PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1010898/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1010898/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível.
(AgInt no AgInt no REsp 1585663/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção de nível de escolaridade exigido para investidura em cargo público.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.183/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adot...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES. PARCELA DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual as vantagens de caráter remuneratório integram o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. Na hipótese dos autos, a vantagem denominada "Prêmio por Desempenho Fiscal" possui natureza jurídica de remuneração, e não tem caráter indenizatório, integrando, portanto, o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 33.808/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES. PARCELA DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota posicionamento segundo o qual devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1650052/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF).
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Turma, das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser adversadas, apenas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. 2. Pondere-se, oportunamente, que essa peculiar hipótese de irrecorribilidade da sentença desfavorável ao Estado consiste na presunção legal - verdadeiramente absoluta - de que os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável.
3. Ao manejar o Mandado de Segurança, que é ação, como sucedâneo recursal, está se desafiando aquela lógica da economia de recursos escassos, burlando-se, senão a literalidade gramatical do art. 34 da LEF, o propósito e a razão de ser dessa norma.
4. O fato de a União haver imposto limites ao direito de recurso de outros Entes Públicos, para além de si mesma, não deve ser visto com reservas, senão como exercício natural da sua competência exclusiva para legislar sobre processo civil, o que fez, nessa hipótese, atenta ao norte da economicidade e eficiência.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP desprovido.
(AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF).
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Turma, das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser adversadas, apenas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. 2. Pondere...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.108.298/SC, representativo de controvérsia, de minha relatoria, DJe 6.8.2010, pacificou o entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição é necessária a comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral e a diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão que não ficou comprovada a incapacidade laboral do autor.
3. Assim, ausente os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.816/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.108.298/SC, representativo de controvérsia, de minha relatoria, DJe 6.8.2010, pacificou o entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição é necessária a comprovação...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BASEADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. EXAME DO APELO NOBRE QUE NÃO PRESCINDIRIA DE NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, O QUE É DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se que, muito embora afirme a agravante que seu direito foi devidamente demonstrado, no caso, a pretensão de ver afastada a regular cobrança de ISS sob a alegação de inocorrência de fato gerador, a acurada análise das circunstâncias fáticas e do arcabouço probatório da causa possibilitou ao Tribunal de origem constatar que houve, sim, a devida prestação dos serviços, bem como o necessário embasamento para sua tributação. Contudo, a revisitação do acervo fático-probatório da causa, a fim de se acolher a pretensão aqui deduzida é inviável, porquanto defesa em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental da contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 72.521/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BASEADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. EXAME DO APELO NOBRE QUE NÃO PRESCINDIRIA DE NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, O QUE É DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se que, muito embora afirme a agravante que seu direito foi devidamente demonstrado, no caso, a pretensão de...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à alegada ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda, a Corte de origem rechaçou a alegação ao fundamento de que o procedimento administrativo concernente à discussão acerca da suspensão da aposentadoria, promovida pela Municipalidade, tramitou diante do Ente Municipal. Concluindo, assim, que reconhecida a legitimidade ad causam no âmbito administrativo, não poderia o Município alegar ilegitimidade em sede judicial.
2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Ademais, a inversão do julgamento, como pretendido pelo Município, torna-se incabível no caso concreto, pois neste cenário envolveria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATO QUE SE INSURGE CONTRA A PREVISÃO EDITALÍCIA RELATIVA À TATUAGEM. O CANDIDATO AINDA NÃO REALIZOU A FASE DE EXAME CLÍNICO, NO QUAL SERÁ ANALISADA SE A TATUAGEM O TORNA INCAPACITADO PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER CONSIDERADO. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISA PROTEGER DIREITO ATUAL, AMEAÇADO DE SER VIOLADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, na origem, por candidato a concurso público de Policial Militar que aguarda a realização do exame de aptidão física e vem se socorrer ao Judiciário quanto à previsão editalícia que veda a existência de tatuagem em candidatos.
2. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que não é o simples fato de o candidato possuir tatuagem que constitui empecilho ao seu ingresso no cargo de Soldado PMMS, mas apenas quando a tatuagem o identificar como pertencente a uma facção criminosa ou atentar contra princípios éticos do estado democrático de direito.
3. Ocorre que, conforme informado na inicial, o candidato ainda não realizou a fase de exame de saúde, antropométrico e clínico, na qual será analisada se a tatuagem o torna incapacitado para o serviço militar, motivo pelo qual não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante de ser considerado aprovado na 3a. fase do exame seletivo para o provimento da função de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
4. Desta feita, inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.560/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATO QUE SE INSURGE CONTRA A PREVISÃO EDITALÍCIA RELATIVA À TATUAGEM. O CANDIDATO AINDA NÃO REALIZOU A FASE DE EXAME CLÍNICO, NO QUAL SERÁ ANALISADA SE A TATUAGEM O TORNA INCAPACITADO PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER CONSIDERADO. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISA PROTEGER DIREITO ATUAL, AMEAÇADO DE SER VIOLADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto às alegações do Estado da Paraíba acerca da iliquidez do título executivo e da inexistência de litigância de má-fé, a inversão das conclusões da Corte de origem sobre os temas não dispensa a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via Especial.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 561.361/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
5. Ademais, "este Tribunal Superior possui entendimento de que 'é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização', 'sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato'" (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 331.229/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A DÚVIDA.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
2. Negado provimento ao agravo interno no recurso especial.
(AgInt no REsp 1568121/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A DÚVIDA.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER.
INEXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. 1.
Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, circunstâncias não verificadas na espécie.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER.
INEXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. 1.
Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, circunstâncias não verificadas na espécie.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1434305/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno provido para declarar a tempestividade do recurso especial. Recurso especial não conhecido, por fundamento diverso.
(AgInt no REsp 1609763/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno provido para declarar a tempestividade do recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1511121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno no recurso especial não provid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, 2ª Seção, DJe de 02/02/2015).
3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte autora não comprovou o prévio pedido à instituição financeira e a sua recusa no fornecimento da documentação, o que evidencia a ausência de interesse de agir na ação de exibição de documentos.
4. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no REsp 1603240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590370/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1635555/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo não provido.
(AgInt no...