DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EMPRESA INDIVIDUAL REGISTRADA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABIMENTO. RENDIMENTOS FUTUROS. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENS MÓVEIS. ROL NÃO IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.725 do Código Civil,na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. II - A juntada de documentos em sede de apelação somente é admissível se forem novos ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequado ou, ainda, se destinados a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. III - Tendo sido instituída na constância da sociedade conjugal, presume-se que os valores destinados à constituição da empresa foram extraídos do patrimônio comum do casal, portanto, devem ser partilhados. No entanto, não é devida a partilha dos rendimentos da empresa, pois se trata de ganho futuro do qual o réu/reconvinte não contribuirá para sua construção. IV - Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância da união os bens móveis, de modo que, não demonstrado o contrário, referidos bens devem ser objeto de partilha. Na hipótese, a autora declarou a existência dos bens descritos no item III da inicial. O rol não foi impugnado pelo réu, portanto, devida a determinação de avaliação e posterior partilha do mobiliário. V - Negou-se provimento ao recurso da autora/reconvinda. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu/reconvinte.
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DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EMPRESA INDIVIDUAL REGISTRADA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABIMENTO. RENDIMENTOS FUTUROS. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENS MÓVEIS. ROL NÃO IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.725 do Código Civil,na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. II - A juntada de documentos em sede de apelação somente é admi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE APÓS O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2017.00.2.011909-9, foi reconhecida a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar as ações propostas em desfavor de sociedades de economia mista do Distrito Federal, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença, em virtude de não ter sido sobrestado o andamento do processo, uma vez que prolatada pelo Juízo competente. 2. Verificado que o banco réu promoveu descontos na consta salário da parte autora, referente a dívidas que já se encontravam prescritas, não há como ser afastada a obrigação de restituir em dobro o montante descontado indevidamente. 3. Não há razão para que seja imposta ao banco réu a condenação ao pagamento de multa pecuniária, uma vez que deu cumprimento à ordem judicial de limitação de descontos realizados na conta corrente da parte autora e de ressarcimento do montante descontado a maior, dentro do prazo fixado judicialmente. 4. Nada obstante a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu tenha gerado transtornos à autora, diante dos descontos indevidos em sua conta salário, não se encontra caracterizado abalo de ordem moral passível de indenização. 5. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 6. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE APÓS O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em v...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DUPLICATAS. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ARREPENDIMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO. CONDIÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. TÍTULOS. CAUSA SUBJACENTE APERFEIÇOADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. APONTAMENTO E EFETIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Aperfeiçoada a compra e venda mercantil e decorrido o prazo de arrependimento convencionado, a rescisão do negócio é pautada pelas condições avençadas, implicando que, recusando-se a adquirente a solver a multa compensatória avençada, cingindo-se a postular o distrato da operação como se não houvesse contratado, continua enlaçada ao contratado como expressão da autonomia de vontade, da força obrigatória do contratado e da boa-fé objetiva, legitimando que a vendedora emita as duplicatas irradiadas pela venda e as leve a protesto no exercício dos direitos que a assistem. 2. Patenteada a compra e venda e aferido que os produtos negociados foram colocados à disposição da adquirente, que deveria custear seu transporte, revestindo de lastro subjacente as duplicatas representativas das parcelas do preço, os títulos, providos de causa lícita e legítima, restam devidamente aparelhados, traduzindo sua colocação em circulação e protesto exercício regular dos direitos assegurados à vendedora, tornando inviável que sejam assimilados como ato ilícito e fato gerador de dano moral à sacada (CC, arts. 186 e 188, I). 3. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 373, inciso I -, à sacada, em tendo aviado ação anulatória sob o prisma de que os títulos causais emitidos em seu desfavor e levados a protesto careciam de suporte subjacente e padeceriam de vícios de origem, fica debitado o encargo de revestir os argumentos que agitara de sustentação, determinando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando carente de lastro o que aduzira, o direito que invocara ressoa desguarnecido de sustentação material, determinando a rejeição da pretensão que veiculara. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DUPLICATAS. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ARREPENDIMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO. CONDIÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. TÍTULOS. CAUSA SUBJACENTE APERFEIÇOADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. APONTAMENTO E EFETIVAÇÃO. EXERCÍ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927). PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. FATO LESIVO. PRAZO ESPECIAL (LEI Nº 4.886/65, ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPLEMENTO INEXISTENTE. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIDO O APELO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES/RECONVINDOS. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO ADESIVO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, interposta apelação, ainda que não conhecida, opera-se a preclusão consumativa, sendo defeso à mesma parte, interpor recurso adesivo. 2. Impõe-se a rejeição do pedido preliminar de sobrestamento do curso do processo em razão de recurso recebido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia, se verificado que posteriormente houve desafetação do processo naquela Corte, que, ademais, discute tema distinto da controvérsia identificada no caso concreto. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos da legislação de proteção ao consumidor, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de distrato de promessa de compra e venda de imóveis quando o pleito trata da abusividade e nulidade de cláusula do contrato originário, mormente quando evidenciado que o distrato apenas retoma o teor da primitiva contratação, a qual irradia efeitos materiais nos termos do distrato. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 5. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide, em estrita obediência ao teor dos artigos 141, 492 e, ainda, 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 7. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 8. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclames do caso concreto. 9. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO ADESIVO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARTIGO 115, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, na ação de conhecimento (rescisão de contrato), ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante e outros réus, declarou os autores carecedores de ação, por ausência das condições da ação (legitimidade passiva) em relação aos demais requeridos e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, reintegrando a parte autora, definitivamente, na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, condenou a ré/apelante a pagar aos autores, a título de indenização de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal, relativo ao período compreendido entre 26/11/2006 a 02/06/2011, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 3. Se as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando a recorrente de forma satisfatória seu inconformismo com os fundamentos da sentença, mostra-se viável o conhecimento do apelo. 4. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é analisada apenas pela alegação do autor feita na inicial, não sendo necessário que a correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real. 5. Verificando-se que, à luz das assertivas constantes da inicial, há pertinência subjetiva entre a apelante e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ela alegada. 6. Tratando-se apenas de ato de representação, encerrando a procuração outorgada pelos autores, e os substabelecimentos decorrentes, somente conteúdo de mandato, correta a sentença que entendeu os mandatários como parte ilegítima a ocupar o pólo passivo da ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula. 7. Não ocorre cerceamento de defesa quando, havendo o julgamento antecipado da lide, o juiz, enquanto destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória diante dos elementos contidos nos autos e esta se mostra, de fato, desnecessária. 8. O instituto jurídico da denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 9. Embora a situação jurídica posta nos autos não se enquadre nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, é certo que, nos termos do artigo 46, I, do CPC/73 (artigo 113, I, do CPC/15), a questão em tela se amolda ao instituto do litisconsórcio, uma vez que entre a apelante e o terceiro indicado como parte legítima, em contestação, há comunhão de obrigações determinada pelo direito material posto na demanda. 10.Se a procedência da pretensão autoral, especificamente a condenação em danos materiais, poderá atingir a esfera jurídica tanto da apelante quanto de terceiro, presente o instituto jurídico do litisconsórcio necessário previsto no artigo 114 do CPC - o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 11. Asentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário padece de nulidade, a teor do que dispõe o artigo 115, I, do CPC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia ré apelada, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista contratação fraudulenta de serviço de telefonia em nome do autor recorrente, a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica e, conseguintemente, o cancelamento dos apontamentos datados de 13/3/2014, no valor total de R$ 101,48. 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais, tendo em vista a presença de anotações creditícias anteriores em nome do consumidor. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Em regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 3.2. Todavia, verificada a existência de apontamentos em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida nos autos, cuja ilegitimidade não foi demonstrada (CPC/15, art. 373, I), afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR COM A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, ainda que se considere a remuneração dos recorrentes, quando somadas, não os enquadrem, por si, na condição de hipossuficientes, a realidade demonstrada nos autos demonstram o comprometimento dessa renda com despesas básicas para manutenção da família, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 3.1 - os autos denotam que a segunda recorrente, que ganha pouco mais de um salário mínimo, vive com os filhos em imóvel alugado, enquanto o primeiro reside de favor na casa de um irmão, em razão do divórcio, e possuem gastos elevados com a manutenção de suas despesas essenciais, especialmente com a educação dos filhos. 3.2. Somem-se às despesas comprovadas o fato de estarem os recorrentes em processo de divórcio, exigindo do cônjuge varão, com maior renda, o estabelecimento de nova residência e a assunção de novas despesas para sua manutenção pessoal, e, ainda, o pagamento de prestação alimentar aos filhos em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR COM A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o institut...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente sendo afastada quando há comprovação de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. II - A CEB não pode ser responsabilizada por evento danoso ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que adentrou faixa de servidão da Companhia, sem autorização, estacionou caminhão de entulhos embaixo da linha de transmissão, subiu na carroceria, ficando a menos de um metro da linha de alta tensão e recebendo descarga elétrica fatal. III - Cabível a condenação do denunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos advogados do denunciado, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente sendo afastada quando há comprovação de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. II - A CEB não pode ser res...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação dada pelo art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE ARTIGOS INDICADOS. CAUSA DA EXTINÇÃO IDENTIFICADA NO BOJO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO INDEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, QUE PROPÔS A AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura do dispositivo da sentença, vê-se que houve erro material na conclusão do julgado, o qual aplicou dois dispositivos, do Diploma Processual Civil, incompatíveis entre si, na medida em que o art. 487 prevê as hipóteses de julgamento com resolução de mérito, enquanto o art. 485 dispõe sobre as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.Não se trata de motivo para cassação da sentença, uma vez que, da apreciação dos fundamentos da sentença, é possível concluir que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3.A apresentação da cédula de Crédito original é imprescindível para a instrução do processo, posto que o título é passível de circulação mediante endosso, e a juntada de cópia não atende o requisito legal, pois não impede que o título original seja endossado. 4. Não houve reconhecimento de inadimplência da ré, de modo que é ilógica a sua condenação ao pagamento das custas finais pelo Princípio da Causalidade. 5.Quem propôs a demanda foi o autor, o qual não obteve êxito em sua pretensão, pois o processo não foi instruído com documento indispensável a sua propositura. Ou seja, não é possível verificar o fato que supostamente deu ensejo ao litígio, mas apenas quem ajuizou a ação, que chegou a ser contestada pela ré por intermédio da Curadoria de Ausentes. Deste modo, não há que se falar em afastamento dos honorários advocatícios. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE ARTIGOS INDICADOS. CAUSA DA EXTINÇÃO IDENTIFICADA NO BOJO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO INDEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, QUE PROPÔS A AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura do dispositivo da sentença, vê-se que houve erro material na conclusão do julgado, o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO É NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar: para verificar se há ou não a incidência da capitalização de juros, não é necessária que haja a prova pericial. Por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa, e nem em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, quando o magistrado aplica o julgamento antecipado previsto no artigo 355, I do Código de Processo Civil/15. 2. A previsão contratual dos juros capitalizados mensalmente é adequada com a medida provisória 2.170-36/2001, sendo que esta permissão legal já teve o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO É NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar: para verificar se há ou não a incidência da capitalização de juros, não é necessária que haja a prova pericial. Por isso, não há que se falar em cerc...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSÃO DE FIADOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contenda versa sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, referente ao contrato de locação entabulado entre as partes, onde o locatário e seus fiadores se obrigaram a pagar mensalmente a importância de R$ 1.176,50, além dos valores referentes a taxas e demais tributos. Porém, o ponto nodal do recurso direcionou-se apenas quanto à insatisfação do apelante em relação à exoneração da fiança em relação aos fiadores, por se tratar de contrato por prazo determinado. 2. Conforme consta dos autos, no contrato juntado no ID n.º 3318614, comprova que tal contrato foi firmado por prazo determinado, com entrada em vigor em 16/05/2014 e com data final de 15/05/2017. Consta ainda a solicitação de exoneração de fiadores, encaminhada à imobiliária Beiramar Imóveis em 30/04/2016, solicitando a imediata exclusão dos fiadores em razão de se mostrarem contrários à renovação e/ou continuidade do contrato de locação do imóvel, firmado com a empresa Tork Motos Peças e Serviços Ltda. 3. A exoneração de fiador, nos termos do art. 835 do Código Civil, só pode ser oposta quando o contrato é assinado por prazo indeterminado, o que não ocorreu no presente caso, ficando os fiadores obrigados até o fim do prazo do contrato. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSÃO DE FIADOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contenda versa sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, referente ao contrato de locação entabulado entre as partes, onde o locatário e seus fiadores se obrigaram a pagar mensalmente a importância de R$ 1.176,50, além dos valores referentes a taxas e demais tributos. Porém, o ponto nodal do recurso direcionou-se apenas quanto à in...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716025-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL AGRAVADO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL. CARGA ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PENALIDADE. ARTIGO 234, §2º e 3º, CPC. PRAZO DE 3 DIAS. RESPEITADO. OFÍCIO OAB. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 234, § 4º do Código de Processo Civil determina que na falta de comprimento do prazo de 3 (três) dias para devolução dos autos o juiz informará o fato à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar e multa. 2. No caso em análise verifica-se que o processo foi devolvido dentro do prazo estabelecido, por isso não foi verificada a falta por parte do advogado que justifique a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716025-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL AGRAVADO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL. CARGA ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PENALIDADE. ARTIGO 234, §2º e 3º, CPC. PRAZO DE 3 DIAS. RESPEITADO. OFÍCIO OAB. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 23...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Em razão da disposição legal constante do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as aplicações em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis. 2. Como a quantia alcançada pelo bloqueio em conta poupança da parte Agravante é inferior a 40 salários mínimos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a restituição do referido valor constrito à Agravante. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Em razão da disposição legal constante do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as aplicações em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis. 2. Como a quantia alcançada pelo bloqueio em conta poupança da parte Agravante é inferior a 40 salários mínimos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Em razão das disposições legais do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, as aplicações em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são, em regra, impenhoráveis. 2. Movimentações bancárias de quantias ínfimas não são aptas a demonstrar que a Executada faz uso de conta poupança como se fosse conta corrente, razão pela qual afasta-se a aplicação de precedentes desta Corte que relativizaram a impenhorabilidade de saldo de conta poupança. 3. Não há razão para se falar em prejuízo irreparável ao Exeqüente quando já foi acordado entre as partes o parcelamento do débito, sendo possível incluir o valor bloqueado judicialmente em tal acordo, de modo que o credor tenha o seu crédito totalmente satisfeito. 4. Como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança, é inferior a 40 salários mínimos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a restituição do referido valor constrito à Agravante. 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Em razão das disposições legais do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, as aplicações em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são, em regra, impenhoráveis. 2. Movimentações bancárias de quantias ínfimas não são aptas a demonstrar que a Executada faz uso de conta poupança como se fosse conta corrente, razão pela qual afasta-...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716416-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AFFONSO BERNARDO FERNANDES VITALI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a desafetação do REsp 1.438.263/SP não há que se falar em suspensão dos processos que tratam da legitimidade ativa em Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.391.198/RS, proferiu entendimento no sentido de que a sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. 2.1. Por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal; e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Precedentes. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Havendo condenação na decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716416-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AFFONSO BERNARDO FERNANDES VITALI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a desafetação do REsp 1.438.263/SP não há que se falar...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO AFASTADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgada de causa anterior idêntica. Art. 337, CPC. 1.1. A identidade das causas está afastada por se tratar de cobranças referentes a períodos diferentes, visto que a presente demanda objetiva a cobrança daqueles que venceram após a data de propositura da execução anterior. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2. A responsabilidade dos fiadores permanece até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel pelo locatário nos termos de cláusula contratual expressa. 2.1. A realização de trespasse pelo locatário exige anuência prévia e escrita do locador para ter validade nos termos do artigo 13 da lei 8245/91. Assim, não comprovada anuência e sem entrega efetiva das chaves a responsabilidade dos fiadores permanece até imissão na posse do imóvel pelo locador. Preliminar de ilegitimidade de partes rejeitada. 3. No mérito, não há impedimento para a execução visto que se refere a débitos vencidos após a propositura da ação anterior, por isso não alcançados pela coisa julgada material. 4. Tendo sido os honorários fixados na sentença observando os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, não há que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º, CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO AFASTADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. S...