PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. SOLENIDADE OBSERVADA (ART. 654 DO CC). PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E DUPLICATAS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justifiquem a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. SOLENIDADE OBSERVADA (ART. 654 DO CC). PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E DUPLICATAS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, cont...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3. É parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 4. Se as taxas condominiais que fundamentam a execução se referem a período anterior à entrega das chaves, o pagamento não é de responsabilidade do promitente comprador, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução por ilegitimidade passiva e, via de consequência, julgar extinta a execução.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pod...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 2. ?O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica? (Enunciado nº 282, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). 3. O entendimento exposto no enunciado da Súmula nº 435 do STJ, não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações, é necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 2. ?O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica? (Enunciado nº...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. HERANÇA. COMPANHEIRA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, II, CPC.AUSÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES OU ASCENDENTES. ARTIGO 1.829, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a matéria decidida em sentido diametralmente oposto pelo c. Supremo Tribunal Federal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese e que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. (RE 878694, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, Processo Eletrônico DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) 3. Não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes, à Autora, companheira do falecido, caberá a totalidade da herança, com fundamento no art. 1.829 do Código Civil. 4. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. HERANÇA. COMPANHEIRA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, II, CPC.AUSÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES OU ASCENDENTES. ARTIGO 1.829, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a matéria decidida em sentido diametralmente oposto pelo c. Supremo Tribunal Federal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese e qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL PARA DEFINIR O FIM DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Quando as partes não mais mantêm nenhum vínculo afetivo ou fisiopsíquico, mesmo sendo os demais deveres do casamento mantidos, seja por conveniência econômica, como coabitarem a mesma residência, seja por dever moral, dando assistência um ao outro e aos filhos, há que se concluir pelo término do vínculo conjugal. 2. Havendo prova nos autos do valor exato da venda do automóvel, torna-se mais razoável na partilha que se leve em consideração o valor efetivamente apurado na venda do bem e não o da Tabela FIPE, que tem caráter meramente estimativo. 3. Como regra, não havendo condenação em pecúnia e não sendo possível aferir o proveito econômico correspondente, a fixação dos honorários ampara-se no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 4. Nas causas em que o autor atribui valor elevado, mas com curto período de tramitação e cujo trabalho realizado nos autos não demonstre complexidade no desenvolvimento de teses, a fixação de honorários de sucumbência com base apenas no valor apontado na petição inicial pode violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais norteiam o Código de Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º. 5. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa resulte montante desproporcional à complexidade do feito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL PARA DEFINIR O FIM DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Quando as partes não mais mantêm nenhum vínculo afetivo ou fisiopsíquico, mesmo sendo os demais deveres do casamento mantidos, seja por conveniência econômica, como coabitarem a mesma residência, seja por dever moral, dando assistência um ao outro e aos filhos, há que se concluir pelo término do vínculo conjugal. 2. Havendo prova nos autos do valor exato da venda do automóvel,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. ESTUDOS. CONCESSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. 1. O suprimento judicial para autorizar a realização de viagens ao exterior de menor que se encontra sobre a guarda unilateral de um dos genitores só se faz necessário diante da recusa desmotivada do outro, privilegiando assim o melhor interesse da criança e do adolescente. 2. A possibilidade de viagem ao exterior com intuito educativo ou mesmo de lazer é extremamente benéfica à menor, não se evidenciando em tal medida contornos de mudança temporária de domicílio, uma vez que viagens desta natureza têm prazo determinado. 3. Ademais, a viagem não significaria uma ruptura da convivência familiar e tampouco põe a menor em risco, já que há a deliberação sobre quem serão os responsáveis pela adolescente, além de ser possível ao genitor compensar o direito de visitas posteriormente. 4. O suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior não se confunde com a emancipação, porquanto não se está atribuindo à menor capacidade civil plena, e o fato de a adolescente ainda ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil não é impedimento para a concessão da medida, pelo contrário, é a motivação do pleito judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. ESTUDOS. CONCESSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. 1. O suprimento judicial para autorizar a realização de viagens ao exterior de menor que se encontra sobre a guarda unilateral de um dos genitores só se faz necessário diante da recusa desmotivada do outro, privilegiando assim o melhor interesse da criança e do adolescente. 2. A possibilidade de viagem ao exterior com intuito educativo ou mesmo de lazer é extremamente benéfica à menor, não se evidenciando em tal medida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Embora os princípios da boa-fé e da liberdade das formas admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a parte requerente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente no que diz respeito à existência do negócio entabulado e sua extensão, apta a evidenciar as obrigações assumidas pela parte ex adversa, bem como os valores acordados e a forma de pagamento. 3. Diante da ausência de elementos probatórios e constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), torna-se inviável a conclusão acerca da existência de ajuste verbal firmado entre as partes, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Embora os princípios da boa-fé e da liberdade das formas admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a par...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO ENTRE OS ALIMENTANTES. FIXAÇÃO NÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Dispõe o artigo 1.703 do Código Civil que Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 2 - Devidamente valorados pelo julgador os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser alterado o valor arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar devida ao alimentante. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO ENTRE OS ALIMENTANTES. FIXAÇÃO NÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Dispõe o artigo 1.703 do Código Civil que Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 2 - Devidamente valorados pelo julgador os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser alterado o valor arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar devida ao alimentante. Apelação Cível parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESISTIDA OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte colacionado a certidão de publicação da decisão resistida ou outro documento oficial capaz de atestar a tempestividade do agravo de instrumento, apesar de devidamente intimada para este fim, torna-se o recurso manifestamente inadmissível, inviabilizando o processamento da medida, porquanto, por outros meios, não se pode aferir a sua regularidade. 3. Estando o Requerimento de Certidão de Inteiro Teor datado posteriormente à expedição do aludido documento colacionado com o fim de atestar a tempestividade recursal, forçoso concluir que não se refere ao mesmo documento, não sendo, portanto, possível afirmar a regularidade do agravo de instrumento sem a juntada de certidão específica. 4. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESISTIDA OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte colacionado a certidão de publicação da decisão resistida ou outro documento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS/ ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXEQUENTE. AFASTADA. NECESSIDADE DE DESLINDE PROBATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o processo executivo a pretexto de ser o credor parte ilegítima, resolvendo os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação; é o atributo que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. A par disso, a discussão acerca da legitimidade deve ser orientada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser verificada a partir daquilo concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial. 3. Na espécie, não prospera a tese de que faltaria ao embargado/exequente legitimidade para o ajuizamento da execução em seu nome, visto que 1) a sociedade que entabulou o contrato executado foi extinta e 2) o embargado/exequente, integrante do contrato, permaneceu como responsável pelo ativo e passivo supervenientes, quando do distrato social. 4. A prestação de serviços advocatícios, em regra, é comprovada por meio documental ? uma vez que trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo, portanto, prescindível a incursão em prova oral. Contudo, in casu, versando a demanda sobre serviços que, por essência, não produzem registros nos autos, tampouco reclamam procuração/substabelecimento, se faz inevitável o retorno dos autos ao juízo de origem para promover o deslinde probatório ultrapassado quando do reconhecimento da ilegitimidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS/ ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXEQUENTE. AFASTADA. NECESSIDADE DE DESLINDE PROBATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o processo executivo a pretexto de ser o credor parte ilegítima, resolvendo os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da aç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança do prêmio do contrato de seguro que a autora assevera ter sido inadimplido pela ré no período de 31/8/2016 a 30/09/2016. 1.1. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança se refere a período posterior ao cancelamento do contrato. 1.2. Nesta sede recursal, a demandante pede a reforma da sentença, asseverando que a ANS estabelece o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que o segurado manifeste pelo cancelamento do contrato de seguro. Aduz que os riscos elencados no contrato permaneceram cobertos por 60 dias. 2. As cláusulas 10.1 e 13.9 das Condições Gerais do contrato de seguro entabulado ente as partes exigem o prazo de 30 dias para a comunicação do cancelamento do contrato. 2.1. Considerando que a autora recebeu o pedido de cancelamento em 12 de julho de 2016, o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 2.2. Ante o exposto, é improcedente a cobrança de valores referentes à competência compreendida entre 31/8/2016 a 30/09/2016, porquanto se refere a período posterior ao cancelamento do contrato. 3. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança do prêmio do contrato de seguro que a autora assevera ter sido inadimplido pela ré no período de 31/8/2016 a 30/09/2016. 1.1. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança se refere a período posterior ao cancelamento do contrato. 1.2. Nesta sede recursal, a demandante pede a reforma da sentença, ass...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em apreço. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com base no ar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO VEÍCULO. FRAUDE. COBRANÇAS DE TRIBUTOS, MULTAS E PROTESTOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não haverá reunião de processos quando a ação que guarda correlação com a nova ação proposta já possui julgamento, inclusive com trânsito em julgado (artigo 55, §1°, do Código de Processo Civil e Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a causa de pedir da nova ação é diversa e se refere a fatos novos ocorridos após o trânsito em julgado da primeira ação. 3. A relação estabelecida entre a vítima de dano ocasionado pelo fornecimento de serviço defeituoso, consistente no contrato de financiamento por meio de fraude de veículo, e a instituição financeira se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inscrição em dívida ativa e os protestos indevidos em razão de débitos referentes a veículo adquirido por meio de contrato de financiamento fraudado configura ato ilícito. 5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Prejudicial de existência de coisa julgada rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. Fixados honorários recursais.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO VEÍCULO. FRAUDE. COBRANÇAS DE TRIBUTOS, MULTAS E PROTESTOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não haverá reunião de processos quando a ação que guarda correlação com a nova ação proposta já possui julgamento, inclusive com trânsito em julgado (artigo 55, §1°, do Código de Processo Civil e Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI. DESCUMPRIMENTO. DEVERESPECÍFICO DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, ou é subjetiva, quando decorrente de omissão. No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, quando há um dever de agir por parte do Estado, a aferição da responsabilidade sujeita-se aos ditames da responsabilidade objetiva. 2. Apartir do momento em que há ordem judicial a ser cumprida pela Administração, como no caso vertente, em que se determinou ao serviço público de saúde a internação imediata do genitor dos apelantes, surge o dever específico da Administração de agir para evitar o dano. Logo, o descumprimento da ordem, nesse caso, materializa a omissão específica, dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração. 3. Materializado o dano moral, pela morte do genitor dos recorrentes, impõe-se o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI. DESCUMPRIMENTO. DEVERESPECÍFICO DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, ou é subjetiva, quando decorrente de omissão. No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE CONTÉUDO NO FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração do Autor e do Réu conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE CONTÉUDO NO FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FURTO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício regular de direito não gera indenização por danos morais, não configurando ato ilegítimo ou ilegal, estando, inclusive, previsto no artigo 188 do Código Civil. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de Declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FURTO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício regular de direito não gera indenização por danos morais, não configurando ato ilegítimo ou ilegal, estando, inclusive, previsto no artigo 188 do Código Civil. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto n...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO V, DO CPC. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo de forma integral. 2. Quando a duplicata não preencher os requisitos necessários para o ingresso de ação executiva, o portador poderá discutir a questão, através da propositura de ação monitória ou ação ordinária. Nesses casos, o prazo prescricional será de 5 anos, contados do vencimento do título, nos termos do inciso I, §5º, do art. 206 do Código Civil, 3. Transcorrido o prazo de cinco anos da data do vencimento do título até a citação do devedor, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão do credor. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO V, DO CPC. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo de forma integral. 2. Quando a duplicata não preencher os requisitos necessários para o ingresso de ação executiva, o portador poderá discutir a questão, através da propositura de ação monitória ou ação ordinária...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. RECURSO REPETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. RECURSO REPETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - Desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento do REsp 1.438.263-SP pelo STJ, pois o recurso foi desafetado, além de não se referir ao cumprimento de sentença em exame. II - O julgamento do RE 612.043 (Tema 499 da repercussão geral) não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, pois versa sobre ação coletiva processada sob rito ordinário. III - O cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado no último dia do prazo quinquenal, considerada a prorrogação devido ao feriado, portanto, não está prescrita a pretensão. IV - Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. V - É desnecessária a prévia liquidação para o cumprimento de sentença em exame, o qual está instruído com prova da titularidade da conta-poupança e com pedido quantificado, acompanhado de planilha de cálculos. VI - Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VII - O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC/1973. REsp 1370899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VIII - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - Desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento do REsp 1.438.263-SP pelo STJ, pois o recurso foi desafetado, além de não se referir ao cumprimento de sentença em exame. II - O julgamento do RE 612.043 (Tema 499 da repercussão geral) não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, pois versa sobre ação coletiva processada sob rito ordinário....