PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte, e na hipótese, a inocorrência do motivo apontado como causador do cerceamento de defesa, tendo em vista que restou consignado em mídia o interrogatório da paciente Plenário do Júri. 4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados, e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima decorreu do fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, no momento em que abria o portão do seu sítio.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a morte de vítima com filhos menores é fundamento idôneo para valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.481/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, contudo, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual já se encerrou e foi prolatada sentença condenatória em 22/6/2016, mantendo a segregação antecipada do réu pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação. Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado 5. A prisão do paciente, na espécie, foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, que teria abusado sexualmente de 6 vítimas menores e, mesmo após os fatos, teria ameaçado duas delas (de 10 e 12 anos de idade) em suas residências, às quais tem livre acesso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.423/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, contudo, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual já se encerrou e foi prolatada se...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FEITA EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE ACESSO INTEGRAL E DA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO GRAVADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Hipótese em que a defesa teve inúmeras oportunidades antes da prolação da sentença condenatória de contestar a prova colhida por meio das interceptações telefônicas. Assim, não o fazendo em tempo oportuno, incabível agora o seu deferimento, encontrando-se preclusa a matéria, nos termos do art. 571, I, do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
7. Writ não conhecido.
(HC 352.850/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FEITA EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE ACESSO INTEGRAL E DA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO GRAVADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicia...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que a questão dirimida com base em legislação local encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.376.627/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.185.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.9.2010.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no AREsp 843.723/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que a questão dirimida com base em legislação local encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.376.627/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.185.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.9.2010.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no AREsp 84...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO SEGUNDO CARGO, POR AINDA SE ENCONTRAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o recorrente, Professor do ensino médio e fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais, pleiteia a progressão na carreira, decorrente da habilitação como mestre, quanto ao cargo de professor de educação básica, PEB4A, ao fundamento de que já teria progredido no outro cargo de professor ocupado, o qual teria assumido concomitantemente.
2. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que o agravante tomou posse nos cargos de professor em momentos distintos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, uma vez que ele não havia concluído o estágio probatório em relação ao segundo cargo ocupado, e objeto da presente lide. 3.
Restou assentado, ainda, que o benefício disciplinado no art. 22 da Lei Estadual Mineira 15.293/2004 e no Decreto 44.291/2006, do Estado de Minas Gerais, além da estabilidade no serviço público, requer a satisfação de outros requisitos, dentre eles a existência de avaliações de desempenho satisfatórias e a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a respeito dos quais não há qualquer referência na peça vestibular e nos documentos que a acompanham (fls. 241). 4. Assim, resta evidente que a análise do preenchimento dos requisitos necessários à promoção almejada, demandaria o exame das Leis 869/1952 e 15.293/2004, do Estado de Minas Gerais e do Decreto Mineiro 44.291/2006, além dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, na via especial, é vedado por força da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, as quais impedem a possibilidade de discussão acerca da legislação local e a apreciação do conjunto fático-probatório na via extraordinária.
Precedentes: AgRg no AREsp.
508.928/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2014; AgRg no AgRg no AREsp. 797.002/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.2.2016.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.926/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO SEGUNDO CARGO, POR AINDA SE ENCONTRAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o recorrente, Professor do ensino médio e fundamental da rede pública do Estado...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não há elementos que possam conduzir à conclusão de que a entidade se reveste de natureza de instituição dedicada à assistência social, não fazendo jus à imunidade pretendida. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.
3. Agravo Interno da SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL desprovido.
(AgInt no AREsp 872.204/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não há elementos que possam conduzir à conclusão de que a entidade se reveste de natureza de instituição dedicada à assistência social, não fazendo jus à imunidade pretendida. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.
3. Agravo Interno da SOCIEDADE BÍBLICA D...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp.
1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AgInt no REsp. 1.590.122/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2016.
2. Na espécie, consoante consignado no acórdão recorrido, o último pagamento feito pela parte executada no parcelamento ocorreu em janeiro/2007. A ação executiva foi ajuizada em 10.6.2011, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10.8.2011. Logo, não há falar em decurso do prazo prescricional.
3. Agravo Interno da contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 826.595/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp.
1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AgInt no REsp. 1.590.122/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MAR...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir o direito dos Servidores a incorporação do Adicional de Produtividade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo/RJ, deixando de se manifestar quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é demais esclarecer que, conforme bem salientado pelo ilustre Desembargador Vice-Presidente do Tribunal a quo, de fato, o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local - Lei 050/91 e 005/03, ambas do Município de São Gonçalo/RJ, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.422/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir o direito dos Servidores a incorporação do Adicional de Produtividade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA CONTRA A EX-ESPOSA. COAÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUGA APÓS O CRIME. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, o paciente, preso acerca de nove meses, responde pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, praticado em ambiente doméstico (contra a ex-esposa) e coação no curso do processo. Desde a prisão do réu, que esteve foragido por mais de um ano, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros da normalidade, inclusive já foi designada a audiência de instrução, dado indicativo de que a primeira fase do processo se encaminha para o encerramento. Ausência de registros de retardos injustificados.
Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, além da gravidade dos fatos denunciados (com uma faca, tentou matar a ex-esposa, provocando lesões na cabeça, costas, quadris, braços, dedos e tendões das mãos), a medida constritiva foi decreta para a assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após o fato criminoso, ocorrido em 12/4/2015, fugiu do distrito da culpa, vindo a ser preso somente em 2/7/2016.
Precedentes.
6. Além disso, a vítima relatou ter sofrido frequentes ameaças do paciente, mesmo preso, por intermédio dos familiares que o visitam no estabelecimento prisional. Mencionou, também, receber ligações nas madrugas de um número privado, com ameaças de morte de ter sua casa incendiada, inclusive a sua filha, uma criança, por medo, deixou de frenquentar o colégio. Medida extrema que se mostra necessária nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.212/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA CONTRA A EX-ESPOSA. COAÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUGA APÓS O CRIME. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade d...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXTENSÃO AO CORRÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. - Na espécie, o acórdão recorrido apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado e seu comparsa terem coagido a testemunha ocular do delito, circunstância que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado.
- Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 5 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime de roubo e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 4 a 10 anos de reclusão.
- Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento. - Deve ser mantido o regime inicial fechado, mesmo com a redução da pena a patamar inferior a 8 anos, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena corporal do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, com extensão dos efeitos do presente decisum ao corréu Gustavo Lima do Nascimento, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 390.525/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXTENSÃO AO CORRÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCI...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença condenatória. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada, em razão da gravidade concreta do delito, porquanto o recorrente é acusado de participar de crime de roubo à estabelecimento comercial, previamente ajustado e com a participação de dois menores de idade, no qual um policial que estava em frente ao local dos fatos foi atingido com disparo de arma de fogo na cabeça, só não vindo à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A dinâmica do evento demonstra o dolo intenso e indica premeditação.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 5. Considerando a data da prisão (11/2013) e da prolação da sentença condenatória (3/6/2015), e que o recurso de apelação ainda pende de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo informações do portal eletrônico daquela Corte, recomenda-se seu julgamento, com prioridade, por aquele Tribunal.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação.
(RHC 50.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O pleito de trancamento da ação penal por ausência d...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECISUM A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 21/STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Na hipótese, não tendo sido juntada, todavia, cópia da sentença de pronúncia, a fim de verificar a existência de novo título a respaldar a prisão cautelar do recorrente, passo à análise do pleito de liberdade formulado no presente recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (entrar na residência de sua ex-namorada e, motivado por ciúmes e após discussão num bar da cidade, asfixiá-la), reveladora da periculosidade social do agente.
5. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Encerrada a instrução criminal com a prolação de sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula n. 21/STJ.
8. Recurso improvido.
(RHC 79.207/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECISUM A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 21/STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável concluir-se pela ausência de provas de autoria e materialidade dos ilícitos pelos quais o recorrente foi indiciado, uma vez que os fatos ainda estão em apuração, em razão do pedido de novas diligências feito pelo representante do Ministério Público Estadual. Ademais, dada a necessidade de ampla dilação probatória, a providência é sabidamente inviável na via cognitiva estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. A mera suposição de que o MM. Juiz poderá acatar pedido de prisão preventiva feito pela autoridade policial, sequer ratificado pelo Ministério Público, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do recorrente.
3. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.843/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável concluir-se pela ausência de provas de autoria e materialidade dos ilícitos pelos quais o recorrente foi indiciado, uma vez que os fatos ainda estão em apuração, em razão...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO ESPECIAL. RECORRENTE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA POLICIAIS E EM CELA DISTINTA DA DOS PRESOS CONDENADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado tendo em vista a periculosidade do recorrente - policial militar, acusado de integrar uma organização criminosa formada por profissionais de segurança pública e estaria envolvido na prática de diversos homicídios no município de Varzea Grande/MT.
Outrossim, a medida extrema se justifica em razão do modus operandi dos crimes imputados - praticados com características de grupo de extermínio, sendo que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo com silenciador acoplado - e para conter o risco de reiteração - o recorrente ostenta condenação anterior pelo crime de tortura. Precedentes. 3. Inexiste ilegalidade na constrição de policiais feita em estabelecimento com celas especiais, distintas daquelas reservadas aos presos comuns (RHC 44.014/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Na espécie, segundo consignaram as decisões anteriores o ora recorrente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional especial para policiais militares e em celas e alas separadas dos presos condenados. Ausência de constrangimento ilegal. Precedente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.897/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO ESPECIAL. RECORRENTE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA POLICIAIS E EM CELA DISTINTA DA DOS PRESOS CONDENADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pau...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO ENDEREÇO NA POLÍCIA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante, mas concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança, porque estaria portando irregularmente uma arma de fogo em seu veículo e efetuado um disparo nas proximidades de um bar. Instaurada a ação penal, não foi encontrada no endereço indicado na data do flagrante, dando ensejo à decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, por quebra de fiança e sua citação por edital.
2. Na espécie, ainda que se tenha por havida a quebra da fiança nos termos do arts. 327 e 328 do CPP, a prisão cautelar não se justifica, porquanto não foram declinados motivos que justificassem a imprescindibilidade da medida. À época da expedição do mandado de citação, um outro endereço residencial já estava disponível nos sistemas de informação da Polícia Civil, o qual não foi diligenciado. Assim, a não localização da recorrente, no primeiro endereço conhecido, não significa que esteja foragida ou mesmo se furtando de atender ao chamado da Justiça. Precedentes.
3. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a fixação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator.
(RHC 81.438/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO ENDEREÇO NA POLÍCIA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante, mas concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança, porque estaria portando irregul...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO (RECORRENTE ROBSON). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar em hipótese na qual há indícios de contumácia delitiva, uma vez que os recorrentes praticariam os delitos, seguindo o mesmo modus operandi, em diversos estados da Federação, tendo, em tese, na imputação referente aos presentes autos, efetuado furtos de celulares em duas lojas diferentes, em sequência, sendo que, em revista pessoal, foram apreendidos com uma das recorrentes cerca de 10 aparelhos.
3. Ademais, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que os recorrentes não se estabeleceriam em local fixo, mas praticariam os delitos deslocando-se de um local para outro, tendo eles sido, inclusive, localizados em hotel, o que demonstra a plausibilidade da cautela de impedir a evasão. É de se ressaltar, ainda, que o último recorrente apresentou documento de identidade falso, reforçando ainda mais a necessidade da segregação.
4. Ainda a circunstância de os crimes supostamente serem cometidos na presença de menor de idade, que viajava com o grupo criminoso, intensifica a reprovabilidade da conduta.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.643/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO (RECORRENTE ROBSON). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), q...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art.
100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso dos autos, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável, cuja violência ou grave ameaça é inerente ao próprio tipo penal, e no qual se objetiva, com a maior urgência possível, ao aplicar-se a medida de internação, afastar o menor do convívio com a vítima, tendo em vista o parentesco que os liga.
- Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 82.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressoci...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
3. Veda-se ao Tribunal de origem, ao denegar ordem de habeas corpus, que agregue novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.
4. Ordem concedida.
(HC 384.881/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
3. Ordem concedida.
(HC 389.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão caute...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.
1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. Contudo, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional.
3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
4. Na questão em análise, o Tribunal de origem cassou o benefício, por ausência de mérito do paciente, e determinou a realização de exame criminológico com base em elementos concretos, considerando o histórico criminal conturbado do apenado, consistente na prática de falta grave no curso da execução, razão pela qual se mostra evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 388.275/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.
1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatóri...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)