ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus na ação civil pública onde se apura o cometimento de improbidade administrativa. 2. O art. 7º da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade do decreto, em juízo cautelar, da indisponibilidade de bens do demandado, contudo, há necessidade que existam indícios da prática do suposto ato ímprobo, causador de dano ao Erário. 2.1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora está implícito no referido dispositivo, de forma que não há necessidade de comprovação de dilapidação patrimonial, ou da sua iminência (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012). 2.3. Contudo, ainda que o periculum in mora seja presumido, o fumus boni iuris depende de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, somado ao prejuízo do Erário ou ao enriquecimento ilícito do agente. Ou seja, é preciso que exista verossimilhança para que a indisponibilidade possa ser decretada. 3. Na Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal entendeu-se mais acertado o arquivamento dos autos por ausência de prejuízo, baseado no precedente daquela mesma Corte acerca da contratação de artistas pela Brasíliatur, no ano de 2008, objeto dos Processos nº 33.880/2008 e 33.391/2008. 4. Diante da ausência de verossimilhança na pretensão exordial, consistente na falta de elementos de prova que indiquem prejuízo ao erário, eventuais irregularidades na contratação dos artistas dependem de maior incursão probatória, sujeita ao devido processo legal e ao contraditório. 5. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, seja constatado o cometimento do ato de improbidade, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem a indisponibilidade dos bens do agravante. 6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus na ação civil pública onde se apura o cometimento de improbidade administrativa. 2. O art. 7º da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade do decreto, em juízo cautelar, da indisponibilidade de bens do demandado, contudo, há necessidade que existam...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 5. Conforme se verifica, o § 2º do art. 520 do NCPC é expresso quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENT...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Deve ser sanada a omissão apontada e reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que se trata de plano de saúde fechado, administrado em regime de autogestão, em observância à Súmula 608 do STJ. 4. Mesmo não se aplicando a legislação consumerista às entidades de autogestão, devem ser observadas outras normas aplicáveis às relações contratuais, como o princípio do pacta sunt servanda e as disposições do Código Civil, com destaque para o princípio da boa-fé objetiva. 5. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de dec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno e, conforme o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicou multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância da fundamentação expendida no acórdão deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da controvérsia. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno e, conforme o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicou multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância da fundamentação expend...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. LIMITES JÁ ESTABELECIDOS EM DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Não há omissão no acórdão quando à lacuna que a parte embargante quer ver suprida não foi objeto do agravo de instrumento, nem foi abordada nas contrarrazões. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil somente está autorizada se demonstrada a intenção de o embargante protelar a tramitação do feito. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. LIMITES JÁ ESTABELECIDOS EM DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Não há omissão no acórdão quando à lacuna que a parte embargante quer ver suprida não foi objeto do agravo de instrumento, nem foi abordada nas con...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ILEGITIMIDADE NÃO CONSTATADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência é a situação jurídica consistente na reprodução da mesma demanda, a despeito de outra ainda em curso. Para a devida aferição da apontada ausência desse pressuposto de validade da relação jurídica processual, é necessária a análise da coincidência, ou não, entre esses elementos das duas demandas. Constatada a não identificação, a questão preliminar respectiva deve ser afastada. 2. A sociedade empresária que contraiu a dívida, posteriormente adimplida por avalista, poderá integrar o polo passivo da futura demanda de regresso, sem que isso consubstancie hipótese de litispendência. 3. Uma vez integralizado o capital social da sociedade empresária, a responsabilidade dos sócios só pode ser examinada diante de causa de mitigação do princípio da autonomia patrimonial da entidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ILEGITIMIDADE NÃO CONSTATADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência é a situação jurídica consistente na reprodução da mesma demanda, a despeito de outra ainda em curso. Para a devida aferição da apontada ausência desse pressuposto de validade da relação jurídica processual, é necessária a análise da coincidência, ou não, entre esses elementos das duas demandas. Consta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que a sentença (fls. 153/156) foi prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil. 1.1. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, e seguindo na toada da iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 1465535/SP, AgInt no REsp 1481917/RS, dentre tantos outros), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo estatuto processual civil. Precedentes do e. TJDFT: Acórdão n.988324, Acórdão n.992897, etc. 2. No particular, a causa em julgamento (embargos à execução) fora julgada improcedente, considerando o crédito tributário hígido e passível de execução; contudo, o Juízo entendeu que o CPC/1973 seria aplicável à sentença proferida em 2017, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 2013, ou seja, antes da vigência do CPC/2015. 2.1 Neste caso concreto, considerando o disposto no §8º do art. 85 e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabida a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, que é de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), o que dá azo à apreciação equitativa da verba em comento, ancorada em uma interpretação sistemática e finalística do disciplinado no art. 85, § 8º, do CPC/2015, que resultará em apreciação parecida com a realizada pelo Juízo. 2.2 Todavia, entendo que os honorários fixados em R$ 1.000,00 não remuneram de forma adequada, proporcional e razoável o labor dos procuradores que atuaram nestes embargos. Majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios devidos ao DF. 3. Em razão da necessidade de fixação de honorários recursais, majoro os honorários outrora fixados para R$ 2.200,00. (dois mil e duzentos reais), levando-se em conta a sucumbência mínima do DF com a interposição deste recurso. 4 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que a sentença (fls. 153/156) foi prolatada já na vigência do novo Códi...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, restou consignada a vontade de novar das partes, com significativa alteração das obrigações contratadas, uma vez que a obrigação de que uma das partes erigisse edificações passou a ser mera faculdade, de modo que não há omissão a ser sanada quanto à irresignação manifestada. 4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a part...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE FAMILIAR DOS AUTORES EM UTI. FALECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI DISPONÍVEIS. REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO DISPONÍVEL. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a não transferência da genitora e avó dos autores para o leito de UTI ocasionou o óbito desta e gerou para o Distrito Federal o dever de indenizar. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Considerando a inexistência de vagas para internação da familiar dos autores em UTI, tanto na rede pública como na privada, a constante busca empreendida pelo ente estatal pela vaga em questão, a oferta e emprego de todos os recursos disponíveis para a restauração da saúde da paciente, inclusive com internação desta na sala vermelha, a grave condição de saúde em que se encontrava a paciente, e a pequena chance de reversão do quadro no caso de pronta internação em leito de UTI, não se vislumbra a existência de nexo causal entre a suposta negligência do Distrito Federal e o falecimento da paciente, ou seja, o evento danoso sofrido pelos autores. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE FAMILIAR DOS AUTORES EM UTI. FALECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI DISPONÍVEIS. REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO DISPONÍVEL. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a não transferência da genitora e avó dos autores para o leito de UTI ocasio...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F29). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. INVALIDEZ POR DOENÇA. CAUSA GENÉTICA/HEREDITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA MILITAR. NÃO IMPEDIMENTO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. É direito do segurado recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obter o seu direito de receber o seguro por invalidez, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). 2. A ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio, portanto, inequívoco o interesse de agir do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça - TJDFT: (STJ- AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016) e TJDFT: (Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). 3. Se os Laudos Periciais acostados aos autos informam que o apelado apresenta incapacidade permanente para desenvolver as atividades do serviço militar e, ainda, incapacidade temporária parcial para o trabalho em geral, contendo, também, algumas restrições para dirigir automóveis, bem como desenvolver algumas atividades laborais fora da carreira militar, em face do uso diário e contínuo de medicamentos psicotrópicos. É de se considerar o periciando inválido para todas as atividades (civis e militares) que possam colocar em risco a sua segurança e a de terceiros, fazendo jus ao recebimento do seguro de vida contratado. 4. Se restar comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada no Exército, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, tendo em vista que, na invalidez por doença, deve ser levada em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano, ou seja, as atividades civis. Precedentes deste Tribunal e desta 6ª Turma Cível: (Acórdão 1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246) e (Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017. Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286). 5. Ao contrato de seguro de vida em grupo - Militar (FAM - FHE) aplica-se as regras do Código Consumerista - CDC, portanto, também sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário, sempre que o contrato estabeleça prestações desproporcionais, excessivas e demasiadamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º do referido diploma legal. 5.1. A análise das cláusulas do contrato seguro de vida deve ser feita de modo a não perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 6. O fato do apelado ter sido reformado, ou seja, ter passado a situação de inatividade da carreira militar, não o impede de pleitear a indenização securitária. O afastamento do apelado da carreira militar tem previsão no art. 108 ao 114 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a indenização securitária tem fundamento no contrato de seguro, nos termos das cláusulas pactuadas. São coisas distintas, embora possa ter o mesmo fato gerador. 7. A fixação de honorários de sucumbência decorre da lei processual civil, especificamente no art. 85 do NCPC/2015. Se a empresa apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos insertos na inicial, inequívoca a sucumbência mínima do apelado, devendo o sucumbente arcar com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC/2015. 8. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão:(AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F2...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700541-78.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOAO HELIO NUNES DE FRANCA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES APTAS A MODIFICAR A DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. 2. Verifico que as razões de apelo não se harmonizam com os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que informa, com base no princípio da dialeticidade, que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e direito que demonstrem as razões do inconformismo, as quais devem necessariamente guardar estrita relação lógica com o que restou decidido na sentença. 3. Como as razões recursais do apelante não atacam os fundamentos da sentença, mostra-se patente a violação do princípio da dialeticidade, não sendo possível admitir o processamento do apelo. 4. Recurso NÃO conhecido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700541-78.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOAO HELIO NUNES DE FRANCA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES APTAS A MODIFICAR A DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quai...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE INSUMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESCISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO TERMO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 2. No caso em tela, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro coletivo contratado para funcionários de sociedade de advogados, cuja posição traduz o conceito de consumidora intermediária usufrutuária de relação de insumo e não de consumo. 3. Conforme previsão do artigo 784, XII do Código de Processo Civil, do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967, não procede a tese de inexigibilidade do título, mormente quando há juntada da apólice, das condições gerais, das faturas e do demonstrativo de dívida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Inexistem provas aptas a demonstrar motivação necessária para afastar a exigência de notificação prévia prevista nas Condições Gerais da apólice contratada. 5. Sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, deve ser respeitada a cláusula das Condições Gerais na qual se estabelece como condição para o cancelamento da apólice a apresentação de comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência contratual. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE INSUMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESCISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO TERMO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/198...
PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO ATINENTE À INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA. INEXISTENTE. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por demandante e demandadas em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Por sua vez, quanto ao apelo das requeridas, deu parcial provimento para retirar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à contratação de empresa para ativar a central de incêndio e fixar como termo inicial para contagem do prazo de 90 (noventa) dias, o término do período de chuvas no Distrito Federal, ou seja, a partir de maio de 2018. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, restando imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Acontradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela que se refere a uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - situação que não se amolda àquela aduzida pelos embargantes. 4. O alegado descompasso entre elementos trazidos pelas partes e o entendimento adotado pelo órgão jurisdicional revela, na verdade, a velada pretensão de reexame, intento que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Aobscuridade a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela decorrente da falta de clareza e precisão do julgado, suficiente a impossibilitar a compreensão do que restou decidido. Tendo sido consignado como termo inicial para a execução das obras o mês de maio, considera-se dedutível - e, portanto, compreensível - que a data a ser considerada como ponto de partida para o prazo estipulado é o início daquele mês, ou seja, 1º de maio de 2018. 6. Apesar de emitida certidão em sentido contrário pelo juízo a quo, consta nos autos que o demandante apresentou tempestivamente as contrarrazões em resposta ao apelo das requeridas. Em que pese verificada a ocorrência do aludido erro material, a sua correção não enseja a modificação do julgado, pois dele não decorre qualquer prejuízo de ordem material ou processual às partes. Vale ressaltar que, a despeito do que restou certificado à fl. 1283, o inteiro teor das contrarrazões ofertadas foi acostado aos autos e conduzido à apreciação desta Corte. Ademais, a matéria agitada em contrarrazões - e debatida pelo acórdão - tão somente ratifica os argumentos já apresentados em momento anterior nestes autos. 7. Embargos de declaração opostos pelas requeridas desprovidos. Embargos do autor parcialmente providos, sem modificação do julgado.
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PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO ATINENTE À INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA. INEXISTENTE. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por demandante e demandadas em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Por sua vez, quanto ao apelo das req...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descon...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 8°, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. A ONALT não é, por si só, instituto de Direito Urbanístico, embora esteja inserida na Lei n. 11.257/2001, e consiste em limitação ao direito de propriedade, podendo, portanto, ser-lhe aplicadas as disposições do Decreto n° 20.910/32. 3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, podem ser levados em consideração os critérios previstos no artigo 85, § 8º, do Cógido de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração do Distrito Federal e da Autora conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 8°, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. A ONALT não é, por si só...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não provido. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. No que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença, mostra-se prescindível esta fase processual na hipótese em que o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos e com parâmetros já delimitados no título executivo judicial. Isso porque a sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 4. É, pois, cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 5. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 6. Quanto aos honorários advocatícios, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentenç...