PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. O autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, a qual não restou revogada no decorrer do julgamento. Desse modo, incide na espécie o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Não há qualquer omissão no acórdão que acolhe tese divergente do sustentado pela parte. 4. Embargos de declaração da ré rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. O autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, a qual não restou revogada no decorrer do julgamento. Desse modo, incide na espécie o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Não há qualquer omissão no acórdão que acolhe tese divergente do sustentado pela parte. 4. Embargos de declaração da ré rejeita...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter de dar publicidade ao documento. Consoante inteligência do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse-necessidade traduz-se na inevitabilidade da Jurisdição, como última forma de solução do conflito. O interesse-utilidade se verifica sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável almejado, sempre que puder resultar em algum proveito ao demandante. Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Honorários contratuais são aqueles pactuados entre o patrono e a parte assistida, por meio de contrato de prestação de serviços, de forma independente do resultado da causa. 2. É incabível o ressarcimento de honorários contratuais pago pela parte vencedora ao seu patrono sem prévio ajuste com a parte contrária. 2.1. No caso concreto, não foi comprovado ajuste expresso e específico quanto ao ressarcimento de honorários contratuais. 3. A multa de litigância de má-fé somente pode ser aplicada diante de uma das hipóteses elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil. 4. A reforma do julgado resulta na sucumbência mínima da Apelante na origem, razão pela qual deve ser reformada a sentença no que toca à sua condenação ao pagamento de honorários. 4.1. Sucumbente em parcela mínima também do apelo, não deve haver majoração de honorários recursais. 5. Sentença reformada. Honorários advocatícios não majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Honorários contratuais são aqueles pactuados entre o patrono e a parte assistida, por meio de contrato de prestação de serviços, de forma independente do resultado da causa. 2. É incabível o ressarcimento de honorários contratuais pago pela parte vencedora ao seu patrono sem prévio ajuste com a parte...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ). 2. Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso, não há que se falar em dívida líquida e vencida apta a ensejar a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil. 3. A correção monetária incide desde a data do evento danoso na indenização de seguro DPVAT (Súmula 580 do STJ). 4. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 5. No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015. 6. O Código Processual Civil estabeleceu uma ordem gradativa de parâmetros para a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; não havendo condenação, (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor da causa. 7. Uma vez estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária e somente será utilizada como parâmetro nas causas em que o proveito econômico obtido se revela inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 9. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (Art. 86 do CPC). 10. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do Art. 85 do CPC e majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §11, do aludido Código. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao Autor, nos termos do Art. 98, § 3º do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade da justiça. 11. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da Ré conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ). 2. Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo eve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a sentença como marco temporal da incidência da nova legislação processual, inclusive no que tange à fixação da verba honorária. 3. Aplica-se a regra posta no Art. 85, §2º do CPC, segundo a qual não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Por força dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do Art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual quinze por cento sobre o valor da causa, tendo em vista que, apesar da pouca complexidade, houve um significativo tempo de trabalho do advogado da parte contrária. 5. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurispr...
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVA DA POSSIBILIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no §1º do Art. 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A mudança na condição financeira do Alimentante autoriza a revisão dos alimentos estipulados, conforme disposto no Art. 1.696 do Código Civil. 3. Uma vez demonstrada a real alteração da situação financeira do Alimentante, ante o surgimento de outro filho, a aquisição de imóvel mediante financiamento e a redução em seus rendimentos, reconhece-se que a obrigação alimentícia deve ser reduzida. 4. Verifica-se que a redução da obrigação alimentícia para o valor correspondente a 12,5% dos rendimentos brutos do devedor constitui a medida adequada a se atender ao objetivo do encargo que é atender às necessidades do Alimentando, de acordo com as possibilidades do Alimentante. 5. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVA DA POSSIBILIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no §1º do Art. 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A mudança na condição financeira do Alimentante autoriza a revisão dos alimentos esti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3. A necessidade de prequestionamento da matéria não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro materi...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Há possibilidade, presente na Jurisprudência, de apreciação equitativa quando a aplicação do parágrafo 2º do referido dispositivo legal ensejar situação em que os honorários se revelem desproporcionais ao trabalho realizado pelos advogados dos autos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 3. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Há possibilidade, presente na Jurisprudência, de apreciação equitativa quando a aplicação do parágrafo 2º do referido disposit...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que ?cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.? 2.Assim, comprovado que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes no processo, o valor referente aos honorários devidos ao profissional deve ser rateado entre os litigantes, conforme determina a Lei Processual Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que ?cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.? 2.Assim, comprovado que a produção da prova pericial foi requerida por a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. ANÁLISE DE PROVA. MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ARTS. 6º, INC. III, e 14, CAPUT, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE. I ? Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito se a ilegitimidade passiva não pôde ser constatada de plano, no recebimento da inicial, mas apenas com a análise das provas, impondo-se a improcedência do pedido. Aplicação da Teoria da Asserção. II ? Provado que a pessoa jurídica que vendeu as passagens e a empresa aérea que realizaria o transporte advertiram o consumidor de que o certificado de vacinação poderia ser requisito para embarque em vôo internacional, sendo de responsabilidade desse apresentar, na oportunidade, toda documentação necessária, a ocorrência de alterações no país de destino no interregno entre a venda e a data da viagem não configura falha na prestação do serviço. III ? Mesmo não sendo obrigatória a vacinação no momento da aquisição da passagem, compete ao consumidor que pretende fazer viagem internacional ficar atento à situação do país de destino, a fim de verificar eventual mudança nas regras sanitárias que lhe imponha procedimento prévio como condição para embarque. IV ? A culpa exclusiva do consumidor pelo dano sofrido afasta a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. V ? Recurso a que se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. ANÁLISE DE PROVA. MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ARTS. 6º, INC. III, e 14, CAPUT, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE. I ? Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito se a ilegitimidade passiva não pôde ser constatada de plano, no recebimento da inicial, mas apenas com a anális...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBRANÇA. LICITUDE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1443870/PE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. Não há abusividade em cláusula contratual que prevê a responsabilização do mutuário pelo pagamento de eventual saldo devedor existente após o pagamento de todas as prestações periódicas e contínuas, ajustadas no financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando não há cláusula de garantia de cobertura do FCVS (REsp 1443870/PE). 3. Em razão da sucumbência dos apelantes, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBRANÇA. LICITUDE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1443870/PE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a part...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração do Distrito Federal conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, não providos. Embargos de Declaração da CASSI conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÊXITO NA AÇÃO ORIGINAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos ao artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores encontrados em conta-salário diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. 3. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de verba salarial, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4. Não obstante a natureza alimentar da verba constrita, há de se considerar que parte do crédito perseguido também ostenta a mesma natureza, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de interno conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÊXITO NA AÇÃO ORIGINAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos ao a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, a exemplo da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356, § 5º, do mesmo diploma legal. O caso dos autos não se enquadra nessa situação, pois, a decisão agravada não decide qualquer questão processual, nem se imiscui no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 3. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que somente pode ser requerida pelo réu no ato da contestação, em situações nas quais é verificada corresponsabilidade no cumprimento da obrigação. Não se aplica no presente feito, em que sequer houve a citação da parte contrária. 4. A determinação de inclusão de litisconsorte no polo passivo não se confunde com decisão que determina a exclusão de litisconsorte (art. 1.015, inc. VII, do CPC), ou com decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio (art. 1.015, inc. VIII, do CPC). 5. A decisão que determina a emenda à petição inicial é desprovida de conteúdo decisório e se trata de despacho de impulsionamento do feito, que não pode ser reexaminado na instância recursal. O despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação e não apresenta conteúdo decisório, na medida em que não decide qualquer questão processual. Nesse sentido, não há de se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento. 6. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de saldo existente em conta-poupança, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante a natureza alimentar da verba constrita, há de se considerar que o crédito perseguido também ostenta a mesma natureza, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de saldo existente em conta-po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PONTOS. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, mormente considerando que a decisão censurada delas não conheceu por envolver temas relacionados ao mérito da causa e que demandam dilação probatória. 2. Estando o processo principal ainda sob a condução e instrução do juízo de primeira instância, descabe a este Tribunal antecipar-se, no agravo de instrumento, decidindo questões que não estão afetas ao pedido de natureza meramente cautelar, para adentrar no mérito da demanda. 3. As medidas de arresto e de indisponibilidade de bens podem ser implementadas como medidas aptas a assegurar o resultado útil do processo, conforme disciplinado nos artigos 49 da Lei nº 6.024/74 e 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 4. Decisão que se baseia no vasto acervo documental dos autos, na manifestação do Ministério Público e da administradora judicial da insolvência civil e, maxime, na legislação aplicável ao caso, não viola os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Impossível averiguar se os bens bloqueados são impenhoráveis se essa avaliação necessita de produção de prova, medida não cabível no agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PONTOS. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. A discordância da parte quanto à valoração das provas dos autos não configura vício próprio de contradição. 3. Ressalte-se ainda que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira coerente, lógica e fundamentada apreciou devidamente o conjunto probatório dos autos, apresentando os elementos de fato e de direito que ensejaram o reconhecimento da necessidade de exclusão, da partilha, da parte relativa ao lote e das lojas construídas no térreo do imóvel. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, essa irresignação deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. A discordância da parte quanto à valoração das provas dos autos não configura vício próprio de contradição. 3. Ressalte-se ainda que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira coerente, lógica e fundamentada apreciou devidamente o conjunto probatório dos autos, apresentando os elementos de fato e de direito que ensejaram o reconhecimento da necessidade de exclusão, da partilha, da parte relativa ao lote e das lojas construídas no térreo do imóvel. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, essa irresignação deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis....