AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 377.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO II DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora seja incabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da CF, a ordem poderá ser conhecida de ofício quando verificar-se a existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida.
Precedentes.
2. Nos termos do artigo 105, inciso II da CF, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário interposto contra: (a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
(b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e (c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
3. No presente caso, a paciente impetrou habeas corpus substitutivo de recurso, a fim de combater decisão do juízo executório, baseada em acórdão proveniente do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência proferido pela Corte Especial do Tribunal-Coator, não inserindo-se, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas pela Constituição Federal.
4. Ademais, a impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo da execução, cujo mérito não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida neste Sodalício, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 355.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO II DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora seja incabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da CF, a ordem poderá ser conhecida de ofício quando verificar-se a existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE SE A JORNADA FOR INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os artigos 33 e 126 da Lei de Execuções Penais regulamentam a remição de pena pelo efetivo trabalho realizado, no qual 1 dia de pena corresponde a 3 dias trabalhados, exercidos em jornada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.
2. No entanto, embora o trabalho seja um direito do condenado, compondo a política criminal de ressocialização do apenado, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação na concessão do benefício de detração na pena a fim de desestimular o cometimento de novos delitos, devendo, portanto, serem observados os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o qual exige o cumprimento de, no mínimo 6 e, no máximo, 8 horas diárias de atividade laboral.
3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição da pena pelos dias trabalhados, cujo exercício diário era inferior a 6 horas, tendo o Tribunal a quo confirmando decisão do magistrado singular denegado o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração dos dias trabalhados em jornada inferior à estabelecida pela Lei de Execução Penal.
4. Ademais, segundo a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, só é possível a detração da pena pelo exercício do trabalho se houver a efetiva comprovação de sua realização, não incluindo-se no cômputo as horas em que o condenado permaneceu à disposição do estabelecimento prisional. 5. In casu, constata-se que a decisão proferida está em consonância com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, no presente recurso, novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado.
6. Agravo improvido.
(AgRg no HC 366.447/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE SE A JORNADA FOR INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os artigos 33 e 126 da Lei de Execuções Penais regulamentam a remição de pena pelo efetivo trabalho realizado, no qual 1 dia de pena corresponde a 3 dias trabalhados, exercidos em jornada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.
2. No entanto, embora o trabalho seja um direito do condenado, compondo a política criminal...
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO A MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade da absolvição sumária em virtude da inimputabilidade do réu (portador de esquizofrenia paranóide), quando existentes duas teses defensivas.
Contudo, esse fundamento, suficiente para manter o aresto, não foi atacado pela parte interessada. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a insurgência não alcançaria êxito, pois Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).
3. O pleito de revogação da medida cautelar de internação provisória não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, mas somente após a interposição do recurso especial, o que traduz inovação recursal e falta de prequestionamento. A existência de tais impeditivos, contudo, não obsta a eventual concessão de habeas corpus, de ofício, se excepcionalmente constatada manifesta ilegalidade. Precedentes: EDcl no REsp 1.358.116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; STF, AI 856.301 ED-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013;
STF, AI 516429 QO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2007, DJe 16/8/2007, DJ 17/8/2007.
4. A necessidade de evitar novos crimes deve constituir o pressuposto do periculum libertatis para a decretação da internação provisória, por expressa determinação legal (art. 319, VII, do CPP).
5. Cessada a periculosidade e havendo recomendação para tratamento ambulatorial, conforme relatórios médicos emitidos pelo estabelecimento hospitalar em que o recorrente se encontra internado, não há mais justificativa para a manutenção de medida cautelar mais gravosa.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a desinternação do recorrente, devendo permanecer em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, ressalvada a possibilidade de nova aplicação do art. 319, VII, do CPP, em caso de agravamento de seu estado mental.
(REsp 1638398/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO A MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONHE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, isso porque o Ministério Público ofereceu a exordial acusatória no dia 13.2.2017, tendo sido recebida em 6.3.2017.
3. O tema referente à alegação de ausência de realização da audiência de custódia não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na periculosidade do agente e na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos. In casu, o magistrado apontou a reiteração na prática de atos libidinosos diversos contra adolescentes portadoras de necessidades especiais que estavam sob a responsabilidade do ora recorrente, na condição de motorista de transporte escolar da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Ressaltou-se, ainda, que o acusado "buscava se esquivar da presença da monitora do referido transporte escolar, retirando as ofendidas mais cedo da escola, a fim de com elas permanecer a sós", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 81.281/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos. In casu, o magistrado apontou a reiteração na prática de atos libidinosos diversos contra adolescentes portadoras de necessidades especiais que estavam sob a responsabilidade do ora recorrente, na condição de motorista de transport...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia provisoriamente imposta exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do acusado, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, destacando o magistrado o modus operandi empregado, o qual denotaria a habitualidade delitiva e prática organizada do crime.
3. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja significativa, houve apreensão de petrechos utilizados na mercancia ilícita, além de uma arma de fogo e significativa quantidade de dinheiro - R$ 2.740,00 no bolso do calção do recorrente e mais R$ 1.343,00 no bolso de um casaco que estava em seu quarto. Salientou o juízo ainda que "Não se pode ignorar, por fim, a existência de uma câmera de monitoramento no beiral da casa do investigado João Marcel. Tal circunstância torna-se forte indicativo de prática ilícita rotineira, demonstrando a cautela mantida contra eventual abordagem policial." 4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.516/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia provisoriamente imposta exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do acusado, eis que as circunstâncias do caso retrataram a nec...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 805.462/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 805.462/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do processo deve ser deduzido no juízo de origem. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.757/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 858.512/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 858.512/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 863.681/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 863.681/PR, Rel. Ministra N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial não são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.528/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INÉPCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.196/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INÉPCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.196/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS.
1. O pagamento de dividendos, na hipótese de conversão das ações em perdas e danos, é devido desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento que declarou o direito à subscrição (REsp 1.301.989/RS, 2ª Seção, DJe de 19/03/2014).
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 890.103/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS.
1. O pagamento de dividendos, na hipótese de conversão das ações em perdas e danos, é devido desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento que declarou o direito à subscrição (REsp 1.301.989/RS, 2ª Seção, DJe de 19/03/2014).
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 890.103/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 2.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
3. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 1047709/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 2.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme or...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei 9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia, o que não exclui o contraditório.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal com o princípio do contraditório diferido.
4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1655641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no ar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 977.913/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas par...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático- probatório dos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, sendo que a inversão do julgado demanda o reexame de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes aclaratórios, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art.
1.022 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
III - Por outro lado, as razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que se ancorou na incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.), e o embargante reitera os termos de seu recurso especial, buscando efeitos infringentes. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 668.127/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático- probatório dos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, sendo que a inversão do julgado demanda o reexame de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes aclaratórios, a parte embargante limitou-se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.
105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
3. O não conhecimento do recurso com base no óbice imposto pela Súmula 182/STJ impede o exame das respectivas matérias de mérito.
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise dos pontos suscitados pela embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 801.782/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida...