AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. À luz do inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a cópia da petição que ensejou a decisão agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que, constatada sua ausência, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. À luz do inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a cópia da petição que ensejou a decisão agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que, constatada sua ausência, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto. 2. Agravo interno...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora para a autorização do procedimento cirúrgico foi abusiva, ocasionando transtornos a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 2. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 3. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, como bem prescreve o artigo 405 do Código Civil. 4. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE (CPC/2015, ART. 659). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/1973. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Aquestão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no artigo 659 e respectivos parágrafos do CPC/2015, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664 do referido diploma legal, que trata sobre o arrolamento comum. 5. O art. 659 do CPC/2015, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do CPC/2015. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do CPC/2015, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663. 5.1. Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que os pagamentos dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se darão administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do CPC/2015 não tem como destinatária a Fazenda Pública. 5.2. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 669 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. Prevendo a legislação processual o arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável, procedimento este mais simples e célere, afasta-se a observância do arrolamento comum disposto no artigo 664 do CPC/2015. 3. No caso de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC/2015, não prospera o argumento de negativa de vigência ao artigo 192 do CTN, na medida em que este dispositivo aborda assunto processual, e não tributário, e, nesta hipótese, foi derrogado pela Lei Ordinária mais recente (Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1022161, 20020710036572APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 333/335) 6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 6.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 7. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição no enfrentamento das teses esposadas. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE (CPC/2015, ART. 659). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modifi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVALIDADE DA FICHA DE INTERNAÇÃO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CIRURGIA NO OMBRO. CIRURGIA REALIZADA NA PARTE ANTERIOR DO OMBRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE SE ENCONTRAVA NA PARTE POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura inovação recursal, e não pode ser conhecida, a alegação de matéria que poderia, e não foi aventada previamente, pois impede a devida instrução probatória e compromete o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, a argumentação de invalidade da ficha de internação e da falta de consentimento informado a respeito da cirurgia poderia ter sido aventada desde a propositura da ação. Não tendo sido, a insurgência, neste momento processual, se enquadra como inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, no ponto. 2.Aresponsabilidade civil do médico é subjetiva e, portanto, para que suposto erro médico seja indenizado, deve ser demonstrada a atuação mediante negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, não se tratando de cirurgia estética embelezadora, a obrigação é de meio, e não de resultado. 3.Conforme declarado pela perícia realizada, bem como extraído do depoimento das testemunhas que também exercem a Medicina, o exame de imagem deve ser interpretado em conjunto com o exame clínico e a anamnese, não se sobrepondo aquele sobre estes. Assim, muito embora um exame complementar apresente algum achado clínico, essa informação deverá ser considerada em conjunto com o exame clínico, que será soberano na decisão do prognóstico. 4.Não tendo sido comprovado que o réu atuou com negligência, imprudência ou imperícia em relação à cirurgia do autor e que este procedimento se encontrava em consonância com o exame clínico deste, não se verifica a existência de ato ilícito e, ausente este, não há lastro para a compensação por eventuais danos morais sofridos. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVALIDADE DA FICHA DE INTERNAÇÃO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CIRURGIA NO OMBRO. CIRURGIA REALIZADA NA PARTE ANTERIOR DO OMBRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE SE ENCONTRAVA NA PARTE POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura inovação rec...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE. OPOSIÇÃO AO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, atendendo ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. O Juízo de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões e provas colacionadas aos autos, expondo as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte. Preliminar rejeitada. 2. A denunciação da lide, fundada no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia legal ou contratual. Não se constata, entre a apelante e o litisdenunciado, obrigação negocial de indenizar, subsistindo apenas eventual direito de regresso genérico ou de garantia imprópria, passíveis de demanda autônoma, se o caso. 3. À empresa de factoring aplicam-se as regras do direito civil, tendo em vista que a transferência do título faz-se por cessão de crédito, razão pela qual é admitida ao devedor originário, nos termos do art. 294, do CC, a arguição de exceções pessoais. 4. Verificado que o negócio jurídico subjacente, celebrado entre a apelante e a empresa faturizada, não se concretizou, por fato imputado exclusivamente à vendedora, os títulos tornam-se inexigíveis. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE. OPOSIÇÃO AO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, atendendo ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dissolução irregular da empresa executada, aliada a outros elementos concretos, a exemplo das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida, indicam o abuso da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que autoriza a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na origem. 2. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dissolução irregular da empresa executada, aliada a outros elementos concretos, a exemplo das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida, indicam o abuso da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que autoriza...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL. RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. COBRANÇA DAS MESMAS PARCELAS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prisão civil do alimentante é admitida quanto ao débito relativo aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como às parcelas que se vencerem durante o curso do processo, conforme entendimento sumulado no verbete n. 309 do STJ. 2. A renovação do decreto prisional com base nas mesmas parcelas que ensejaram prisão anterior do agravado configura bis in idem, razão pela qual o credor deve buscar a satisfação da dívida de outras maneiras, como a cobrança pelo rito da penhora, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL. RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. COBRANÇA DAS MESMAS PARCELAS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prisão civil do alimentante é admitida quanto ao débito relativo aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como às parcelas que se vencerem durante o curso do processo, conforme entendimento sumulado no verbete n. 309 do STJ. 2. A renovação do decreto prisional com base nas mesmas parcelas que ensejaram prisão anterior do agravado configura bis in ide...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que não está em mora, argumentando que a compra e venda aperfeiçoou-se com a entrega das chaves. Subsidiariamente, pede a incidência de juros a partir do trânsito em julgado e o afastamento da restituição em dobro. Pede, ainda, a distribuição dos honorários de forma proporcional à sucumbência. 2. A entrega das chaves antes da expedição do habite-se não importa em adimplemento contratual, tendo o consumidor o direito de pedir a rescisão do contrato em decorrência do atraso, com a repetição dos valores desembolsados, sem qualquer retenção. 2.1. O empreendimento ainda não está pronto para ser ocupado enquanto não houver habite-se, pois a adequação da obra às exigências legais deve ser avaliada pela administração. 2.2. A falta de habite-se obsta o alvará de funcionamento de atividades comerciais, impede a averbação da construção no cartório de imóveis e, consequentemente, impossibilita o registro da compra e venda que consolidaria a propriedade da unidade autônoma em nome dos autores. 3. O sinal, também chamado de arras, foi dado no início da negociação com o propósito de garantir a execução da avença e desestimular a desistência da transação. 3.1. Com a assinatura do contrato, o sinal passou a integrar o preço pago pelo bem, portanto, não se cogita da devolução em dobro do sinal, em favor dos consumidores nos termos do art. 417 do Código Civil. 4. Considerando que a responsabilidade da construtora em relação ao atraso na entrega da obra é contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiaridade da legitimação Ministerial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÂMBITO RECURSAL. SEDE INADEQUADA. JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com base no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando; 2. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada em caráter provisório não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada; 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância; 4. O art. 435 do CPC não autoriza que se ultrapasse o juízo natural da causa para fornecer diretamente ao órgão superior elementos de convicção que ainda podem e, por isso mesmo devem, ser submetidos à apreciação do julgador competente para julgar a controvérsia, uma vez que a questão ora posta diz respeito a mero juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência; 5. Em suma, os elementos que justificam ou não eventual alteração da decisão recorrida devem ser os mesmos submetidos à apreciação do órgão que a proferiu. Quaisquer outros devem, porque perfeitamente possível, ser antes submetidos à valoração e ponderação do órgão a quo; 6. Os elementos juntados por ambas as partes são, por si, contraditórios, merecendo, por decorrência, a adequada valoração, sob o crivo do contraditório, na sede principal para tanto, qual seja os autos da ação de alimentos ainda em trâmite na origem; 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÂMBITO RECURSAL. SEDE INADEQUADA. JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com base no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando; 2. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos tais como formal de partilha ou alvarás, à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. 3. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, ?No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio?. 4. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITOS POSTERIORMENTE APRESENTADOS. VENDA DO VEÍCULO PELO APELADO A TERCEIRO. TRADIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NOVO NEGÓCIO FEITO ENTRE O TERCEIRO E A APELANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, a transferência do bem móvel dá-se pela simples tradição,ou seja, no caso dos autos, a aquisição do veículo operou-se com a entrega do bem, pelo proprietário inicial, a terceiro, conferindo-lhe a propriedade e tornando-o, por consequência, o responsável por eventuais danos que possa ocorrer em negócios efetuados após seu recebimento do antigo dono. 2. Ainda que a apelante afirme que o requerido/apelado possui a propriedade do bem móvel em debate, sendo consequentemente responsável pelos danos que lhe foram causados; fato é que, conforme elucidado, efetuada a tradição a terceiro, e, não em favor da apelante, não há o que se falar na responsabilidade direita do apelado em relação a requerente. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITOS POSTERIORMENTE APRESENTADOS. VENDA DO VEÍCULO PELO APELADO A TERCEIRO. TRADIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NOVO NEGÓCIO FEITO ENTRE O TERCEIRO E A APELANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, a transferência do bem móvel dá-se pela simples tradição,ou seja, no caso dos autos, a aquisição do veículo operou-se com a entrega do bem, pelo proprietário i...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo julgamento da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 atinge todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil, de forma que é possível ao consumidor pleitear o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal ou no foro de seu domicílio. 2. Como é possível a apreciação por todos os Tribunais de Justiça do país, não há prevenção, em tese, da 12ª Vara Cível de Brasília. 3. O art. 137, § 3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que os requerimentos de cumprimento de sentença referentes à condenações em ações coletivas deverão ser objeto de nova distribuição. 4. Em regra, requerido o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, deve ocorrer a livre distribuição entre as Varas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. No caso específico em análise, o longo período observado entre o fim da suspensão do curso processual, em decorrência do julgamento pelo Colendo STJ do REsp nº 1.391.198 e o momento em que o conflito foi suscitado, ocasionou a estabilização da demanda no Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, devendo se aplicar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo julgamento da...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo julgamento da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 atinge todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil, razão pela qual é possível ao consumidor pleitear o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal ou no foro de seu domicílio. 2. Como é possível a apreciação por todos os Tribunais de Justiça do país, não há prevenção, em tese, da 12ª Vara Cível de Brasília. 3. O art. 137, § 3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que os cumprimentos de sentença referentes às condenações em ações coletivas deverão ser objeto de nova distribuição. 4. Em regra, requerido o cumprimento individual de sentença referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, deve ocorrer a livre distribuição desse requerimento entre as Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. No caso específico em análise, o longo período observado entre o fim da suspensão do curso processual, em decorrência do julgamento pelo Colendo STJ do REsp nº 1.391.198 e o momento em que o conflito foi suscitado, ocasionou a estabilização da demanda no Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, devendo se aplicar à hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC revogado, fixou a tese de que os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 possuem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, de forma que não existe prevenção do Juízo Suscitante (12ª Vara Cível de Brasília ? DF). 2. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília - DF.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC revogado, fixou a tese de que os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 possuem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, de forma que não existe prevenção do Juízo Suscitante (12ª Vara...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 possuem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, de forma que não existe prevenção do Juízo Suscitante (12ª Vara Cível de Brasília ? DF). 2. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasilia - DF.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 possuem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, de forma que não existe prevenção do Juízo Suscitante (12ª Vara Cíve...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DOS ATINGIDOS PELA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CASO CONCRETA. PECULIARIDADE. CONFLITO SUSCITADO APÓS LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Dada a eficácia nacional à sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado para reconhecer a faculdade, dos atingidos pela sentença proferida nos autos da ação civil pública em epígrafe, de ajuizamento dos respectivos cumprimentos de sentença individuais no foro de seus domicílios ou no Distrito Federal, não havendo, portanto, prevenção do órgão prolator da sentença na referida ação coletiva (12ª Vara Cível de Brasília). 2. Em razão da circunstância de que o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília deixou de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, transcorrendo-se quase 4 anos de tramitação do feito no referido órgão, importa reconhecer que se operou a preclusão, e, portanto, ocorreu a prorrogação da competência, nos moldes do art. 114 do CPC/73 aplicável à época. 3. Uma vez determinada a competência da 12ª Vara Cível de Brasília, consoante o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do revogado CPC/73, não se admite modificação, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, exceções essas que não se revelam na hipótese. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DOS ATINGIDOS PELA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CASO CONCRETA. PECULIARIDADE. CONFLITO SUSCITADO APÓS LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Dada a eficácia nacional à sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, a jurisprudência pacificada...