DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CORREÇÃO DE POSICIONAMENTO A RESPEITO DO TEMA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A mera declaração do proprietário não é suficiente para demonstrar o real valor de bem imóvel. Por isso mesmo, não serve de parâmetro apto a embasar o eventual descontentamento com o laudo de avaliação produzido por um profissional capacitado. 3. O fato de inexistir recurso da parte interessada contra a decisão que rejeitou a oferta de caução, não impede o juiz de corrigir seu posicionamento ao verificar que estão preenchidos os requisitos para o acolhimento da garantia ofertada. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO PROBATÓRIO A RESPEITO DO VALOR DE MERCADO DE BEM. AUSÊNCIA DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CORREÇÃO DE POSICIONAMENTO A RESPEITO DO TEMA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A mera declaração do proprietário não é suficiente para demonstrar o r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS CONTRADITÓRIOS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para revogar a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da determinação de demolição, por meio do deferimento de antecipação de tutela, nos termos decididos pelo juízo de primeiro grau, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados pela parte recorrente evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Havendo controvérsia acerca dos atos administrativos que regulamentam a construção e ocupação da área em litígio, evidencia-se que o feito demanda cuidadosa análise por ocasião da instrução processual na demanda principal, não sendo o caso de se autorizar, nesse momento, qualquer ordem demolitória. 3. Não havendo nos autos provas suficientes para se concluir acerca da veracidade dos fatos descritos pelo ora recorrente e, como consequência, a legalidade do ato de demolição, necessário se faz manter a decisão que suspendeu a eficácia da determinação demolitória. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS CONTRADITÓRIOS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para revogar a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da determinação de demolição, por meio do deferimento de antecipação de tutela, nos termos decididos pelo juízo de primeiro grau, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados pela part...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há nulidade da sentença por violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil, pois, o magistrado esclareceu que os documentos acostados pela requerida não demonstraram de forma induvidosa todas as modalidades de plano de saúde e tipos de abrangência, sobretudo acerca da inexistência absoluta de planos individuais ou familiares. 3. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 4. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas, permitindo-se o reajuste das prestações, de forma moderada - Inteligência do art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999. 5. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 6. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos. 2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância. 3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos. 2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância. 3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, veri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Não pode subsistir a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, quando não se evidencia conduta omissiva do demandante por prazo superior a trinta dias e deixa de ser efetivada sua intimação pessoal. II. Em se tratando de execução de alimentos promovida por incapaz, a falta de intimação do Ministério Público leva à nulidade do pronunciamento judicial contrário aos seus interesses, consoante a inteligência dos artigos 178, inciso II, 179 e 279 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Não pode subsistir a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, quando não se evidencia conduta omissiva do demandante por prazo superior a trinta dias e deixa de ser efetivada sua intimação pessoal. II. Em se tratando de execução de alimentos promovida por incapaz, a falta de intimação do Ministério Públ...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial em...