CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DOS ATINGIDOS PELA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. CONFLITO SUSCITADO APÓS LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Dada a eficácia nacional à sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado para reconhecer a faculdade, dos atingidos pela sentença proferida nos autos da ação civil pública em epígrafe, de ajuizamento dos respectivos cumprimentos de sentença individuais no foro de seus domicílios ou no Distrito Federal, não havendo, portanto, prevenção do órgão prolator da sentença na referida ação coletiva (12ª Vara Cível de Brasília). 2. Em razão da circunstância de que o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília deixou de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, transcorrendo-se mais de 4 anos de tramitação do feito no referido órgão, importa reconhecer que se operou a preclusão, e, portanto, ocorreu a prorrogação da competência, nos moldes do art. 114 do CPC/73 aplicável à época. 3. Uma vez determinada a competência da 12ª Vara Cível de Brasília, consoante o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do revogado CPC/73, não se admite modificação, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, exceções essas que não se revelam na hipótese. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DOS ATINGIDOS PELA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. CONFLITO SUSCITADO APÓS LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Dada a eficácia nacional à sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, a jurisprudência pacificada do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. VALIDADE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CO-PROPRIETÁRIO PARA PROPOR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES AMBIENTAIS A SEREM DIRIMIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser desconstituído ou reformado. Por ter a parte ré impugnado especificadamente os fundamentos da sentença e declinado as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado, o recurso deve ser conhecido. 2. A finalidade da citação é dar ciência inequívoca à parte ré da existência de uma ação em seu desfavor e lhe dar a oportunidade de se defender. Por terem os réus comparecido espontaneamente aos autos e declinado as razões pelas quais entendem que o seu direito de posse deve ser protegido, dá-se por suprida a ausência de citação pessoal. 3. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente, meeiro do bem esbulhado, bem como os herdeiros têm legitimidade para, individualmente, requerer a reintegração de posse. 4. O fato de o imóvel estar localizado em área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu, por si só, não é suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente,Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo competente para julgar a matéria o Juízo Cível. 5. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende comprovar está provado nos autos. 6. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é viável em caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. 7. Comprovado nos autos a posse exercida pelo proprietário, iniciada nos autos por meio da cláusula constituti prevista na escritura pública de compra e venda, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse, deve ser o autor da ação reintegrado na posse do bem. 8. O princípio da função social da propriedade não pode agasalhar a pretensão de manutenção dos ocupantes na posse, se esbulharam a posse, sem adotar qualquer cautela para saber quem seria o verdadeiro possuidor e proprietário da área. 9. Não há direito à indenização/retenção por benfeitorias erigidas, quando não evidenciada a boa-fé dos ocupantes. 10. Apelações dos Réus conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. VALIDADE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CO-PROPRIETÁRIO PARA PROPOR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES AMBIENTAIS A SEREM DIRIMIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 509, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A regra é a liquidação da sentença como fase do processo, embora seja possível que ela venha a ser processada por meio de processo autônomo. 2. No artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador facultar ao credor a execução simultânea dos capítulos da sentença, em sua parte líquida e ilíquida, para garantir maior celeridade ao credor quanto ao recebimento da parte líquida da sentença, que comporta execução imediata. Desse modo, mostra-se razoável proceder-se com a cisão da causa para fins de garantir a imediata execução da parte líquida da sentença e submissão da outra parcela à fase de liquidação, em autos apartados. 3. No caso em exame, não se mostra necessária, tampouco adequada, a cisão do processo, pois não há qualquer risco de tumulto processual, com a espera desnecessária do Credor quanto à execução da obrigação que já é certa e determinada, mormente pelo fato desta já estar sendo processada por meio de processo judicial eletrônico. 4. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária 5. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 509, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A regra é a liquidação da sentença como fase do processo, embora seja possível que ela venha a ser processada por meio de processo autônomo. 2. No artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador facultar ao credor a execução simultânea dos capítulos da sentença, em sua parte líqu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, que visam, sob o pretexto da realização de pré-questionamento, retardar o trâmite do Feito. Embargos de Declaração não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à parte Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao...
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AFASTADOS. PEDIDOS RELACIONADOS À CONDENAÇÃO. PREJUDICADOS. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro que segue na mesma direção. Estabelecida tal dinâmica, espera-se que o autor positive cabalmente a ocorrência de fato capaz de afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor - in casu, a culpa exclusiva da primeira ré pelo acidente de trânsito narrado - inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 4. Ante o afastamento da condenação em danos materiais, encontram-se prejudicados os pedidos formulados pela segunda ré em sede de apelação. 5. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que cumpria à primeira ré, em sede de reconvenção, demonstrar os fatos capazes de sustentar o seu pleito. Não havendo provas nos autos de que os valores indicados foram efetivamente pagos/descontados ou de que o seguro foi sequer acionado, não se desincumbiu a segunda apelante do ônus que lhe competia, sendo incabível a condenação dos autores ao pagamento da franquia do seguro conforme pleiteado. 6. De acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante desses critérios, o valor fixado para a reconvenção em sentença não se mostra adequado, impondo-se a sua redução. 7. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais da ação principal. 8. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 9. Recurso da primeira requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da seguradora prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AFASTADOS. PEDIDOS RELACIONADOS À CONDENAÇÃO. PREJUDICADOS. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando demonstrado o desígnio buscado pelo embargante - mero prequestionamento -, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Encontra-se prejudicada a análise da alegação de que não houve concordância do apelante com os cálculos apresentados pelo apelado, em virtude da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que já houve o julgamento do agravo, ao qual foi negado provimento. 3. O artigo 995 do Código de Processo Civil reza que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial. Considerando, que o recurso especial não detém efeito suspensivo, inexiste razão para cessar a tramitação do processo na origem. Ademais, na espécie apurou-se a inadmissão do recurso especial manejado do acórdão proferido no agravo de instrumento ventilado. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Encontra-se prejudicada a análise da alegação de que não houve concordância do apelante com os cálculos apresentados pelo apelado, em virtude da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PONTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o defeito apontado inexiste, pois a questão dita omissa foi expressamente mencionada no voto condutor, descabe falar em vício no julgado. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando equivocada a irresignação dos embargantes, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PONTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o defeito apontado inexiste, pois a questão dita omissa foi expressamente mencionada no voto condutor, descabe falar em vício no julgado. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e res...
APELAÇÕES CÍVEIS. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 1.040 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Trata-se de apelações que retornam a esta Turma Cível, em cumprimento ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base nos entendimentos firmados nos julgamentos do RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, como paradigma, no regime de recursos repetitivos. 2. Adespeito de ter ratificado a distinção promovida pelas ADIs n.º 4.357 e 4.425entre as condenações ainda não executadas e os precatórios já expedidos, o RE n.º 870.947 avançou sobre a matéria, dirimindo a controvérsia atinente ao caso em apreço e determinando a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice oficial da caderneta de poupança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG, além de confirmar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para fins de correção monetária, preocupou-se ainda em esclarecer, minuciosa e detidamente, os índices e encargos aplicáveis nas diferentes hipóteses de condenações judiciais em face do Poder Público, fixando inclusive balizas temporais para a incidência de cada fator de cálculo. 4. Tendo em vista que, na espécie, os valores pretendidos decorrem da aplicação da Lei n.º 3.351/2004, alterada pela Lei n.º 3.824/2006, observa-se que, para o período pretendido, o índice estabelecido como parâmetro pelo STJ é o IPCA-E. 5. Acórdão parcialmente reformado, apenas quanto ao pedido recursal relativo à correção monetária.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 1.040 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Trata-se de apelações que retornam a esta Turma Cível, em cumprimento ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base nos entendimentos firmados nos julgamentos do RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, como paradigma, no regime de recursos repetitivos....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Sem prejuízo da responsabilidade do desistente, o direito à rescisão do contrato de compra e venda é cristalino, vez que contido no art. 79, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a qual juntamente ao Código Civil - este de maneira subsidiária -, tem aplicação na alienação do imóvel em procedimento licitatório. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça, na ausência de mora do vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, de modo que então o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da decisão. No caso, contudo, a mora deve ser debitada ao vendedor porque o requerimento do comprador para o distrato nada condicionou de forma diversa da prevista no instrumento contratual, sendo negado porque seria desfavorável à Terracap, portanto, não haveria vantagem. 3. Correção monetária somente recompõe o valor monetário da dívida. Logo, deve ser computada desde o desembolso e observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) porque é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 4. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. 5. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Sem prejuízo da responsabilidade do desistente, o direito à rescisão do contrato de compra e venda é cristalino, vez que contido no art. 79, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a qual juntamente ao Código Civil - este de maneira subsidiária -, tem aplicação na alien...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As cópias de comprovantes de transferências bancárias e de levantamento de valores não são documentos suficientes para comprovarem a celebração de contrato verbal de mútuo, notadamente, quando os valores não correspondem aos valores cobrados e se evidencia a existência de outras relações de negócio entre as partes litigantes. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As cópias de comprovantes de transferências bancárias e de lev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE VENCEDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O artigo 85, caput, do CPC/2015 estabelece que: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa regra, nos embargos de terceiro, para condenar o embargante vencedor ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte embargada, com base no princípio da causalidade, quando aquele deixou de registrar o imóvel por ele adquirido, por tal inércia, acarretando a constrição judicial do bem indevidamente. 2. Em se tratando de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária deve ser majorada pela sucumbência recursal, conforme estabelecem os §§ 1º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE VENCEDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O artigo 85, caput, do CPC/2015 estabelece que: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa regra, nos embargos de terceiro, para condenar o embargante vencedor ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte embargada, com base no princípio da causalidade, quando aquele deixou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO DOS FATOS. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. [...]. (Acórdão n.1015375, 20150110153207APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811). 2. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. [...]. (Acórdão n.1015530, 20160110139695APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 219/227). 3. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não vale como prova dos fatos alegados pela parte, o depoimento da testemunha baseado tão somente nas informações obtidas diretamente da própria parte. 5. No caso de remanescer um estado de incerteza quanto ao fato constitutivo do direito postulado, há de se entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por via de consequência, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. 6. Nos recursos de apelações interpostos sob a égide do CPC/2015 majoram-se os honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO DOS FATOS. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracteriza...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese não constar a assinatura dos sócios da empresa apelante nos contratos locatícios, se restou verificado que pertence aos prepostos da ré, não apresentando discrepância visível com as demais rubricas constantes de outros documentos colacionados aos autos, rejeita-se a impugnação realizada pela recorrente. 2. Da análise do acervo documental existente nos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se inexistir substrato material a amparar as alegações de ocorrência de simulação, fraude contratual, superfaturamento do preço, ilegalidade no valor cobrado e indevida cobrança de serviços não prestados pela autora, ora apelada, mormente diante doselementos probatórios dos serviços prestados assinados por ambas as partes que atestam a regularidade na cobrança realizada. 3. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese não constar a assinatura dos sócios da empresa apelante nos contratos locatícios, se restou verificado que pertence aos prepostos da ré, não apresentando discrepância visível com as demais rubricas constantes de outros documentos colacionados aos a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora do requerente, a qual detém a guarda da menor. 4. Afixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, é suficiente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. ART. 513, CC. ALIENAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ART. 402, CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Art. 513, CC. 2. Prevista cláusula de preempção na escritura pública de compra e venda e tendo o comprador alienado o bem no prazo de 5 (cinco) anos sem respeitar a preferência terá o dever de indenizar por perdas e danos. 3. Nos termos do artigo 402 do Código Civil as perdas e danos resultarão no que a parte efetivamente perdeu e no que deixou de ganhar. No caso em análise, a Terracap tem como principal fonte de renda a revenda de imóveis, por ter seu direito violado deixou de aplicar essa renda em sua função social como empresa pública. 4. Honorários recursais majorados. Art. 85, § 11º, CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. ART. 513, CC. ALIENAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ART. 402, CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Art. 513, CC. 2. Prevista cláusula de preempção na escritura pública de compra e venda e tendo o comprador alienado o bem no prazo d...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE CREDENCIADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão. Precedente do STJ. 2. No caso em análise, o procedimento cirúrgico foi realizado fora da rede credenciada. A Lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assegura ao usuário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência. 3. Não comprovada a urgência, não há que se falar em obrigatoriedade da cobertura ou ilicitude do plano de saúde. Assim, o reembolso deve ser estabelecido dentro dos planos e tabelas contratuais. 4. Ausente a comprovação de abusividade da negativa, não há que se falar em dano moral. Entendimento pacificado. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE CREDENCIADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão. Precedente do STJ. 2. No caso em análise, o procedimento cirúrgico foi realizado fora da rede credenci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Embora a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos constitua prova hábil a demonstrar a mora do devedor, é necessário que a entrega seja comprovada pelo envio de carta registrada, ainda que recebida por terceiro. 3. A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado no contrato, sem que haja indícios de que tenha sido recebida pelo devedor ou mesmo por terceiros, não é apta a demonstrar a mora. 4. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos o...