PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLATADAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 505 do Código de Processo Civil determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. 2. Também dispõe o art. 494 do CPC dispõe que, depois de publicada, a sentença, esta só poderá ser alterada para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, por meio de embargos de declaração, não havendo previsão quanto à possibilidade de um mesmo juízo prolatar nova sentença, com julgamento de mérito. 3. Prolatadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda dever ser declarada nula. 4. Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLATADAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 505 do Código de Processo Civil determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. 2. Também dispõe o art. 494 do CPC dispõe que, depois de publicada, a sentença, esta só poderá ser alterada para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, por meio de em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. A incidência dos expurgos posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária. 5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superio...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO. AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NATUREZA ASSISTENCIALISTA DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pela ré, artista plástica, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo seu ex-cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira. 1.1. Pedido recursal de majoração da pensão de 13% para 23% da remuneração do autor. 2.Da gratuidade de justiça - concessão. 2.1. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser concedido o benefício à parte. 3.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a pensão ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694 do Código Civil). 3.1. A análise do pedido de exoneração de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira de quem supre a necessidade alimentar e de quem recebe a pensão. 4.A formação de nova família, com o nascimento de um filho, é circunstância que, por si só, não justifica a redução do valor da pensão alimentícia paga à ex-cônjuge. 4.1. Jurisprudência: O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira (00016964720158070011, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 01/03/2018). 5.Por outro lado, os alimentos pagos a ex-cônjuge não têm por objetivo a manutenção do padrão de vida experimentado durante o período de convivência. A prestação alimentar, em tal caso, tem natureza assistencialista e visa a satisfazer necessidades primordiais da pessoa alimentada. 5.1. Jurisprudência: (…) 1) A obrigação alimentar é exceção após o divórcio, em face do rompimento do vínculo matrimonial. A exoneração é a regra, sendo possível a continuidade da obrigação de prestar alimentos somente nos casos de evidenciada impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho. 2) A prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal tem cunho assistencialista, significando dizer que não deve ser visto como um recurso apto a propiciar a manutenção de um padrão de vida que existiria em caso de continuidade do casamento. Trata-se de dever derivado da solidariedade e não do vínculo conjugal. 3) Se o valor é desproporcional, representando ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, deve ser reduzida a pensão alimentícia (20140111405936APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 23/11/2015). 6.Pensão majorada, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, de 13% para 15% sobre os rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos compulsórios. 7.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO. AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NATUREZA ASSISTENCIALISTA DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pela ré, artista plástica, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo seu ex-cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira. 1.1. Pedido recursal de majoração da pensão de 13% para 23% da remuneração do au...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou os apelos e a remessa necessária interpostos nos autos de ação de conhecimento, qie versa sobre pedido de imediata internação em UTI da rede pública ou, no caso de impossibilidade, o pagamento da internação no hospital privado. 2. O Embargante alega omissão no aresto, porquanto não apreciou pontos da apelação que versam sobre o proveito econômico da ação e a possibilidade de liquidação da condenação do Distrito Federal, bem como da aplicação do art. 85, §3º do CPC. 2.1. Assevera ainda que houve omissão na apreciação da impossibilidade de fixação dos honorários com base em critérios equitativos. 2.2. O embargante pede o prequestionamento dos artigos 85, §§3º e 4º e 8º do CPC. 3. O aresto fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor do advogado do autor, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. 3.1. O art. 85, § 2º, do CPC, assim dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 3.3. Sendo inviável a mensuração da vantagem econômica obtida com a ação, a fixação da verba honorária deve levar em conta a fixação equitativa, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer uma das partes. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou os apelos e a remessa necessária interpostos nos autos de ação de conhecimento, qie versa sobre pedido de imediata internação em UTI da rede pública ou, no caso de impossibilidade, o pagamento da internação no hospital privado. 2. O Embargante alega omissão no aresto, porquanto não aprecio...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. MATÉRIAS DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 537, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA JUSTIFICAR ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos réus e deu provimento ao apelo do autor, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. 1.1. Os embargantes alegam que houve contradição no acórdão uma vez que a decisão que fixa a multa cominatória não integra a coisa julgada, portanto, não incide a preclusão. Aduzem que astreintes configuram um meio de coerção indireta, em que o Magistrado tem a faculdade de alterar de ofício, conforme preceitua o art. 537, §1º do CPC. Alegam que foi violado o referido artigo, motivo pelo qual faz o prequestionamento. 2.ATurma examinou as alegações dos embargantes por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 20160020087455, nos seguintes termos (fls. 537v./538): Resta evidente, portanto, a mora da construtora na averbação do habite-se, tendo em vista que se passaram 37 (trinta e sete) dias desde a intimação das apelantes, em 04/04/2016 (fl. 145 e 149), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer em 11/05/2016 (fl. 327). Em relação as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de redução da multa diária, não há o que ser alterado tendo em vista que essa matéria já foi devidamente analisada no agravo de instrumento (...). 3.Não ocorreu nenhum fato novo capaz de provocar a reapreciação do pedido de aplicação de multa diária ou de alterar o acórdão do agravo de instrumento, de forma que permanecem firmes os fundamentos do julgado. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 5.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. MATÉRIAS DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 537, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA JUSTIFICAR ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos réus e deu provimento ao apelo do autor, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. 1...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo nos autos da ação anulatória, que versa sobre a juridicidade da imposição de multa aplicada pelo PROCON/DF em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto houve violação ao contraditório e ampla defesa, especificamente em relação aos artigos 5º, inciso II, LIV e LV da Constituição Federal e artigo 26, §3º da Lei Federal 9.784/99. 2.1. O embargante pede o presquestionamento dos referidos dispositivos. 3. O acórdão mencionou que o processo administrativo instaurado pelo PROCON/DF não ofende os princípios da motivação, da transparência, da publicidade, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, pois todas as decisões administrativas foram suficientemente motivadas e fundamentadas, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Sendo correta a aplicação da multa em razão da infração cometida pela embargante em relação ao artigo 18, §1º, inciso II da lei n. 8.078/90 devidamente esclarecida, inclusive em relação a forma como se chegou à quantia estipulada. 3.2. O decisum foi claro ao dizer que a apelante, ora embargada, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a irregularidade do ato administrativo. Efetivamente ao não sanar o vício apresentado no produto e tampouco não restituir à consumidora o valor pago pelo celular defeituoso, incidindo em prática abusiva conforme amplamente demonstrado na esfera administrativa. Portanto, irreparável se mostra a penalidade aplicada, uma vez que amparada nos atos praticados e em previsão legal. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo nos autos da ação anulatória, que versa sobre a juridicidade da imposição de multa aplicada pelo PROCON/DF em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto houve vio...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM. CASA NOS ESTADOS UNIDOS. IMÓVEL NO LAGO NORTE. INVESTIMENTOS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA SOBREPARTILHA. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do réu contra sentença que determinou a sobrepartilha de bens do casal, adquiridos na constância da união estável. 1.1. Apelo sustentando a incomunicabilidade de bens particulares, anteriores ao relacionamento e a competência da Vara de Família para processamento de pedido de indenização pelo uso exclusivo de bem comum do casal. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. É lícito ao julgador indeferir a oitiva de testemunhas, quando os documentos já são suficientes para elucidar os fatos controvertidos (art. 370, CPC). 3. Da preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação - rejeição. 3.1. Alegação de que o magistrado não apreciou todos os argumentos invocados na contestação, relativamente aos pedidos de sobrepartilha da vaga de garagem, da casa nos Estados Unidos e das aplicações financeiras. 3.2. Em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos da contestação podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, circunstância que afasta eventual prejuízo que justifique a anulação da sentença (art. 1.013, CPC). 4. Da coisa julgada - não ocorrência. 4.1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). 4.2. Não havendo identidade entre os pedidos formulados nesta demanda e em outra ação, não há coisa julgada. 5. Da prescrição - inocorrência. 5.1. Alegação de que a pretensão de sobrepartilha de aplicações financeiras sujeita-se ao prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV ou V, CCB), contados do término da sociedade. 5.2. O pedido de sobrepartilha não ostenta natureza indenizatória. Trata-se de direito potestativo e não de reparação de danos, o que afasta a incidência dos artigos invocados. 6. Da sobrepartilha da vaga de garagem. 6.1. Alegação de que a vaga de garagem adquirida pelo réu não deve integrar a sobrepartilha, porque adquirida antes da união estável. 6.2. Evidenciado que o bem integrou o patrimônio do casal durante a constância do relacionamento, deve ele ser partilhado (art. 1.658, CCB). 7. Da sobrepartilha da casa nos Estados Unidos. 7.1. O imóvel adquirido na constância da união estável, a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges entra na comunhão (art. 1.660, CCB), devendo ser partilhado. 8. Da sobrepartilha da casa no Lago Norte. 8.1. Os direitos sobre imóvel adquirido pelos cônjuges durante a vigência da união estável são objeto de partilha, mesmo que o registro do ato aquisitivo (art. 1.227 do Código Civil) tenha se formalizado após o fim do relacionamento. 8.2. Jurisprudência: Os direitos sobre imóvel adquirido pelo casal, na constância do casamento, ainda que ausente escritura pública e registro no cartório de imóveis competente, podem ser partilhados por serem dotados de expressão econômica (20131310025226APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2015). 9. Da sobrepartilha dos investimentos existente quando do fim da união estável. 9.1. Alegação do réu de que ele já possuía dinheiro investido antes do início do relacionamento com a autora. 9.2. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os sub-rogados em seu lugar não se comunicam, no regime da comunhão parcial, (art. 1.659, CCB), sendo que os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662, CCB). 9.3. Na hipótese, não está demonstrado que o dinheiro investido em aplicações na data do término do relacionamento é bem sub-rogado aos bens particulares. 10. O pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum do casal não se insere na esfera de competência das Varas de Família (art. 27 da LOJ/DF). 10.1. A pretensão tem cunho estritamente patrimonial, de viés obrigacional, sendo da competência do Juízo Cível comum. 10.2. Jurisprudência: Dissolvida a união estável, não há de se falar na competência do Juízo de Família para apreciar eventuais demandas referentes aos bens conjuntos dos ex-companheiros, cabendo tal mister ao Juízo Cível. (20070610000010APC, Relator: Hector Valverde Santanna, 4ª Turma Cível, DJE: 08/06/2009). 11. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM. CASA NOS ESTADOS UNIDOS. IMÓVEL NO LAGO NORTE. INVESTIMENTOS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA SOBREPARTILHA. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do réu contra sentença que determinou a sobrepartilha de bens do casal, adquiridos na constância da união estável. 1.1. Apelo...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. FILHO EM COMUM. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito vindicado pelo Autor encontra-se amparado no Artigo 1.319 do Código Civil vigente. Confira-se: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 2. Permanecendo a Requerida no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à Apelante o pagamento de 26,09% do valor do aluguel do imóvel até que haja a efetiva desocupação ou até que esse seja alienado. 3. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. FILHO EM COMUM. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito vindicado pelo Autor encontra-se amparado no Artigo 1.319 do Código Civil vigente. Confira-se: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 2. Permanecendo a Requerida no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à Apelante o pagame...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAEXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABÍVEIS. 1. Alegação de ausência de pronunciamento quanto ao pedido de exclusão dos expurgos inflacionários de planos posteriores. Reconhecimento da omissão e integração da decisum. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. Deu-se provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e manter a r. sentença que determinou a incidência dos expurgos inflacionários posteriores.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAEXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABÍVEIS. 1. Alegação de ausência de pronunciamento quanto ao pedido de exclusão dos expurgos inflacionários de planos posteriores. Reconhecimento da omissão e integração da decisum. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF). 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. O mal-entendido inicialmente surgido com o julgamento do RE 573.232 foi desfeito pelo próprio STF ao apreciar o RE 901.963 sendo inaplicável a tese do RE 612.043 à hipótese em estudo. 2. Não há necessidade de se proceder a liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF). 5. Nos termos do enunciado 517 da Súmula do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. O mal-entendido inicialmente surgido com o julgamento do RE 573.232 foi d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIVÉL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE PLANOS ECONOMICOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação dos temas 947/STJ e 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. No julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se a seguinte tese: incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 4. Para aferir o termo inicial dos juros de mora imperioso analisar a questão de acordo com as teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1370899/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que assim declara: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIVÉL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE PLANOS ECONOMICOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação dos temas 947/STJ e 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm le...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTENTE. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido não cabe provimento aos embargos de declaração, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O princípio invocado na tese embargante, não deve ser considerado, de forma única e taxativa a fim de permitir o contínuo exercício irregular de um ato não constitutivo de direito. 3. O Novel Código de Processo Civil estabele queo órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, segundo o art. 489, §1º, inciso IV, NCPC. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTENTE. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido não cabe provimento aos embargos de declaração, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O princípio invocado na tese embargante, não deve ser considerado, de forma única e taxativa a fim de permitir o contínuo exercício irregular de um ato não constitutivo de direito. 3. O Novel Código de Processo Civil estabele queo órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as te...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero in...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MOTOCICLETA ADQUIRIDA PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO BEM NA PARTILHA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES TIDOS POR DOAÇÃO E GASTOS COM BENFEITORIAS EM IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Em ação de divórcio, não se faz necessária a propositura de reconvenção para o fim de retificar o rol de bens partilháveis, seja para incluir ou para excluir bens, pois a partilha configura mero efeito da dissolução da relação conjugal, devendo contemplar todo o acervo patrimonial comum. Assim, os bens partilháveis podem ser informados por meio da petição inicial, contestação ou por simples petição no curso do processo. 2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 3. Comprovada a existência, no curso do processo, de motocicleta havida durante a relação conjugal, e não comprovado suposto acordo verbal em que se renunciaria ao direito de meação do bem, a inclusão deste no montante partilhável é medida de rigor. 4.Inexistindo amparo probatório apto a sustentar tese no sentido de que os gastos com benfeitorias em imóvel comum do casal advieram de doação, não há que se falar em sua exclusão da partilha realizada. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MOTOCICLETA ADQUIRIDA PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO BEM NA PARTILHA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES TIDOS POR DOAÇÃO E GASTOS COM BENFEITORIAS EM IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Em ação de divórcio, não se faz necessária a propositura de reconvenção para o fim de retificar o rol de bens partilháveis, seja para in...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte demandada, não fornecer meios para apreensão do bem, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não observados tais prazos, não há que se falar em abandono de causa. 3. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte demandada, não fornecer meios para apreensão do bem, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil....
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. (NCPC, ART. 373, I; ART.917, §3º). EXCESSO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto a ensejar seu despojamento desseatributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 2. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação detítulo executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão deque o importe disponibilizado com a celebração doinstrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas ascondições e data de vencimento do mútuo torna inexorável queo atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstandoque seja reputado ilíquido, notadamente porque o fato de aaferição do quantum debeatur demandar cálculos aritméticosnão elide a liquidez que o título encerra quando precisados osparâmetros que devem nortear a apuração da obrigação. 3. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre instituição fomentadora de serviços de crédito e o destinatário final do importe mutuado como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocara como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa da própria destinatária dos serviços (CDC, art. 6º, VIII). 4. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo mutuário almejando evidenciar excesso de execução com lastro na alegação de cobrança de importe superior ao saldo remanescente do mútuo que lhe fora fomentado, resta consolidado como seu encargo o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado excesso na execução, deveria ratificar o que aduzira, apresentando, inclusive, memória de cálculo evidenciando o excesso e apontando o que entende devido, resultando da ausência de comprovação do ventilado a rejeição do pedido por ter sobejado desguarnecido de sustentação material (NCPC, art. 373, I; art.917, §3º). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara excesso na cobrança do débito remanescente do mútuo que lhe fomentado via de cédula de crédito bancário. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. (NCPC, ART. 373, I; ART.917, §3º). EXCESSO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO DESP...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS EM AMBAS AS AÇÕES. APARELHAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO CESSIONÁRIO COM PEÇAS E DECISÕES EXTRAÍDAS DO PROCESSO REPUTADO VICIADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE TODO O PROCESSADO. NULIDADE. IMPRECAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. NEMO POTESTVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO EM ÂMBITO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESTIGIAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE. COMPORTAMENTO SINUOSO. TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ANULATÓRIA INFIRMADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FORMULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aação de querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, sobretudo, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 2. Conquanto o derradeiro cessionário dos direitos pertinentes a imóvel originalmente negociado no ambiente de programa habitacional não tenha integrado a ação movida pelos destinatários e cedentes originários do imóvel e do financiamento visando a rescisão da cessão originalmente celebrada e dos negócios subseqüentes, com sua conseqüente reintegração na posse do imóvel, tendo em conta a inadimplência em que incidiram os cessionários, resultando no acolhimento dos pedidos, o fato de ter tido pleno conhecimento da lide durante seu trânsito obsta que, optando por nela não intervir, consoante lhe era assegurado, avente a lacuna como apta a invalidar todos os atos processuais e desconstituir o provimento que a resolvera. 3. Estando o derradeiro postulado na cadeia de cessões de direitos plena e inequivocamente ciente da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida pelos contemplados originariamente com a promessa de compra e venda do imóvel inserido em programa habitacional em face dos cessionários dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel e ao financiamento correlato, tanto que aparelhara ação de reintegração de posse que manejara em desfavor dos cedentes e autores da pretensão rescisória com elementos e decisões emanadas do processo que não integrara, optando, contudo, por não intervir na relação processual, como lhe era assegurado, sob a condição de litisconsorte ou assiste (CPC/73, art. 50; NCPC, art. 119) ou, ainda, na qualidade de terceiro interessado (CPC/73, art. 499; NCPC, art. 996), se afigura juridicamente inviável que, resolvida a ação, demande a invalidação dos atos nela praticados por não ter sido citado a integrar a relação procedimental, porquanto o direito não compactua com comportamentos contraditórios que maculam a boa-fé processual. 4. O comportamento contraditório - venire contra factum proprium - veda posições jurídicas contraditórias, e, conquanto o princípio tenha germinado no âmbito do direito privado, é aplicável ao direito público, notadamente no ambiente do direito processual, porquanto o processo exige, como componente intrínseco, lealdade e comportamento coerente dos litigantes como expressão da boa-fé objetiva, donde, divisado comportamento sinuoso da parte com o intuito de valer-se do processo com o objetivo de frustrar sua destinação, inviável que se afirme a nulidade que ventilara se concorrera para sua subsistência e lhe era plenamente possível prevenir e evitar os fatos que a deflagraram, conduzindo essa apreensão à rejeição de pretensão anulatória formulada no ambiente dequerela nullitatis insanabilis, notadamente quando, ao final, sequer seria apta a pretensão a alterar sua situação jurídica, pois já definida em processo que o tivera como protagonista. 5. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não acolhida a pretensão anulatória, ao menos serem os réus condenados à recomposição dos valores que despendera a título de quitação das parcelas do financiamento do imóvel enquanto estivera em sua posse, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços e obrigações inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. ASFIXIA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. DENÚNCIAS DE AGRESSÕES FÍSICAS E ABUSO SEXUAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO (CF, ART. 37, § 6º). DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. ASFIXIA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. DENÚNCIAS DE AGRESSÕES FÍSICAS E ABUSO SEXUAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. ELISÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR E ACORRÊNCIA DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO AOS AUTOS. DESISTÊNCIA SUBSEQUENTE. MANIFESTAÇÃO ORIGINÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Aferido que o aviamento da ação fora motivado pela inadimplência em que incursionara o obrigado fiduciário e que, no trânsito processual, assimilada a mora, ilidira o devedor sua inadimplência, realizando o débito inadimplido que havia deflagrado a pretensão, resultando no desaparecimento do interesse de agir do autor e no desaparecimento do objeto da tutela almejada, a desistência que manifestara, derivando do havido, enseja que, na imputação das verbas de sucumbência, seja observado o princípio da causalidade, tornando inviável que lhe sejam imputados os ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios, como se se tratasse de desistência imotivada formulada após o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela inadimplência em que incorrera o devedor e a subsequente extinção do processo determinada pela integral quitação do débito que o afligia, remanescendo incontroversa sua condição de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido a prestação que almejava ao aviar a ação, forrando-se com o que lhe era devido justamente em razão do aviamento da pretensão, a credora fiduciária não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que lhe assistia. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. ELISÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR E ACORRÊNCIA DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO AOS AUTOS. DESISTÊNCIA SUBSEQUENTE. MANIFESTAÇÃO ORIGINÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (N...