PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014).
2. Não há qualquer prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
3. As matérias relativas aos arts. 181, I, 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará não podem ser analisadas pela via eleita por se tratar de lei estadual. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 775.111/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos como agravo regime...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
NECESSIDADE DO INSUMO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
3. A solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
4. A ausência de previsão do medicamento/insumo em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade do alimento especial pleiteado para o tratamento da patologia do menor hipossuficiente, não sendo possível a inversão do julgado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1574773/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
NECESSIDADE DO INSUMO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República....
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não é feita ao livre arbítrio da autoridade fiscal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. Inscrito o nome do corresponsável na certidão de dívida ativa, cabe a ele o ônus de desconstituição da presunção legal de veracidade das informações nela contidas, não sendo possível, uma vez presumida a responsabilidade, a expedição da Certidão Negativa de Débitos.
3. Hipótese em que o recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser conhecido, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, as instâncias ordinárias concederam o mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à certidão negativa de débitos, visto que a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa, na qualidade de corresponsável, fora realizada arbitrariamente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591498/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não é feita ao livre arbítrio da autoridade fiscal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. Inscrito o nome...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FOI DETERMINADA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal posta em análise identifica-se com o objeto do REsp. 1.182.582/SC, uma vez que em ambas as situações há impugnação da regularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que apreciou, conjuntamente, as apelações dos Processos 003.08.000067-6 (Ação Anulatória de Débito Fiscal) e 003.08.000323-3 (Embargos à Execução Fiscal).
2. Assim, constatado que a validade do acórdão impugnado já foi afastada por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 24.10.2011, forçoso reconhecer a perda do objeto do Apelo Nobre em exame e consequente manutenção da decisão judicial já consolidada no REsp. 1.182.582/SC.
3. Recurso Especial do particular prejudicado.
(REsp 1194401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FOI DETERMINADA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal posta em análise identifica-se com o objeto do REsp. 1.182.582/SC, uma vez que em ambas as situações há impugnação da regularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que apreciou, conjuntamente, as apelações dos Processos 003.08.000067-6 (Ação Anulatória de Débito Fiscal) e...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CLANDESTINIDADE DAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não serem clandestinas as edificações realizadas em Área de Preservação Permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1621740/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CLANDESTINIDADE DAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Có...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1624476/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS.
ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE QUE INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EMPRESA COM OBJETO SOCIAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento consolidado nesta Corte que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, porquanto o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1630429/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS.
ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE QUE INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EMPRESA COM OBJETO SOCIAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. QUESTÃO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765320/MG RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 23.09.2016).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno do Estado de Minas Gerais improvido.
(AgInt no REsp 1633084/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. QUESTÃO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.20...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 13.478/02, 13.699/03 E 13.782/04. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ISENÇÃO DE TAXA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a ausência de prova pré-constituída relativamente à condição do recorrente de "grande gerador de resíduos", o que lhe garantiria a isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1640562/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 13.478/02, 13.699/03 E 13.782/04. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ISENÇÃO DE TAXA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para analisar a existência ou inexistência de provas da pretensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Ausência de demonstração da divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641545/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N.
11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N.
11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determin...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Atestada a revelia da parte demandada, o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que a prova documental, juntada na instrução probatória, autoriza a rescisão unilateral do contrato, incidindo, no caso, o óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2. Inviável, outrossim, o exame da tese da parte insurgente segundo a qual "no contrato, como até foi salientado no v. Acórdão de apelação, a multa só era prevista em favor da Raízen, não podendo esta ser aplicada, como foi, sem ser deferido o pedido de produção de provas" (fl. 470), sob pena de ofensa clara aos óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 541.354/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Atestada a revelia da parte demandada, o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que a prova documental, juntada na instrução probatória, autoriza a rescisão unilateral do contrato, incidindo, no caso, o óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2. Inviável, outrossim, o exame da tese da parte insurgente segundo a qual "no contrato, como até foi salientado no v. Acórdão de apelaç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o liame entre as declarações proferidas pelo requerido e a relação com o exercício da atividade parlamentar e, portanto, concluíram que o demandado não praticou qualquer abuso a ensejar dano moral, pois amparado pela imunidade parlamentar inserta no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 621.410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, ta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA E DIVÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A questão relativa à redução dos honorários advocatícios e a consequente afronta ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada em sede de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento acerca da tese, aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF.
2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência de vício de vontade no acordo celebrado e devidamente homologado na ação de divórcio, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 859.677/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA E DIVÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A questão relativa à redução dos honorários advocatícios e a consequente afronta ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada em sede de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento acerca da tese, aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF.
2. A reforma do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, os termos da transação celebrada pelas partes, para concluir pela ausência de nulidade. Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas do ajuste, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 312.107/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, o qual também é aplicável ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1037043/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Incidência d...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. In casu, verifica-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a fixação do valor mínimo devido a título de indenização pelos danos morais causados à vítima, vez que houve pedido expresso e formal tanto do parquet quanto do assistente da acusação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1064502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. In casu, verifica-se que foram cumpridos...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1066473/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II)...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1069988/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE DECIDIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Efetivamente, no acórdão embargado houve a aplicação de multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo que não há nos autos o registro do depósito do valor da multa, como pressuposto de recorribilidade prevista no §5º, do mesmo art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
3. Desse modo, os embargos de declaração assim interpostos não merecem conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda.
Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
4. De ver que os aclaratórios não guardam qualquer pertinência ao conteúdo do julgado embargado. Com efeito, o agravo interno ora embargado não foi provido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Ausência esta que também ocorreu anteriormente em sede de agravo em recurso especial e novamente ocorre em sede de embargos de declaração já que estes simplesmente reiteram o mérito do recurso especial, coisa que jamais foi julgada neste STJ. Isto significa que pela terceira vez consecutiva a parte maneja recurso sem qualquer relação com o que decidido, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer.
5. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.
6. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
7. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE DECIDIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos co...