APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado esclarece que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 1.1. Existindo dois laudos, um juntado pelo autor da ação e outro realizado em juízo, é livre o convencimento do magistrado pela pertinência daquele que determinou e teve concordância certificada do autor da ação na realização. 2. Laudo pericial inconclusivo pela apresentação médica incompleta do autor da ação não permite a conclusão pela direito a complementação do seguro DPVAT devido pelo enquadramento da invalidez como total e permanente. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado esclarece que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 1.1. Existindo dois laudos, um juntado pelo autor da ação e outro r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. RÉS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REPARO REALIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 2. No caso em análise, incontroverso o defeito do veículo que apresentou calço hidráulico. A perícia fora inconclusiva sobre a origem do defeito, contudo, em observância a inversão do ônus da prova e considerando que as fornecedoras não demonstraram que o defeito decorreu de mau uso do bem, reconhecido o dever de indenizar. 3. Perícia judicial concluiu que o defeito fora sanado e o bem se encontra em condições de uso, assim, não há que se falar em obrigação de substituir o veículo. 4. Incontroverso o defeito e os gastos para sua solução, assim, são devidos danos materiais. 5. Legítima a expectativa de não enfrentar defeitos na compra de um veículo zero quilômetro. Além disso, a demora para solução violou os direitos extrapatrionais da autora, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 6. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária nos danos materiais conta a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e, nos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Os juros de mora incidem desde a citação tanto nos danos materiais e morais, considerando o artigo 405 do Código Civil. 9. Nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios deverão observar o valor da condenação. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. RÉS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REPARO REALIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalid...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. REJEITADAS. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aassinatura na folha de interposição do apelo supre a necessidade de assinatura nas razões recursais, não havendo que se falar em vício no recurso. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Conforme determina o Código de Processo Civil, o reconhecimento da deserção não é automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo. 2.1. No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada e recolheu o preparo em dobro, afastando a possibilidade de não conhecimento do recurso. Preliminar afastada. 3. Aparte que se abstém de indicar com clareza e precisão as provas que pretende produzir não pode, uma vez proferida a sentença, rebelar-se contra o julgamento antecipado da lide, ainda que tenha protestado genericamente pela produção de provas. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O cheque possui atributos da autonomia e abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Situações excepcionais, como prática de agiotagem ou fraude, permitem a discussão da causa debendi no bojo dos embargos monitórios. 5. Pacífico o entendimento no sentido de que a mera alegação de agiotagem não é suficiente para afastar a validade do título, devendo a parte comprovar suas alegações. 5.1. No caso específico dos autos, há mera alegação da agiotagem, inexistindo qualquer indício das alegações, o que afasta qualquer possibilidade de desconstituição da força probante da obrigação representada pelas cártulas de cheques objeto da ação monitória. 6. Não foram preenchidos os requisitos para a denunciação da lide, já que, não se tratando de alienação, seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorre. Inteligência do art. 125 do CPC. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. REJEITADAS. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aassinatura na folha de interposição do apelo supre a necessidade de assinatura nas razões recursais, não havendo que se falar em vício no recurso. Precedentes. Preliminar de não conheci...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUROS DE MORA. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 406 CC. ART. 161 CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos créditos da Fazenda Pública não se aplica juros e correção monetária conforme previsão da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. Ausente qualquer convenção a respeito da questão, necessário aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, fixando-se os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e comoo índice de correção o INPC. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUROS DE MORA. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 406 CC. ART. 161 CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos créditos da Fazenda Pública não se aplica juros e correção monetária conforme previsão da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. Ausente qualquer convenção a respeito da questão, necessário aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, fixando-se os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e comoo índice de correç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO INTEGRALIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SUBSTITUTO DO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADOR. LIVRE VONTADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. AUSENTE. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anão análise de todos os pedidos formulados na inicial pelo magistrado singular impõe o reconhecimento do vício de julgamento citra petita; sendo, entretanto, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, bastando a integralização da sentença no acórdão. Inteligência do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento defesa rejeitado. Agravo retido conhecido e não provido. 3. Incabível o recebimento do recurso adesivo como substitutivo de apelação interposta e não recebida por deserção, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Recurso adesivo não conhecido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Prescrição mantida. 5.Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico. 6. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 7. Comprovado o descumprimento do contrato exclusivamente por culpa do autor que não adimpliu o seu débito, necessária a rescisão contratual. 8. O dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, e se tal fato gerou um dano, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Sucumbência redistribuída ante o Princípio da Causalidade. 10. Agravo retido conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo não conhecido. 12. Recurso principal conhecido. Preliminar de ofício de sentença citra petita. Omissão sanada, sentença integralizada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO INTEGRALIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SUBSTITUTO DO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADOR. LIVRE VONTADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. AUSEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO MATERIAIS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MULTA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CAESB. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 421, STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas passivas de entes da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. 1.1. Em se tratando de ação proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 a interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida, que no caso em questão foi através de edital e após o prazo qüinqüenal, configurando a prescrição. 2. Asúmula 421 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à vedação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2.1. Não se aplica a súmula 421, STJ já que a ação foi proposta pela CAESB, sociedade de economia mista, que possuiu personalidade jurídica de direito privado. 3. Honorários recursais majorados. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO MATERIAIS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MULTA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CAESB. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 421, STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas passivas de entes da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. 1.1. Em se tratando de ação proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 a interru...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, mesmo entendimento é aplicável para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). 2. Tendo em vista que a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva, sua caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 3. In casu, restaram devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A vítima trabalhava como catadora no aterro sanitário de Brasília, localizado na Estrutural, e, enquanto coletava o material reciclável, os tratores de esteira realizavam a compactação de lixo. Ademais, o local é mal iluminado, de modo que no período noturno a única iluminação advém dos veículos e dos capacetes utilizados pelos catadores. Não obstante, a apelada, tendo o conhecimento da situação, não impedia a entrada dos coletores de material reciclável, e permitia que transitassem junto ao maquinário A conduta omissa da suplicada contribuiu para a ocorrência do resultado, uma vez que, caso realizasse o controle de entrada dos catadores, vedando a permanência destes enquanto as máquinas trabalhavam, o atropelamento não teria ocorrido. 3. A morte de integrante do núcleo familiar gera sofrimento e angústia. Nesses casos, o dano tem natureza in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, é adequado o valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos apelantes. 5. O estabelecimento de pensionamento não pode se dar em favor dos filhos, que, atualmente, são maiores de idade, possuem plenas capacidades de proverem o próprio sustento e não demonstraram qualquer dependência econômica para com a genitora. Não obstante, o cônjuge faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que os consortes concorrem na proporção de seus rendimentos para o sustento da família (art. 1.568, CC). 6. Diante da ausência de notícia do desempenho de outra atividade pela vítima que não a coleta de materiais recicláveis e sua posterior revenda, tampouco de estimativa da quantia obtida por mês de trabalho, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo vigente, por se tratar de família de baixa renda e vítima maior de 25 anos (REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVACAP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I. A NOVACAP é parte legítima para a demanda que tem por objeto dívida oriunda da prestação de serviços por ela contratados. II. Empresa pública do Distrito Federal não pode invocar legitimamente o Decreto Distrital 36.182/2014 para justificar falta de pagamento de serviço regularmente contratado e executado. III. O Decreto Distrital 36.182/2014 deve ser interpretado como simples mecanismo interno de ajuste orçamentário da Administração Pública, jamais como fonte de supressão ou alteração de direitos subjetivos dos administrados. IV. Não incidem os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, no caso de sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVACAP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I. A NOVACAP é parte legítima para a demanda que tem por objeto dívida oriunda da prestação de serviços por ela contratados. II. Empresa pública do Distrito Federal não pode invocar legitimamente o Decreto Distrital 36.182/2014 para justificar falta de pagamento de serviço regularmente contratado e executado. III. O Decreto Distrital 36.182/2014 deve ser interpretado como simples mecanismo intern...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 1.210 e 1.212 do Código Civil, em se tratando de interdito reintegratório, o sujeito passivo da demanda, além de ser autor do esbulho, deve também ser o atual possuidor do bem litigioso. II. A viabilidade processual da ação de reintegração de posse pressupõe a comprovação da autoria do esbulho, que desvenda o responsável pelo ato ilícito, e do exercício da posse esbulhada, que revela aquele contra o qual será operada executivamente a tutela reintegratória. III. A alienação do bem móvel pelo suposto esbulhador antes do ajuizamento da ação inviabiliza a possibilidade de êxito da tutela reintegratória. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 1.210 e 1.212 do Código Civil, em se tratando de interdito reintegratório, o sujeito passivo da demanda, além de ser autor do esbulho, deve também ser o atual possuidor do bem litigioso. II. A viabilidade processual da ação de reintegração de posse pressupõe a comprovação da autoria do esbulho, que desvenda o responsável pelo ato ilícito, e do exercício da posse esbulhada, que revela aquele contra o qual...
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porque os pedidos formulados mostram-se certos e determinados, e a peça de ingresso foi instruída com os documentos que se encontravam na posse do autor, demonstrando a existência da relação contratual sustentada. 2. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, com termo inicial a data da subscrição deficitária. Precedentes. 4. Diante de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, é devida a complementação das ações subscritas em momento posterior ao capital investido, cujo Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ). 5. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, com marco final para o recebimento na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 6. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas. Recurso da ré não provido. Recurso adesivo do autor provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porque os pedidos formulados mostram-se certos e determinados, e a peça de ingresso foi instruída com os documentos que se encontravam na posse do autor, demonstrando a existência da relação contra...
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP - afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 2. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP - afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 5...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 3. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas, permitindo-se o reajuste das prestações, de forma moderada - Inteligência do art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999. 4. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da primeira apelante/ré conhecido e desprovido. 9. Recurso da apelante/autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidár...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde coletivo e seus atuais e ex-empregados, o empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescição do contrato de plano de saúde empresarial coletivo. 3. Nos termos do enunciado sumular n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Aprévia notificação acerca do cancelamento do benefício de plano de saúde coletivo concedido por empresas a seus empregados e ex-empregados, requisito obrigatório para a rescisão unilateral e imotivada do plano, é do próprio empregador. 5. O empregador responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano concedido na modalidade coletiva a seus empregados e ex-empregados. 6. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas. 8. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Nos termos do enunciado sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os ele...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acontecimento externo causador do dano que gera o dano material ou moral ao consumidor, em razão da existência do defeito do produto ou serviço. 3. O vício do produto, consubstanciado em sua entrega com qualidade inferior à contratada, no caso de atingir a higidez de imóvel, atrai a aplicação da regra específica definida no artigo 618 do Código Civil, o qual define o prazo legal de garantia de 5 anos pela solidez e segurança do prédio, assim como dos materiais utilizados. O referido prazo decadencial previsto no parágrafo único colacionado acima não se aplica ao caso sob análise, visto que restrito às demandas resolutivas, desconstitutivas, redibitórias ou estimatórias decorrentes dos vícios construtivos verificados durante o prazo de garantia da obra. 4. Uma vez que a demanda se fundamente em responsabilidade subjetiva da construtora pelos danos decorrentes dos vícios de construção constatados ainda dentro do prazo de garantia legal, aplica-se à espécie o prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos da súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente interpretada à luz do novo Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.102.479/RJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DO COMPRADOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBECIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de veículo usado, firmados entre o particular comprador e a concessionária vendedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. É possível a interposição de recurso adesivo pelo autor de demanda indenizatória por danos morais julgada procedente quando o quantum arbitrado for inferior ao pleiteado na inicial, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.102.479/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a decisão judicial nitidamente está em conformidade com narrativa dos fatos e a causa de pedir da parte autora. 4. Em se tratando de pretensão de reparação civil, a contagem do prazo prescricional incide a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação em si, observada a teoria da actio nata. 5. Ao atuar no mercado de compra e venda de veículos usados, na qualidade de fornecedora, a concessionária deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial por ela desenvolvida. Nessa hipótese, a empresa deve reparar os danos, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral do consumidor é balizado pela função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, sendo essencial atentar-se para a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso, conforme disposto no art. 944 do Código Civil. 7. Deve ser reduzido o montante de indenização pelo dano moral que extrapolou os meros dissabores do cotidiano, mas não causou prejuízos mais graves aos direitos de personalidade da vítima, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A parte que restou totalmente vencida e deu causa à demanda (princípio da causalidade) deve pagar honorários aos advogados dos vencedores, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Recursos conhecidos. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação da ré parcialmente provida e da autora não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.102.479/RJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DO COMPRADOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBECIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de veículo usad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DOS ARTIGOS 1008, 524, 4º, 6ºE 774, DO NCPC/15. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. ART. 524 §§3º 4º E 5º DO NCPC/15. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ SOB O PÁLIO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. Nem deve se prestar à reiteração de análise de temas já exaustivamente decididos outrora, sob o pálio da preclusão consumativa e pro judicato, e até mesmo da coisa julgada em se tratando de cumprimento de sentença. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. Não procede a alegação de que a decisão na via limitada do agravo de instrumento obstaria uma decisão em sede de sentença, provimento jurisdicional de cognição exauriente, após a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inclusive com a superação da fase instrutória, a engessar, como pretende a agravante, que o juízo exauriente decidisse em maior ou diversa solução. Além disso, houve apelo que manteve, em parte, o disposto na sentença, complementando-a e substituindo-a na parte revisada conforme o acórdão a ser cumprido. Art. 1008 NCPC/15. 4. ?In casu?, na fase de cumprimento de sentença, o descumprimento da determinação judicial para exibição de documento PODE INCIDIR em ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, consoante previsto no art. 774, II, IV e V, VIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 parágrafo único, NCPC/15); OU AINDA nos termos do disposto no art. 524 §§3º e 4º do NCPC/15. 5. A sentença presta cognição exauriente e o agravo não é limitador do juízo de ampla cognição feito na sentença; ademais, a determinação para exibição dos dados tem amparo legal da simples leitura dos artigos 523 e 524, do NCPC/15, ?ope legis? portanto, especialmente o §4º em que se baseou, além do previsto nos §§ 3º e 5º. 6. Proferida a sentença de mérito nos autos de origem, resta sem objeto a reforma do ato judicial impugnado, porquanto sendo provimento principal e definitivo do Estado Juiz, a sua edição faz nascer novo direito recursal, agora o de apelação, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TRIBUNAL. 7. Diante desse cenário, foram apresentados os cálculos pelo exequente e o que se observa é a tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas e analisadas oportunamente, em sede de sentença e apelação, questões preclusas e sob o pálio da coisa julgada, cláusula pétrea da CF/88, o que não merece prosperar. 8. O cumprimento de sentença deve observar o ?decisum? e não retornar à fase anterior para rediscutir temas já exaustivamente apreciados e definidos à luz do disposto nos artigos 14, 4º e 6º do NCPC/15. 9. Para cumprimento da determinação em sede de artigos 523 e 524, do NCPC/15 poderá ser requisitado o documento pelo Juiz, sob cominação de crime de desobediência, ou uso das prerrogativas do art. 139, IV, do NCPC/15 para assegurar o cumprimento da decisão judicial; de outra sorte, na inércia do executado, consoante o §5º do art. 524, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 10. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DOS ARTIGOS 1008, 524, 4º, 6ºE 774, DO NCPC/15. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. ART. 524 §§3º 4º E 5º DO NCPC/15. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ SOB O PÁLIO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar...
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIATURA CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I - A responsabilidade civil decorrente dos atos comissivos praticados por agentes públicos é objetiva, art. 37, § 6º, da CF. II - Há comprovação de que o autor tentou atravessar a via sem as cautelas necessárias e fora da faixa de pedestres, apesar de existir uma destinada à travessia próxima ao local, e de que havia ingerido bebida alcoólica antes do atropelamento, configura a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito e exclui a responsabilidade civil do Estado. III - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIATURA CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I - A responsabilidade civil decorrente dos atos comissivos praticados por agentes públicos é objetiva, art. 37, § 6º, da CF. II - Há comprovação de que o autor tentou atravessar a via sem as cautelas necessárias e fora da faixa de pedestres, apesar de existir uma destinada à travessia próxima ao local, e de que havia ingerido bebida alcoólica antes do atropelamento, configura a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito e exclui a responsabilidade civil do Es...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. Não tendo o réu comprovado a ocorrência de fatos extintivos do direito do autor, inviável a reforma da sentença. A mera alegação de descumprimento contratual, sem a prova correspondente, não é suficiente para afastar a constituição do título executivo. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o momento do descumprimento da obrigação de restituição das cauções retidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. Não tendo o réu comprovado a ocorrência de fatos extintivos do direito do autor, inviável a reforma da sentença. A mera alegação de descumprimento contratual, sem a prova correspondente, não é suficiente para afastar a constituição do título executivo. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Assim, o te...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. TAXA CONDOMINIAL. PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil previu a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. A ocorrência ou não de acordo verbal autorizando a inadimplência momentânea da parte não se confunde com a possibilidade de ajuizamento de demanda que debruce sobre a cobrança de taxas condominiais. 3. Em se tratando de execução de débito oriundo de dívida condominial é cabível a penhora do imóvel, por expressa disposição legal, ainda que este seja o único bem imóvel de propriedade do devedor e sirva de residência para si e sua família. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. TAXA CONDOMINIAL. PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil previu a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. A ocorrência ou não de acordo verbal autorizando a inadimplência momentânea da parte não se confunde com a p...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, que foi julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 2. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na...