APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS BLOQUEADOS. ARROLAMENTO PARA PARTILHA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Julgada improcedente a ação principal, não persiste o interesse processual no prosseguimento do arrolamento de bens para posterior partilha. 2. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com custas processuais e honorários advocatícios. 3. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação, no caso, a ré apelante. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS BLOQUEADOS. ARROLAMENTO PARA PARTILHA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Julgada improcedente a ação principal, não persiste o interesse processual no prosseguimento do arrolamento de bens para posterior partilha. 2. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA. ABANDONA CAUSA. INTIMAÇÃO ADVOGADO. INERTE. INTIMAÇÃO AUTORES. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, CPC. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de origem diligenciou-se na tentativa de intimar os autores a impulsionarem o feito, todavia o advogado, devidamente intimado, quedou-se inerte e frutadas as tentativas de intimação pessoal das partes em razão do endereço informado não corresponder com a realidade. 2. Amanutenção do endereço correto pelas partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, correta a extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA. ABANDONA CAUSA. INTIMAÇÃO ADVOGADO. INERTE. INTIMAÇÃO AUTORES. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, CPC. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de origem diligenciou-se na tentativa de intimar os autores a impulsionarem o feito, todavia o advogado, devidamente intimado, quedou-se inerte e frutadas as tentativas de intimação pessoal das partes em razão do endereço informado não correspo...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. PROCURAÇÕES. REQUISITOS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Edital de convocação que prevê especificidades maiores do que o estabelecido na Convenção do Condomínio na outorga de procurações não enseja nulidade da reunião, visto que a Convenção foi resguardada e essa é norma superior dentro de um condomínio. 2. A reunião realizada é válida, não havendo que se falar em anulação da Assembléia. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, correta a condenação da autora apelante aos ônus sucumbenciais. 3.1. Tendo sido os honorários advocatícios fixados no mínimo legal, não se justifica a redução do percentual estabelecido. 4. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. PROCURAÇÕES. REQUISITOS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Edital de convocação que prevê especificidades maiores do que o estabelecido na Convenção do Condomínio na outorga de procurações não enseja nulidade da reunião, visto que a Convenção foi resguardada e essa é norma superior dentro de um condomínio. 2. A reunião realizada é válida, não havendo que se falar em a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PARTILHA DE VEÍCULO. HERANÇA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é destinatário das provas, por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 1.1. Desnecessária a produção de prova oral na comprovação da sub-rogação de herança em veículo partilhado pela dissolução da sociedade conjugal. Preliminar de Cerceamento de Defesa rejeitada. 2. Não comprovada à sub-rogação da herança recebida em veículo adquirido presume-se como adquirido na constância do casamento e por isso deve ser partilhado nos termos da regra geral da comunhão parcial de bens. 3. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento defesa rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PARTILHA DE VEÍCULO. HERANÇA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é destinatário das provas, por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 1.1. Desnecessária a produção de prova oral na comprovação da sub-rogação de herança em veí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO. PREVI. 1967. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. DIREITO ADQUIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adotando-se as balizas lançadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.673.313-DF, a prescrição quinquenal das prestações de complementação de aposentadoria alcança apenas aquelas antecedentes ao ajuizamento da ação. Prejudicial parcialmente acolhida. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade. 3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. No caso dos autos, a pretensão dos autores é de natureza comum e eles estão patrocinados pelo mesmo advogado. Não há razão idônea para o acolhimento do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo ativo quando, pois não há prejuízo à defesa ou possibilidade de tumulto processual. Preliminar de limitação de litisconsórcio afastada. 5. O cerne da controvérsia está em se aferir a existência ou não do direito dos autores ao recebimento de complementação de aposentadoria de acordo com a Portaria n.º 966/47. 5.1. Ao tempo da transformação da CAPRE em PREVI, os autores possuíam mera expectativa de direitos, pois não haviam completado os requisitos para a aposentadoria. 5.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. 5.3. Não se pode acolher a tese de dupla complementação de aposentadoria, como pretendem os autores, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Preliminares rejeitadas. Ação julgada improcedente. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO. PREVI. 1967. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. DIREITO ADQUIDO À REGIME JURÍDICO. I...
APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO RESP 1.391.198. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 517 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198-RS os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 1.1. Necessário, portanto, reconhecer a existência do título dos exequentes apelantes. 2. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Entendimento do Enunciado de Súmula 517. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO RESP 1.391.198. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 517 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198-RS os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumpr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. II. A cautela do artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reservada para as hipóteses de dúvida objetiva quanto à autenticidade da cópia digitalizada e de título executivo extrajudicial passível de circulação. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CESSIONÁRIOS DAS QUOTAS SOCIAIS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ERRO DE FORMA QUANTO À IMPUGNAÇÃO IRRELEVANTE. INCLUSÃO NO DÉBITO DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Havendo concordância quanto ao reconhecimento judicial da responsabilidade solidária dos cessionários das quotas sociais da sociedade empresária dissolvida pelo pagamento do débito, não se lhes pode recusar legitimidade para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. II. O erro de forma quanto à impugnação ao cumprimento de sentença não impede o seu conhecimento e regular processamento. III. De acordo com os artigos 520, caput, e 524, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, não há óbice ao cômputo de juros de mora no cumprimento provisório de sentença. IV. Segundo o artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, a falta de pagamento da dívida, após a regular intimação, autoriza a incidência, no cumprimento provisório de sentença, da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal. V. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CESSIONÁRIOS DAS QUOTAS SOCIAIS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ERRO DE FORMA QUANTO À IMPUGNAÇÃO IRRELEVANTE. INCLUSÃO NO DÉBITO DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Havendo concordância quanto ao reconhecimento judicial da responsabilidade solidária dos cessionários das quotas sociais da sociedade empresária dissolvida pelo pagamento do débito, não se lhes pode recusar legitimidade para a apresentação de impug...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexam...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS REQUERIDAS PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE E IRRELEVÂNCIA ANTE A CONVENÇÃO DE RENÚNCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, consoante a inteligência dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Se a demonstração da realização de benfeitorias no imóvel locado era inócua para a solução da lide, dada a renúncia regularmente convencionada no contrato de locação, o indeferimento da produção de provas requeridas para essa finalidade não traduz cerceamento de defesa. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS REQUERIDAS PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE E IRRELEVÂNCIA ANTE A CONVENÇÃO DE RENÚNCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, consoante a inteligência dos artigos 355 e...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DEDUZIDO DEPOIS DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERENCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRICULA CONDICIONADA AO ADITAMENTO DO FIES. ALUNO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. I. De acordo com a Inteligência do artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973, após a citação a mudança do pedido ou da causa de pedir depende da anuência do réu. II. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controversos e relevantes do litígio. III. A participação do estudante no FIES deve ser renovada a cada semestre mediante aditamento que pressupõe a apresentação do Documento de Regularidade da Matricula (DRM). IV. Consolidada a transferência do financiamento estudantil, deve ser mantida a sentença que impôs à instituição de ensino a efetivação da matrícula do aluno que atende a todos os requisitos legais. V. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de que espelhem a ponderação equitativa dos parâmetros contidos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso da Autora provido em parte. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DEDUZIDO DEPOIS DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERENCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRICULA CONDICIONADA AO ADITAMENTO DO FIES. ALUNO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. I. De acordo com a Inteligência do artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973, após a citação a mudança do pedido ou da causa de pedir depe...
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro/1989, têm direito à incidência do índice expurgado em suas contas. 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.361.800/SP). 4. Negou-se provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública, a condição de associado, conforme decidido pelo...
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus quatro primeiros incisos situações que ensejariam a fraude à execução, entretanto, o rol é meramente exemplificativo, até mesmo pelo disposto no inciso V. 2. Para que ocorra a fraude à execução é preciso a ciência da existência de ação que verse, ainda que indiretamente, sobre a dívida e o eventus damni (in Daniel Amorim) 3. Consta dos autos que a executada e a embargante pertencem ao mesmo grupo empresarial, assim não há como cogitar-se de boa-fé, ao contrário, a má-fé é patente para fraudar a execução. 4. Afixação dos honorários por apreciação equitativa, quando o valor da causa tem valor altíssimo não contraria o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil de 205 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus quatro primeiros incisos situações que ensejariam a fraude à execução, entretanto, o rol é meramente exemplificativo, até mesmo pelo disposto no inciso V. 2. Para que ocorra a fraude à execução é preciso a ciência da existência de ação que verse, ainda que indiretamente, sobre a dívida e o eventus damni (in Dan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inviável a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inviável a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substitui...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC. 4. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja, o INPC. 5. Apelo do executado/impugnante não provido. Apelo do exequente/impugnado parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do ST...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do novo Có...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante a celebração de transação entre credor e devedor, ajustando quanto ao parcelamento do crédito exeqüendo, deve o feito ser suspenso ? e não extinto - até o integral cumprimento final da obrigação, consoante determina o artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo em situação não prevista na legislação processual torna o respectivo ato sentencial nulo. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante a celebração de transação entre credor e devedor, ajustando quanto ao parcelamento do crédito exeqüendo, deve o feito ser suspenso ? e não extinto - até o integral cumprimento final da obrigação, consoante determina o artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo em situação não prevista na legislação processual torna o respectivo a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida? (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. No caso dos advogados, sua responsabilidade submete-se ao regramento da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual preceitua em seu artigo 32 que o causídico é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. 3. Demais, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do advogado, a jurisprudência pátria admite a aplicação da chamada teoria da ?perda de uma chance?, de matriz francesa, a qual exige, para a sua incidência, além da possibilidade concreta de êxito quanto ao resultado pretendido, que o prejudicado não tenha, por qualquer forma, interferido para o resultado ruim. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a chance concreta, significativa e possível de modificação do entendimento exarado na Sentença recorrida, nem demonstrou a intimação regular do advogado para impugnar o Cumprimento de Sentença questionado, de modo que não subsistem elementos para responsabilização do causídico nos moldes pleiteados. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e d...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Comprovado pelo autor que as avarias em seu imóvel foram causadas pelo proprietário da obra vizinha, cabível o dever de indenizar. II - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. III - Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Embora o imóvel tenha sofrido avarias, não se constatou real risco de desabamento, nem os moradores necessitaram se mudar do local, tratando-se, portanto, de transtornos e aborrecimentos que não ensejam compensação por danos morais. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Comprovado pelo autor que as avarias em seu imóvel foram causadas pelo proprietário da obra vizinha, cabível o dever de indenizar. II - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam cau...