PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta de Saúde do DF, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação irregular por dispensa de licitação, de empresa qualificada como Organização Social.
2. O Tribunal de origem consignou: "a referida sentença transitou em julgado sem que os embargantes/apelados interpusessem apelação e agora buscam a reforma da sentença se apoiando na decisão proferida ao apelante/réu, que, tempestivamente, apelou. (...) Ressalte-se que o presente caso não se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão referente a um dos litisconsortes necessariamente atinge os demais. Ocorre aqui o litisconsórcio simples, onde cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e independente.
Seus atos não beneficiam, não prejudicam, nem aproveitam os demais".
3. Os fundamentos do recurso devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa à reforma do acórdão recorrido. Não atendidos esses requisitos, indice, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, XXI, e 173, III, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.977/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Suprema Corte já editou a Súmula Vinculante n. 56, a qual determina que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320" 2. Assim, nos casos em que o apenado, por inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime que lhe foi imposto, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, é permitida, excepcionalmente, a sua permanência em regime mais benéfico, in casu, o aberto ou a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em local adequado.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto e, a persistir o constrangimento ilegal, que lhe seja assegurada a prisão domiciliar em regime de monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga no regime intermediário, mediante as condições estabelecidas na decisão de primeiro grau.
(HC 358.978/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Suprema Corte já editou a Súmula Vinculante n. 56, a qual determina que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320" 2. Assim, nos casos em que o apenado, por inexistência de vaga em estabelecimento pr...
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
OITIVA JÁ REALIZADA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante recentes julgados desta Corte Superior, "[n]ão há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).
2. As instâncias ordinárias destacaram que a vítima já foi ouvida durante a instrução criminal, além de concluírem pela ausência de prova nova a ensejar a instauração da justificação criminal pretendida.
3. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
4. A Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença de primeiro grau, que alicerçou a condenação não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de testemunhas de acusação e nos estudos psicológicos do caso. 5.
Constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada quanto ao processamento da justificação criminal.
6. Ordem denegada.
(HC 360.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
OITIVA JÁ REALIZADA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante recentes julgados desta Corte Superior, "[n]ão há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido"...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, no entanto, o Juízo de primeiro grau, conquanto haja delineado algumas peculiaridades concretas do caso, como as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida após o seu descarte pelo coautuado - que findaram por corroborar as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial -, não bem traçou esses elementos, sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade, para a prisão ad custodiam da paciente, especificamente, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação de sua custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 377.083/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, no entanto, o Juízo de primeiro grau, co...
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA.PERDA DOS DIAS REMIDOS.
LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.
12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015).
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves.
(HC 377.088/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA.PERDA DOS DIAS REMIDOS.
LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de E...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. BRASIL TELECOM. TELEPAR. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrentes de aquisição de linha telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.335/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. BRASIL TELECOM. TELEPAR. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
4. Acórdão recorrido assentado na premissa de que, com o provimento do agravo de instrumento, limitou-se o órgão colegiado a corrigir erro material indicado pelo ora agravado, consistente na penhora de apenas metade do imóvel indicado à constrição, conquanto pertencesse ao agravante em sua integralidade. O erro material não se sujeita à preclusão, tampouco transita em julgado.
5. Propriedade do imóvel afastada no julgamento de embargos de terceiro apresentados pela ex-esposa, por decisão transitada em julgado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.811/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA POSTULADA. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA POSTULADA. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Alterar a conclusão do Tribunal recorrido quanto ao pedido administrativo de exibição de documentos exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.792/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Alterar a conclusão do Tribunal recorrido quanto ao pedido administrativo de exibição de documentos exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.792/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se tratando de montante indenizatório exorbitante ou irrisório, a pretensão de revisá-lo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.137/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se tratando de montante indenizatório exorbitante ou irrisório, a pretensão de revisá-lo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.137/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.
HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Recentemente, ficou decidido pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar.
2. Aclaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.
HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida.
2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. Inexiste previsão no art. 535 do CPC/1973, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
3. Superado o juízo de admissibilidade e observado o contexto fático-probatório dos autos, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, da Súmula 456/STF e do § 3º do art. 515 do CPC/1973, que procuram dar efetividade à prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
(EDcl no REsp 1532206/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. Inexiste previsão no art. 535 do CPC/1973, quer para reabertura do debate, quer...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
3. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia, porque a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados aos acusados, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do recorrente, e da falta de demonstração nos autos de que possuía residência fixa e emprego lícito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 82.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de eleme...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e o asseguramento da aplicação da lei penal, em razão da condenação do recorrente por crimes graves (roubo e posse ilegal de arma de fogo), de ameaça às testemunhas após os fatos, bem como diante do modus operandi empregado na conduta delitiva que lhe é imputada, consistente em três tentativas de homicídio no saguão do Fórum local.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.769/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução crim...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 936.719/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 936.719/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SUGERIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 924.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SUGERIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 924.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL.
I - AGRAVO INTERNO DE MARIA JOSÉ SIMÕES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO; DEBATE SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUGERIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: MOMENTO EM QUE O SEGURADO COMUNICA O FATO À SEGURADORA E ESTA SE RECUSA A INDENIZAR. PRECEDENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL, INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA MULTA DECENDIAL E AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
III - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 930.244/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL.
I - AGRAVO INTERNO DE MARIA JOSÉ SIMÕES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO; DEBATE SOBRE A INVE...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
3. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).
4. No caso concreto, os pacientes foram devidamente assistidos por advogado constituído durante todo o feito, inexistindo qualquer constrangimento ilegal.
5. A superveniência do julgamento da apelação defensiva prejudica o pleito de recorrer em liberdade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.540/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pre...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO.
DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a possibilidade de o réu se abster da prática delitiva, bem como o conhecimento da natureza ilícita da conduta e a sua idade à época dos fatos não evidenciam maior grau de censura da ação e, portanto, não permitem a exasperação da básica. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado.
5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes.
6. Deve ser igualmente afastada a valoração negativa do vetor personalidade, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "a falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida" (AgRg no HC 380.576/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017). 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, devendo, pois, ser mantida a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em testilha. Por certo, malgrado a confissão do réu tenha sido corroborada por outros elementos robustos de prova, a redução da pena de apenas 2 (dois) meses mostra-se desproporcional.
9. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de duas armas de fogo, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Precedentes.
10. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado.
(HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO.
DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUN...